Parecer GEOT nº 349 DE 03/06/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2011

Momento em que deve ser recolhido o ITCD.

Nestes autos, .............., Tabelião do 3º Tabelionato de Notas, estabelecido na ............................, relata que tem dúvidas quanto o momento em que deve ser recolhido o ITCD, se antes ou após ser lavrada da escritura pública, e requer orientação sobre como proceder nas diversas situações previstas na legislação tributária estadual.

As regras gerais sobre os prazos e formas de pagamento do ITCD encontram-se delineadas no art. 84, do Código Tributário Estadual, CTE, o qual dispõe:

Art. 84. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo.§ 1º O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data:

I - do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis;

II - da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito.

§ 2º O pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, atendidas, nos casos a seguir relacionados, as condições indicadas:

I - tratando-se de doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, antes da lavratura do respectivo instrumento público;

II - tratando-se de partilha judicial, antes de proferida a sentença.

Em obediência à regra prevista no caput do art. 84, do CTE, o prazo e forma de pagamento do ITCD foi regulamentado pelo art. 385 do RCTE, na seguinte forma:

Art. 385. O pagamento do imposto deve ser feito em parcela única, de acordo com as disposições da legislação tributária, nos prazos a seguir especificados (Lei nº 11.651/91, art. 84):

I - na transmissão causa mortis:

a) tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão do julgamento do cálculo do imposto;

b) tratando-se de arrolamento, até a data da propositura da ação respectiva.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 385 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.813, DE 03.11.08 - vigência: 07.11.08.

c) tratando-se de partilha amigável, por escritura pública, inclusive por via administrativa, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologados pelo juiz, antes da formalização do ato;

II - na doação ou cessão não onerosa, até 20 (vinte) dias contados da data da ciência ao sujeito passivo da avaliação feita com base na Declaração do ITCD entregue no prazo estabelecido;

III - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, até 60 (sessenta) dias contados do ato ou fato jurídico determinante da transmissão, desde que este ocorra:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

§ 1º No caso de doação ou cessão não onerosa de bem que dependa de instrumento público para se efetivar, o pagamento do imposto deve ocorrer antes da lavratura do respectivo instrumento.

Pela simples leitura das disposições do art. 84, supracitado, verifica-se que ele fixa a moldura (regras gerais) dentro da qual o regulamento está autorizado a fixar os prazos de recolhimento do ITCD. Referido artigo, ao fixar o prazo máximo de até 60 dias para pagamento do ITCD devido, adotou dois parâmetros para a contagem do prazo: o primeiro adota como referência a data do julgamento do cálculo (aplicável aos casos envolvendo inventário solene), o segundo tem como termo inicial a data da avaliação administrativa, quando se tratar de doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito ou crédito.

Entendemos que a regra do inciso I, do parágrafo segundo, do art. 84, CTE, é aplicável aos casos em que o contribuinte não tenha apresentado, ao órgão competente da SEFAZ-GO, a Declaração do ITCD na forma do art. 387, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, isto porque em tais hipóteses o prazo para pagamento do ITCD tem início a partir da data da avaliação realizada pela SEFAZ-GO (art. 84, § 1º, II, CTE) e a avaliação é realizada a partir da Declaração do ITCD apresentada pelo contribuinte. Desse modo, nas hipóteses em que o contribuinte demonstre ter apresentado a Declaração do ITCD na forma da legislação tributária estadual, o prazo para o recolhimento será aquele previsto no inciso II do art. 385, do RCTE, isto é, prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do resultado ao sujeito passivo da avaliação.

A regra do art. 385, inciso I, alínea “c” (em negrito) informa que nos casos de transmissão causa mortis, em que a partilha amigável for realizada por meio de escritura pública (art. 982, do CPC), o pagamento deve ser realizado antes da formalização do ato. A expressão formalização do ato deve ser entendida como o momento em que o oficial do cartório formaliza a partilha, conferindo-lhe fé pública, ou seja, o momento em que é lavrado o instrumento público. Assim, nestas hipóteses, a lavratura da escritura pública, a qual formaliza a partilha, deve ocorrer mediante a comprovação do recolhimento do ITCD, cujo fato gerador ocorreu na datada abertura da sucessão.

Conforme o disposto no art. 385, inciso II, do RCTE, quando se tratar de doação ou cessão não onerosa de quaisquer bens ou direitos, o imposto deverá ser recolhido no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da intimação da avaliação realizada pela SEFAZ-GO. A avaliação pela Fazenda Pública será realizada quando o sujeito passivo tiver apresentado a Declaração de ITCD na forma da legislação tributária estadual, nesta hipótese, como o sujeito passivo levou ao conhecimento da SEFAZ-GO a informação sobre a ocorrência de ato ou fato jurídico que dá origem à obrigação de pagar ITCD, o cartório, mediante a prova de apresentação da Declaração do ITCD (art.389, RCTE), poderá lavrar a escritura, independentemente da comprovação do recolhimento do imposto devido.

Pela regra instituída no inciso III, do art. 385, do RCTE, na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, o prazo para recolhimento do ITCD é de até 60 dias, contado do ato jurídico determinante da transmissão. Considerando não ser possível a transmissão do usufruto (art.1.393, do C.C/02), a palavra transmissão, empregada neste dispositivo legal, deve ser entendida como se referindo apenas ao ato ou fato jurídico relativo à transmissão do fideicomisso. Assim, considerando que a extinção do usufruto ocorre no momento do cancelamento do seu registro no Cartório (art.1.410, do C.C/02), o pagamento do ITCD correspondente deve ser realizado antes do ato do cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis (art. 385, inciso III, alínea “b”, do RCTE).

As disposições do parágrafo 1º, do art. 385, do RCTE, também estão condicionadas à regra geral de contagem do prazo para pagamento do imposto a partir da data da avaliação. Assim, estas regras são aplicáveis aos casos envolvendo as doações ou cessões de direito em que a escritura pública seja condição legal da validade do negócio ou ato jurídico, como ocorre com as doações de imóveis de valor acima de 30 salários mínimos (art.108, do C.C/02), e que, cumulativamente, o sujeito passivo não tenha apresentado a Declaração de ITCD. Havendo prova da regular apresentação da referida declaração, deverá ser aplicada a regra do art. 385, inciso II, do RCTE.

Após estas considerações, apresentamos as seguintes interpretações às disposições do art. 84, do CTE, e art. 385, do RCTE:

1- que na forma do caput do art. 84, do CTE, o prazo para o recolhimento do ITCD deve ser estabelecido no regulamento, tomando como referência a data do julgamento do cálculo do imposto ou da avaliação administrativa;

2- nas hipóteses de partilha amigável realizada em cartório (art. 385, inciso I, alínea ‘c”, do RCTE), não tendo sido apresentada a Declaração do ITCD respectivo, o pagamento do imposto deve ocorrer antes da prática do ato de formalização do negócio jurídico, ou seja, antes da formalização do ato que confere validade jurídica à partilha (escritura pública);

3- quando se tratar de doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito, em que o contribuinte (sujeito passivo) tenha apresentado a Declaração de ITCD, o imposto deverá ser recolhido no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da intimação da avaliação realizada pela SEFAZ-GO, podendo ser lavrada a escritura pública  antes do pagamento do imposto;

4- nos casos de extinção do usufruto (por morte, renúncia, etc), o pagamento do imposto deve ocorrer antes do cancelamento do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis ou em órgão administrativo (ex: JUCEG - art. 385, inciso III, alínea “b”, do RCTE);

5- nas hipóteses de doação ou cessão não onerosa de bem ou direito para o qual a lei exija o instrumento público, e em relação ao qual o sujeito passivo não apresentou a Declaração do ITCD, o pagamento deste imposto deve ocorrer antes da lavratura da escritura pública (art. 385, § 1º, do RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 03 de junho de 2011.

GENER OTAVIANO  SILVA

Consultor tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente