Ordem de Serviço INSS nº 556 de 14/11/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1996

Comprovação de atividade rural.

1) Revogada pela Ordem de Serviço DSS nº 590, de 18.12.1997.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação legal: Lei nº 7.805, de 18.07.1989; Lei nº8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.398, de 07.01.1992; Lei nº 8.861, de 25.03.1994; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.063, de 14.06.1995; Decreto nº 357, de 07.12.1991; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 789, de 31.03.1993; ON nº 02, de 11.08.1994; ON nº 05, de 22.01.1996; Portaria MPAS nº 3.641, de 13.11.1996.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos acerca da concessão de benefícios de segurados que exercem atividade rural,

Resolve:

Disciplinar os procedimentos a serem adotados para comprovação de atividade rural do segurado especial, empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo.

1. Segurado Especial

1.1 - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial (o produtor o parceiro, o meeiro, o arrendatário pescador artesanal e seus assemelhados), bem como de seu respectivo grupo familiar: cônjuge ou companheira(o) e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade e a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo que exerçam essas atividades individualmente ou em regime c economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros, far-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural,

b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA;

c) bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;

d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente IBAMA, homologada na forma do subitem 1.6.

1.1.1 - Os documentos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" devem ser considerados, para todos os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer comprovar mesmo que de forma descontinua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indispensável a Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa (Anexos VI e VII).

1.1.2 - Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B com exercício da atividade rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado com a apresentação de outros documentos ou declaração de Sindicato de trabalhadores Rurais ou de Sindicato Rural (de Empregadores Rurais), podendo ser corroborado através de pesquisa junto ao Cadastro, Nacional de Informações Sociais CNIS - e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais Contribuinte Individual CNISCI.

1.2 - Servirão, ainda, para comprovação da atividade rural do segurado especial e de seu grupo familiar, como referido no subitem 1.1, corroborando a declaração a ser homologada na forma do disposto no subitem 1.6, os seguintes documentos:

a) Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA;

b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR fornecido pelo INCRA;

c) con1provante de pagamento do Imposto Territorial Rural ITR;

d) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca DNOCS.

1.3 - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, bem como de seu grupo familiar, poderá ser feita ainda, mediante a apresentação de declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada na forma do subitem 1.6.

1.4 - Os documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

1.5 - Da declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores (Anexo I), deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:

a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF, título de eleitor, Carteira Profissional - CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, e registro sindical, quando existentes;

b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou economia familiar);

c) tempo de exercício da atividade rural;

d) endereço de residência e do local de trabalho;

e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

g) fontes documentais, nas quais a entidade baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas, podendo ser autenticadas em cartório ou pelo servidor do Posto, vedada a retenção dos originais;

h) nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou representante legal emitente da declaração, assinatura e carimbo;

i) data da emissão da declaração.

1.5.1 - Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no artigo 299 do Código Penal.

1.5.2 - Para subsidiar o fornecimento da declaração por pane do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Pescadores ou da Colônia de Pescadores poderão ser aceitos, dentre outros, os seguintes documentos, desde que conste a qualificá-lo a profissão e sejam contemporâneos e se refiram ao período a ser homologado:

I - certidão de casamento;

II - certidão de nascimento dos filhos;

III - certidão de tutela ou curatela;

IV - procuração;

V - título de eleitor;

VI - certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;

VII - comprovante de matricula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;

VIII - ficha de associado em cooperativa;

IX - comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;

X - comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI - ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

XV - fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XXI - contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;

XXIV - registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produtor DAP.

1.6 - A declaração que comprove a qualificação do segurado e o tempo do exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, e pelas autoridades mencionadas no subitem 1.7, será submetida à análise, com emissão de parecer conclusivo, homologando-a ou não (Anexo I e 11).

1.6.1 - A homologação referida no subitem anterior, deverá ser subsidiária com a apresentação de documentos contemporâneos nos quais conste o exercício de atividade rural do requerente, conforme alínea "g" do subitem 1.5.

1.6.2 - O processo de benefício poderá ser instruído com Entrevista no caso do segurado especial, sendo, contudo, obrigatória a sua realização quando se tratar do grupo familiar.

1.6.2.1 - No caso de segurados empregado e autônomo, de que tratam os subitens 2.4 e 3.1, o processo de benefício também poderá ser instruído com Entrevista.

1.6.3 - Caso não seja formada convicção, realizar-se-á Solicitação de Pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.

1.6.4 - Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado, ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.

1.6.4.1 - Na hipótese da declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS a devolverá ao Sindicato que a emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência (Anexo IV).

1.6.5 - O Sindicato terá prazo de até 60 (sessenta) dias para complementar as informações e, decorrido o prazo sem manifestação, o benefício será encerrado e arquivado, podendo ser reaberto quando a exigência for cumprida.

1.6.5.1- No caso do Sindicato informar que não possui outros documentos que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará Entrevista minuciosa e expedirá Solicitação de Pesquisa.

1.6.6 - Não se aplica o previsto no subitem anterior quando a declaração for emitida pela FUNAI ou pelas autoridades referidas no subitem 1.7. Neste caso, o benefício será encerrado e arquivado, podendo ser reaberto quando a exigência for cumprida.

1.6.7 - Em hipótese alguma, a declaração deixará de ser homologada quando o motivo for falta de convicção quando ao período, à qualificação e ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido realizadas Entrevista e Solicitação de Pesquisa.

1.6.7.1- Os procedimentos referidos nesta Ordem de Serviço devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

1.7 - Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a alínea "d" do subitem 1.1 poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

1.7.1 - Podem emitir a declaração referida no subitem anterior: os juízes, os juízes-de-paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural (Anexo 11).

1.7.2 - Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma do subitem 1.6, sendo instruído com Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa.

1.8 - A Coordenação/Divisão/Núcleo Executivo do Seguro Social para identificar a existência, ou não, de Sindicato na localidade deverá obter junto às federações representativas ou entidade equivalente relação dos Sindicatos vinculados e suas respectivas bases de atuação.

1.9 - Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos subitens 1.1 e 2.2, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 178 e 187 do Decreto nº 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios CANSB, Volume II, Parte 2, Capitulo V, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 363, de 04.01.1994, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 1.5.2.

1.10 - Para fins de homologação da declaração do Sindicato e de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, edição, emissão ou assentamento dos documentos elencados no subitem 1.5.2.

1.11 - Não será considerado segurado especial, o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime de previdência.

1.12 - (Revogado pela Ordem de Serviço nº 564, de 09.05.1997)

Nota: Assim dispunha o subitem revogado:

"1.12 - Os filhos casados não são excluídos do respectivo grupo familiar, desde que continuem a exercer atividade rural na forma dos subitens 1.1 e 1.1.1."

1.12.1 - (Revogado pela Ordem de Serviço nº 564, de 09.05.1997)

Nota: Assim dispunha o subitem revogado:

"1.12.1 - Os filhos casados que continuarem a exercer atividade rural com seus pais, deverão apresentar contrato (de parceria, comodato, etc.) em seu nome, o que assegurará a condição de segurado especial de sua esposa e filhos maiores de 14 (quatorze) anos."

1.12.2 - Não são considerados como integrantes do grupo familiar para efeito de enquadramento como segurado especial: genros, noras, sogras, tios, sobrinhos, netos, etc., que não possuam contrato que regulariza a sua situação.

1.13 - No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem esta condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um) anos de idade na categoria de dependentes para todos os fins previstos na legislação previdenciária, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente.

1.14 - O falecimento de um cônjuge, ou de ambos, não retira a condição de segurado especial de filho maior de 14 (quatorze) anos de idade, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

1.15 - Quando um dos cônjuges ou companheiros abandonar o lar, ou estiver em lugar incerto ou não sabido, comprovado judicialmente, tal situação não prejudica o cônjuge ou companheiro que permaneceu exercendo atividade rural, podendo ser concedido benefício, desde que o (a) requerente comprove a qualidade de segurado especial através dos documentos elencados nos subitens 1.1 e 1.5.2.

1.16 - Para fins de concessão de benefício cujo período de carência é de 12 (doze) meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses, observado o previsto nos subitens 1.6.2 e 1.6.3.

1.17 - No caso de benefício que não exige carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento, observado o previsto nos subitens 1.6.2 e 1.6.3.

2. Segurado-empregado

2.1 - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado-empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou "bóia-fria" (Anexo VIII), caracterizado como empregado, far-se-á através de um dos seguintes documentos:

a) CTPS ou CP, em que conste o registro do contrato de trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional de Trabalho DRT;

d) declaração do empregador, comprovada mediante realização de Solicitação de Pesquisa nos livros e registros do empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

e) recibos de pagamento contemporâneos, com identificação do empregador.

2.2 - Os documentos referidos no subitem anterior deverão abranger o período a ser comprovado a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observando o cumprimento da exigência das alíneas "c" ou "d".

2.3 - Quando ocorrer contrato de trabalho com data anterior à emissão da CTPS, exigir-se-á prévia comprovação da relação de trabalho, mediante Solicitação de Pesquisa.

2.4 - Na ausência dos documentos e salários no subitem 2. 1, o segurado-empregado, inclusive o denominado sufrista volante, eventual, temporário ou "bóia-fria", para fins de concessão de Aposentadoria por Idade, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá comprovar o exercício da atividade através de declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no IBAMA ou duas declarações de autoridades citadas nos subitens 1.7 e 1.1.1, homologadas pelo INSS na forma do subitem 1.6.

2.5 - Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados no subitem 2.1, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto no artigos 178 e 187 do Decreto nº 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 363, de 04.01.1994, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 1.5.2.

2.6 - Quando ocorrer caracterização da atividade rural na categoria de empregado, conforme os subitens 2.1, alínea "d" e 2.4, ou através de Justificação Administrativa, deverá ser comunicada tal ocorrência ao Setor de Arrecadação para as providências cabíveis.

3. Segurado-autônomo

3.1 - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado autônomo, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá ser feita através de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS na forma do subitem 1.6, ou duas declarações de autoridades citadas no subitens 1.7 e 1.7.1, não havendo obrigatoriedade do recolhimento de contribuição.

3.2 - Para os demais benefícios que exigem carência, a comprovação do exercício da atividade rural far-se-á através do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte/DCT/CI e comprovante de contribuição a partir de 11/91, inclusive.

4. Segurado Equiparado A Autônomo

4.1 - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado equiparado a autônomo (pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados), far-se-á através de um dos seguintes documentos:

a) para períodos a 11/91:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com os registros referentes à inscrição no INSS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes - FIERD/Cadastro Específico do INSS - CEI);

III - Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou equivalente, desde que a quitação pela rede bancária;

IV - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

V - Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

VI - livro de Registro de Empregados Rurais;

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar;

b) a partir de 1º.11.1991, além dos documentos relacionados na alínea "a", será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastro do Trabalhador Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.

5. Do Garimpeiro

5.1 - A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á através de:

I - certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro/1990;

II - certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;

III - certificado de Permissão da Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção-Mineral - DNPM, para o período de 1º.02.90 a 24.07.1991;

IV - para períodos posteriores a 24.07.1991, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória, a apresentação do Documento de Cadastramento do Trabalhador - Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuinte mensal.

5.2 - Os garimpeiros inscritos no INSS como segurados especiais no período de 25.07.1991 a 31.03.1993, terão para este período, convalidada a sua situação para todos os efeitos perante a Previdência Social, eximindo-os de contribuição no período, inclusive para efeito de carência, cujo cômputo independerá do recolhimento desta.

6. Do Segurado-trabalhador Avulso

6.1 - A comprovação do exercício de atividade do trabalhador avulso somente poderá ser efetuada desde que se enquadre como aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo, empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas, etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

6.2 - Quando houver prestação de serviços alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou de autônomo, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.

7. Das Disposições Gerais

7.1 - Para requerimento de Aposentadoria por Idade no valor de 01 (um) salário-mínimo (artigo 143 da 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.063/95), o segurado empregado, autônomo inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou "bóia-fria" (Portaria MPAS nº 3.641/96), bem como o segurado especial, deverão comprovar o exercício da atividade rural, em número de meses idênticos à carência mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95 (Anexo V).

7.1.1 - Para comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser apresentado um documento referente aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos.

7.2 - Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestados do Cooperativas, declaração, certificado ou certidão de Entidade Oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a comprovar, existentes naquela Entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, dever`ão ser considerados como prova plena.

7.3 - A Entrevista (Anexo III) será utilizada para subsidiar a tomada de decisão quanto à análise do processo de benefício, não impedindo nem restringindo ao servidor a formulação de novas perguntas ou de qualquer outra diligência visando ao esclarecimento dos fatos, caso julgar necessário em face a divergência e contradições nos documentos apresentados pelos segurados.

7.4 - Se comprovar através de Solicitação de Pesquisa que o beneficiário classificado pelo Sindicato como comodatário, meeiro, produtor, parceiro e arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal e ao assemelhado é, na verdade, empregado rural, caberá ao Posto do Seguro Social comunicar ao Setor de Arrecadação e Fiscalização para as providências cabíveis.

7.5 - Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.

7.6 - Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecido firmas em cartório, observado se foram assentados à época do período da atividade declarada.

7.7 - (Revogado pela Ordem de Serviço nº 564, de 09.05.1997)

Nota: Assim dispunha o subitem revogado:

"7.7 - É facultado ao Segurado Especial na forma do § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário-de-contribuição conforme artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, exceto para o benefício Salário-Maternidade (Espécie 80)."

7.7.1 - No cálculo da renda mensal do benefício de segurado especial que está contribuindo para a Previdência Social, deverá ser observada a escala de salário base.

7.8 - Os períodos de atividade rural anteriores a 28.02.1967, exercidos a partir de 12 anos de idade, inobstante o limite de 14 anos, poderão ser considerados como tempo de serviço, desde que devidamente comprovados.

7.9 - Para comprovação de atividade rural para fins de benefício do segurado condômino/parceiro/arrendatário, deverá ser efetuada análise criteriosa da documentação, sendo indispensável realização de Entrevista e, se ensejar dúvida, emitir Solicitação de Pesquisa para a constatação da utilização, ou não, de mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade é exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.

7.9.1 - Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA, ou equivalente, referindo-se a cada uma.

7.10 - (Revogado pela Ordem de Serviço nº 564, de 09.05.1997)

Nota: Assim dispunha o subitem revogado:

"7.10 - O segurado eleito para cargo em órgão representativo de classe pertencente às categorias de empregado, autônomo e segurado especial, mantém durante o seu mandato a mesma vinculação à Previdência Social de antes de investidura."

7.11 - Revogam-se a OS/INSS/DSS nº 504, de 25.07.1995, e demais disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto"