Parecer GEOT nº 10 DE 24/01/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jan 2017
Consulta sobre desoneração de ITCD.
..................., portadora do CPF nº ..................., interpõe recurso administrativo, com pedido de reconsideração, com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 13.800/2001, contra a decisão proferida pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO, que negou o pedido de declaração de isenção ou não incidência do ITCD sobre a possível renúncia de direito real de usufruto instituído sobre as doações recebidas de seus pais como antecipação da legítima.
Relata que em 01/03/1994 foi efetivada uma doação de parte do imóvel rural, denominado ..............., localizada ..................., conforme escritura pública lavrada na Comarca ................., no Cartório Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e 2º Tabelionato de Notas, no Livro nº 64, folhas 48 e 49, cópia às fls. 27 a 29 deste. Constam como doadores ......................, inscrito no CPF nº 132.156.711-15, e ...................., inscrita no CPF sob o nº 191.027.801-78, e como outorgados donatários ................., ...................., ficando instituída a reserva de direito real de usufruto aos doadores.
À época da citada doação foi recolhido o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e doações - ITCD, utilizando-se como base de cálculo o valor total constante da escritura de doação dos referidos bens, ou seja, CR$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzeiros reais), sendo aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), resultando no valor líquido de ITCD de CR$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil cruzeiros reais), declarado na referida escritura (fls. 28) e DARE à fl. 30.
Ante o exposto, a Consulente entende que foi recolhido integralmente o ITCD, não concordando com a cobrança dos 60% (sessenta por cento) a título de extinção do usufruto; para tanto solicita a desobrigação do pagamento do ITCD para baixa de usufruto do imóvel retromencionado.
A Coordenação do ITCD manifestou-se por meio do Despacho nº ................. (fls. 19 a 25). Relata que não se trata de incidência do ITCD na extinção do direito real de usufruto, mas de cobrança do recolhimento da diferença, uma vez que, na doação, o donatário somente recolhera sobre parte do valor venal apurado na época.
Reitera, ainda, que até a consolidação da propriedade encontra-se um gravame, isto é, uma restrição ao nu-proprietário. Nesse sentido, reafirma que a informação de que, com a consolidação da propriedade, não há novo fato gerador do ITCD, mas a possibilidade de recolhimento do valor mitigado na base de cálculo no ato de doação com reserva de direito real de usufruto aos doadores. Esta posição do legislador fora com o intuito de que, como o donatário recebe uma doação sem os direitos de usar e fruir, nada mais justo do que reduzir a base de cálculo do imposto, para se ter o valor remanescente na época da consolidação da nua-propriedade.
Afirma, no despacho retromencionado, que na escritura pública constava o valor tributável de 40% (quarenta por cento) do bem imóvel, haja vista que a Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual – CTE assim dispunha à época.
Conclui, por fim, que seja dada ciência ao Consulente da decisão contida no referido despacho. Ato contínuo, reemita-se o DARE, com data de vencimento de dois dias após sua retirada na Agenfa, prazo equivalente ao restante do período que o processo ficou suspenso, nos termos do § 2º, do art. 386-E, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE e § 3º, do art. 21, da Instrução Normativa nº 1191/14-GSF.
A Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF exarou o Despacho nº ................... acatando o Despacho nº ....................., manifestando-se pelo indeferimento do pleito.
Ante as exposições acima, citamos entendimento exarado por esta Gerência, enunciado nos Pareceres nº 2974/2000-AST, 0705/2002-AST, 0608/2007-GOT e 0177/2015-GTRE/CS, excertos abaixo:
Parecer nº 2974/2000-AST:
[...]
O legislador dividiu o caso de doação com reserva de usufruto em duas partes, com vistas a não onerar demasiadamente os donatários, visto que estes não terão a posse imediatamente do bem. Somente quando da extinção do direito real, os donatários terão o domínio pleno do imóvel, podendo explorá-lo e usufruir dos frutos que dele advirão. Injusto seria, nesse caso, exigir o imposto por completo.
O fato é que, para o caso em estudo, por erro ou opção dos donatários, o imposto foi integralmente pago, podendo ser considerado 40% referente ao fato gerador da doação e 60% restante referente ao fato gerador futuro, ou seja, aquele devido no momento da extinção do usufruto. Embora não existindo previsão nesse sentido na legislação do IHD, em nada prejudica ao erário estadual, pois já houve como já dissemos o pagamento integral. Portando pode ser considerado uma antecipação do imposto nos moldes como ocorre na substituição tributária pela operações posteriores, comum em outros impostos. Cobrar agora o imposto correspondente à extinção do usufruto, seria fazer incidir duas vezes o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador.
Assim, a vista do exposto e da legislação mencionada, manifestamo-nos no sentido de considerar o pagamento efetuado por antecipação, ficando, portanto, os donatários desonerados de novo pagamento, em relação a extinção do usufruto objeto do pedido. (g.n.)
Parecer nº 0705/2002-AST:
[...]
Na data da doação com reserva de usufruto vitalício, a alíquota da operação era de 4% (quatro por cento), Lei nº 10.721/88 (art. 10) e, embora havendo a prerrogativa de pagar o imposto somente sobre 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel, o usufrutuário, inadvertidamente, ou propositadamente, pagou o imposto sobre o valor total do imóvel.
[...]
Diante de tais fatos, entendemos que o requerente, faz jus, no momento da renúncia ao usufruto, à desoneração do imposto, visto que o mesmo foi pago antecipadamente, no momento da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto. (g.n.)
Parecer nº 0608/2007-GOT:
[...]
Aplicando a legislação vigente na época da ocorrência do fato gerador ao caso em questão, concluí-se que por erro ou opção dos donatários, o imposto foi integralmente pago, podendo ser considerado 40% referente ao fato gerador da doação e 60% restante referente ao fato gerador futuro, ou seja, aquele devido no momento da extinção do usufruto.
Posto isso, sugerimos ao Superintendente de Administração Tributária solucionar a consulta concluindo que uma vez comprovado o pagamento integral do imposto devido na doação de imóvel com reserva de usufruto não há que se cobrar o complemento, quando da extinção do usufruto. (g.n.)
Salientamos que o valor de CR$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzeiros reais), constante da escritura pública de doação com reserva de usufruto (fls. 27 a 29), corresponde ao valor total da doação, ou seja, ao valor do imóvel objeto da mesma; não coadunando com o entendimento, circunstanciado no Despacho nº 0491/2016-GEAF (fls. 19 a 25), de que a referida importância seria a base de cálculo apenas dos 40% (quarenta por cento) da doação com reserva de usufruto, quando da sua instituição.
Por fim, REITERAMOS entendimento desta Gerência, exarado nos pareceres supramencionados, no sentido de que, embora não existindo previsão legal relativa ao ITCD, na data da referida doação, para pagamento único, não ensejou prejuízo ao erário estadual, uma vez que por erro ou opção do donatário o imposto foi integralmente pago, podendo ser considerado uma antecipação; não havendo, portanto, complemento a ser cobrado em razão da extinção do respectivo usufruto.
É o parecer.
Goiânia, 24 de janeiro de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais