Portaria MPAS nº 3.641 de 12/11/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1996

Empregado Rural . Comprovação do exercício da atividade.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPAS 4.273, de 12.12.1997, DOU 15.12.1997.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;

Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

Considerando a Lei nº 9.063, de 14 de julho de 1995;

Considerando a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996,

Resolve:

Art. 1º. A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para todos os efeitos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Carteira Profissional - CP, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

d) declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

e) recibos de pagamento contemporâneos, com identificação do empregador.

Art. 2º. Os documentos referidos no artigo anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observado o cumprimento da exigência referida nas alíneas "c" ou "d".

Art. 3º. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar, cônjuge, companheiro e filhos maiores de quatorze anos e dependentes a estes equiparados, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos documentos a que se refere o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.063/95, a saber":

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do artigo 9º.

§ 1º. Os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" servirão para comprovação da atividade rural do grupo familiar, sendo, neste caso, indispensável a entrevista e, quando necessária, a solicitação de pesquisa.

§ 2º. Os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo servirão para comprovação da atividade rural do segurado especial e de seu grupo familiar, como referido no caput, corroborando a declaração a ser homologada na forma do disposto no artigo 9º:

a) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

b) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.

§ 3º. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu grupo familiar, poderá ser feita ainda mediante a apresentação de declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada na forma do disposto no artigo 9º.

§ 4º. Os documentos apresentados devem abranger o período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

Art. 4º. Para fins de requerimento de benefícios com período de carência de um ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o artigo 3º, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.

Parágrafo único. No caso dos benefícios que não exigem carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, de que trata o artigo 3º, desde que comprove que a atividade rural antecede a ocorrência do evento.

Art. 5º. Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no artigo 3º, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos, intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos.

Art. 6º. Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos artigos 1º e 3º, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada justificação administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Art. 7º. Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias autenticadas em cartório ou por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada, neste caso, a retenção dos originais.

Art. 8º. Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como "empregador 2-B" sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício contenha a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, ou do Sindicato Rural, na forma do artigo 10, ou outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.

Art. 9º. A declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores e das autoridades mencionadas nos artigos 15 e 16 será submetida à homologação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos nos quais conste o exercício da atividade rural, podendo, no caso do segurado especial, o processo ser instruído com entrevista, sendo esta indispensável quando tratar-se do grupo familiar.

§ 1º. No caso dos segurados empregado e autônomo, de que trata o artigo 21, o processo também poderá ser instruído com entrevista.

§ 2º. Caso não seja formada convicção, realizar-se-á pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.

§ 3º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - estabelecerá os critérios necessários à realização de entrevistas e pesquisas e adotará as providências necessárias à operacionalização destes procedimentos em todo o território nacional.

Art. 10. A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores deverá conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:

a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, além de dados sobre carteira de identidade, CIC/CPF, título de eleitor, Carteira Profissional - CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e registro sindical, quando existentes;

b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);

c) o tempo de exercício de atividade rural;

d) endereço de residência e local de trabalho;

e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

g) fontes documentais nas quais o sindicato baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas;

h) os dados de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores que emitiu a declaração, com o nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou seu representante legal, emitente da declaração, sua assinatura e carimbo;

i) data da emissão da declaração.

Parágrafo único. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no artigo 299 do Código Penal.

Art. 11. Sempre que a comprovação da qualificação do segurado e do tempo do exercício da atividade rural for feita mediante declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - deverá emitir parecer sobre a declaração, homologando ou não.

Art. 12. Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.

Art. 13. Se a não-homologação decorrer em razão de ausência de informações necessárias, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - devolverá a declaração à entidade que a emitiu, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da diligência.

§ 1º. A entidade terá prazo de até sessenta dias para complementar as informações.

§ 2º. Decorrido o prazo sem manifestação da entidade, o requerimento do benefício será encerrado e arquivado, seguindo-se os trâmites legais, podendo ser reaberto quando do cumprimento da exigência.

§ 3º. No caso de o sindicato não possuir outros documentos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - deve realizar entrevista e pesquisa.

Art. 14. Em hipótese alguma a declaração deixará de ser homologada quando o motivo for falta de convicção quanto ao exercício da atividade e ao tempo de exercício da atividade rural, sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido adotados todos os procedimentos constantes desta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nesta Portaria devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15. Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a alínea "d" do artigo 3º poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

Art. 16. As autoridades de que trata o artigo anterior são: os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

Art. 17. A declaração de que trata o artigo 15 será homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do disposto no artigo 9º.

Art. 18. O tempo de serviço apurado conforme o disposto nesta Portaria será utilizado exclusivamente para a concessão dos benefícios previstos nos artigos 39 e 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 19. Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados, deverão apresentar os documentos referidos no artigo 1º, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 20. Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como autônomos, deverão apresentar Documento de Cadastramento do Trabalhador - Contribuinte Individual - DCT/CI e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 21. A comprovação do exercício de atividade rural dos segurados referidos nos artigos 19 e 20, para fins de concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá ser feita por meio de declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, ou de duas declarações de autoridades, na forma do artigo 15, homologada pelo INSS, obedecendo-se ao disposto no artigo 9º.

Parágrafo único. Não será exigido recolhimento de contribuições para o benefício previsto neste artigo.

Art. 22. Uma vez concedido o benefício, o setor do seguro social, se julgar necessário, encaminhará ao setor de arrecadação e fiscalização as informações necessárias para a realização das diligências cabíveis.

Art. 23. Revoga-se a Portaria/MPAS nº 3.513, de 19 de agosto de 1996.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stphanes"