Parecer GEOT nº 1016 DE 07/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2012
Aplicação de benefício fiscal.
..........................., empresa estabelecida na ..................................., CNPJ/MF nº ..................., e inscrição estadual nº ........................, expõe que é uma empresa extratora e utiliza nas operações internas de venda de brita, o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inciso XXI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 (RCTE). Em algumas situações a venda é feita para adquirente de outro Estado, porém a mercadoria (brita) permanece no Estado de Goiás para ser utilizada em obra da empresa adquirente.
Posto isto, pergunta se nesta situação pode utilizar o referido benefício fiscal?
O assunto deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE,) a seguir transcrito:
Art. 85-A. Na operação ou prestação interestadual que destine bem e serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado o benefício fiscal aplicável à operação ou prestação interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário (Lei nº 11.651/91, art. 43-A).
[...]
Anexo IX
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “f”, 1):
a) o benefício só se aplica ao produto extraído no Estado de Goiás, hipótese em que o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação da origem do produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
Com base na disposição constante do art. 85-A do RCTE, acima transcrita, conclui-se que na operação interestadual de venda de brita destinada a um não contribuinte do ICMS, a consulente pode, em conformidade com o disposto no art. 85-A do RCTE, utilizar o benefício fiscal estabelecido no art. 8º, XXI, do Anexo IX do RCTE. Em caso contrário, ou seja, quando o destinatário estabelecido em outro Estado for contribuinte do ICMS, a operação não fará jus ao referido benefício.
Salientamos que relativamente ao enquadramento de uma empresa de construção civil como contribuinte do ICMS, a consulente deverá observar o Convênio ICMS 137/02.
Quanto às empresas de construção civil, inscritas no CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado, localizadas em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 137/02, esclarecemos que a princípio, elas são consideradas contribuintes do ICMS, podendo, entretanto, comprovar a sua condição de não contribuinte, mediante fornecimento de declaração atestada pelo fisco de seu Estado.
É o parecer.
Goiânia, 7 de julho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária