Orientação Normativa SRH nº 10 de 01/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1999

Aposentadoria. Aplica-se ao servidor que cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria com a vantagem do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou do artigo 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a vantagem da opção relativa ao cargo em comissão ou da função de direção, chefia ou assessoramento de maior valor, cumulativamente com a vantagem dos "quintos" ou "décimos", "enquanto vigentes e eficazes esses dispositivos", conforme Parecer nº GQ-178, de 17 de dezembro de 1998, da Advocacia Geral da União

2. Referida Decisão dispõe:

"8. .....

8.1 .....

c) o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo), o qual poderá levar para a aposentadoria a parcela da opção correspondente à percebida na data da inatividade ou quando satisfizer os requisitos necessários para tanto.

2) Com o advento da Medida Provisória nº 831/95, publicada no DOU de 19 de janeiro de 1995, que revogou expressamente o artigo 193 da Lei nº 8.112/90, ante a inexistência de óbice legal, fica estabelecido que o servidor pode levar a opção com base na função de maior valor, desde que tenha, no mínimo, um quinto (ou décimo) incorporado em função do mesmo nível.

e) Ao servidor que se aposentou, por exemplo, com 3 anos de função comissionada na vigência da Lei nº 6.732/79 (não tinha sequer um quinto) e agora com a nova "Lei dos Quintos" pode auferir 3 (três) quintos é devida a opção, desde que preencha os requisitos de ter, no mínimo, um quinto (ou décimo) incorporado na função de maior valor.

Convém registrar, ainda, que não estar mais no exercício de função, por motivo de aposentadoria, não é obstáculo suficiente para afastar o servidor do direito à opção.

f) O servidor que se aposenta, com direito à opção, por ter exercido função comissionada bem antes da data da inativação, leva a opção ao aposentar-se de acordo com o especificado na letra d, supra."

3. Esta Secretaria de Recursos Humanos, entendendo não encontrar a citada Decisão respaldo legal no ordenamento jurídico, e na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, recomendou, mediante Comunica-Circular nº 1/DISLE/COGLE/DENOR/SRH/MARE, de 24 de novembro de 1997, aos respectivos órgãos setoriais e seccionais do Sistema, que fosse observado o disposto no Ofício nº 2.324/SRH/MARE, de 21 de novembro de 1997, no sentido de que as aposentadorias sejam concedidas sem a observância da referida Decisão, até que tenha uma conclusão acerca da matéria.

4. É oportuno ressaltar as duas formas de opção de servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS hoje vigentes: a estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, para os ocupantes de cargos em comissão do grupo DAS, de níveis 1 a 3, e a estabelecida no artigo 2º da Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo DAS, de níveis 4 a 6, e de Natureza Especial, os quais dispõem, verbis:

a) Art. 2º da Lei nº 8.911, de 1994:

"Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal."

b) Art. 2º da Lei nº 9.030, de 1995:

"Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial que exerce.

§ 1º Para fins de cálculo da Parcela Variável a que se refere este artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.852, de 04 de fevereiro de 1994.

§ 2º O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 04 de fevereiro de 1994."

5. Verifica-se da transcrição acima que, tanto um quanto outro dispositivo, em nenhum momento vinculou a possibilidade de opção à percepção de pelo menos um quinto ou um décimo de função do mesmo nível.

6. A opção nada mais é que a manifestação expressa do servidor pela remuneração mais vantajosa: a remuneração do cargo efetivo acrescido de parte da remuneração do cargo em comissão de acordo com os critérios estabelecidos em lei, ou a remuneração total do cargo em comissão acrescida do adicional por tempo de serviço.

7. Se ao servidor ativo a lei não exigiu a percepção de quintos ou décimos como condição para a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescido de parte da remuneração do cargo em comissão, também ao inativo não cabe esta exigência.

8. No entanto, uma ou outra opção é decorrente do exercício de cargo em comissão e, portanto, trata-se de vantagem decorrente desse cargo, daí as condições para aposentar-se com tal opção devem ser as mesmas estabelecidas para aposentar-se com a vantagem do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 1952, ou do artigo 193 da Lei nº 8.112, de 1990, ambos já revogados.

9. Sobre o assunto, em Nota Interna/AGU/TH/01/98, adotada em Parecer GQ-178, de 17 de dezembro de 1998, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e publicada no DO de 18 de dezembro de 1998, a Consultora da União, ao emitir pronunciamento acerca da solicitação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República - CISET/PR sobre a acumulabilidade, em proventos de aposentadoria, da vantagem denominada "quintos" ou "décimos" com os valores relativos à opção remuneratória, pelo exercício de cargo em comissão, assim concluiu:

"4. Em vista do exposto e trazido, Senhor Advogado-Geral, concluo que, enquanto vigentes - e eficazes - o artigo 180 da Lei nº 1.711 e o artigo 193 da Lei nº 8.112, se fez possível, ao servidor beneficiário da vantagem dos "quintos" (ou "décimos") que exerceu cargo (ou função) de confiança sob o "regime da opção" e haja completado todos os requisitos de tal aposentadoria sob o abrigo e modelo de um ou outro desses artigos, ter incluídos, em seus proventos, cumuladamente, a vantagem em referência e os valores relativos à opção." (grifo nosso)

10. Referida Nota teve esclarecida, em atendimento à solicitação da DGA-AGU, a sua abrangência pela Nota Interna AGU/TH/02/99 (Anexo ao Parecer GQ-189, de 24 de março de 1999), em cuja ementa encontra-se resumido o seu teor, conforme abaixo:

"O Parecer nº GQ-178, merecedor de aprovação presidencial, sua origem e respectivos objeto e espectro. O contexto jurídico ali considerado, em que tiveram indiscutida relevância o artigo 180 da Lei nº 1.711, de 1952, e, em seguida, o artigo 193 da Lei nº 8.112, de 1990. A suspensão de eficácia jurídica do citado artigo 193, que teve início aos 19 de janeiro de 1995 e perdurou até sua revogação pela Lei nº 9.527, de 1997. A conclusão posta no Parecer nº GQ-178, segundo a qual 'enquanto vigentes - e eficazes - o artigo 180 da Lei nº 1. 711 e o artigo 193 da Lei nº 8.112, se fez possível, ao servidor beneficiário da vantagem dos quintos (ou décimos) que exerceu cargo (ou função) de confiança sob o regime da opção, obter aposentadoria voluntária (atendidos os requisitos do artigo 180, ou do artigo 193, citados) em cujos proventos cumulados a vantagem em foco e os valores referentes à opção exercida na atividade': o correto entendimento de tal conclusão."

11. Ainda sobre o assunto, em Parecer MP/CONJUR/DT/Nº 927/99, de 05 de agosto de 1999, a Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assim se manifestou:

"9. As conclusões divergentes do Tribunal de Contas da União - Decisão nº 481.97 - Plenário, e da Advocacia Geral da União - Pareceres nº GQ-178, e GQ-189, ambos aprovados pelo Presidente da República em 17 de dezembro de 1998, e 24 de março de 1999, respectivamente, nos estimulam adotar os preceitos legais contidos no § 1º do artigo 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que dispõe:

'TÍTULO V Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia Geral da União

Art. 40. Os pareceres da Advocacia Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

12. Quanto aos entendimentos conflitantes em termos de legislação e normas de pessoal, a manifestação da Advocacia Geral da União é no sentido de que 'No âmbito da estrutura administrativa em que se posicionam, o jus discere deferido às Consultorias Jurídicas pela Lei Complementar nº 73/93 (artigo 11) possui campo residual de atuação, tendo autonomia para interpretar o ordenamento jurídico positivo no que diz respeito às matérias específicas; da área finalística de cada Secretaria de Estado. Não lhes compete, por conseguinte, analisar e oferecer conclusões sobre leis e normas relativas ao pessoal civil do Poder Executivo, porque da competência privativa do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), ou seja, da Secretaria da Administração Federal, isto em proveito da coerência e da uniformização dos mecanismos jurídicos de controle interno de legalidade das ações da União', conforme consta na Ementa do Parecer nº AGU/LS-11/94, de 13 de dezembro de 1994 (Anexo ao Parecer nº GQ-46, de 20 de dezembro de 1994, publicado no DO de 21 seguinte).

13. De todo o exposto, conclui-se que para a concessão ou revisão de aposentadoria com a vantagem, se for o caso, da opção remuneratória do cargo em comissão, deve ser observado o disposto no Parecer nº GQ-178, de 1998, da Advocacia Geral da União, ou seja, enquanto vigentes - e eficazes - o artigo 180 da Lei nº 1.711 e o artigo 193 da Lei nº 8.112, se fez possível, ao servidor beneficiário da vantagem dos "quintos" (ou "décimos") que exerceu cargo (ou função) de confiança sob o "regime da opção" e haja completado todos os requisitos de tal aposentadoria sob o abrigo e modelo de um ou outro desses artigos, ter incluídos, em seus proventos, cumuladamente, a vantagem em referência e os valores relativos à opção."

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

Secretário de Recursos Humanos

PAULO APARECIDO DA SILVA

Coordenador-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação