Portaria MPAS nº 3.964 de 05/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1997
Dispõe sobre a contribuição dos segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso, autônomo e equiparado a partir de junho de 1997 e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Previdência e da Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 1.523-8, de 28 de maio de 1997, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Medida Provisória nº 1.572-1, de 28 de maio de 1997, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, resolve:
Art. 1º. A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do artigo 2º desta Portaria.
Art. 2º. A partir de 1º de junho de 1997, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.031,87.
§ 1º. As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.
§ 2º. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
§ 3º. A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de cinco por cento da receita bruta decorrente de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º. As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nºs 5.939, de 19 de novembro de 1973, e 6.251, de 08 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§ 5º. O produtor rural pessoa física, enquanto empregador, e o segurado especial contribuem com 2,5 por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1 por cento da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidentes de trabalho.
§ 6º. A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71 por cento sobre o valor bruto dessas atividades.
Art. 3º. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 8,25 para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 309,56 e de R$ 1,02 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 309,56.
§ 1º. O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.
§ 3º. No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.989, de 17.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 154,19."
Art. 5º. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1997, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 606,98 a R$ 60.697,79.
Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Reinhold Stephanes
ANEXO ITabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, a partir do mês de junho de 1997 Salário-de-Contribuição Alíquota para fins de Alíquota (%)para determinação
R$ recolhimento ao INSS da base de cálculo do IRRF
(%)
até 309,56 7,82 8,00
de 309,57 até 360,00 8,82 9,00
de 360,01 até 515,93 9,00 9,00
de 515,94 até 1.031,87 11,00 11,00 ANEXO II
Escala de Salários-base para os Segurados Trabalhador Autônomo e Equiparado, Empresário e Facultativo, a partir do mês de junho de 1997. CLASSE Número mínimo Salário-base Alíquota Contribuição
de meses de (R$) (%) (R$)
permanência
1 12 120,00 20,00 24,00
2 12 206,37 20,00 41,27
3 24 309,56 20,00 61,91
4 24 412,74 20,00 82,55
5 36 515,93 20,00 103,19
6 48 619,12 20,00 123,82
7 48 722,30 20,00 144,46
8 60 825,50 20,00 165,10
9 60 928,68 20,00 185,74
10 - 1.031,87 20,00 206,37