Parecer GEOT nº 1006 DE 06/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jul 2012
Procedimentos a serem adotados, relativamente a desconto concedido no valor da industrialização.
.................................................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ............................, estabelecida na ............................., e demais estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás, vem por meio de seu procurador expor e consultar o seguinte:
1 – a empresa atua no ramo de industrialização e comercialização de artigos do vestuário e parte de seu processo de industrialização é feito por pequenas e médias empresas denominadas “faccionistas”, localizadas em Goiás;
2 – a operação de remessa dos insumos para a industrialização é acobertada por nota fiscal emitida com a natureza da operação: remessa para industrialização – CFOP 5.901 e com a observação sobre a não incidência do ICMS, em conformidade com o art. 79, inc. I, alínea “q” do Decreto nº 4.852/97;
3 – para acobertar o retorno da mercadoria, o estabelecimento que promoveu a industrialização emite duas notas fiscais: uma com a natureza da operação: industrialização efetuada para outras empresas – CFOP 5.124 e com a observação sobre a isenção do ICMS, em conformidade com o art. 6º, inc. CXXIII,do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 e a outra com a natureza da operação: retorno de industrialização – CFOP 5.902 e com a observação: devolução referente à nota fiscal nº ____, de ___/___/___;
4 – algumas vezes, a mercadoria recebida em retorno da industrialização apresenta defeitos, os quais prefere a consulente proceder o conserto em seu próprio estabelecimento, ao invés de devolver ao “faccionista” para que este efetue o reparo, utilizando-se das operações de remessa/retorno para/de conserto (CFOP 5.915/5.916);
5 – dessa forma , a consulente absorve um custo não calculado ao seu produto, que deve ser transferido ao “faccionista”, causador e responsável pelos defeitos, o que acarreta a exigência pela consulente de um abatimento no preço cobrado pelo faccionista, em sua nota fiscal de cobrança do serviço – CFOP 5.124;
6 – antes do Ajuste SINIEF nº 07/01, havia uma disposição para o CFOP 5.33, que se referia a “anulações de valores relativos a aquisições de serviços”, possibilitando a operacionalização do referido abatimento, mediante emissão de documento fiscal relativo a esta operação específica, porém com a alteração do aludido Ajuste SINIEF, tal operação não restou contemplada, acarretando problemas para a operacionalização pela consulente.
Diante do exposto, pergunta:
1) Que procedimentos devem ser adotados pela consulente, tendo em vista a diferença existente entre o valor da industrialização constante da nota fiscal emitida pelo “faccionista” e o valor efetivamente pago pela industrialização?
2) A consulente para regularizar a situação poderá emitir nota fiscal constando como natureza da operação: anulação de serviço de industrialização – CFOP 5.949, no valor proporcional ao abatimento ocorrido?
No presente caso, entendemos que o valor correspondente ao abatimento no preço cobrado pela industrialização deve ser considerado como desconto concedido sob condição, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 11.651/91 (CTE), devendo ser tratado como ajuste financeiro entre as partes a ser demonstrado na escrita contábil da consulente.
É o parecer.
Goiânia, 6 de julho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária