Portaria MPAS nº 3.964 de 05/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1997

Dispõe sobre a contribuição dos segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso, autônomo e equiparado a partir de junho de 1997 e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Previdência e da Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Medida Provisória nº 1.523-8, de 28 de maio de 1997, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Medida Provisória nº 1.572-1, de 28 de maio de 1997, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, resolve:

Art. 1º. A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do artigo 2º desta Portaria.

Art. 2º. A partir de 1º de junho de 1997, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.031,87.

§ 1º. As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.

§ 2º. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.

§ 3º. A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de cinco por cento da receita bruta decorrente de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, não sendo admitida qualquer dedução.

§ 4º. As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nºs 5.939, de 19 de novembro de 1973, e 6.251, de 08 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 5º. O produtor rural pessoa física, enquanto empregador, e o segurado especial contribuem com 2,5 por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1 por cento da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidentes de trabalho.

§ 6º. A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71 por cento sobre o valor bruto dessas atividades.

Art. 3º. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 8,25 para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 309,56 e de R$ 1,02 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 309,56.

§ 1º. O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.

§ 3º. No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

Art. 4º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.989, de 17.06.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 154,19."

Art. 5º. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1997, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 606,98 a R$ 60.697,79.

Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Reinhold Stephanes

ANEXO I
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, a partir do mês de junho de 1997
Salário-de-Contribuição    Alíquota para fins de    Alíquota (%)para determinação
    R$      recolhimento ao INSS     da base de cálculo do IRRF
            (%)



até 309,56            7,82       8,00
de 309,57 até 360,00         8,82       9,00
de 360,01 até 515,93        9,00       9,00
de 515,94 até 1.031,87      11,00      11,00

ANEXO II
Escala de Salários-base para os Segurados Trabalhador Autônomo e Equiparado, Empresário e Facultativo, a partir do mês de junho de 1997.
CLASSE   Número mínimo     Salário-base   Alíquota    Contribuição
      de meses de        (R$)       (%)      (R$)
      permanência               
   

   1      12       120,00      20,00       24,00
   2      12        206,37      20,00       41,27
   3      24        309,56      20,00       61,91
   4      24        412,74      20,00       82,55
   5      36        515,93      20,00      103,19
   6      48        619,12      20,00      123,82
   7      48         722,30      20,00      144,46
   8      60        825,50      20,00      165,10
   9      60        928,68      20,00      185,74
   10          -      1.031,87      20,00      206,37