Orientação Normativa SPS nº 9 de 02/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1999

Dispõe sobre o regime previdenciário do servidor público da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, inclusive autarquias e fundações, ocupante de cargo em comissão.

O Secretário da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,

Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

Considerando os Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social - RBPS e da Organização e do Custeio da Seguridade Social ROCSS, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 2.172 e 2.173, de 05 de março de 1997;

Considerando a Portaria Interministerial/SAF/MPS nº 10, de 30 de dezembro de 1994;

Considerando a Portaria/MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer normas sobre a filiação, inscrição e contribuição do servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, resolve:

1 - O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de empregado.

1.1 - A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedada a inclusão do servidor a que se refere o caput em regime próprio de previdência social.

2 - A filiação do servidor a que se refere o item anterior ao RGPS é automática e ocorre a partir da data efetiva de entrada em exercício.

3 - A inscrição, ato material da filiação, objetivando a identificação pessoal do segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resulta da comprovação dos dados pessoais, tais como: identificação, ato de nomeação, termo de posse e exercício da atividade, este mediante declaração do órgão ou entidade.

4 - A manutenção e a perda da qualidade de segurado obedecerão aos preceitos contidos no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.

5 - A comprovação do tempo de serviço para habilitação aos benefícios do RGPS dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme modelo anexo a esta Orientação Normativa.

5.1 - Os órgãos ou entidades que estiverem ligados ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE emitirão a declaração em formulário contínuo e os demais, dotados de sistemas informatizados, poderão igualmente editá-la em formulário contínuo, desde que obedecidas as especificações.

5.2 - A declaração deverá ser expedida para fins de requerimento de benefícios previdenciários junto ao INSS, em três vias, das quais a primeira destinada ao Instituto, a segunda ao segurado, mediante recibo passado na terceira via, implicando o seu recebimento concordância quanto ao tempo certificado.

5.3 - A inexatidão de informações decorrente de má-fé, eventualmente contidas na declaração, sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal.

6 - A habilitação aos benefícios do RGPS far-se-á mediante a apresentação da declaração a que se refere o item 5 desta Orientação Normativa, da relação de salários e contribuições, do ato de nomeação, do termo de posse e dos demais documentos exigidos pelo INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.

7 - Os órgãos ou entidades são obrigados a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, todos os dados e informações dos segurados de que trata esta Orientação Normativa, na forma estabelecida por aquele Instituto.

8 - As contribuições decorrentes da vinculação ao RGPS serão recolhidas nos mesmos prazos e condições exigidos para as empresas em geral, no código FPAS 582, em Guia da Previdência Social, não sendo devidas contribuições para outras entidades ou fundos.

8.1 - As contribuições de que trata este item são devidas pelo servidor, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e pelo respectivo órgão ou entidade, na forma do artigo 22 da mesma Lei e do § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

8.2 - O recolhimento das contribuições a que se refere o subitem anterior, relativamente ao período de 16 de dezembro de 1998 a 30 de março de 1999, deverá ser regularizado até a competência abril de 1999, nos termos deste item.

9 - Os segurados referidos nesta Orientação Normativa e seus dependentes terão direito a todos os benefícios e serviços do RGPS.

10 - Aplicam-se ao segurado de que trata esta Orientação Normativa e aos respectivos órgãos ou entidades as demais normas previstas nas Leis nºs 8.212 e 8.213, de 1991, no ROCSS, no RBPS e nos demais atos regulamentares.

11 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES