Parecer GEPT nº 1003 DE 26/07/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jul 2010

Convalidação de créditos outorgados.

O Pleno do Conselho Administrativo Tributário, por meio da Resolução nº .........., requer esclarecimentos sobre a data a partir da qual o art. 2º, do Decreto nº 6.835/2008 convalidou os procedimentos adotados pelo contribuinte sem a celebração do Termo de Acordo Regime Especial, TARE.

A indagação do CAT incide sobre o disposto no art. 2º, do Decreto nº 6.835/08, o qual convalida os procedimentos adotados pelo contribuinte, sem celebração do Termo de Acordo Regime Especial, TARE, com a SEFAZ-GO, “no período de 1º de novembro até a entrada em vigor deste Decreto...”.

Verifica-se que a regra do art. 2º do Decreto nº 6.835/2008 está dirigida aos contribuintes que utilizaram do benefício fiscal previsto no inciso XXXV do art. 8º, do Anexo IX, RCTE, sem atender a condição de celebrar TARE. Até .../.../...., a fruição deste benefício fiscal não estava condicionada à celebração de TARE. Todavia, no período de .../.../.... até .../.../...., somente era possível adquirir o direito à fruição do benefício fiscal o contribuinte que, dentre outras condições, celebrasse TARE com a SEFAZ-GO. A partir de .../.../.... a exigência de celebração de TARE foi dispensada.

Neste contexto, percebe-se que a exigência de celebração do TARE era uma das condições para a aquisição do direito à utilização do benefício fiscal, portanto, o contribuinte não o tendo celebrado oportunamente não adquiriu o direito à fruição do referido benefício. Assim, a falta da celebração do TARE não configurava infração à legislação tributária estadual, apenas constituía um óbice ao surgimento do direito de fruição do benefício fiscal. Considerando que a celebração do TARE constituía uma das condições para o nascimento de um direito (de utilizar um benefício fiscal), não tendo natureza de obrigação tributária, não se aplica ao caso em evidência a regra do art. 106, do Código Tributário Nacional, CTN.

Consoante o disposto na Exposição de Motivos nº 61/2008-GSF, de 21 de novembro de 2008, na qual estão consignadas as razões para a edição do Decreto nº 6.835/2008, verifica-se que a intenção foi a de alterar a política para a fruição de benefício fiscal buscando reduzir as situações de exigência da celebração de TARE, “... para não causar transtornos aos contribuintes do ICMS que iniciaram recentemente suas atividades e que praticaram atos sem celebração do TARE ora dispensado...”.

Observe-se que na exposição de motivos a qual antecedeu a edição do Decreto nº 6.835/2008, documento em anexo, fica clara a intenção da Administração Tributária em convalidar a fruição do benefício fiscal previsto no inciso XXXV do art. 8º, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, sem a celebração do TARE, apenas para os contribuintes que iniciaram atividades recentemente (período imediatamente anterior ao da edição do decreto em comento). Neste sentido, nos parece extreme de dúvidas que a expressão “... no período de 1º de novembro até a entrada em vigor deste Decreto... “ deve ser interpretada como se a norma estivesse dispondo que a convalidação está dirigida aos casos de fruição do benefício fiscal a partir de 1º de novembrode 2008. Esta nos parece ser a única interpretação que harmoniza com a expressão “contribuintes do ICMS que iniciaram recentemente suas atividades”, consignada no art. 2º, do Decreto nº 6.835/2008.

Após estas breves considerações, são as seguintes as nossas conclusões sobre a matéria em foco;

1- a celebração do TARE constituía uma das condições para o nascimento do direito à fruição do benefício fiscal previsto no inciso XXXV do art. 8º, do Decreto nº 4.852/97, RCTE;

2 - sendo a exigência de celebração do TARE um condição e não uma obrigação, não se aplica ao caso em comento a regra do art. art. 106, do Código Tributário Nacional, CTN;

3 - considerando que na Exposição de Motivos nº 61/2008 –GSF está explícita a intenção da Administração Fazendária em convalidar apenas os procedimentos adotados pelos contribuintes, sem a celebração do TARE, que iniciaram atividades em período recente, não identificamos outra interpretação possível que não seja a de que a convalidação retroagiu a 1º de novembro de 2008.

É o parecer.

Goiânia, 26 de julho de 2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias