Parecer GEOT nº 1013 DE 07/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2012
Tributação e escrituração.
.........................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e Inscrição nº ........................., informa que passará a receber produtos como soja, milho, feijão e sorgo de clientes que são produtores rurais, em forma de pagamento de suas dívidas junto à consulente, ou seja, entram produtos em grãos ao invés de dinheiro e solicita esclarecimento quanto à tributação e à forma de escrituração a ser adotada nas entradas e nas saídas estaduais e interestaduais desses produtos, em especial, se são tributados integralmente ou isentos do ICMS.
Por intermédio do Despacho nº ..........................., a consulta foi solucionada em ... de ... de ....
Conforme despacho do Gerente de Coordenação Tributária, à fl. ..., os presentes autos foram encaminhados para reexame do Parecer nº 1685/2009-GEPT, em especial o item 4 da sua conclusão, à luz da IN 899/08-GSF.
Define o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008, que o benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH.
Há, assim, de ser excluída do item 4 do Parecer 1689/2009 – GEPT a parte que se refere à possibilidade de utilização, na saída de soja do estabelecimento consulente, do benefício fiscal previsto no artigo 8º, VIII ou no artigo 11, III do Anexo IX do RCTE, permanecendo incólume no inciso 4 as orientações no sentido de que a soja, na aquisição do produtor por empresa comercial e na saída desta para terceiros, não goza de benefício fiscal específico, e que o estabelecimento consulente poderá celebrar TARE – Termo de Acordo de Regime Especial, para pagamento do ICMS da soja mediante lançamento na conta gráfica, nos termos dos artigos 3º e 14, parágrafo único, Anexo VIII do RCTE.
Quanto às orientações constantes dos itens 1, 2 e 3, não merecem qualquer reparo, estando devidamente fundamentadas na legislação tributária específica.
Caso o contribuinte tenha utilizado o benefício fiscal previsto no artigo 8º, VIII ou no artigo 11, III do Anexo IX do RCTE em razão da orientação contida no item 4 do Despacho nº ................., deve ser notificado a realizar o pagamento do crédito tributário correspondente que não tenha sido recolhido, observando o disposto no artigo. 130 da Lei nº 11.651/91.
É o Parecer.
Goiânia, 07 de julho de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária