Parecer GEPT nº 1335 DE 20/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2010

Aplicação e interpretação da legislação tributária.

..................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ........................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ........................., estabelecida na ......................................, formula consulta sobre procedimentos a serem adotados na fabricação de janelas e portas de alumínio por encomenda.

Expõe que realiza a fabricação dos produtos acima descritos sob encomenda de empresa construtora com fornecimento de matéria prima (perfis de alumínio, parafusos, etc.) fornecidos pelo encomendante, e pergunta:

1 – deve ser emitida nota fiscal modelo 1 ou modelo 55, utilizando o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda ou 5.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente?

2 – considerando que a empresa de construção civil é usuária final do produto resultante da industrialização por encomenda, deve ser emitida nota fiscal de serviço modelo único e recolher o ISSQN ou deve ser emitida nota fiscal modelo 1  ou 55 utilizando os CFOPs 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e 5.925 – Retorno de mercadoria recebida pra industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente e, ainda, 5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria e 5.124   - Industrialização efetuada para outra empresa e recolher o ICMS incidente sobre o valor do serviço prestado?

3 – o serviço de montagem das peças no local da construção faz parte do processo de industrialização?

Sobre o assunto objeto da presente consulta, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que Regulamenta o Código Tributário Estadual, dispõe que é contribuinte do ICMS a pessoa natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior. Prevê, ainda, que considera-se contribuinte industrial a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 34, §2º, inc. IV, do RCTE).

No presente caso, observa-se que a consulente é um estabelecimento industrial, inscrito no CNPJ/MF com o CNAE 25.12-8-00 – Fabricação de esquadrias de metal e no Cadastro de Contribuintes do Estado com os CNAE’s 25.12-8-00 – Fabricação de esquadrias de metal e 4743-1/00 – Comércio Varejista de vidros, atividades estas descritas na Cláusula Terceira do Contrato Social da empresa, portanto, contribuinte do ICMS.

O Regulamento do Código Tributário Estadual, ao relacionar as hipóteses de incidência do ICMS, dispõe que o imposto tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e que incide, também, sobre a saída de mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento (art. 4º, incl I, § 1º, I, do RCTE).

O mesmo diploma legal estabelece que a base de cálculo do imposto na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, é o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante (art. 12, inc. IX do RCTE).

Relativamente ao serviço de montagem, o RCTE dispõe que integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente à importância cobrada a título de montagem ou instalação na operação com máquina, aparelho, equipamento, estrutura ou conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou interdependente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso (art. 13, inc. V do RCTE).

Portanto, o contribuinte do ICMS que realiza operação de saída de mercadoria industrializada sob encomenda de outro contribuinte ou de consumidor final realiza operação sujeita à tributação pelo ICMS.

Ante o exposto, entendemos que a consulente, por ser contribuinte do ICMS, ao realizar operação com mercadoria industrializada sob encomenda de empresa de construção civil, contribuinte do ICMS ou não, relativamente à emissão dos documentos fiscais, deverá adotar os seguintes procedimentos:

1 – no retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, emitir Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, com o CFOP 5.902;

2 – no retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do encomendante, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente, emitir Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, com o CFOP 5.925;

 3 – na saída de mercadoria industrializada para a empresa de construção, com fornecimento de mercadoria de propriedade do estabelecimento industrializador, a consulente deverá emitir Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, com CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa;

4 – na saída de mercadoria industrializada para a empresa de construção em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento adquirente das mercadorias, emitir Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, com CFOP 5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Quanto ao serviço de montagem das peças no local da construção, esclarecemos que o valor cobrado pelo serviço de montagem ou instalação do produto industrializado integra a base de cálculo do ICMS da mercadoria, conforme disposto no art. 13, inc. V do RCTE.

Respondendo à pergunta descrita no item 1 da inicial, esclarecemos que a consulente deverá solicitar ao remetente da mercadoria para industrialização sob encomenda a emissão de nota fiscal modelo 01 ou 55, utilizando os CFOPs 5.901 Remessa  para industrialização por encomenda e 5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, conforme o caso.

É o parecer.

Goiânia, 20 de setembro 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador  

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias