Ordem de Serviço DSS nº 585 de 03/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1997

Altera a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB - Volume II - Parte 3 - RECURSOS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.422, de 13.05.1992; Lei nº 8.742, de 07.12.1993; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 1.744, de 08.12.1995; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992; Portaria MPS nº 712, de 09.12.1993; Portaria MPS nº 713, de 09.12.1993; Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994; Portaria MPAS nº 2.308, de 25.07.1995; Portaria MPAS nº 3.082, de 12.03.1996; Portaria MPAS nº 3.697, de 11.12.1996; Portaria CRPS nº 19, de 17.05.1996; Resolução INSS/PR nº 290, e 01.09.1995; Resolução Conselho Pleno/CRPS nº 02, de 20.07.1992; Resolução Conselho Pleno/CRPS nº 01, de 19.10.1993, Resolução Conselho Pleno/CRPS nº 02, de 04.10.1994.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III, e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458 de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos relativos a instruções e tramitação dos processos de recursos de benefícios, em consonância com as alterações introduzidas pela Portaria MPAS nº 3.697, de 11.12.1996 e Portaria CRPS nº 19, de 17.05.1996, resolve:

1. Alterar a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB - Volume II - Parte 3 - RECURSOS, constantes do Anexo I.

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Ordens de Serviço INSS/DSS Nº 526, de 10 de novembro de 1995, publicada no BS/INSS/DG nº 217, de 13.11.1995, e 549, de 20 de agosto de 1996, publicada no DOU de 22.08.1996.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

ANEXO I
INSTRUÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS NO TRÂMITE
DOS PROCESSOS DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS

INTRODUÇÃO

1. As presentes instruções compõem-se de 4 (quatro) Capítulos, que tratam dos seguintes assuntos:

I - Recurso à Junta de Recursos/Turma de Julgamento (JR/TJ/CRPS)

II - Recurso à Câmara de Julgamento (CaJ/CRPS)

III - Revisão das Decisões

IV - Disposições Gerais

2. As presentes Instruções baseiam-se nas disposições legais, regulamentares e portarias ministeriais abaixo indicadas:

Leis nº 8.213/91, 8.422/92 e 8.742/93.

Decretos nº 611/92, 1.744/95 e 2.172/97.

Portaria MPS nº 458/92, 712/93, 713/93, 1.099/94.

Portarias MPAS nº 2.308/95, 3.082/96 e 3.697/96.

Portaria CRPS nº 19/96.

Resoluções Conselho Pleno/CRPS nºs 02/92, 01/93 e 02/94.

Resolução INSS/PR nº 290/95.

CAPÍTULO I
RECURSO À JUNTA DE RECURSOS / TURMAS DE JULGAMENTO DO CRPS

1 - DO CABIMENTO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À JR/TJ/CRPS

1.1. Das decisões proferidas pelas Unidades do Seguro Social, no tocante à inscrição (segurados ou dependentes), concessão e atualização (manutenção) de benefícios, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer à JR/TJ/CRPS, cuja área de competência abranja o órgão que a proferir.

1.2. Cabe igualmente recurso no caso de o requerente, embora deferido o seu pedido, insurgir-se contra qualquer dos elementos contidos na decisão.

1.2.1. Neste caso, o cabimento do recurso dar-se-á após o ato denegatório do pedido de revisão administrativa.

1.3 - O recurso deve ser apresentado preferencialmente no Protocolo do Posto do Seguro Social do INSS que tenha proferido a decisão, fornecendo-se, no ato, comprovante ao recorrente para garantia do direito.

1.3.1 A petição de recurso deve conter, obrigatoriamente:

I - Indicação dos elementos relativos à identidade e qualificação do recorrente e seu endereço completo;

II - endereço para fins de comunicação, inclusive com o CEP, se não houver distribuição de correspondência no endereço do recorrente;

III - o número do benefício ou o do pedido que originou o recurso com indicação do setor responsável pela decisão, e,

IV - assinatura do recorrente ou de seu representante legal (procurador, tutor ou curador), a qual poderá ser substituída, quando se tratar de analfabeto ou de impedido de assinar, pela assinatura "a rogo", na presença de duas testemunhas, devidamente identificadas, ou pela impressão digital do recorrente ou de quem o represente, se for o caso, colhida por servidor que se identificará no processo.

1.4 - A petição poderá ser assinada:

I - pelo próprio interessado;

II - pelo procurador, especialmente constituído, mediante juntada da procuração, se esta não tiver sido apresentada anteriormente;

III - por tutor ou curador, mediante certidão de tutela ou curatela , respectivamente, exceto quando se tratar de menores representados por pai ou mãe, mediante apresentação de certidão de nascimento, sendo dispensáveis documentos já apresentados no processo concessório; e

IV - "a rogo", na presença de duas testemunhas que se identificarão juntamente com o recorrente, ou pela impressão digital do interessado ou de seu representante legal, colhida por servidor do INSS devidamente identificado, na hipótese de o recorrente ser analfabeto ou estar impedido de assinar.

1.5. - Em hipótese alguma deve ser recusado o recebimento ou sustado o andamento do recurso, sob qualquer pretexto, de vez que, admitir, ou não, o recurso é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional (JR/TJ e CaJ/CRPS).

1.5.1. Conseqüentemente, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado pelo setor processante à JR/TJ/CRPS competente.

1.5.2. Para controle do prazo, nos recursos recebidos via postal, deverá ser juntado aos autos o original do envelope que os conteve.

1.6 - Para recurso à JR/TJ/CRPS poderá ser utilizado formulário próprio do INSS, admitindo-se, contudo, qualquer requerimento da parte interessada que não seja feito no referido formulário, desde que nele contenha todos os dados necessários.

2 - DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À JR/TJ/CRPS E DA FORMA DE CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS.

2.1 - O prazo para interposição de recurso à JR/TJ/CRPS é de 15 (quinze) dias no caso de cancelamento dos benefícios de que trata o Decreto nº 1.744/95 (LOAS) e de 30 (trinta) dias para os demais benefícios, contados:

I - da data da ciência pessoal, registada no processo;

II - da data do recebimento pessoal constante do Aviso de Recebimento (AR) ou Registro de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal;

III - da data da ciência pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado;

IV - da data da publicação de edital em jornal do domicílio do beneficiário ou que nele tenha circulação, quando for desconhecido o seu paradeiro (ou de seu representante legal) ou quando estiver o mesmo ausente do País, ressalvada, neste último caso, a hipótese de se tratar de beneficiário que se encontre em países que mantenham Acordos Internacionais com o Brasil, caso em que prevalece o disposto no inciso II deste item; e

V - do 15º (décimo quinto) dia útil seguinte ao da primeira publicação do edital que publicou a decisão.

NOTA: Em caso de cancelamento de benefício da LOAS, o prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados na forma dos incisos I a V do subitem 2.1 deste Capítulo.

2.2 - A notificação por edital será feita quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, podendo ser coletivo, com referência sumária do assunto e será divulgado na imprensa local, falada ou escrita por 3 (três) vezes dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

2.3 - Na contagem do prazo será excluído o dia do conhecimento da decisão do INSS, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil imediato.

2.3.1. - O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

2.4 - Quando o beneficiário pretender interpor recurso dentro do prazo estabelecido para Pedido de Reconsideração deverá ser orientado quanto ao direito que lhe assiste de apresentar, preliminarmente, aquele pedido, sem prejuízo, no entanto, de posterior recurso da conclusão médica contrária, se confirmada a decisão desfavorável à parte.

2.5 - Se o recurso tiver sido encaminhado através da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de 30 (trinta) dias, a que constar do carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição, aposto no envelope de encaminhamento do recurso.

2.6 - Deverão ser juntadas aos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

2.7 - Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo ser registrada no processo essa ocorrência.

3. DO PROCESSAMENTO E ENCAMINHAMENTO À JR/TJ/CRPS

3.1 - Depois de protocolizada a petição de recurso conforme item 1.3, o setor processante providenciará a juntada desta, com os respectivos anexos, ao processo inicial que originou o recurso (na mesma capa), apondo-se a numeração das folhas, em seqüência numérica cardinal, com sua rubrica, obedecendo à ordem estabelecida no subitem 3.2 deste capítulo.

3.2 - Considerem-se elementos indispensáveis à instrução dos processos de recursos relativos a benefícios, observada a espécie destes e a razão do recurso:

I - Processo inicial de benefício, com os seguintes elementos básicos:

a) requerimento inicial;

b) discriminação das contribuições que serviram de base de cálculo do salário de benefício;

c) documentos relativos a tempo de serviço, idade, carência, qualidade de segurado e demais fatos cuja comprovação se faça necessária;

d) demonstração do cálculo do benefício, se for o caso;

e) decisão do INSS através de análise conclusiva do pedido; e

f) notificação da decisão, expressa em linguagem simples, precisa e objetiva, evitando o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e referência a instruções internas, indicando-se, quando for o caso, a possibilidade de recurso ao órgão competente, para dele conhecer o prazo e o local de sua apresentação.

II - petição de recurso à JR/TJ/CRPS, devidamente protocolizada;

III - prova da representação legal, quando for o caso (Procuração, Certidão de Tutela ou Curatela);

IV - reexame da matéria pelo setor processante em despacho fundamentado, conforme modelo I ou II do anexo, onde se fará uma reanálise da decisão recorrida e um estudo criterioso à vista dos documentos contidos no processo, para verificação de todas as exigências legais indispensáveis à espécie, objetivando evitar o encaminhamento desnecessário à JR/TJ/CRPS; e

V - tratando-se de matéria médico-pericial, reapreciação do médico perito com juntada dos laudos e antecedentes médicos, bem como relatório conclusivo.

3.3 - Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, como, por exemplo, nos litígios entre esposa e companheira, devem ser apensados em ordem seqüencial, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão e data em que for realizada e com a assinatura e qualificação funcional de quem a efetivou.

3.4 - Recurso intempestivo - não gera qualquer efeito mas deve ser instruído e informado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse, inclusive com juntada dos antecedentes médico-periciais e pronunciamento da Perícia Médica, quando for o caso.

3.5 - O encaminhamento à JR/TJ/CRPS será feito pelo setor processante que deverá observar o disposto nos subitens a seguir;

3.5.1 - Se o recurso, embora intempestivo, tiver sido apresentado no prazo de 5 (cinco) anos contados da ciência da decisão denegatória do Instituto, terá o seguinte tratamento:

I - se concluir o setor processante pela manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo à JR/TJ/CRPS, com relatório fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando-se, porém, a intempestividade;

II - se o setor processante concluir pela reforma total do ato denegatório, por ter sido este indevido, considerará o recurso como pedido de revisão e procederá a alteração do despacho, de imediato; e

III - se concluir pela reforma parcial do ato denegatório, considerará o recurso também como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado.

3.5.2 - Se o recurso versar sobre matéria médica, Inspetoria ou Auditoria, ouvir inicialmente as respectivas linhas.

3.6 - Recursos tempestivos de decisões médicas - o setor processante, utilizando, quando for o caso, formulário próprio, que será juntado ao processo, assim procederá:

I - discriminação completa de todos os benefícios (concedidos ou não), acaso requerido pelo interessado após aquele que tenha originado o recurso, bem como os requeridos anteriormente que interessem à solução do caso;

II - discriminação dos períodos de volta ao trabalho, se houver, sendo que, se não puder ser informado, até a data da remessa do processo à instância superior, isso deverá ser obrigatoriamente registrado no processo; e

III - o preenchimento do verso do formulário com a indicação da pretensão do requerente.

3.7 - Devidamente instruído e informado, o processo será encaminhado ao setor de Perícias Médicas a fim de ser exarado parecer conclusivo, na forma prevista nos atos específicos sobre perícia médica.

3.8 - Se confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado, pelo próprio setor de Perícias Médicas, ao setor processante, ou diretamente à JR/TJ/CRPS, se for o caso.

3.9 - Quando a decisão recorrida for reformada parcialmente, será atendida a parte favorável ao recorrente, após o que, o recurso terá prosseguimento quanto à parte não acolhida, salientando-se o cumprimento parcial.

3.10 - Se reformado totalmente o parecer médico-pericial anterior, o recurso ficará prejudicado e a conclusão médica terá efeito imediato, devendo o setor processante observar, na concessão ou prorrogação do benefício, o disposto nos subitens a seguir.

3.10.1 - Se ficar apurado não ter havido volta ao trabalho:

I - Caso exista no período a ser concedido ou prorrogado, novo pedido de benefício indeferido ou ainda dependendo de pronunciamento médico, será o mesmo considerado prejudicado, inclusive o respectivo recurso, se houver, e

II - na hipótese de existir no referido período benefício concedido, a concessão ou prorrogação do benefício objeto do recurso deverá ser efetuada pelo Setor processante. O novo benefício concedido deverá ser cessado, procedendo-se aos devidos acertos financeiros.

3.10.2 - Se ficar apurado ter havido volta ao trabalho:

I - Se em período igual ou inferior a 60 (sessenta) dias ficar constatado que se trata da mesma doença, os pagamentos do benefício concedido ou prorrogado serão suspensos na véspera da volta ao trabalho e reiniciados a partir do novo afastamento, se houver, e

II - Se houver volta ao trabalho por período superior a 60 (sessenta) dias, o benefício concedido ou prorrogado será encerrado na véspera da volta ao trabalho, não havendo qualquer providência ou alteração quanto aos benefícios acaso concedidos com base no novo afastamento do trabalho.

3.11 - Tratando-se de recursos de cessação de benefícios, o despacho de prorrogação será proferido em folha de informação anexada ao processo, de modo que se possa, a qualquer tempo, aferir o cumprimento da decisão médica, cabendo ser feita a devida comunicação ao setor de atualização (manutenção).

3.12 - Nos recursos tempestivos de decisões que não sejam de matéria médica - nos casos de indeferimento de pedido de benefício por outros motivos (falta ou perda da qualidade de segurado, não cumprimento do período de carência, falta de tempo de serviço, idade ou falta da qualidade de dependente, etc) - ou de indeferimento de pedidos de revisão do valor da renda mensal, da data de início do benefício, e, ainda, de decisões denegatórias relacionadas com a atualização de benefícios, o setor processante reexaminará o mérito, procedendo da seguinte forma:

a) Se esse reexame vier a favorecer a pretensão do recorrente, será reformada a decisão recorrida, considerando-se prejudicado o recurso, e

b) Se confirmada a decisão, ou se reformada em parte, o processo subirá à JR/TJ/CRPS, apresentando-se os argumentos necessários para justificar a confirmação total ou parcial da decisão, devendo, em segunda hipótese (reforma em parte), ser antes tomadas as providências decorrentes da decisão parcialmente favorável.

3.13 - Para efeito do disposto na alínea b do subitem 3.12 será observado o roteiro para relatórios, que constitui o Anexo I.

3.14 - Na instrução dos recursos deverão ser efetuadas, quando cabíveis, todas as providências que se fizerem necessárias à apreciação da matéria questionada, de modo que se possa concluir pela regularidade, ou não, do ato denegatório, dando-se prosseguimento somente depois de satisfeitas todas as exigências.

3.15 - Não dispondo o setor processante de legislação sobre o assunto objeto do recurso, ou se tiver dúvida quanto ao acerto do ato recorrido, consultará o Serviço/Seção de Recursos de Benefícios da Coordenação/Divisão do Seguro Social, através de despacho fundamentado.

3.16 - Se houve mais de um recorrente no processo e couber reforma da decisão, mas esta não alcançar a todos, o setor processante executará, desde logo, a nova decisão quanto aos recorrentes beneficiados, e, após, fará subir o processo à JR/TJ/CRPS, fundamentando as razões de sua decisão.

3.17 - Tratando-se de processos suspensos por ação ou recomendação da Inspetoria/Auditoria (Geral ou Estadual), caberá o encaminhamento a esses setores, no prazo máximo de 3 (três) dias, para serem previamente ouvidos antes do encaminhamento às JR/TJ/CRPS.

4. DO ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS À JR/TJ/CRPS

4.1 - Para a remessa dos recursos à JR/TJ/CRPS serão observados os seguintes prazos:

I - 10 (dez) dias para a instrução dos processos nos setores da Previdência Social;

II - 05 (cinco) dias para que sejam processados os despachos dos setores administrativos do INSS nos processos a seu cargo, e

III - 24 (vinte e quatro) horas para o encaminhamento dos processos ao seu destino, após concluída a instrução ou exarado o despacho ou decisão.

4.2 - Os recursos serão encaminhados pelos Postos do Seguro Social diretamente às JR/TJ jurisdicionantes do Estado.

4.2.1 - Nos Estados onde não há JR/TJ/CRPS, o processo será remetido àquela estabelecida pela Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social.

4.3 - Recursos conexos, idênticos e/ou repetidos, ainda que interpostos separadamente, serão processados e julgados conjuntamente, cabendo sua distribuição à JR/TJ/CRPS a qual corresponder o número de identificação do primeiro processo nos estados onde houver mais de uma.

4.3.1 - Reputam-se conexos dois ou mais recursos quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir.

4.4 - Serão de competência da mesma JR/TJ/CRPS, onde quer que sejam interpostos, os recursos supervenientes relativos ao mesmo objeto por ela já apreciado.

4.5 - Sempre que o setor processante tomar conhecimento da existência de outro interessado na mesma pretensão (ex.: pensão negada à esposa quando há concessão à companheira, ou vice-versa), promoverá a apensação do processo relativo ao ato concessório àquele do indeferimento que originou o recurso.

4.5.1 - Nesta hipótese, aquele a quem o benefício tenha sido concedido será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, porém, a não apresentação de suas razões, após ciência comprovada do recurso, não impede o andamento do processo uma vez esgotado aquele prazo.

5. DOS PROCEDIMENTOS DIANTE DAS DECISÕES DA JR/TJ/CRPS

5.1 - As decisões da JR/TJ/CRPS podem ser de:

I - Diligência;

II - Não conhecimento do recurso;

III - Conhecimento e não provimento;

IV - Conhecimento e provimento parcial; e

V - Conhecimento e provimento integral.

5.2 - Diligência - deverá ser atendida da maneira mais completa possível as informações prestadas de forma clara e precisa, sem emprego de códigos e siglas de uso no INSS, nos prazos previstos no subitem 4.1, incisos VI, VII e VIII, do Capítulo IV.

5.3 - Não será discutido o cabimento das diligências.

5.3.1 - Se em virtude de diligência for reconhecido, no todo ou em parte, o direito pleiteado pelo recorrente, o processo será devolvido à JR/TJ/CRPS, através do Serviço/Seção de Recursos, com as razões bem fundamentadas do novo entendimento para a possível homologação.

5.4 - Se a diligência for de execução impossível, o processo será devolvido à JR/TJ/CRPS com a justificação cabível.

5.5 - Nas diligências que se referirem à Justificação Administrativa, quando inexistir irregularidade no processamento, caberá apenas homologação quanto à forma, uma vez que o processo já se encontra em fase de julgamento, ficando a conclusão a cargo da autoridade requisitante.

5.6 - As diligências que envolvam matéria médica serão encaminhadas ao setor de Perícias Médicas para cumprimento procedendo-se após, se for o caso, na forma do subitem 5.3.1 deste Capítulo.

5.7 - Cumprida a diligência pelo setor processante, observado o disposto no subitem 5.3.1, os processos retornarão à JR/TJ/CRPS através do Serviço/Seção de Recursos ou do Setor de Atividades Previdenciárias (decisão médica mantida), que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade e, quando couber, exporá precisamente os fatos que ensejaram a modificação do entendimento do setor, no todo ou em parte.

5.8 - Não Conhecimento do recurso ou conhecimento e não provimento - recebido o processo da JR/TJ/CRPS, o setor processante dará conhecimento da decisão ao interessado, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou, em último caso, por edital, cientificando-o de que poderá recorrer às Câmaras de Julgamento do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados na forma do subitem 2.1 deste Capítulo.

5.9 - A comunicação expedida ao interessado será obrigatoriamente acompanhada de cópia ou transcrição do acórdão da JR/TJ/CRPS e da peça do processo que tenha sido por ele referido, para que o recorrente tenha conhecimento dos fundamentos da decisão, e dela deverá constar, ainda, o endereço onde deve ser entregue o recurso às CaJ/CRPS.

5.10 - Conhecimento e provimento parcial - nos casos em que as JR/TJ/CRPS decidirem pelo provimento parcial aos recursos, o Serviço/Seção de Recursos usufruirá dos primeiros 10 (dez) dias do prazo recursal para análise da decisão e procederá de acordo com os subitens 5.10.1 a 5.10.3.

5.10.1 - Se concluir pelo acabamento da decisão remeterá o processo ao setor processante para cumprimento, bem como para notificar o beneficiário, com vistas à possibilidade de recurso na parte que lhe foi desfavorável.

5.10.2 - Se concluir pela interposição de recurso às CaJ/CRPS caberá a remessa dos autos à Procuradoria Estadual, podendo ser utilizado o modelo nº III do Anexo para elaborar o recurso, caso concorde com a proposta do Serviço/Seção de Recursos.

5.10.3 - Se a decisão alcançar terceiro não participante do processo, o Serviço/Seção de Recursos deverá orientar o Posto para notificá-lo de que poderá ingressar nos autos no mesmo prazo atribuído à parte, observado o seguinte:

I - Se acatada a decisão, o cumprimento do julgado não poderá ser feito de imediato, cabendo a devolução do processo ao setor processante para que, preliminarmente, dê ciência àquele terceiro. Se houver recurso desse terceiro interessado, o processo prosseguirá normalmente; caso contrário, a decisão será, então, cumprida, e

II - se não for acatada a decisão no ato da remessa à Procuradoria Estadual, o Serviço/Seção de Recursos enviará, de imediato, cópia ou transcrição ao setor processante para notificar o terceiro interessado da possibilidade de recorrer às CaJ/CRPS e, se interposto o referido recurso, o encaminhará à respectiva JR/TJ/CRPS prolatora da decisão recorrida.

5.11 - De conhecimento e provimento integral - nos casos de decisão contrária ao INSS, o Serviço/Seção de Recursos analisará o provimento dado observando o disposto a seguir:

a) Se concluir pela não interposição do recurso, promoverá, após justificativa do acolhimento, a remessa do processo ao setor processante que adotará as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão da JR/TJ/CRPS, notificando inclusive o recorrente da decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos.

b) Se não se conformar com a decisão da JR/TJ/CRPS, proporá a interposição de recurso à Procuradoria Estadual/Regional, expondo as razões que a justificam, e

c) Se acatar em parte a decisão da JR/TJ/CRPS, providenciará cópia do processo a ser encaminhada ao setor processante para o cumprimento, desde logo, da parte reconhecida, e encaminhará à Procuradoria Estadual o processo original, registrando esse procedimento, propondo a interposição de recurso da parte não acatada.

5.11.1 - Se julgar necessário o Serviço/Seção de Recursos, antes de encaminhar o processo à Procuradoria Estadual/Regional, poderá solicitar providências (SP/RD, juntada de documentos, etc. ...), visando a decidir quanto ao acatamento, ou não, da decisão proferida pela JR/TJ/CRPS.

5.11.2 - Na hipótese das letras b e c do subitem 5.11, se a Procuradoria Estadual entender que não há base legal para interposição do recurso à CaJ/CRPS, será acatada a decisão da JR/TJ/CRPS, voltando os autos ao Serviço/Seção de Recursos para orientar quanto ao cumprimento integral do acórdão ou da parte já reconhecida.

5.12 - Decisão em matéria de alçada - constituem alçada da JR/TJ/CRPS os feitos relativos a: Filiação, inscrição, enquadramento ou reenquadramento na escala de salário-base, designação de dependentes, casos que tratem exclusivamente de matéria médica, quando os laudos ou pareceres sejam convergentes, benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 (LOAS), pretensões que não impliquem qualquer pagamento e outras situações que vierem a ser definidas como tal, por ato de autoridade competente.

5.12.1 - Como conseqüência caberá:

a) Acatar os acórdãos que sejam favoráveis aos recorrentes no todo ou em parte; e

b) Notificar os interessados dos acórdãos que lhes sejam desfavoráveis, no todo ou em parte, sem ensejar recurso às CaJ/CRPS e cientificando-os do arquivamento do processo, por se tratar de decisão final, e

c) Nos casos em que for constatada a infringência de dispositivo legal, regulamento, enunciado, súmula, resolução ou ato normativo ministerial, serão encaminhados pelo Serviço/Seção de Recursos de Benefícios à Procuradoria Estadual e do Distrito Federal, na forma do Artigo 126, do Regimento Interno aprovado pela PT-MPS nº 458, de 24.09.1992, sugerindo avocatória junto ao CRPS.

5.12.2 - Se, independentemente da notificação nos termos do subitem 5.12.1 - letra b, apresentarem os interessados recurso às CaJ/CRPS, a petição será recebida e juntada (no mesmo encapado) ao processo com registro dessa ocorrência que, em seguida, será remetido à JR/TJ/CRPS para fins de admissão do recurso, apontando a irregularidade por se tratar de matéria de alçada.

5.12.3 Quando os assuntos a que se refere o subitem 5.12 forem questionados conjuntamente com pedido de benefício, o respectivo recurso percorrerá, normalmente, todas as instâncias da via recursal administrativa, uma vez que prevalece a reivindicação do direito ao benefício.

5.13 - Nos casos de recurso que trate de matéria médica, quando os laudos ou pareceres sejam divergentes, caberá recurso à CaJ/CRPS, devendo o Serviço/Seção de Recursos remeter o processo à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias para pronunciamento, que procederá do seguinte modo:

a) Se não acatar o acórdão da JR/TJ/CRPS encaminhará os autos à Procuradoria Estadual/Regional para interposição de recurso, e

b) Se acatar o acórdão, devolverá ao Serviço/Seção de Recursos para ciência e remessa ao setor processante para cumprimento da decisão.

CAPÍTULO II
RECURSO ÀS CÂMARAS
DE JULGAMENTO
DO CRPS

6 - DOS RECURSOS DOS BENEFICIÁRIOS

6.1 - Das decisões da JR/TJ/CRPS referentes à concessão ou atualização (manutenção) de benefícios que não constituam matéria de alçada, caberá recurso às CaJ/CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

6.2 - Na contagem do prazo para os recursos às CaJ/CRPS, aplica-se o disposto nos subitens 2.1 a 2.5 do capítulo I.

6.3 - Os recursos deverão ser dirigidos às CaJ/CRPS com as razões e, se for o caso, com os documentos que os fundamentem e serão interpostos no órgão local que tiver proferido a decisão inicial, observado o disposto no subitem 1.3.1 do Capítulo I.

6.3.1 - Os processos de recursos dirigidos às CaJ/CRPS deverão ser encaminhados pelo Posto do Seguro Social (PSS) inicialmente à Junta de Recursos ou Turma de Julgamento, prolatora da decisão, para fins de admissibilidade, observando:

6.3.1.1 - Admitindo o recurso, a JR/TJ/CRPS encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Recursos para propor contra-razões à Procuradoria Estadual/Regional.

6.3.1.2 - Não admitido o recurso, a JR/TJ/CRPS devolverá o processo ao Posto do Seguro Social para notificação ao interessado e abertura de prazo de 15 (quinze) dias para formulação de pedido de reconsideração, e

6.3.1.3 - Recebido o Pedido de Reconsideração, o Posto do Seguro Social juntará este ao processo, no mesmo encapado, e enviará à JR/TJ/CRPS para exame e esta, se admitir o PR, encaminhará ao Serviço/Seção de Recursos para propor as contra-razões na forma do subitem anterior; caso contrário, devolverá ao PSS para notificação ao interessado com posterior arquivamento.

6.4 - Processamento e instrução - para recurso às CaJ/CRPS poderá ser utilizado formulário próprio do INSS, aplicando-se ao mesmo as disposições contidas no subitem 1.6 do capítulo I.

6.5 - A petição poderá ser assinada:

I - pelo próprio interessado;

II - por procurador, constituído, mediante juntada da procuração, se esta não tiver sido apresentada anteriormente;

III - por tutor ou curador, mediante certidão de tutela ou curatela, respectivamente, exceto quando se tratar de menores representados por pai ou mãe mediante apresentação de certidão de nascimento, sendo dispensáveis documentos já apresentados no processo concessório, e

IV - "a rogo", na presença de duas testemunhas que se identificarão juntamente com o recorrente, ou pela impressão digital do interessado ou de seu representante legal, colhida por servidor do INSS, devidamente identificado, na hipótese de o recorrente ser analfabeto ou estar impedido de assinar.

6.6 - No recurso deverá constar o endereço completo e atualizado do recorrente, por ser elemento imprescindível à instrução do processo.

6.6.1 - Quando não houver distribuição domiciliar de correspondência no local de residência do interessado, deverá ser indicado outro endereço para os fins previstos no subitem 6.6.

6.7 - Recebido o recurso pelo setor processante, este será imediatamente protocolizado e juntado ao respectivo processo, em seqüência à numeração de folhas e sem formar novo encapado.

6.7.1 - Admitido o recurso, a JR/TJ/CRPS devolverá o processo ao Serviço/Seção de Recursos para elaboração de proposta de contra-razões à Procuradoria Estadual/Regional.

6.7.1.1 - Analisando o processo, o Serviço/Seção, reconhecendo o direito ao pretendido, retornará o processo à JR/TJ/CRPS para, se de acordo, reformar seu acórdão anterior, caso contrário, apresentará proposta de contra-razões à Procuradoria Estadual/Regional.

6.7.2 - Não sendo admitido o recurso, a JR/TJ/CRPS devolverá o processo ao Posto do Seguro-Social.

6.7.3 - Recebido o processo com recurso inadmitido pela JR/TJ, o Posto do Seguro Social dará conhecimento da decisão ao interessado, por escrito, dentro de 48 horas, pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou, em último caso, por edital, cientificando-o de que poderá formular pedido de reconsideração à JR/TJ/CRPS, no prazo de 15 (quinze) dias contados na forma dos incisos I a V do subitem 2.1 do Capítulo I.

6.8 - Aplicam-se também aos recursos intempestivos os procedimentos do subitem anterior.

6.9 - Se houver terceiro interessado, caberá o procedimento referido nos subitens 4.1 e 4.5 do Capítulo I.

6.10 - Em se tratando de processos julgados pelas Juntas de Recursos/Turmas de Julgamento que foram suspensos por determinação ou recomendação da Inspetoria/Auditoria (Geral ou Estadual), os mesmos deverão ser encaminhados àqueles setores, para parecer prévio, no prazo máximo de 3 (três) dias.

7 - DOS RECURSOS DO INSS

7.1 - Das decisões da JR/TJ/CRPS sobre concessão ou atualização (manutenção) de benefícios, que contrariem disposições de lei ou regulamento, enunciado ou ato normativo do Ministério da Previdência Social ou nos casos que a decisão não tenha sido por unanimidade caberá recurso às CaJ/CRPS.

7.2 - O recurso será interposto pela Procuradoria Estadual Regional, após proposição devidamente fundamentada, do Serviço/Seção de Recursos de Benefícios, podendo ser utilizado o modelo III do Anexo.

7.2.1 - Cabe à Procuradoria Estadual/Regional remeter o processo à JR/TJ/CRPS prolatora da decisão recorrida até o 30º (trigésimo) dia do recebimento do processo naquela Procuradoria, para fins de admissibilidade do recurso às CaJ/CRPS.

7.3 - Não admitido o recurso pela JR/TJ/CRPS, o Serviço/Seção de Recursos remeterá o processo à Procuradoria Estadual/Regional, sugerindo a interposição de Pedido de Reconsideração, na forma do Capítulo IV, subitem 16.1 inciso XIII.

7.3.1 - Não admitido o Pedido de Reconsideração, proceder na forma do subitem 5.12.1, letra c, do Capítulo I.

7.4 - Admitido o recurso, o processo será encaminhado às CaJ/CRPS após a abertura do prazo ao interessado pela JR/TJ/CRPS para oferecimento de contra-razões.

7.5 - O recurso tem efeito suspensivo, ou seja, a decisão somente poderá ser cumprida após julgamento em última e definitiva instância, independentemente de pedido nesse sentido.

7.6 - O prazo para interposição de recurso às CaJ/CRPS é de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do processo na Procuradoria Estadual/Regional, firmada no BRDP, devidamente registrada nos autos, observando-se na contagem dos prazos o disposto no subitem 2.1 e seus incisos do Capítulo I.

8 - DOS PROCEDIMENTOS DIANTE DAS DECISÕES DAS CaJ/CRPS

8.1 - As decisões das CaJ/CRPS podem ser de:

I - diligência;

II - não conhecimento do recurso;

III - conhecimento e não provimento;

IV - conhecimento e provimento parcial; e

V - conhecimento e provimento integral.

8.2 - Diligência - os processos de recursos baixados em diligência pelas CaJ/CRPS receberão no Serviço/Seção de Recursos o tratamento previsto nos subitens 5.2 a 5.7 do Capítulo I.

8.3 - Cumprida a diligência, os processos retornarão às CaJ/CRPS, através do Serviço/Seção de Recursos, que verificará se ficou atendida na totalidade e, quando couber, exporá com precisão os fatos que ensejaram a modificação da decisão do INSS, no todo ou em parte.

8.4 - Confirmação de decisão da JR/TJ/CRPS, favorável ao INSS, inclusive por não conhecimento do recurso - se o acórdão da CaJ/CRPS for favorável ao INSS, isto é, negar provimento ao recurso do interessado ou não tomar conhecimento dele, o processo será encaminhado ao setor processante para ciência ao recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de carta acompanhada de cópia ou transcrição do decisório, arquivando-se em seguida.

8.4.1 - Na carta deverá ser esclarecido ao interessado que foi esgotada a via administrativa, não cabendo mais nenhum recurso, por se tratar de decisão de última e definitiva instância.

8.4.2 - Caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e comprovação de irregularidade, deverá o processo, após comunicação ao interessado, ser encaminhado à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais.

8.5 - Confirmação de decisão da JR/TJ/CRPS, contrária ao INSS, ou reforma de decisão da JR/TJ/CRPS contrária ao segurado - quando o acórdão da CaJ/CRPS é favorável ao beneficiário, isto é, nega provimento ao recurso do INSS ou reforma a decisão da JR/TJ/CRPS contrária ao segurado, caberá seu imediato cumprimento e notificação ao interessado.

8.5.1 - Recebido o processo com decisão favorável ao segurado, caberá ao Serviço/Seção de Recursos a análise da decisão, verificando se é cabível a remessa do processo à Procuradoria Estadual/Regional, sugerindo sua subida para apreciação do Presidente do CRPS para fins de avocatória.

8.6 - Somente quando se tratar de matéria relevante, controvertida ou polêmica, o setor processante devolverá ao Serviço/Seção de Recursos, para análise, e este, se assim entender, providenciará sua remessa à Divisão de Recursos de Benefícios da Diretoria do Seguro-Social e, nos demais casos, o processo será arquivado.

CAPÍTULO III
REVISÃO DAS DECISÕES

9 - DO CABIMENTO

9.1 - Os processos de interesse dos beneficiários só poderão ser revistos por iniciativa do INSS, da Secretaria de Previdência Social (SPS) ou dos interessados, no prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - da decisão originária da qual não tenha havido recurso, ou

II - da decisão da JR/TJ/CRPS da qual não tenha havido recurso.

9.2 - Em relação aos efeitos financeiros deverá ser observada a prescrição.

9.3 - Não cabe a revisão de que trata o item anterior, quando:

I - tratar-se de decisão do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

II - tratar-se de decisão já objeto de anterior revisão, a não ser que haja superveniência de fato novo relevante;

III - visar ao ajustamento da decisão a supervenientes critérios da administração; ou

IV - tratar-se de decisão das CaJ/CRPS.

10 - DA REVISÃO POR INICIATIVA DO INSS

10.1 - Quando o INSS, reexaminando o processo, concluir pela existência de ilegalidade no ato que determinou o pagamento de benefício, procederá da seguinte forma:

I - Tratando-se de decisão originária do Instituto, promoverá sua reforma e a suspensão do pagamento, se já efetuado, e notificará o interessado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de recurso à JR/TJ/CRPS.

II - Tratando-se de decisão da JR/TJ/CRPS, o INSS promoverá:

a) A notificação do interessado em 48 (quarenta e oito) horas, comunicando-lhe a ilegalidade encontrada, para que ele possa alegar o que lhe convier, e

b) O encaminhamento do processo em 5 (cinco) dias ao CRPS, acompanhado das razões do pedido de revisão e da defesa do interessado.

III - o prazo do interessado em ambos os casos para apresentar suas razões é de 15 (quinze) dias.

10.2 - Nos casos de fraude comprovada, a revisão poderá ser efetuada a qualquer tempo.

11 - DA REVISÃO POR INICIATIVA DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SPS)

11.1. É facultado à Secretaria de Previdência Social do MPAS, de ofício mediante despacho fundamentado, suscitar a revisão de decisório do INSS ou de JR/TJ/CRPS relativo a assunto de interesse dos beneficiários.

11.1.1. Ciente do despacho da SPS, o Instituto notificará o interessado para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual encaminhará o processo ao CRPS, instruindo-o com a defesa da parte e com sua manifestação.

11.1.2. Ciente do despacho que suscitar a revisão e se for sua a decisão em causa, o INSS:

I - Se a reconsiderar totalmente em favor do interessado, adotará, desde logo, as providências necessárias à execução da nova decisão, dando ciência do fato à SPS.

II - Se a reconsiderar apenas parcialmente:

a) adotará, desde logo, as providências necessárias à execução da parte da nova decisão favorável ao interessado;

b) notificará o interessado em 48 (quarenta e oito) horas, para que este possa alegar o que lhe convier;

c) dará ciência do fato à SPS, e

d) encaminhará o processo à JR/TJ/CRPS, instruído com as razões do interessado.

III - Se mantiver integralmente sua decisão:

a) Notificará o interessado em 48 (quarenta e oito) horas, para que este possa alegar o que lhe convier;

b) dará ciência do fato à SPS, e

c) encaminhará o processo à JR/TJ/CRPS, instruído com sua manifestação e com as razões do interessado.

11.2. Se a decisão, objeto da revisão, provier de JR/TJ/CRPS, o órgão de origem:

I - notificará o interessado para que possa alegar o que lhe convier em defesa do seu direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e

II - manifestar-se-á sobre a revisão e encaminhará o processo às CaJ/CRPS, no prazo de 5 (cinco) dias, através da JR/TJ/CRPS, instruído com as razões do interessado.

12 - DA REVISÃO POR INICIATIVA DOS INTERESSADOS.

12.1 - Nos pedidos de revisão das decisões do INSS ou da JR/TJ/CRPS, por iniciativa dos interessados, desde que no prazo previsto no subitem 1.1 deste capítulo, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - Se a revisão disser respeito à decisão do Instituto e este a reconsiderar totalmente em favor do interessado, dar-lhe-á ciência do fato e adotará, desde logo, as providências necessárias à execução da nova decisão, arquivando em seguida o processo;

II - Se o INSS reconsiderar sua decisão apenas parcialmente, caberá:

a) Adotar, desde logo, as providências necessárias à execução da parte da decisão favorável ao interessado;

b) Notificar o interessado, em 48 (quarenta e oito) horas, para alegar o que lhe convier em sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias, e

c) Encaminhar o processo à JR/TJ, instruindo-o com as razões do interessado.

III - Se o INSS mantiver sua decisão integralmente, caberá:

a) Notificar o interessado, em 48 (quarenta e oito) horas, para alegar o que lhe convier em sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, e

b) Encaminhar o processo à JR/TJ/CRPS, instruindo-o com sua manifestação e com as razões do interessado.

IV - Se a revisão disser respeito à decisão da JR/TJ/CRPS, o INSS encaminhará o processo às CaJ/CRPS, via JR/TJ/CRPS, através do Serviço/Seção de Recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando-lhe o pedido de revisão e sua manifestação a respeito.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

13 - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

13.1 - As decisões dos órgãos recursais somente se aplicam aos casos julgados.

13.2 - Os acórdãos da JR/TJ/CRPS devem ser cumpridos na conformidade do que neles se dispõe, sendo vedado reduzir ou ampliar o alcance da decisão, ou executá-la de maneira que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

13.3 - As dúvidas com relação ao entendimento de laudos e pareceres médicos, convergentes ou divergentes, deverão ser sanadas, prioritariamente, pela Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias.

14 - DA DÚVIDA QUANTO AO TEXTO DA DECISÃO

14.1 - Havendo dúvidas quanto à execução do julgado, inclusive por obscuridade ou ambigüidade do texto, poderão ser solicitados esclarecimentos ao órgão prolator da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento do processo.

14.1.1 - O Serviço/Seção de Recursos de Benefícios, para o esclarecimento referido no subitem anterior, dará preferência ao uso de telegrama ou fac-símile, restringindo-se o envio do processo ao caso em que este for imprescindível ao esclarecimento pretendido.

14.1.2 - Para fins de instrução, deverão ser juntadas ao processo fotocópias das respostas do fac-símile ou telegrama enviado.

14.1.3 - A simplicidade ou complexidade da dúvida será definida pela necessidade de referência apenas ao acórdão (simplicidade) ou da menção ao julgado e a outras peças e documentos constantes do processo (complexidade).

15 DA INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA PARA AVOCAÇÃO DO PROCESSO

15.1 - Em nenhuma hipótese será permitida a avocatória por iniciativa do INSS ou de qualquer interessado.

15.2 - Os pedidos nesse sentido, apresentados pelos beneficiários do INSS serão rejeitados, de plano, pela autoridade que o receber.

16 - DOS PRAZOS

16.1 - Quando Lei, Regulamento ou Ato Normativo ministerial não se dispuserem diferentemente, vigorarão nos órgãos do INSS e na via recursal da Previdência Social os seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias para os pedidos de reconsideração no INSS das decisões administrativas que indeferirem prestações e serviços;

II - 30 (trinta) dias para a interposição de recursos pelos interessados contra despachos do Instituto e das decisões das JR/TJ/CRPS;

III - 10 (dez) dias para instrução dos processos nos setores da Previdência Social;

IV - 5 (cinco) dias para que sejam exarados os despachos dos setores administrativos do INSS nos processos a seu cargo;

V - 24 (vinte e quatro) horas para o encaminhamento dos processos ao seu destino, após concluída a instrução ou exarado o despacho ou decisão;

VI - 10 (dez) dias contados do recebimento do processo para que o INSS dê cumprimento à diligência interna requerida pelo Relator, JR/TJ/CRPS ou CaJ/CRPS e restitua à origem;

VII - 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do processo para cumprimento das diligências externas não fiscais;

VIII - 60 (sessenta) dias da data do recebimento do processo na forma do item X, para o cumprimento das diligências externas dependentes de ação fiscal;

IX - 30 (trinta) dias contados da ciência das decisões das JR/TJ pela Procuradoria Estadual/Regional para os recursos de iniciativa do INSS;

X - 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para apresentação de defesa e contra-razões nos casos de recursos para as JR/TJ/CRPS e CaJ/CRPS;

XI - 48 (quarenta e oito) horas para notificação aos interessados, pelos setores do INSS, dos atos ou fatos que lhes digam respeito, na ausência de prazo específico;

XII - 5 (cinco) dias para vista e prática, pelo INSS ou pelos interessados, de qualquer ato que não tenha outro prazo fixado em Lei, Regulamento ou nestas instruções, e

XIII - 15 (quinze) dias para o INSS/interessado formular Pedido de Reconsideração da decisão da JR/TJ que inadmitir o recurso formulado às CaJ/CRPS.

16.1.1 - De toda solicitação ou notificação que importe na prática de ato para o qual haja prazo previsto em Lei, Regulamento ou Ato Normativo ministerial, deve constar referência ao prazo fixado para o seu atendimento.

16.2 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

16.3 - Havendo motivo justificado, o Presidente de JR/TJ/CaJ/CRPS poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de trinta dias, salvo a hipótese de oferecimento de contra-razões.

17 - DOS RECURSOS EM CASOS DE INTERESSADOS ABRANGIDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.1 - Aplicam-se aos recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais as disposições da presente Consolidação, sendo que as competências do Serviço/Seção de Recursos de Benefícios serão atribuídas, no que for cabível, ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos Internacionais.

18 - DAS NORMAS COMUNS AO PROCESSAMENTO DE RECURSOS

18.1 - Além da apresentação da petição de recurso no setor de protocolo do posto proferidor da decisão, poderá ser a mesma apresentada em qualquer outro protocolo do INSS, ou ainda por via postal, incumbindo ao recebedor da petição a remessa imediata ao setor competente.

18.2 - Na notificação pessoal, é imprescindível, além da assinatura do recorrente ou a impressão digital reconhecida colhida por servidor do INSS que se identificará no processo, o registro da data em que foi recebida.

18.3 - Em caso de recusa do requerente em receber a notificação, o servidor do INSS registrará tal fato no processo na presença de duas pessoas que testemunharam o fato.

18.4 - Mesmo que o interessado já tenha utilizado a via judiciária para a solução do mesmo litígio, não cabe ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar sua tramitação, cabendo ao servidor registrar nos autos a existência da ação judicial e dar prosseguimento normal, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir, ou não, o feito administrativo.

18.4.1 - Na hipótese do processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, o Serviço/Seção de Recursos de Benefícios, tomando conhecimento de ação judicial, comunicará sua existência ao órgão julgador onde se encontra o processo de recurso.

19 - DOS RECURSOS ONDE O INTERESSADO FAZ JUS À PRESTAÇÃO DIVERSA DA REQUERIDA.

19.1 - Nos casos de processos que versem sobre recursos, ficar provado que o interessado faz jus à prestação diversa da requerida ou que esta lhe é mais vantajosa, a Seção de Recursos de Benefícios do Posto do Seguro Social na fase de instrução das contra-razões ao recurso do segurado à JR ou TJ, manifestará o novo entendimento sugerindo, se for o caso, a concessão do melhor benefício ao requerente.

19.2 - Após decisão do CRPS em última e definitiva instância, o órgão responsável pela execução deverá cumpri-la, na íntegra, ficando proibida a concessão de benefício diverso do julgado, ainda que o segurado seja detentor de outro mais vantajoso, ocasião em que o mesmo poderá solicitar a transformação para o que lhe for mais proveitoso.

20 - DA ESTATÍSTICA

20.1 - Devem os Postos do Seguro Social/Gerências enviar, trimestralmente, ao Serviço/Seção de Recursos de Benefícios, em formulário próprio, estatística dos processos de benefícios remetidos em grau de recurso à JR/TJ/CRPS.

21 - DO SANEAMENTO

21.1 - Os processos devolvidos pela JR/TJ/CRPS para saneamento, em virtude de erro de natureza formal que impeçam ou dificultem o julgamento, deverão ter tratamento prioritário.

22 - DO ÓBITO OU DESISTÊNCIA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO

22.1 - Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida. Se a decisão for favorável ao recorrente e/ou terceiro interessado, os efeitos financeiros vigorarão normalmente nos termos da decisão final e o valor eventualmente apurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou na falta deles aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do Art. 112 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

22.2 - Se, durante a tramitação do processo, o interessado desistir integral ou parcialmente do recurso depois de ouvida a outra parte, deverá o pedido ser encaminhado a JR/TJ/CRPS, para conhecimento e homologação.

23 - DA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

23.1 É de competência exclusiva do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social determinar a adoção de jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, por parte das entidades da Previdência Social e Órgãos da instância recursal do CRPS.

23.2 É de competência exclusiva da Procuradoria Geral do INSS formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos, sempre que o recurso versar matéria sobre a qual os Tribunais Federais houverem expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários, observado o disposto nos Art. 131 e 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do Art. 177, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.

24 - DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS EMITIDOS PELOS CRPS

24.1 É vedado ao Serviço/Seção de Recursos propor a interposição e/ou prosseguir os recursos do INSS envolvendo matéria definida nos enunciados emitidos pelos CRPS e divulgados pelo Diário Oficial da União (DOU).

25 - DOS PEDIDOS DE VISTA NOS PROCESSOS DE RECURSOS

25.1 - Mediante requerimento será dada vista nos autos à parte ou a seu procurador devidamente credenciado, sendo o pedido deferido pela chefia do setor administrativo onde se encontra o processo.

25.2 - O requerimento terá acesso ao processo em lugar e condições de bem examiná-lo, pelo tempo necessário, desde que no horário de expediente do setor.

25.3 - Tratando-se de advogado constituído pelo interessado, o mesmo poderá valer-se estritamente dos dispositivos legais, retirando o processo da repartição pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo, obrigatoriamente, adotar as seguintes providências:

a) renumerar todas as folhas no alto de cada uma delas, com assinatura (não rubrica) do funcionário encarregado dessa tarefa;

b) arquivar o requerimento do advogado em local seguro do setor, no qual deverá estar consignado o número da inscrição na OAB, o endereço do escritório ou residência e telefone, número de protocolo do processo, nome do interessado, número de folhas do processo, data da entrega, prazo para devolução com a ciência do advogado, assinatura e carimbo do servidor responsável pela entrega;

c) havendo envelopes com laudos médicos, que são sempre sigilosos, serão eles retirados do processo, substituindo-os por uma folha onde se declare essa retirada, voltando ao seu lugar quando os autos forem devolvidos;

d) quando houver mais de um interessado no processo e estando correndo o prazo para recurso que seja comum a todas as partes, a vista só será dada no setor, não podendo haver retirada dos autos;

e) o advogado não devolvendo o processo no prazo estabelecido no item 25.3, o chefe do setor comunicará à Procuradoria Estadual/Regional, para as providências legais cabíveis, e

f) quando os autos forem devolvidos, caberá juntada aos mesmos do requerimento mencionado na letra b acima e o registro de qualquer irregularidade acaso detectada.

ANEXOS

MODELO I
Casos de recursos de indeferimento de pedidos de benefícios

1- Benefício:_____________________________________________
         (espécie por extenso e número)

2 - Segurado:_______________________________________________
            (nome por extenso)

3 - Recorrente(s):_____________________________________________
         (nome e qualidade, se for dependente)

4 - Decisão recorrida:___________________________________________
         (expor, minuciosamente, de que recorre o interessado e a
quem recorre. Citar sempre, no relato, as datas de entrada do requerimento do
benefício e do afastamento ou desligamento do trabalho, conforme o caso)

5 - Alegações da parte:____________________________________________
            (expor as razões do inconformismo do recorrente em
            relação à decisão do INSS).

6 - Recurso tempestivo/intempestivo: data da ciência da decisão - ___________
(fls. ....): data da entrada do recurso -________________ (fls..... )

7 - Condições exigidas para a concessão do
benefício:_____________________________________________________
      (citar todas as condições exigidas para a concessão dos benefícios
      da espécie, indicando, a seguir, os respectivos dispositivos legais e
      regulamentares e os atos normativos que os disciplinaram)

8 - condição (condições) não cumpridas:_______________________________
      (indicar todos os requisitos não atendidos e demonstrar sempre a
      justeza da decisão denegatória. Explicar, por exemplo, por que foi
      considerada perdida a qualidade de segurado, não cumprido o
      período de carência, não completado o tempo mínimo de serviço,
      não caracterizada a condição de dependente, etc, etc.).

9. Confirmado o ato recorrido.

10. À _________JR/TJ/CRPS

MODELO II
Recursos das características fixadas para o benefício
(início ou renda mensal, em todos os casos)

1 - Benefício:_______________________________________________
         (espécie por extenso e número)

2 - Segurado:_________________________________________________
         (nome por extenso)

3 - Recorrente:_________________________________________________
         (nome e qualidade, se for dependente)

4 - Decisão recorrida:____________________________________________
      (Relatar de que recorre o interessado e a quem recorre. Citar no
      relato as datas de entrada do requerimento do benefício e do
      afastamento ou desligamento do trabalho, conforme o caso)

5 - Alegações da parte:____________________________________________
         (expor as razões do inconformismo do recorrente em relação
         à decisão do INSS)

6 - Recurso tempestivo/intempestivo: data da ciência da decisão:_______(fls.... ):
data da entrada do recurso:___________(fls.... )

7 - Critério para a fixação da data de início do benefício/renda mensal
inicial:_________________________________________________________
   (explicar o critério aplicado pelo INSS, citando os dispositivos legais e
   regulamentares e atos normativos em vigor, nos quais se tenha baseado.
   Se o interessado não se conformar com a RMI fixada, fazer completa
   demonstração do cálculo, esclarecendo se houve restrições quanto aos
   aumentos (limites legais) e, em caso afirmativo, quais os valores
   considerados, os índices de correção aplicados aos salários de
   contribuições, etc. Contraditar as alegações da parte, expondo as razões
   que impedem o atendimento de sua pretensão)

8 - Confirmado o ato recorrido

9 - À _______ JR/TJ/CRPS

MODELO III

700.14 - SERVIÇOS/SEÇÃO DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS, em / /

               Ref.: proc. nº
               Int.:
               NB.:
               Ass.:

1 - Reportamo-nos à decisão proferida pela Egrégia Junta de Recursos do
CRPS, através do Acórdão nº / , às fls.

2 - Tendo em vista que a referida decisão infringiu o(s) artigo(s)______________
da(o), propomos à Douta Procuradoria a interposição de recurso à instância
superior do CRPS, conforme disciplina o Art. 126 do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria nº 458, de 24 de setembro de 1992.

3. À consideração superior, sugerindo o encaminhamento à Procuradoria Estadual/Regional.

MODELO IV

700.14 - SERVIÇO/SEÇÃO DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS, em / /

               Ref.: proc. nº
               Int.:
               NB.:
               Ass.:

1. Reportamo-nos à decisão proferida pela Egrégia Junta de Recursos/Turma de
Julgamento do CRPS, através do Acórdão nº / , às fls.

2 - Tendo em vista que o(a) requerente apresentou recurso à CaJ/CRPS contra a
referida decisão e, que a mesma encontra-se amparada pelo(s) artigo(s) da(o) ,
propomos à Douta Procuradoria o oferecimento de contra-razões à instância
superior do CRPS, conforme disciplina o artigo 126 do Regimento Interno do
INSS, aprovado pela Portaria nº 458, de 24 de setembro de 1992.

3 - À consideração superior, sugerindo encaminhamento à Procuradoria
Estadual/Regional.

MODELO V

700.14 - SERVIÇO/SEÇÃO DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS, em / /

               Ref.: proc. nº
               Int.:
               NB.:
               Ass.:

   Comunico-vos que a , em atendimento ao disposto no artigo 3º combinado
com o artigo 7º da Portaria/CRPS/GP Nº 19, de 17 de maio de 1996, negou
prosseguimento ao vosso recurso por não possuir os requisitos necessários a sua
admissibilidade.

   Não se conformando com tal decisão, V. Sª. poderá formular Pedido de
Reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
presente comunicação. Caso não haja tal pedido no prazo acima, o processo será
arquivado definitivamente.

      Atenciosamente,
               _______________________________
               CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS

Anexo: Cópia da decisão da

MODELO VI

700.14 - SERVIÇOS/SEÇÃO DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS. em / /

               Ref.: proc. nº
               Int.:
               NB.:
               Ass.:

   Comunico-vos que a , em atendimento ao disposto no artigo 3º
combinado com o artigo 6º da Portaria /CRPS/GP Nº 19, de 17 de maio de 1996,
negou vosso Pedido de Reconsideração em razão do recurso às CaJ/CRPS não
possuir os requisitos necessários à sua admissibilidade, portanto, será arquivado
o processo, por ser tratar de decisão final.

         Atenciosamente,
                  _______________________________
                  CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS

Anexo: Cópia da decisão da

MODELO VII

700.14 - SERVIÇO/SEÇÃO DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS, em / /

               Ref.: proc. nº
               Int.:
               NB.:
               Ass.:

1 - Reportamo-nos à decisão proferida pela Egrégia Junta de Recursos do CRPS, através do Acórdão nº / às fls.

2 - Tendo em vista que a referida decisão infringiu o(s) artigo(s)
da(o)_______________, propomos a essa Douta Procuradoria a remessa do
processo em referência ao Presidente do CRPS, para os fins previstos no
parágrafo 1º, do Art. 41, da Portaria nº 713/93, e na forma determinada no inciso
VII, do Art. 126, do Regimento Interno no INSS, aprovado pela Portaria nº 458, de
24 de setembro de 1992.

3. - À consideração superior, sugerindo o encaminhamento à Procuradoria
Estadual/Regional.

MODELO VIII

700.14 - SERVIÇO/SEÇÃO DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS, em / /

               Ref.: proc. nº
               Int.:
               NB.:
               Ass.:

1 - Reportamo-nos à decisão proferida pela Egrégia Câmara de Julgamento do
CRPS, através do Acórdão nº / às fls.

2 - Tendo em vista que a referida decisão infringiu o(s) artigo(s)
da(o)__________________, propomos a essa Douta Procuradoria a remessa do
processo em referência ao Presidente do CRPS, para os fins previstos no
parágrafo 1º, do Art. 41, da Portaria nº 713/93, e na forma determinada no inciso
VII, do Art. 126, do Regimento Interno no INSS, aprovado pela Portaria nº 458, de
24 de setembro de 1992.

3 - À consideração superior, sugerindo o encaminhamento à Procuradoria Estadual/Regional.

ROTEIRO PARA RELATÓRIOS
EM
PROCESSOS DE RECURSOS À JR/TJ/CRPS

ESCLARECIMENTOS

1 - É de fundamental importância que o órgão processante, ao encaminhar o processo de benefício com o respectivo recurso à JR/TJ/CRPS, atente para o fato de que no relatório deverão ser reunidos todos os elementos que permitam uma visão rápida e objetiva do fato em discussão.

2 - Todos os documentos, informações ou despachos citados deverão estar seguidos da indicação das folhas do processo onde se encontrem, e as justificativas para confirmação do ato recorrido deverão apontar todos os requisitos não cumpridos pelo requerente, conforme a espécie do benefício.

3 - As alegações do recorrente devem ser contestadas de forma clara, com fundamentação que não deixe dúvidas quanto ao acerto da decisão do INSS.

4 - Todos os tópicos fundamentais que tenham ligação com o fato discutido devem ser apontados no relatório, que será concluído com a confirmação do ato recorrido.

5 - Nos relatórios devem ser citados os dispositivos legais, regulamentares e atos normativos ministeriais que justifiquem a decisão.

6 - Não serão empregados códigos e siglas de uso no Instituto.

7 - Para os casos mais comuns de indeferimentos relacionados com a concessão de benefícios serão observados os modelos I e II do anexo.

8 - Em todos os despachos, informações ou quaisquer outros pronunciamentos dos servidores deverão ser apostos sob as assinaturas o carimbo e a matrícula funcional.

9 - Para controle de prazo, nos recursos recebidos via postal, deverá ser juntado aos autos o original do envelope que os conteve.

ROTEIRO PARA PROCESSAMENTO
DE RECURSOS À JR/TJ/CRPS

1 - Verificações e providências iniciais a cargo dos Postos do Seguro Social.

1.1 - Verificar:

a) Se o recurso foi protocolizado;

b) Se constam da petição:

- o nome do recorrente;

- o endereço completo para correspondência;

- a assinatura do recorrente ou de seu representante legal;

- indicação do número do benefício e espécie que originou o recurso e do órgão local responsável pela decisão, e se nas razões do recurso estão claras as alegações do recorrente quanto ao que pretende;

- a data da volta ao trabalho, quando for o caso;

c) se foram juntados os documentos acaso declarados;

d) se a pessoa que assinou está entre as que podem fazê-lo, e

e) no caso de o recorrente ter representante legal, se foi juntada a Procuração, Certidão de Tutela ou Curatela.

1.2 - Providenciar, a seguir:

a) a requisição do processo do benefício ao qual se refira o recurso, e

b) a juntada do recurso ao processo básico e, quando necessário, e se possível, do Aviso do Recebimento (AR) ou Recibo de Encaminhamento (RE) da carta que tenha comunicado a decisão recorrida.

1.3 - Verificar se o recurso foi apresentado dentro do prazo regulamentar, isto é, se entre a data da ciência da decisão e a do protocolo do recurso decorreram, ou não, mais de 30 (trinta) dias.

Exemplos:

I - Recurso tempestivo:

1º) data da ciência = 04.03.1994

data do protocolo = 05.04.1994

término do prazo = 05.04.1994

Neste 1º exemplo, o recurso é tempestivo porque a ciência ocorreu numa sexta-feira e o prazo, portanto, começou a ser contado no primeiro dia útil seguinte (subitem 2.2.1 do Capítulo I).

2º ) data da ciência = 10.03.1994

data do protocolo = 11.04.1994

término do prazo = 09.04.1994

Neste exemplo, o recurso é considerado tempestivo de vez que o término do prazo recaiu em dia em que não houve expediente no Instituto (Sábado), ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (subitem 2.2.1 do Capítulo I)

3º) data da ciência = 10.05.1994

data da declaração de calamidade pública = 23.05.1994

data do término do estado de calamidade = 06.06.1994

data do término do prazo normal = 09.06.1994

data do protocolo = 23.06.1994

término do prazo = 24.06.1994

Neste 2º exemplo, o recurso é tempestivo porque a data de declaração da excepcionalidade ocorreu em 23.05.1994, quando já havia fluído doze dias do prazo recursal, e o término da calamidade pública ocorreu em 06.06.1994, restituindo-se a partir do dia seguinte, os dezoito dias restantes para interposição do recurso, terminando, portanto, o prazo em 24.06.1994.

II) Recurso intempestivo:

1º) data da ciência = 03.05.1994

data do protocolo = 03.06.1994

término do prazo = 02.06.1994

Neste exemplo, o recurso é intempestivo porque o prazo se conta dia a dia, não por mês, e maio tem 31 (trinta e um) dias, e não 30 (trinta).

2º) data da ciência = 10.05.1994

data da declaração de calamidade pública = 23.05.1994

data do término do estado de calamidade = 06.06.1994

data do término do prazo normal = 09.06.1994

data do protocolo = 28.06.1994

Neste 2º exemplo, o recurso é intempestivo porque a data da excepcionalidade ocorreu em 23.05.1994, quando já havia fluído 12 dias do prazo recursal, e o término da calamidade pública ocorreu em 06.06.1994, restituindo-se a partir do dia seguinte, os 18 dias restantes para interposição do recurso terminado, portanto, o prazo em 24.06.1994, mas o segurado somente protocolizou em 28.06.1994.

2 - Análise e instrução a cargo do Posto do Seguro Social.

2.1. - Recurso intempestivo - instruir como se tempestivo fosse, inclusive com juntada dos antecedentes médico-periciais e pronunciamento da Perícia Médica, quando for o caso, e proceder da seguinte forma:

a) se concluir pela reforma parcial ou total do ato denegatório, considerar o recurso como pedido de revisão e alterar, de imediato, o despacho, na forma do disposto no Capítulo 3, subitem 4.1, incisos I ou II, destas Instruções, e

b) se concluir pela manutenção do ato recorrido, encaminhar o processo com recurso à JR/TJ/CRPS, com relatório fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando a intempestividade.

2.1.1. Antes do encaminhamento à JR/TJ/CRPS, verificar se foram cumpridas as recomendações quanto à composição do processo (subitem 3.2 do Capítulo I).

2.2 - Recursos tempestivos de decisões médicas (indeferimento ou cessação);

a) quando possível, juntar os Pedidos de Reconsideração (PR) não atendidos, se houver;

b) verificar se todos os formulários constantes do processo foram devidamente preenchidos;

c) verificar se foram cumpridas as recomendações quanto à composição e informação do processo (subitem 3.2 do Capítulo I), e

d) encaminhar o processo ao setor local de Perícias Médicas.

2.2.1 - Se confirmado integralmente o parecer médico contrário, o próprio setor de Perícias Médicas encaminhará o processo ao setor processante para instrução, análise da parte administrativa e posterior encaminhamento à JR/TJ/CRPS.

2.2.2. - Se reformado totalmente o parecer médico anterior, tomar as providências necessárias ao atendimento do pedido (subitens 3.10 a 3.11 do Capítulo I), desde que tenham sido preenchidos os requisitos administrativos, e

2.2.3 - Se reformado parcialmente o parecer médico, o setor processante atenderá a parte favorável, desde que cumpridos os requisitos administrativos, e encaminhará o processo à JR/TJ/CRPS para o prosseguimento quanto à parte não acolhida, salientando o cumprimento parcial (subitem 3.9 do Capítulo I).

2.3 - Recursos tempestivos de decisões que não sejam de matéria médica:

a) verificar se foi regular o ato que originou o recurso, observado o disposto nas normas específicas, conforme a espécie do benefício, atentando-se para a legislação vigente à época do evento;

b) verificar se, além da causa determinante da decisão que originou o recurso, existem outras que impeçam o atendimento do pedido, analisando, para esse fim, todas as condições exigidas para a espécie de benefício em exame:

c) se o recorrente tiver apresentado novos elementos, reapreciar o caso com vistas à possibilidade de alteração da decisão recorrida;

d) promover, se for o caso, as providências que se façam necessárias ao completo esclarecimento da situação do recorrente, e

e) em caso de dúvida quanto à matéria objeto do recurso ou sobre os atos e normas inerentes ao próprio, consultar o Serviço/Seção de Recursos de Benefícios, o qual remeterá a consulta, se necessário, ao setor competente.

2.3.1. Se do reexame do caso resultar confirmada, no todo, a decisão recorrida:

a) elaborar relatório circunstanciado (v. Roteiro p/Relatório - Anexo I), com citação dos dispositivos legais e regulamentares que fundamentam a decisão recorrida;

b) verificar se foram cumpridas as recomendações quanto à composição e informação do processo (subitem 3.2 do Capítulo I), e

c) encaminhar o processo à JR/TJ/CRPS.

2.3.2. - Se do reexame do caso resultar confirmada, em parte, a decisão recorrida:

a) tomar as providências decorrentes da decisão parcialmente favorável;

b) elaborar relatório circunstanciado (v. Anexo I), registrando a reforma parcial e citando os dispositivos legais e regulamentares que fundamentaram a manutenção parcial da decisão recorrida;

c) verificar se foram cumpridas as recomendações quanto à composição e informação do processo (subitem 3.2 do Capítulo I), e

d) encaminhar o processo à JR/TJ/CRPS.

2.3.3 - Se do reexame do caso resultar a reforma total da decisão recorrida:

a) elaborar relatório circunstanciado, justificando a reforma, ficando o recurso prejudicado;

b) tomar as providências cabíveis para a concessão do benefício, se for o caso, ou comunicar ao setor de atualização (manutenção) os novos elementos (DIB, RMI, etc.) ou a reativação do benefício, quando couber (subitem 3.12 do Capítulo I), e

c) arquivar o processo.

3 - Procedimento à vista das decisões da JR/TJ/CRPS.

3.1 - Diligências:

I - Caso de recurso de decisão exclusivamente médica:

a) encaminhar o processo ao setor de Perícias Médicas, para atendimento, no prazo previsto para cumprimento de diligência, e

b) atendida a diligência, o setor de Perícias Médicas remeterá o processo ao Serviço/Seção de Recursos de Benefícios (decisão médica favorável no todo ou em parte) ou à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias (decisão médica mantida) para análise e restituição à JR/TJ/CRPS, e

II - Casos de recursos que não envolvam matéria médica:

a) encaminhar o processo ao setor que deva cumprir a diligência, e

b) atendida a diligência, remeter o processo ao Serviço/Seção de Recursos de Benefícios que, após examinar o cumprimento do que foi solicitado, o devolverá à JR/TJ/CRPS (diligência totalmente cumprida) ou ao órgão de origem (insuficiência no atendimento).

3.1.1 - Se na fase de diligência for reconhecida a procedência do recurso, no todo ou em parte, antes de atender à pretensão do recorrente, devolver o processo à JR/TJ/CRPS com exposição do novo entendimento, para possível homologação ou julgamento.

3.2 - Não conhecimento do recurso ou conhecimento e não provimento - cabe ao órgão processante comunicar a decisão ao interessado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou, em último caso, por edital, dando-lhe ciência do prazo para recurso às CaJ/CRPS (modelo próprio - anexo).

3.2.1 - A comunicação será acompanhada de cópia ou transcrição do acórdão da JR/TJ/CRPS e deverá conter o endereço do protocolo do Posto onde deve ser entregue o recurso às CaJ/CRPS.

3.3 - Conhecimento e provimento parcial - cabe ao Serviço/Seção de Recursos de Benefícios:

I - Se concluir pelo acatamento da decisão - remeter o processo ao setor processante para cumprimento da decisão, bem como para cientificar o beneficiário, através de carta, na forma dos subitens 5.10 e 5.10.1 do Capítulo I, com vistas à possibilidade de o mesmo recorrer às CaJ/CRPS, na parte que lhe foi desfavorável;

II - Se concluir pela interposição de recurso às CaJ/CRPS, enviar os autos à Procuradoria Estadual/Regional, com a proposta da interposição de recurso (na forma do subitem 5.10.2 do capítulo I);

III - Se concluir pelo acatamento, em parte, da decisão de reforma parcial - promover, desde logo, a execução do que foi acatado e notificar o interessado com vistas à possibilidade de o mesmo recorrer às CaJ/CRPS na parte que lhe foi desfavorável e providenciar, em seguida, a interposição de recurso às CaJ/CRPS na parte não acatada;

IV - Se a decisão da JR/TJ/CRPS alcançar terceiro não participante do processo:

a) se acatada a decisão, não cumprir de imediato o julgado, e proceder na forma do subitem 5.10.3 inciso I do capítulo I;

b) se não for acatada a decisão, proceder na forma do subitem 5.10.3 inciso II do capítulo I.

3.4 - Reforma total da decisão recorrida - caberá ao Serviço/Seção de Recursos de Benefícios:

a) se concluir pela não interposição de recurso às CaJ/CRPS, promover após justificativa do acolhimento, as medidas necessárias ao cumprimento do Acórdão da JR/TJ/CRPS, devendo o recorrente ser notificado dessa decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento do processo no Posto do Seguro Social;

b) se concluir pela interposição do recurso, encaminhar o processo à Procuradoria Estadual/Regional do INSS para esse fim, conforme o caso, expondo as razões que justifiquem o recurso, e

c) se acatar em parte a decisão da JR/TJ/CRPS, promover, desde logo, as medidas atinentes a sua execução parcial e recorrer da parte não acatada na forma do subitem 5.11, letra c do capítulo I).

3.5 - Decisão em matéria de alçada - cabe ao INSS:

a) acatar os acórdãos favoráveis aos recorrentes, no todo ou em parte;

b) notificar os interessados dos acórdãos que lhes sejam desfavoráveis, no todo ou em parte, sem ensejar recurso às CaJ/CRPS, cientificando-os do arquivamento do processo, por se tratar de decisão final, e

c) nos casos em que for constatada a infringência de Dispositivo Legal, Regulamento, Enunciado, Súmula, Resolução ou Ato Normativo ministerial, os processos serão encaminhados pelo Serviço/Seção de Recursos de Benefícios à Procuradoria Estadual/Regional, na forma do artigo 126, do Regimento Interno aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24.09.1992, sugerindo a remessa ao Presidente do CRPS para que seja analisada a possibilidade de avocatória.

3.5.1 - Se, apesar da notificação mencionada na letra b, o interessado apresentar recurso, receber a petição e juntá-la ao processo (no mesmo encapado), remetendo-o, após, à JR/TJ/CRPS para admissibilidade do recurso e proceder de conformidade com o subitem 5.12.2 do capítulo I, que o encaminhará à Procuradoria Estadual/Regional.

ROTEIRO PARA PROCESSAMENTO DE
RECURSOS ÀS CAJ/CRPS

1 - Recursos dos Beneficiários às CaJ/CRPS.

1.1 - Verificar:

a) se o recurso foi protocolizado;

b) se constam da petição:

- o nome do recorrente;

- o endereço completo para correspondência, inclusive CEP;

- a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

- as razões do recurso, com indicação do número do acórdão da JR/TJ/CRPS, bem como se estão claras;

- a data de volta ao trabalho, quando for o caso;

c) se foram anexados os documentos declarados, se for o caso;

d) se a pessoa que assinou está enquadrada entre as que podem fazê-lo, e

e) se o recurso foi apresentado dentro do prazo regulamentar, ou seja: se decorreram, ou não, 30 (trinta) dias entre a data da ciência da decisão da JR/TJ/CRPS e a do recebimento do recurso no INSS/ECT.

1.2 - Providenciar a seguir:

a) a localização do processo de benefício com o respectivo recurso à JR/TJ/CRPS:

b) a juntada ao processo (no mesmo encapado) do recurso às CaJ/CRPS e, se possível, do Aviso do Recebimento (AR) da carta que tenha comunicado a decisão recorrida, e

c) encaminhar à JR/TJ/CRPS prolatora da decisão recorrida para fins de admissibilidade.

1.3 - Recursos intempestivos:

a) verificar se foram cumpridas as recomendações quanto à composição, informação e instrução do processo, e

b) encaminhar o processo à JR/TJ/CRPS para fins de admissibilidade.

2 - Recurso do INSS de decisão de JR/TJ/CRPS.

2.1 - O Serviço/Seção de Recursos, após constatar a infringência de Dispositivo Legal, Enunciado, Súmula ou Ato Normativo ministerial, encaminhará o processo à Procuradoria Estadual/Regional com proposta de recurso às CaJ/CRPS no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento naquela Procuradoria.

2.2 - Após análise, se discordar da proposta, a Procuradoria devolverá o processo ao Serviço/Seção de Recursos, fundamentando sua decisão, para providenciar o cumprimento do acórdão da JR/TJ/CRPS, e

2.3 - Concordando com o Serviço/Seção de Recursos, a Procuradoria elaborará o recurso e o encaminhará à JR/TJ/CRPS para fins de admissibilidade.

3 - Procedimentos à vista da decisão de JR/TJ/CRPS sobre admissibilidade do recurso às CaJ/CRPS.

3.1 - Recurso dos beneficiários:

3.1.1 - Os recursos admitidos serão encaminhados ao Serviço/Seção de Recursos para elaboração de proposta de contra-razões à Procuradoria Estadual/Regional, conforme subitem 1.7.1 do Capítulo II.

3.1.2 - Os recursos inadmitidos serão devolvidos ao PSS para notificação ao interessado e abertura do prazo de 15 (quinze) dias para formulação de Pedido de Reconsideração, observado:

a) esgotado o prazo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado;

b) apresentado o PR, devolver o processo diretamente à JR/TJ/CRPS para apreciação, e

c) aceito o PR, o recurso terá prosseguimento na forma do subitem 3.1.1 deste roteiro, caso contrário, o mesmo será devolvido ao OL de origem para notificação do interessado e arquivamento, por se tratar de decisão final.

3.2 - Recursos do INSS:

3.2.1 - Os recursos admitidos serão encaminhados às CaJ/CRPS pela JR/TJ/CRPS, após abertura de prazo ao interessado para apresentação de contra-razões;

3.2.2 - Os recursos não admitidos serão remetidos ao Serviço/Seção de Recursos que sugerirá à Procuradoria Estadual/Regional a apresentação de Pedido de Reconsideração à JR/TJ/CRPS;

3.2.3 - Rejeitada a proposta, a Procuradoria devolverá o processo ao Serviço/Seção de Recursos para providenciar o cumprimento do acórdão, caso contrário, apresentará o PR à JR/TJ/CRPS, e

3.2.4 - Aceito o PR pela JR/TJ/CRPS, os autos prosseguirão na forma do subitem 3.2.1 acima; caso contrário, devolverá o processo ao Serviço/Seção de Recursos que, se for o caso, sugerirá à Procuradoria a remessa do processo ao Presidente do CRPS para fins de avocatória ou determinará o cumprimento do acórdão da JR/TJ/CRSP.

4 - Procedimentos à vista das decisões das CaJ/CRPS:

4.1 - Diligências:

I - Recursos de decisão médica encaminhar o processo ao setor competente de Perícias Médicas, para atendimento e posterior devolução às CaJ/CRPS;

II - Recursos que não envolvam matéria médica:

a) encaminhar o processo ao setor que deva cumprir a diligência, e

b) atendida a diligência, remeter o processo ao Serviço/ Seção de Recursos de Benefícios que, após examinar o cumprimento do que foi solicitado, o devolverá às CaJ/CRPS (diligência totalmente cumprida), ao órgão de origem (insuficiência no atendimento) ou à Divisão de Recursos de Benefícios da Diretoria do Seguro Social, quando houver determinação nesse sentido.

4.2 - Acórdão favorável ao INSS - notificar o interessado por carta acompanhada de cópia ou transcrição do decisório e arquivar o processo.

4.2.1 - Esclarecer na carta que foi esgotada a via administrativa, não cabendo mais nenhum recurso.

4.2.2 - Caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e comprovação de irregularidade, deverá o processo, após comunicação ao interessado, ser encaminhado à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.

4.3 - Acórdão favorável ao interessado:

a) cumprir a decisão da CaJ/CRPS;

b) comunicar o interessado da decisão, e

c) remeter o processo ao Serviço/Seção de Recursos de Benefícios para exame das providências tomadas quando ocorrer a hipótese prevista no subitem 3.6 do Capítulo II.

4.4 - Acórdão favorável, em parte:

a) cumprir a parte favorável ao interessado;

b) comunicar o interessado da decisão, sem abertura de prazo recursal quanto à parte desfavorável, por se tratar de decisão final;

c) remeter o processo ao Serviço/Seção de Recursos de Benefícios quando ocorrer situação idêntica à letra c do subitem anterior.

REGRAS GERAIS PARA COMPOSIÇÃO
INFORMAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DOS
PROCESSOS EM GRAU DE RECURSO

I - Encapar os processos remetidos à JR/TJ/CRPS e CaJ/CRPS;

II - observar o bom estado de conservação dessas capas, inclusive dos apensos, substituindo as imprestáveis, antes da remessa aos órgãos julgadores;

III - substituir os colchetes defeituosos;

IV - substituir os envelopes danificados que contenham documentos que não possam constituir folhas do processo;

V - fazer a juntada de documentos, se necessário, como folhas do processo e não grampeá-los às contra-capas;

VI - juntar fotocópias autenticadas em cartórios, ou conferidas por servidores do Instituto;

VII - registrar apensações e desapensações em todos os processos;

VIII - devolver documentos só após a decisão final e mediante recibo, se imprescindível a devolução de documento, substituir por fotocópia nas condições acima;

IX - não devolver documento original cuja autenticidade esteja sob exame;

X - despachar em seqüência e em ordem cronológica, usando os versos das folhas e inutilizando os espaços em branco que não possam ser aproveitados, e numerar as folhas consecutivas;

XI - evitar o uso de códigos e siglas;

XII - promover perfeita identificação dos setores e dos funcionários que profiram despachos, relatórios e informações mediante aposição do código do setor, assinatura, carimbo e matrícula;

XIII - fazer a juntada das petições de recurso no processo a que se refiram as decisões recorridas, de modo a formar um único processo, evitando-se, inclusive, desapensações acidentais;

XIV - colher declaração por escrito, e devidamente assinada pelas partes, quando sejam alegadas situações que possam prejudicar o direito do recorrente, tais como: Não possua documento que prove determinado tempo de serviço, não tenha prova de designação de dependente, não tenha testemunhas a indicar, etc.:

XV - comunicar as decisões com clareza e precisão, evitando expressões vagas e citações de atos internos, informando, sempre, o prazo para apresentação de recurso, sua contagem, órgão a que deve recorrer e local da entrega do recurso.

XVI - examinar todos os itens das diligências, a fim de verificar se foram totalmente atendidas, evitando devoluções;

XVII - apreciar todas as questões que envolvam o mérito do pedido, citando-se todas as causas que impedem seu atendimento com indicação dos dispositivos legais, regulamentares ou normativos, a fim de se evitar diligências;

XVIII - não retirar documentos, salvo CTPS e antecedentes médico-periciais, arquivando-se o processo com as demais peças a fim de mantê-lo na sua íntegra, e

XIX - compor sempre o recurso com o processo básico original, ressalvando-se os casos excepcionais previstos em ato próprio do Instituto."