Parecer GEOT nº 100 DE 17/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jan 2012

Procedimentos a serem adotados relativamente à industrialização, cujo fornecimento da mercadoria é do encomendante.

...................., estabelecida na  ............................, CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ......................, atuando no ramo de fabricação de esquadrias de metais e serviço de instalação, vem expor e consultar o seguinte:

- Situação 1 – a empresa A (construtora) comprou a matéria prima, para que a empresa consulente (empresa B) fabricasse e instalasse na obra. A empresa que vende a matéria prima (empresa C) fatura no nome da empresa A e emite a remessa para industrialização para a empresa B.

A empresa B (consulente) precisa transportar a mercadoria fabricada para o local da instalação.

Pergunta: Que nota a empresa B emitiria, sendo que não houve aquisição de matéria prima e acessório para que haja a comercialização do produto? Pode-se emitir uma única nota fiscal de serviço? Se houver necessidade de emissão de nota fiscal, qual seria o CFOP e o valor da mercadoria da nota fiscal que transportaria o produto pronto?

- Situação 2 – a pessoa física comprou a matéria prima, para que a empresa consulente (empresa B) fabricasse e instalasse na obra. A empresa que vende a matéria prima (empresa C) fatura no nome da pessoa física e emite a remessa para industrialização para a empresa B.

A empresa B (consulente) precisa transportar a mercadoria fabricada para o local da instalação.

Pergunta: Que nota a empresa B emitiria, sendo que não houve aquisição de matéria prima e acessório para que haja a comercialização do produto? Pode-se emitir uma única nota fiscal de serviço? Se houver necessidade de emissão de nota fiscal, qual seria o CFOP e o valor da mercadoria da nota fiscal que transportaria o produto pronto?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário, estabelece:

Anexo IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

[...]

1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

[...]

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

[...]

5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

[...]

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

[...]

5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

[...]

Anexo XII

Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industria­lizar mercado­ria, com fornecimento de matéria-prima, produto interme­diário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transi­tar pelo estabelecimento adquirente, forem entre­gues pelo fornecedor dire­tamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci­mento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencio­nando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, ende­reço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com des­tino ao adqui­rente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.

Em consulta semelhante, esta Gerência manifestou por meio do Parecer nº 1335/2010-GEPT, nos seguintes termos:

“Sobre o assunto objeto da presente consulta, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que Regulamenta o Código Tributário Estadual, dispõe que é contribuinte do ICMS a pessoa natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior. Prevê, ainda, que considera-se contribuinte industrial a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 34, §2º, inc. IV, do RCTE).

No presente caso, observa-se que a consulente é um estabelecimento industrial, inscrito no CNPJ/MF com o CNAE 25.12-8-00 – Fabricação de esquadrias de metal e no Cadastro de Contribuintes do Estado com os CNAE’s 25.12-8-00 – Fabricação de esquadrias de metal e 4743-1/00 – Comércio Varejista de vidros, atividades estas descritas na Cláusula Terceira do Contrato Social da empresa, portanto, contribuinte do ICMS.

O Regulamento do Código Tributário Estadual, ao relacionar as hipóteses de incidência do ICMS, dispõe que o imposto tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e que incide, também, sobre a saída de mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento (art. 4º, incl I, § 1º, I, do RCTE).

O mesmo diploma legal estabelece que a base de cálculo do imposto na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, é o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante (art. 12, inc. IX do RCTE).

Relativamente ao serviço de montagem, o RCTE dispõe que integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente à importância cobrada a título de montagem ou instalação na operação com máquina, aparelho, equipamento, estrutura ou conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou interdependente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso (art. 13, inc. V do RCTE).

Portanto, o contribuinte do ICMS que realiza operação de saída de mercadoria industrializada sob encomenda de outro contribuinte ou de consumidor final realiza operação sujeita à tributação pelo ICMS.

Ante o exposto, entendemos que a consulente, por ser contribuinte do ICMS, ao realizar operação com mercadoria industrializada sob encomenda de empresa de construção civil, contribuinte do ICMS ou não, relativamente à emissão dos documentos fiscais, deverá adotar os seguintes procedimentos:

1 – no retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, emitir Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, com o CFOP 5.902;

2 – no retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do encomendante, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente, emitir Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, com o CFOP 5.925;

3 – na saída de mercadoria industrializada para a empresa de construção, com fornecimento de mercadoria de propriedade do estabelecimento industrializador, a consulente deverá emitir Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, com CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa;

4 – na saída de mercadoria industrializada para a empresa de construção em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento adquirente das mercadorias, emitir Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, com CFOP 5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Quanto ao serviço de montagem das peças no local da construção, esclarecemos que o valor cobrado pelo serviço de montagem ou instalação do produto industrializado integra a base de cálculo do ICMS da mercadoria, conforme disposto no art. 13, inc. V do RCTE.

Respondendo à pergunta descrita no item 1 da inicial, esclarecemos que a consulente deverá solicitar ao remetente da mercadoria para industrialização sob encomenda a emissão de nota fiscal modelo 01 ou 55, utilizando os CFOPs 5.901 Remessa  para industrialização por encomenda e 5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, conforme o caso.”

Diante do exposto, conclui-se que:

1 – a entrada das mercadorias remetidas para industrialização pela construtora ou consumidor final diretamente do estabelecimento fornecedor deverá ser registrada pela consulente com a utilização do CFOP 1.924 (entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente);

2 – a entrega do produto industrializado pela consulente, para a empresa construtora ou para o consumidor final, tem que ser acobertada por nota fiscal, podendo ser emitida uma ou duas notas fiscais, conforme o caso, com os seguintes CFOPs:

- 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), fazendo constar os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial; e,

- 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), fazendo constar os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final com os seus respectivos valores.

É o parecer.

Goiânia, 17 de janeiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária