Ordem de Serviço DSS nº 573 de 10/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1997

Reajustamento do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Início da vigência: 01.06.1997.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.742, de 07.12.1973; Lei nº 8.861, de 25.03.1994; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.880, de 27.05.1994; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Decreto nº 357, de 07.12.1991; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 1.744, de 08.12.1995; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Medida Provisória nº 1.572, de 29.04.1997; Medida Provisória nº 1.572-1, de 28.05.1997; Portaria MPAS nº 3.964, de 05.06.1997 - DOU 106/97; Portaria MPAS nº 3.971, de 05.06.1997 - DOU 106.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

I - REAJUSTAR O VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

1.1 - A partir de 1º de junho de 1997, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados de acordo com as respectivas datas de início, observando-se a tabela a seguir:

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO            REAJUSTE
                            (%)

até maio de 1996                      7,76
em junho de 1996                     7,14
em julho de 1996                     6,53
em agosto de 1996                     5,92
em setembro de 1996                  5,31
em outubro de 1996                     4,71
em novembro de 1996                  4,11
em dezembro de 1996                  3,51
em janeiro de 1997                     2,92
em fevereiro de 1997                  2,33
em março de 1997                     1,74
em abril de 1997                     1,16
em maio de 1997                     0,58

1.2. Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 1º de maio de 1996 a 31 de maio de 1997; a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.031,87 (Hum mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

2 - FIXAR O TETO MÍNIMO E MÁXIMO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

2.1. - O valor da renda mensal de benefício não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) nem superior a R$ 1.031,87 (Hum mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), exceto os amparados pelas Leis nº 1.756/52, 4.297/63 e 6.683/79 e os recuperados com base no Artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3 - VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA

3.1. - O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinqüenta e seis centavos) e de R$ 1,02 (hum real e dois centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinqüenta e seis centavos).

3.2. - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

3.3. - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

4 - VALOR DA MENSALIDADE DOS BENEFÍCIOS DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA/CBTU E FUNCIONÁRIOS DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-DCT.

4.1. - O valor da mensalidade dos benefícios de ex-ferroviários de que trata a Lei nº 8.186, de 21.05.1991, e dos benefícios de ex-empregado do DCT, conforme Lei nº 8.529, de 14.02.1992, será disciplinado através de ato próprio desta Diretoria.

4.2. - O reajustamento sobre o valor da parcela previdenciária é o estabelecido no subitem 1.1.

4.3. - A mensalidade bruta das aposentadorias deve corresponder ao valor da função, cargo ou nível de atividade do segurado, conforme tabela de vencimentos da RFFSA/CBTU e DCT, acrescida da importância relativa aos anuênios.

4.4. - O valor da complementação à conta da União corresponde ao da diferença entre o valor de pagamento e o da parcela previdenciária.

5 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS VÍTIMAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (B-56).

5.1. - O valor da pensão especial devida aos portadoras da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no subitem 1.1 desta Ordem de Serviço, não podendo ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

5.2. - Os benefícios de pensão especial da síndrome da talidomida com data de início em junho de 1997, para definição da Renda Mensal Inicial - RMI, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis centavos).

6 - VALOR DA DIÁRIA PAGA AO SEGURADO

6.1. - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento em localidade diversa de sua residência, para submeter-se a exame médico pericial ou processo de reabilitação profissional, será de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos).

6.2. - Se o beneficiário necessitar de acompanhante, a viagem poderá ser autorizada aplicando-se o disposto no subitem anterior.

7 - VALORES DE PAGAMENTO.

7.1. - Os pagamentos dos benefícios deverão ser efetuados mediante autorização, observando-se os seguintes critérios:

a) valores até R$ 6.063,71 (seis mil, sessenta e três reais e setenta e um centavos), pelos Postos de Benefícios do INSS;

b) valores de R$ 6.063,72 (seis mil, sessenta e três reais e setenta e dois centavos), até R$ 30.348,90 (trinta mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), pelas Direções Regionais do INSS;

c) valores a partir de R$ 30.348,91 (trinta mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), pela Presidência do INSS.

8 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto