Portaria MPS nº 713 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1993

Aprova Normas de Procedimento relativas à tramitação dos processos de recursos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

1. Aprovar as Normas de Procedimento que acompanham este ato, destinadas a disciplinar a tramitação dos processos e recursos de benefícios e custeio no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

2. Revogar as disposições em contrário, especialmente as Portarias GM/MPAS nºs 3.318, de 21 de maio de 1984, e 3.379, de 18 de outubro de 1984.

Antônio Britto

ANEXO
NORMAS DE PROCEDIMENTO NOS RECURSOS DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO NO INSS E CRPS

Art. 1º. As presentes Normas disciplinam os procedimentos relativos aos processos e recursos de benefícios e custeio, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

CAPÍTULO I
REQUISITO DA DECISÃO

Art. 2º. As decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS serão devidamente fundamentadas a fim de permitir ao interessado a defesa de seu direito.

Art. 3º. As decisões deverão ser, tanto quanto possível, expressas em linguagem simples, precisa e objetiva, evitando o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e referência a instruções internas.

CAPÍTULO II
CABIMENTO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SEÇÃO I
RECURSO À JUNTA

Art. 4º. Da decisão final do INSS, referente a assunto de interesse dos beneficiários e contribuintes, cabe recurso para a Junta de Recursos - JR/CRPS, cuja área de competência abranja o órgão que a proferiu.

Parágrafo único. Os recursos interpostos contra as decisões do INSS em matéria de custeio serão julgados, em primeiro grau, exclusivamente, pela Junta de Recursos dos Contribuintes.

Art. 5º. Cabe igualmente recurso no caso de o requerente, embora deferido o seu pedido, se insurgir contra qualquer dos elementos contidos na decisão, manifestar dúvida ou apontar contradição do texto.

Art. 6º. Versando o recurso sobre matéria médica, o INSS fará uma reavaliação do quadro clínico do segurado, mediante novo laudo técnico conclusivo.

Art. 7º. Versando o recurso sobre matéria de custeio, o débito questionado será reexaminado por supervisor designado.

SEÇÃO II
RECURSO À CÂMARA

Art. 8º. Da decisão da JR, referente a assunto de interesse dos beneficiários e contribuintes, cabe recurso para uma das Câmaras de Julgamento - CaJ/CRPS, exceto quando se tratar de matéria abrangida pela alçada, caso em que o Presidente da JR, por despacho, decidirá liminarmente.

SEÇÃO III
ALÇADA

Art. 9º. São abrangidos pela alçada nas JR:

I - em razão da matéria, os recursos relacionados com os seguintes assuntos:

a) cômputo de tempo de serviço;

b) certidãpara contagem recíproca de tempo de serviço;

c) enquadramento ou reenquadramento na escala de salário-base;

d) filiação;

e) designação de dependente;

f) pretensões que não impliquem qualquer pagamento; e

g) outros casos que vierem a ser definidos como tal por ato de autoridade competente.

II - casos que tratem exclusivamente de matéria médica, quando os laudos ou pareceres sejam convergentes;

III - em razão do valor, todos os conflitos que:

a) se refiram a importâncias devidas à Previdência Social, cujo montante, consignado nas Decisões-Notificações-DN ou nos documentos de cobrança, represente valor igual ou inferior ao estabelecido por ato oficial;

b) envolvam importâncias passíveis de restituição, de valor igual ou inferior ao limite indicado na alínea anterior.

Parágrafo único. Para a fixação do valor de alçada a que se refere o inciso III, a importância a ser considerada na data de protocolização do recurso será:

a) em caso de débito, a soma do principal da dívida, consignada nas Decisões - Notificações (DN) ou documentos de cobrança, corrigida monetariamente;

b) em caso de restituição de contribuições, a pleiteada pelo requerente.

SEÇÃO IV
APRESENTAÇÃO E RECEBIMENTO DO RECURSO PELO INSS E CRPS

Art. 10. O recurso será apresentado ao órgão ou representante local da Previdência Social, que fornecerá comprovante ao recorrente, no ato da entrega, para a garantia de seu direito.

Art. 11. O recurso processar-se-á nos autos em que foi proferida a decisão recorrida, assim como as contra-razões, quando houver.

Art. 12. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.

Art. 13. Os processos contendo erros de natureza formal, que impeçam ou dificultem o julgamento, não serão apreciados pelo CRPS, enquanto tais falhas não forem sanadas prioritariamente pelo órgão de origem.

SEÇÃO V
EFEITOS DO RECURSO

Art. 14. Os recursos serão recebidos com efeito devolutivo e suspensivo.

SEÇÃO VI
PETIÇÃO DE RECURSO

Art. 15. A petição de recurso deve conter, obrigatoriamente, além das respectivas razões:

I - indicação dos elementos relativos à identidade e qualificação do recorrente;

II - endereço completo do recorrente, inclusive o CEP;

III - endereço para fins de comunicação, se não houver distribuição de correspondência no local;

IV - assinatura do recorrente ou de seu representante legal a qual poderá ser substituída, se se tratar de impedido de assinar ou de analfabeto, pela assinatura "a rogo", ou pela impressão digital do recorrente colhida por servidor ou representante do INSS, que se identificará no processo.

Parágrafo único. A petição de recurso, quando subscrita por representante deve vir acompanhada do instrumento de representação.

CAPÍTULO III
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES

Art. 16. O prazo para interposição de recurso contra decisão do INSS ou Acórdão da JR é de trinta dias, contados a partir da ciência da parte. (Redação dada ao "caput" pela Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994)

§ 1º. Considera-se dia da ciência:

I - a data passada por recibo no procedimento fiscal ou no expediente que fizer a respectiva comunicação;

II - o dia do recebimento pessoal do AR, quando se tratar de notificação por via postal;

III - o décimo quinto dia útil seguinte ao da primeira publicação do edital que veicular a decisão.

§ 2º. Os órgãos de arrecadação e benefício do INSS usufruirão dos primeiros dez dias do prazo estabelecido no caput deste artigo, para analisar a decisão da JR e pronunciar-se sobre o seu cumprimento desde logo ou propor a interposição de recurso. (Redação dada ao § 2º pela Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994)

Art. 17. O prazo será contado:

I - para o INSS, da data do recebimento do processo, firmada no BRDP devidamente registrada nos autos;

II - para os demais interessados na forma do artigo anterior;

III - continuadamente, não se interrompendo nos domingos e feriados.

Art. 18. Na contagem do prazo recursal:

I - salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos com exclusão do dia da ciência e inclusão do dia do vencimento;

II - prorrogar-se-á o dia do início ou do final para o primeiro dia útil seguinte, quando recair em dia em que não haja expediente integral no órgão responsável pelo recebimento do recurso.

Art. 19. Suspender-se-á o curso do prazo, que será restituído por período igual ao da suspensão havida, por motivo de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento dos órgãos da Previdência Social ou traga impedimento às partes.

Art. 20. O prazo para as partes oferecerem contra-razões é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da interposição do recurso, observado, no que couber, o disposto neste Capítulo.

SEÇÃO I
TEMPESTIVIDADE

Art. 21. O recurso será considerado intempestivo quando interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único. No recurso interposto por via postal, será considerada como data de recebimento a que constar no carimbo aposto pela Agência dos Correios no respectivo envelope.

CAPÍTULO IV
ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO PROCESSO
SEÇÃO I
RECURSO REFERENTE A BENEFÍCIO

Art. 22. Consideram-se elementos indispensáveis à instrução dos processos de recursos relativos a benefícios:

I - petição de recurso devidamente protocolizada;

II - instrumento de procuração, quando for o caso;

III - processo inicial de benefício, contendo os seguintes elementos básicos:

a) requerimento inicial;

b) discriminação das contribuições que serviram de base para o cálculo do salário-de-benefício;

c) documentos relativos a tempo de serviço, idade, carência, qualidade de segurado e de dependentes, incapacitado e demais fatos cuja comprovação se faça necessária;

d) decisão do INSS, através de despacho fundamentado;

e) planilha demonstrativa do cálculo do benefício;

f) notificação da decisão;

g) processo de benefício suspenso, alterado ou encerrado, quando for o caso.

IV - reexame da matéria pelo setor competente do INSS;

V - tratando-se de matéria médica, reapreciação pericial com a juntada de laudos conclusivos;

VI - contra-razões oferecidas pelo órgão de origem.

SEÇÃO II
RECURSO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EM GERAL

Art. 23. Consideram-se elementos indispensáveis à instrução dos processos de recursos relativos a contribuições em geral:

I - quando se tratar de débito:

a) documento de lançamento da quantia devida acompanhado do relatório fiscal;

b) defesa do contribuinte, se apresentada, acompanhada, quando for o caso, da prova de representação legal;

c) decisão-notificação do órgão competente devidamente fundamentada;

d) comunicação da decisão-notificação ao devedor;

e) petição de recurso devidamente protocolizada, acompanhada da prova de representação legal, se for o caso;

f) reexame, pelo INSS, da matéria em litígio;

g) contra-razões oferecidas pelo Instituto.

II - quando se tratar de restituição de contribuição:

a) requerimento inicial, acompanhado, quando for o caso, da prova de representação legal;

b) guias ou carnê de recolhimento quitados;

c) demonstrativo dos cálculos dos valores cuja restituição está sendo reclamada;

d) petição de recurso devidamente protocolizada, acompanhada da prova de representação legal, quando for o caso;

e) reexame, pelo INSS, da matéria em litígio;

f) contra-razões oferecidas pelo Instituto.

CAPÍTULO V
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO INSS E DO CRPS

Art. 24. O interessado será notificado da decisão do INSS e do CRPS sempre por escrito, nos moldes do que dispõe o artigo 3º destas normas, sobretudo em caso de despacho de indeferimento, indicando-se sempre a possibilidade de recurso ao órgão competente, o prazo legal e o local de sua apresentação, bem como a possibilidade de vista dos autos.

Parágrafo único. Se a decisão alcançar terceiro não participante do processo, o INSS, a JR ou a CaJ deve, conforme o caso, notificá-lo para, se quiser, ingressar nos autos, no mesmo prazo atribuído à parte.

Art. 25. A notificação ao interessado, ou ao seu representante legal, datada e subscrita por funcionário da Previdência Social, poderá ser feita:

I - pessoalmente;

II - por via postal;

III - por edital.

Art. 26. A notificação pessoal obedecerá as seguintes formalidades:

I - o servidor entregará o original pedindo ao notificado que assine a cópia, a qual será juntada aos autos;

II - no caso de recusa do interessado em apor sua assinatura, o servidor certificará nos autos o ocorrido, descrevendo as circunstâncias;

III - tratando-se de analfabeto, o servidor lerá para o interessado o teor da decisão, colherá sua impressão digital e aporá no documento sua rubrica e número de matrícula, instruindo-o sobre a possibilidade de apresentação de recurso.

Parágrafo único. Tratando-se de benefício, a ciência da decisão ao interessado será de preferência pessoal.

Art. 27. A notificação, por via postal, será feita mediante registro, com Aviso de Recebimento "AR" devidamente formalizado nos autos do processo, certificando-se a sua ocorrência, após a sua devolução pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.

Art. 28. A notificação por edital será feita quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, podendo ser coletivo, com referência sumária do assunto e será divulgado no imprensa local, falada ou escrita por 3 (três) vezes dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 29. O interessado que residir fora do País e que estiver abrangido por Convênio Internacional de Seguridade Social, será notificado através do órgão gestor do país em que se encontra.

CAPÍTULO VI
JULGAMENTO DO RECURSO PELA JR, CaJ E CONSELHO PLENO
SEÇÃO I
NOMENCLATURA OU DECISÕES DO CRPS

Art. 30. As decisões das JR's e CaJ's são denominadas:

I - Determinação de diligência;

II - Acórdão, quando se tratar de julgamento ou do não conhecimento do recurso;

III - Saneamento, quando se tratar de correção de erro formal ou esclarecimento sobre dúvida ou contradição.

Art. 31. As decisões do Conselho Pleno são denominadas:

1. Resolução, Súmula e Enunciado conforme se trate de decisão puramente administrativa ou processual de síntese de decisões convergentes ou de posição jurídica que o Conselho resolver adotar.

SEÇÃO II
DILIGÊNCIA E ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO

Art. 32. Se, em virtude e diligência, o INSS reconhecer, no todo ou em parte, o direito pleiteado pelo recorrente, devolverá o processo à JR/CaJ, com exposição do novo entendimento, para a possível homologação.

Art. 33. Cumprida a diligência ou comprovada a impossibilidade de sua execução, o processo será restituído imediatamente à JR/CaJ.

Art. 34. A diligência a ser realizada por órgão ou pessoa estranha ao sistema previdenciário federal será solicitada pelo Presidente da JR ou CaJ e, se for o caso, pelo Presidente do Conselho ou pelo próprio Ministro de Estado.

Art. 35. A diligência poderá ainda ser determinada pelo Relator, antes do julgamento final do processo.

Art. 36. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida. Se a decisão for favorável ao recorrente e/ou a terceiro interessado, os efeitos financeiros vigorarão normalmente nos termos da decisão final e o valor eventualmente apurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

SEÇÃO III
EFEITO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DO JULGAMENTO

Art. 37. Em qualquer fase do processo, o Instituto pode reconhecer a procedência total ou parcial do pedido.

§ 1º. No caso de reconhecimento total do pedido, se o processo ainda não tiver subido à JR, este ficará prejudicado, em face da perda do objeto.

I - se o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso à CaJ, este retornará à JR para reformar a sua decisão anterior, se concordar com a nova manifestação do Instituto.

§ 2º. No caso de reconhecimento parcial do pedido, o Instituto cumprirá desde logo a parte reconhecida e o recurso seguirá à JR ou CaJ, para julgamento do restante.

§ 3º. Havendo mais de um recorrente e se a reforma da decisão não alcançar a todos, o procedimento será o mesmo do parágrafo 2º.

§ 4º. Se o reconhecimento total ou parcial do pedido ocorrer na fase de diligência, o processo irá à JR ou CaJ, com as razões da nova decisão, para homologação, se cabível.

Art. 38. Após o julgamento, o processo será devolvido:

I - pela JR, ao órgão de origem, para dar ciência da decisão às partes;

II - pela CaJ à JR prolatora da decisão recorrida, e desta para o órgão de origem, a quem cabe comunicar à parte;

III - pelo Conselho Pleno à CaJ, JR ou INSS, para conhecimento da sua decisão.

SEÇÃO IV
JUNTADA DO RECURSO AO PROCESSO E SEU ENCAMINHAMENTO

Art. 39. O recurso será juntado ao processo pelo INSS e encaminhado à CaJ ou ao Conselho Pleno, através da JR prolatora da decisão recorrida, que, no prazo de 5 (cinco) dias, notificará a parte, remetendo-lhe cópia do recurso para apresentação de contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO V
SOBRE AS DECISÕES DA JR's, CaJ's E DO CONSELHO PLENO

Art. 40. Nos processos de recursos com erros de natureza formal, dúvidas ou contradições, estas serão sanadas pelo órgão prolator da decisão.

Art. 41. As decisões do Conselho Pleno só poderão ser modificadas no mérito, através de avocatória.

§ 1º. As decisões da JRs e CAJs, insuscetíveis de recursos, só poderão ser modificadas através de avocatória. (Redação dada ao § 1º pela Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994)

§ 2º. Cabe ao INSS a execução das decisões proferidas pelo CRPS.

Art. 42. Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, o CRPS deverá homologar a desistência, ouvida a outra parte.

Art. 43. Tratando-se de determinação de diligência será observado o disposto na Seção II do Capítulo VI.

CAPÍTULO VII
REVISÃO
SEÇÃO I
CABIMENTO

Art. 44. (Revogado pela Portaria MPAS nº 4.212, de 16.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. Os processos de interesse dos beneficiários e contribuintes só poderão ser revistos por iniciativa do INSS, da Secretaria de Previdência Social - SPS ou dos interessados, no prazo de 5 (cinco) anos, observado, no entanto, a prescrição em relação aos efeitos financeiros.
Parágrafo único. O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos, contados da sua decisão final."

Art. 45. (Revogado pela Portaria MPAS nº 4.212, de 16.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 45. Não cabe a revisão de que trata o artigo anterior:
I - tratando-se de decisão do Ministro de Estado;
II - tratando-se de decisão já objeto de anterior revisão, a não ser que haja superveniência de fato novo relevante;
III - visando-se o ajustamento da decisão a supervenientes critérios da administração."

SEÇÃO II
REVISÃO POR INICIATIVA DO INSS

Art. 46. (Revogado pela Portaria MPAS nº 4.212, de 16.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 46. Quando o INSS, reexaminando o processo, concluir pela existência de ilegalidade no ato que determinou pagamento de benefício, majoração, redução ou cancelamento de débito ou restituição de importâncias recolhidas, procederá da seguinte forma:
I - tratando-se de decisão originária do INSS, este tomará as providências internas cabíveis e notificará o interessado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de recurso à JR;
II - tratando-se de decisão da JR, o INSS promoverá:
a) a notificação do interessado em 48 (quarenta e oito) horas, comunicando-lhe a ilegalidade encontrada, para que ele possa alegar o que lhe convier;
b) o encaminhamento do processo, em 5 (cinco) dias, ao CRPS, acompanhado das razões do pedido da revisão e da defesa do interessado.
III - o prazo do interessado, em ambos os casos, para apresentar suas razões é de 15 (quinze) dias."

SEÇÃO III
REVISÃO POR INICIATIVA DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 47. (Revogado pela Portaria MPAS nº 4.212, de 16.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 47. É facultado à Secretaria de Previdência Social do MPS, de ofício, mediante despacho fundamentado, suscitar a revisão do decisório do INSS ou de JR/CRPS, relativo a assunto de interesse dos beneficiários e contribuintes. (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994)"

Art. 48. (Revogado pela Portaria MPAS nº 4.212, de 16.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 48. Ciente do despacho que suscitar a revisão e se for sua a decisão em causa, o INSS:
I - se a reconsiderar totalmente em favor do interessado, adotará, desde logo, as providências necessárias à execução da nova decisão, dando ciência do fato à SPS;
II - se a reconsiderar apenas parcialmente:
a) adotará desde logo as providências necessárias à execução da parte da nova decisão favorável ao interessado;
b) notificará o interessado em 48 (quarenta e oito) horas, para que este possa alegar o que lhe convier;
c) dará ciência do fato à SPS;
d) encaminhará o processo ao CRPS, instruído com as razões do interessado.
III - Se mantiver integralmente sua decisão:
a) notificará o interessado em 48 (quarenta e oito) horas, para que este possa alegar o que lhe convier;
b) dará ciência do fato à SPS;
c) encaminhará o processo ao CRPS, instruído com sua manifestação e com as razões dos interessados."

Art. 49. (Revogado pela Portaria MPAS nº 4.212, de 16.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 49. Se a decisão objeto da revisão provier da JR ou órgão de origem. (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994)"

SEÇÃO IV
REVISÃO POR INICIATIVA DO INTERESSADO

Art. 50. (Revogado pela Portaria MPAS nº 4.212, de 16.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 50. Nos pedidos de revisão de decisões do INSS ou JR, por iniciativa do interessado, adotar-se-á o seguinte procedimento: (Redação dada ao "caput" pela Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994)
I - se a revisão disser respeito a decisão do INSS e este a reconsiderar totalmente em favor do interessado, dar-lhe-á ciência do fato e adotará, desde logo, as providências necessárias à execução da nova decisão, arquivando em seguida o processo;
II - se o Instituto reconsiderar sua decisão apenas em parte:
a) adotará desde logo as providências necessárias à execução da parte da decisão favorável ao interessado;
b) notificará o interessado, para que este possa alegar o que lhe convier em sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias;
c) encaminhará o processo à JR, instruindo-o com as razões do interessado.
III - se o Instituto mantiver sua decisão integralmente:
a) notificará o interessado, para que este possa alegar o que lhe convier em sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) encaminhará o processo à JR, instruindo-o com sua manifestação e as razões do interessado.
IV - Se a decisão disser respeito a decisão de JR, o Instituto encaminhará o processo ao CRPS, no prazo de cinco dias, juntando-lhe o pedido de revisão e sua manifestação a respeito. (Redação dada ao inciso IV pela Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994)"

SEÇÃO V
PROCEDIMENTO DO CRPS EM CASO DE REVISÃO

Art. 51. (Revogado pela Portaria MPAS nº 4.212, de 16.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 51. Em qualquer dos casos, recebendo o processo instruído com pedido de revisão e contra-razões, o CRPS lhe dará o tratamento previsto para o caso de recurso, observando, entretanto, a tramitação prioritária."

CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO DOS JULGADOS
SEÇÃO I
OBEDIÊNCIA FACE À DECISÃO

Art. 52. O órgão ou entidade responsável pela execução dos julgados deve proceder na conformidade do que neles se dispõe, sendo-lhe vedado reduzir ou ampliar o alcance da decisão.

SEÇÃO II
DÚVIDA QUANTO AO TEXTO DA DECISÃO

Art. 53. Quando o órgão ou autoridade a quem caiba executar o julgado da JR, CaJ ou do Conselho Pleno tiver dúvida sobre a maneira de sua execução, inclusive por obscuridade ou ambigüidade do texto, poderá solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.

§ 1º. Para o esclarecimento referido neste artigo, dar-se-á preferência ao uso de telegrama ou fac-símile, restringindo-se o envio do processo ao caso em que for imprescindível ao esclarecimento pretendido.

§ 2º. Recebido o pedido ou o processo no órgão prolator, o Relator prestará os esclarecimentos solicitados, subscrevendo-os juntamente com o Presidente, e transmitindo-os por telegrama ou fax, ou restituindo o processo ao órgão consulente.

CAPÍTULO IX
SANEAMENTO DO PROCESSO

Art. 54. Os erros ou falhas não substanciais, de natureza formal ou adjetiva, verificadas no processo, poderão ser sanados por despacho do Presidente do CRPS, CaJ ou JR, ou ainda pelo Relator, observado o disposto nos artigos 14 e 36.

CAPÍTULO X
AVOCATÓRIA
SEÇÃO I
INICIATIVA DO MINISTRO DE ESTADO

Art. 55. É facultado ao Ministro de Estado avocar, para exame e decisão, em caso de erro substancial ou nulidade insanável, processo em trâmite na linha recursal da Previdência Social.

SEÇÃO II
INICIATIVA DO PRESIDENTE DO CRPS

Art. 56. Independentemente do disposto no artigo supra, cabe ao Presidente do CRPS suscitar a avocatória ministerial para exame e possível reforma de decisões insusceptíveis de recurso e que infringirem lei, regulamento, resolução, súmula, enunciado ou ato normativo ministerial, infringência essa não devidamente apreciada nas instâncias percorridas.

§ 1º. Nos casos em que haja processos com os mesmos interessados e com a mesma causa de pedir, pode o Presidente do CRPS avocar apenas um deles, estendendo, posteriormente, os efeitos da avocação aos demais.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será permitida a avocatória por iniciativa do INSS ou de qualquer interessado.

Art. 57. O Presidente do CRPS pode requisitar e reexaminar processos que contenham erros materiais ou falhas de natureza substantiva, para reapreciação e novo julgamento pelo Conselho Pleno.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
NORMAS COMUNS À DOCUMENTAÇÃO PROCESSUAL

Art. 58. Os documentos no original apresentados para instrução de processos, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos a pedido destas, em qualquer fase do procedimento, desde que sejam substituídos por cópias autenticadas, ou cuja autenticidade seja declarada pelo servidor ou órgão processante.

Parágrafo único. Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo o original de outros documentos, podendo ser fornecida, entretanto, quando for o caso, cópia autenticada para uso do interessado.

Art. 59. A representação legal dos interessados impõe, o documento do mandato que deve conter obrigatoriamente:

I - a qualificação do outorgante e do outorgado;

II - o objeto da representação e os poderes conferidos;

III - a assinatura do outorgante, se se tratar de instrumento particular.

Parágrafo único. Se o instrumento de representação estiver subscrito "a rogo", sua aceitação dependerá de autenticação pelo servidor da Previdência Social incumbido de seu recebimento, o qual deverá apor no instrumento o seu "visto", com sua rubrica e número de matrícula.

SEÇÃO II
NORMAS COMUNS À INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 60. Os servidores dos órgãos das entidades previdenciárias em que transitem os processos deverão:

I - juntar-lhes, em ordem cronológica, os documentos que emitirem e os recebidos das partes;

II - apor em tais documentos a numeração da folha em seqüência numérica cardinal; e

III - rubricar as folhas que tenham juntado ao processo.

Art. 61. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo interessado e à mesma pretensão devem ser apensados em ordem seqüencial, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão e da data em que foi realizada e com a assinatura e qualificação funcional de quem a efetuou.

SEÇÃO III
NORMAS COMUNS AOS ATOS DO ÓRGÃO JULGADOR

Art. 62. Os atos e decisões do órgão julgador devem cingir-se a matéria debatida, eximindo-se de pronunciamento aquém ou além do pedido e da defesa.

Art. 63. Nos processos que versem sobre benefícios, se restar provado nos autos que o interessado faz jus a prestação diversa da requerida ou que esta lhe é mais vantajosa, em qualquer instância recursal, procederá o CRPS da seguinte forma:

I - se tal entendimento se der em vista do recurso do interessado argüindo a nova situação, será dada ciência ao INSS para as contra-razões com nova apreciação do pedido;

II - se for do Relator a percepção do novo direito, deverá baixar os autos em diligência para que o interessado afirme sua concordância ou não com esta nova situação, encaminhando-se posteriormente às contra-razões da Autarquia, seguindo-se o julgamento.

Art. 64. Quando houver matéria jurídica relevante ou controvertida, a critério do Órgão Administrativo ou do Conselheiro, o processo será encaminhado ao setor jurídico do CRPS para pronunciamento.

Art. 65. A utilização da via judiciária pela parte que tenha processo de seu interesse tramitando no CRPS, para a solução do mesmo litígio, susta sua tramitação, devendo os autos serem encaminhados ao setor competente do INSS que observará o cumprimento da decisão judicial definitiva, quando ocorrer.

SEÇÃO IV
PRAZOS

Art. 66. Quando lei, regulamento ou estas normas não dispuserem diferentemente, vigorarão nos órgãos e entidades do INSS e na via recursal da Previdência Social os seguintes prazos, observado o disposto no Capítulo III:

I - 15 (quinze) dias para os pedidos de reconsideração, no âmbito do INSS, das decisões administrativas que indeferirem prestações e serviços;

II - 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa do contribuinte nos processos relativos a levantamentos de débitos, autos de infração e matéria relativa a arrecadação em geral, em trâmite no INSS;

III - 30 (trinta) dias para a interposição de recursos, pelos interessados, contra despachos dos Órgãos Administrativos do Instituto e das decisões das JRs; (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994)

IV - 10 (dez) dias para a instrução dos processos nos órgãos e entidades da Previdência Social;

V - 5 (cinco) dias para que sejam exarados os despachos dos setores administrativos do INSS nos processos a seu cargo;

VI - 24 (vinte e quatro) horas para o encaminhamento dos processos ao seu destino, após concluída a instrução ou exarado o despacho ou decisão;

VII - 24 (vinte e quatro) horas para o encaminhamento do recurso de ofício do setor do INSS que declarar a nulidade ou retificação para menos da Notificação de Levantamento de Débito - NFLD ou do Auto de Infração - AI;

VIII - 30 (trinta) dias, após o respectivo recebimento, para o julgamento dos processos pelas JR's, CaJ's do CRPS;

IX - 10 (dez) dias, após a distribuição, para que o Relator estude o processo, prepare o relatório e peça inclusão na pauta para julgamento ou requeira diligência;

X - 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, para que o INSS dê cumprimento à diligência interna requerida pelo Relator, JR ou CaJ e restitua o processo à origem;

XI - 30 (trinta) dias, contados na forma do item X, para o cumprimento das diligências externas não fiscais;

XII - 60 (sessenta) dias, contados na forma do item X, para o cumprimento das diligências externas dependentes de ação fiscal;

XIII - 30 (trinta) dias, contados da ciência das decisões das JRs, para os recursos de iniciativa do INSS; (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.099, de 25.04.1994)

XIV - 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, para apresentação de defesa e contra-razões nos casos de recursos para as JR's, CaJ's e Conselho Pleno;

XV - 24 (vinte e quatro) horas para o encaminhamento dos processos de recursos à instância superior, após concluída a respectiva instrução;

XVI - 48 (quarenta e oito) horas para notificação aos interessados, pelos setores do INSS, dos atos ou fatos que lhes digam respeito, na ausência de prazo específico;

XVII - 5 (cinco) dias, para a restituição do processo à secretaria ou ao órgão de origem, pelo CRPS, após a decisão do pedido de revisão;

XVIII - 5 (cinco) dias, para vista e prática, pelo INSS ou pelos interessados, de qualquer ato que não tenha outro prazo fixado em lei, regulamento ou nestas normas.

Parágrafo único. De toda solicitação ou notificação que importe na prática de ato para o qual haja prazo previsto em lei, regulamento ou nestas normas deve constar a referência ao prazo fixado para o seu atendimento.

Art. 67. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado o Presidente de JR, CaJ ou CRPS poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de trinta dias, salvo as hipóteses do artigo 20.

SEÇÃO V
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Art. 68. O Ministro de Estado poderá determinar a adoção de jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, por parte das entidades da Previdência Social e órgãos da instância recursal do CRPS.

Art. 69. O INSS poderá formalizar desistência, ou abster-se de recorrer nos processos, sempre que o recurso versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários, observado o disposto nos artigos 131 e 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

SEÇÃO VI
SOLUÇÃO DOS CASOS OMISSOS

Art. 70. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em sua constituição plenária, compete resolver os casos omissos nas presentes normas.

Art. 71. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias MPAS/GM nºs 3.318/84 e 3.379/84.