Portaria MPAS nº 3.082 de 12/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1996

Benefícios de prestação continuada devido ao deficiente e ao idoso - Recursos.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, do uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando o contido no parágrafo único do artigo 16 do Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, que regulamenta a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social - IOAS;

Considerando, ainda, o contido na alínea g, inciso I, do artigo 9º da Portaria GM/MPS nº 713, de 09 de dezembro de 1993, que Aprova Normas de Procedimentos relativos à tramitação dos processos de recursos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho de Recursos de Previdência Social - CRPS, resolve:

Art. 1º. As Juntas de Recursos do Conselho de Recursos de Previdência Social - CRPS decidirão, em última e definitiva instância, toda a matéria de fato e de direito relativa a recursos interpostos de decisões do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS dos pedido de concessão do Benefício de Prestação continuada, previsto no Decreto nº 1.744, de 1995.

Parágrafo único. Os Presidentes das Juntas de Recursos do CRPS indeferirão e negarão seguimento, por simples despacho a qualquer recurso interposto das decisões das Juntas dirigido às Câmaras de Julgamento do CRPS, relativamente à matéria de que trata esta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O que se cumpra.

Reinhold Stephanes