Ordem de Serviço DSS nº 590 de 18/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1997

Comprovação de atividade rural

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação Legal: Lei nº 7.805, de 18.07.1989; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.398, de 07.01.1992; Lei nº 8.861, de 25.03 94; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.063, de 14.06.1995; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Decreto nº 789, de 31.03.1993; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Portaria MPAS nº 4.273, de 12.12.1997; ON nº 02, de 11.08.1994; ON nº 05, de 22.01.1996; Súmula nº 149 do STJ.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III, e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos acerca da concessão de benefícios de segurados que exercem atividade rural, bem como a utilização deste tempo para averbação, certidão de tempo de serviço e concessão de benefício para o segurado que exerce atividade urbana, resolve:

Disciplinar os procedimentos a serem adotados para comprovação de atividade rural do segurado especial empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo.

1. SEGURADO ESPECIAL

1.1. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados), bem como de seu respectivo grupo familiar: cônjuge ou companheira(o) e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade e a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros, far-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;

d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, homologada na forma do subitem 1.4;

e) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando condição do índio como trabalhador rural.

1.1.1. Para comprovação do exercício de atividade rural no caso de aposentadoria por idade, deverá ser apresentado um documento constante no item anterior referente aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos.

1.1.2 Os documentos de que tratam as alíneas a, b, c, e e f devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indispensável a Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DC/INSS nº 20, de 18.05.2000, DOU 23.05.2000)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.1.2. Os documentos de que tratam as alíneas a, b, c, e e f devem ser considerados, para todos os membros do grupo familiar, como prova plena para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Neste caso é indispensável a Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa (Anexos VI e VII)."

1.1.3. Caso a declaração a que se refere a alínea g, do subitem 1.1, suscitar dúvidas quanto ao efetivo exercício de atividade rural, bem como a qualidade do segurado, deverão ser solicitados esclarecimentos junto ao órgão emitente.

1.1.4. Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II - B com exercício da atividade rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado com a apresentação de outros documentos ou declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais ou de Sindicato Rural (de Empregadores Rurais), podendo ser corroborado através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais - Contribuinte Individual - CNISCI.

1.2. Os documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

1.3. Da declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores (Anexo I), deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:

a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF, título de eleitor, Carteira Profissional - CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e registro sindical, quando existentes;

b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou economia familiar);

c) tempo de exercício da atividade rural;

d) endereço de residência e do local de trabalho;

e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

g) fontes documentais, nas quais a entidade baseou-se para emiti-las, devendo suas fotocópias serem anexadas, podendo ser autenticadas em cartório ou pelo servidor do Posto, vedada a retenção dos originais;

h) nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou representante legal emitente da declaração, assinatura e carimbo;

i) data da emissão da declaração.

1.3.1. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no artigo 299 do Código Penal.

1.3.2 Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Pescadores ou da Colônia de Pescadores poderão ser aceitos, dentre outros, os seguintes documentos, desde que conste a qualificação da profissão e sejam contemporâneos e se refiram ao período a ser homologado:

I - certidão de casamento;

II - certidão de nascimento dos filhos;

III - certidão de tutela ou curatela;

IV - procuração;

V - título de eleitor;

VI - certificado de alistamento e/ou quitação com o serviço militar;

VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;

VIII - ficha de associado em cooperativa;

IX - comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;

X - comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI - ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

XV - fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

XXI - contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;

XXIV - registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produtor - DAP.

1.4. A declaração que comprove a qualificação do segurado e o tempo do exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, e pelas autoridades mencionadas no subitem 1.5, será submetida a análise, com emissão de parecer conclusivo, homologando-a ou não (Anexo I e II).

1.4.1. A homologação referida no subitem anterior deverá ser subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos nos quais conste o exercício de atividade rural do requerente, conforme alínea g do subitem 1.3.

1.4.2. O processo de benefício poderá ser instruído com Entrevista no caso do segurado especial, empregado e autônomo.

1.4.3 Caso não seja formada convicção, poderá se proceder entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DC/INSS nº 20, de 18.05.2000, DOU 23.05.2000)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.4.3. Caso não seja formada convicção, realizar-se-á Solicitação de Pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados."

1.4.4. Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.

1.4.4.1. Na hipótese da declaração não ser homologada em razão da ausência de informações, o INSS a devolverá ao Sindicato que a emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência (Anexo IV).

1.4.5. O Sindicato terá prazo de até 60 (sessenta) dias para complementar as informações e, decorrido o prazo sem manifestação, o benefício será indeferido e arquivado, podendo ser reformada a decisão quando a exigência for cumprida.

1.4.5.1 No caso do Sindicato informar que não possui outros documentos que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará entrevista minuciosa com o requerente e entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DC/INSS nº 20, de 18.05.2000, DOU 23.05.2000)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.4.5.1. No caso do Sindicato informar que não possui outros documentos que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará Entrevista minuciosa e expedirá Solicitação de Pesquisa, sendo estas positivas o benefício será concedido."

1.4.6. Não se aplica o previsto no subitem anterior quando a declaração for emitida pelas autoridades referidas no subitem 1.5. Neste caso, o benefício será indeferido e arquivado, podendo ser reformada a decisão quando a exigência for cumprida.

1.4.7. A declaração será homologada se, após cumpridas as diligências, formar convicção de que o segurado exerce atividade rural.

1.4.7.1. Os procedimentos referidos nesta Ordem de Serviço devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

1.5. Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a alínea d do subitem 1.1 poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

1.5.1. Podem emitir a declaração referida no subitem anterior: os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural (Anexo II).

1.5.2 Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma do subitem 1.4, sendo instruído com Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DC/INSS nº 20, de 18.05.2000, DOU 23.05.2000)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.5.2. Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma do subitem 1.4, sendo instruído com Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa."

1.6. A Coordenação/Divisão/Núcleo Executivo do Seguro Social, para identificar a existência, ou não, de Sindicato na localidade, deverá obter junto às federações representativas ou entidade equivalente relação dos sindicatos vinculados e suas respectivas bases de atuação.

1.7. Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos subitens 1.1, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto nº 2.172/97 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS 363, de 04.01.1994, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 1.3.2.

1.8. Para fins de homologação da declaração do Sindicato e de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, edição, emissão ou assentamento dos documentos elencados no subitem 1.3.2.

1.9. Não será considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime de previdência.

1.10. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

1.10.1. Não são considerados como integrantes do grupo familiar para efeito de enquadramento como segurado especial: genros, noras, sogras, tios, sobrinhos, netos, etc. que não possuam contrato ou documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.

1.11. No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem esta condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um) anos de idade na categoria de dependentes para todos os fins previstos na legislação previdenciária, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente.

1.12. O falecimento de um cônjuge, ou de ambos, não retira a condição de segurado especial do filho maior de 14 (quatorze) anos de idade, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

1.13. Quando um dos cônjuges ou companheiros abandonar o lar, ou estiver em lugar incerto ou não sabido, comprovado judicialmente, tal situação não prejudica o cônjuge ou companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, podendo ser concedido benefício, desde que o(a) requerente comprove a qualidade de segurado especial através dos documentos elencados nos subitens 1.1 e 1.3.2.

1.14. Para fins de concessão de benefício cujo período de carência é de 12 (doze) meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses, observado o previsto nos subitens 1.4.2 e 1.4.3.

1.15. No caso de benefício que não exige carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento, observado o previsto nos subitens 1.4.2 e 1.4.3.

1.16 Somente em última hipótese, quando, apesar de adotados os procedimentos previstos nos subitens 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2, não for confirmado o exercício de atividade do requerente, pode ser emitido Solicitação de Pesquisa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 20, de 18.05.2000, DOU 23.05.2000)

2. SEGURADO EMPREGADO

2.1. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria (Anexo VIII), caracterizados como empregado, far-se-á através de um dos seguintes documentos:

a) CTPS ou CP, em que conste o registro do contrato de trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional de Trabalho - DRT;

d) declaração do empregador comprovada mediante realização de Solicitação de Pesquisa nos livros e registros do empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

e) recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com identificação do empregador.

2.2. Os documentos referidos no subitem anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observando o cumprimento da exigência das alíneas c ou d.

2.3. Quando ocorrer contrato de trabalho com data anterior à emissão da CTPS, exigir-se-á prévia comprovação da relação de trabalho, mediante Solicitação de Pesquisa ou emissão de Requisição de Diligências.

2.4. Na ausência dos documentos citados no subitem 2.1, o segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá comprovar o exercício da atividade através de declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no IBAMA, ou duas declarações de autoridades citadas nos subitens 1.5. e 1.5.1, homologadas pelo INSS na forma do subitem 1.4.

2.5. Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados no subitem 2.1, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto nº 2.172/92 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela Ordem de Serviço INSS/DSS 363, de 04.01.1994, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 1.3.2.

2.6. Quando ocorrer caracterização da atividade rural na categoria de empregado, conforme os subitens 2.1, alínea d, e 2.4 ou através de Justificação Administrativa, deverá ser comunicada tal ocorrência ao setor de Arrecadação e Fiscalização para as providências cabíveis.

3. SEGURADO AUTÔNOMO

3.1. A Comprovação do exercício da atividade rural do segurado autônomo, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá ser feita através de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS na forma do subitem 1.4, ou duas declarações de autoridades citadas nos subitens 1.5 e 1.5.1, não havendo a obrigatoriedade do recolhimento de contribuição.

3.2. Para os demais benefícios que exigem carência, a comprovação do exercício da atividade rural far-se-á através do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte Individual - DCT/CI e comprovante de contribuição a partir de 11/91, inclusive.

4. SEGURADO EQUIPARADO A AUTÔNOMO

4.1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado equiparado a autônomo (pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados), far-se-á através de um dos seguintes documentos:

a) para períodos anteriores a 11/91:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com os registros referentes à inscrição no INSS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes - FIERD/Cadastro Específico do INSS - CEI);

III - Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou equivalente, desde que conste a quitação pela rede bancária;

IV - cédula G da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

V - Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

VI - livro de Registro de Empregados Rurais;

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

b) A partir de 01.11.1991, além um dos documentos relacionados na alínea a, será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastro do Trabalhador Contribuinte Individual - DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.

5. DO GARIMPEIRO

5.1. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á através de:

I - certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro/1990;

II - certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;

III - certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM para o período de 01.02.1990 a 24.07.1991 ou documento equivalente;

IV - Para períodos posteriores a 24.07.1991, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastramento do Trabalhador - Contribuinte Individual - DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.

5.2. Os garimpeiros inscritos no INSS como segurados especiais, no período de 25.07.1991 a 31.03.1993, terão, para este período, convalidada a sua situação para todos os efeitos perante a Previdência Social, eximindo-os de contribuição no período, inclusive para efeito de carência, cujo cômputo independerá do recolhimento desta.

6. DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO

6.1. A comprovação do exercício de atividade do trabalhador avulso somente poderá ser efetuada desde que se enquadre como aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas, etc.) com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

6.2. Quando houver prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou de autônomo, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.

7. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ITENS ANTERIORES

7.1. Para requerimento de Aposentadoria por Idade no valor de 01 (um) salário mínimo (artigo 143 da Lei nº 8.213/91 alterado pela Lei nº 9.063/95), o segurado empregado, autônomo inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria (Portaria MPAS 4.273/97), bem como o segurado especial e o garimpeiro, deverão comprovar o exercício da atividade rural, em número de meses idênticos à carência mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com as alterações da Lei nº 9.032/95 (Anexo V).

7.2. Para os demais benefícios com período de carência de 1 (um) ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.

7.3. No caso dos benefícios que não exigem carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural antecede a ocorrência do evento.

7.4. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestados de Cooperativas, declaração, certificado ou certidão de Entidade Oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a comprovar, existentes naquela Entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, deverão ser considerados como prova plena.

7.5. A Entrevista (Anexo III) será utilizada para subsidiar a tomada de decisão quanto à análise do processo de benefício, não impedindo nem restringindo ao servidor a formulação de novas perguntas ou de qualquer outra diligência, visando ao esclarecimento dos fatos, caso julgar necessário em face a divergência e contradições nos documentos apresentados pelos segurados.

7.6. Se comprovar através de Solicitação de Pesquisa que o beneficiário classificado pelo Sindicato como comodatário, meeiro, produtor, parceiro e arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal e o assemelhado é, na verdade, empregado rural, caberá ao Posto do Seguro Social comunicar ao Setor de Arrecadação e Fiscalização para as providências cabíveis.

7.7. Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.

7.8. Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório, observado se foram assentados à época do período da atividade declarada.

7.9. É facultado ao Segurado Especial na forma do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 contribuir facultativamente como contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário-de-contribuição, conforme artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência prevista no artigo 25 da referida lei, exceto para o benefício Salário-Maternidade (Espécie 80).

7.9.1. No cálculo da renda mensal do benefício de segurado especial que está contribuindo para a Previdência Social, deverá ser observada a escala de salário base.

7.10. Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino/parceiro/arrendatário, deverá ser efetuada análise criteriosa da documentação, sendo indispensável realização de Entrevista e, se ensejar dúvida, emitir Solicitação de Pesquisa para a constatação da utilização, ou não, de mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade é exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.

7.10.1. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente, referindo-se a cada uma.

7.11. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.

8. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, AVERBAÇÃO E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

8.1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana, averbação e Certidão de Tempo de Serviço - CTS será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos:

I - Contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional - CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou declaração da Receita Federal, em que conste o registro do contrato de trabalho;

II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

V - certificado de Sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - bloco de notas do produtor rural;

VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

8.2. O início de prova material de que trata este item terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

8.3. A declaração referida no inciso VIII, item 8, será homologada mediante a apresentação de provas materiais contemporâneas do fato que se quer provar através de elementos de convicção, onde conste expressamente a atividade exercida pelo requerente.

8.4. Na hipótese de serem apresentados documentos considerados como prova plena, tais como Bloco de Notas/Nota Fiscal de Venda; Contrato de Arrendamento; Parceria ou Comodato Rural e INCRA; caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.

8.5. Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecida firma em cartório, observando se foram assentados à época do período de atividade declarada.

8.6. Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.

8.7. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestados de cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, existentes naquela entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, deverá ser considerado como prova plena.

9. Esta Ordem de Serviço aplica-se aos processos requeridos, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS INSS/DSS nº 556, de 14.11.1996, a OS INSS/DSS nº 581, de 10.09.1997, e o subitem 9.2 da OS INSS/DSS nº 564, de 09.05.1997.

Ramon Eduardo Barros Barreto

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

Dados do Sindicato/Colônia e do Representante Legal
Nome_______________________________________________________
Nacionalidade_________________________________________________
Estado civil:__________   Carteira de Identidade_________   CPF:_________
Presidente/Diretor/Representante Legal do(a):________________________
____________________________________________________________
            (local)
__________________________   CGC:_____________________________
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, ciente da sanção
prevista no artigo 299 do Código Penal

Dados do Segurado
Nome:________________________________________________________
               (apelido)
Número da filiação ao Sindicato________________   Data da filiação__/__/__
Naturalidade:_______________   Município/Estado:_____________________
Estado civil:__________   Data de Nasc.__/__/__   Profissão________________
Carteira identidade:_________________   CTPS________   Série:__________
Título de eleitor:_____________   Zona:___   Seção______   CPF:___________
Filho de:_______________________________________________________
e de__________________________________________________________
Residente:_____________________________________________________

PROPRIEDADE/   CIDADE   PERÍODO         ATIVIDADE
PROPRIETÁRIO
               __/__ /__ a __ /__ /__
               __/__ /__ a __ /__ /__
               __/__ /__ a __ /__ /__
               __/__ /__ a __ /__ /__
               __/__ /__ a __ /__ /__
               __/__ /__ a __ /__ /__
               __/__ /__ a __ /__ /__

Segurado Especial: Regime de trabalho em que foram desenvolvidas as
atividades: ( ) individualmente ( ) regime de economia familiar
Forma de exercício da atividade: ( ) Proprietário ( ) Arrendatário ( ) Meeiro
( ) Posseiro ( ) Parceiro ( ) Parceleiro ( )Assentado pelo INCRA ( )    
Empregado ou Autônomo: ( ) Empregado ( ) Autônomo
Forma de exercício de atividade: ( ) Temporário ( ) Bóia-fria ( ) Safrista
( ) Volante ( ) Eventual ( )_________
Produzindo e/ou comercializando os seguintes produtos:_______________
___________________________________________________________
___________________________________________________________
Nome dos vizinhos_______________________ , ____________________
         (vizinho da direita)   (vizinho da esquerda)
___________________________ e ______________________________
      (da frente)         (do fundo)
Membros do grupo familiar com mais de 14 anos que exercem atividade rural:

NOME      DATA DE       ESTADO      GRAU DE
      NASCIMENTO      CIVIL         PARENTESCO
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
No caso de companheira(o), há quanto tempo mantém a união estável:_______
A emissão da presente declaração baseou-se nos seguintes documentos, anexos:

NOME DO DOCUMENTO               ANO
1   ___________________________________________________
2   ___________________________________________________
3   ___________________________________________________
4   ___________________________________________________
5   ___________________________________________________
6   ___________________________________________________
7   ___________________________________________________
8   ___________________________________________________
9   ___________________________________________________
10   ___________________________________________________

      __________________,______DE_______________DE______
         Local      (dia)      (mês)      ano

            _________________________________________
                  (assinatura/carimbo)

         PARA USO DO INSS

POSTO DO SEGURO SOCIAL____________________________________
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural através de Declaração
Sindical, na forma prevista no artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, redação
alterada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, HOMOLOGAMOS os seguintes
períodos em virtude da existência de provas documentais e/ou
entrevista/solicitação de pesquisa:__/__/__ a __/__/__ , __/__/__ a __/__/__ ,
__/__/__ a __/__/__ , __/__/__ a __/__/__, DEIXANDO DE HOMOLOGAR os
seguintes períodos de atividade rural em virtude da não aceitação dos
documentos anexados à declaração:__/__/__ a __/__/__ , __/__/__ a __/__/__ ,
__/__/__ a __/__/__ , __/__/__ a __/__/__

         ____________________________, ( ) ,__/__/__

______________________ _____________________________________
(Carimbo e assinatura do Servidor)   (Carimbo e assinatura do Supervisor ou Chefe do Posto)

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

Dados da Autoridade
Nome_______________________________________________________
Nacionalidade_________________________________________________
Estado civil:__________   Carteira de Identidade_________   CPF:_________

Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, ciente da sanção
prevista no artigo 299 do Código Penal

Dados do Segurado
Nome:________________________________________________________
               (apelido)

Naturalidade:_______________   Município/Estado:_____________________
Estado civil:__________   Data de Nasc.__/__/__   Profissão________________
Carteira identidade:_________________   CTPS________   Série:__________
Título de eleitor:_____________   Zona:___   Seção______   CPF:___________
Filho de:_______________________________________________________
e de__________________________________________________________
Residente:_____________________________________________________

PROPRIEDADE/   CIDADE      PERÍODO         ATIVIDADE
PROPRIETÁRIO
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__

Segurado Especial: Regime de trabalho em que foram desenvolvidas as
atividades: ( ) individualmente ( ) regime de economia familiar
Forma de exercício da atividade: ( ) Proprietário ( ) Arrendatário ( ) Meeiro
( ) Posseiro ( ) Parceiro ( ) Parceleiro ( )Assentado pelo INCRA ( )_____

Empregado ou Autônomo: ( ) Empregado ( ) Autônomo

Forma de exercício de atividade: ( ) Temporário ( ) Bóia-fria ( ) Safrista
( ) Volante ( ) Eventual ( )_________

Produzindo e/ou comercializando os seguintes produtos:_______________
___________________________________________________________
___________________________________________________________
Nome dos vizinhos_______________________ , ____________________
         (vizinho da direita)   (vizinho da esquerda)
___________________________ e ______________________________
   (da frente)            (do fundo)
Membros do grupo familiar com mais de 14 anos que exercem atividade rural:

NOME      DATA DE       ESTADO      GRAU DE
      NASCIMENTO      CIVIL         PARENTESCO
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
No caso de companheira(o), há quanto tempo mantém a união estável:_______
A emissão da presente declaração baseou-se nos seguintes documentos, anexos:

NOME DO DOCUMENTO               ANO
1   ___________________________________________________
2   ___________________________________________________
3   ___________________________________________________
4   ___________________________________________________
5   ___________________________________________________
6   ___________________________________________________
7   ___________________________________________________
8   ___________________________________________________
9   ___________________________________________________
10   ___________________________________________________

      __________________,______DE_______________DE______
         Local      (dia)      (mês)      ano

      _________________________________________
            (assinatura/carimbo)

      PARA USO DO INSS

POSTO DO SEGURO SOCIAL____________________________________
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural através de Declaração
Sindical, na forma prevista no artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, redação
alterada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, HOMOLOGAMOS os seguintes
períodos em virtude da existência de provas documentais :__/__/__ a __/__/__ , __/__/__ a __/__/__ , __/__/__ a __/__/__ , __/__/__ a __/__/__, DEIXANDO
DE HOMOLOGAR os seguintes períodos de atividade rural em virtude da não aceitação dos documentos anexados à declaração:__/__/__ a __/__/__ ,
__/__/__ a __/__/__ , __/__/__ a __/__/__ , __/__/__ a __/__/__

         ____________________________, ( ) ,__/__/__

______________________ _____________________________________
(Carimbo e assinatura do Servidor)   (Carimbo e assinatura do Supervisor ou Chefe do Posto)

         ESCLARECIMENTO

Esta declaração deverá ser fornecida por autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada que conheça o pretendente no exercício da atividade rural a mais de 5 (cinco) anos. Entre essas autoridades incluem-se Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Delegados de Policia, Comandantes Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, e das Forças Auxiliares( Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Etc.) e o Representante Legal de Empresa de assistência técnica e extensão rural

ANEXO III
ENTREVISTA

1. Dados pessoais do segurado(a)
Nome:________________________________ , _____________________
                     (apelido)
Data de nascimento:__/__/__   Estado civil:____________________________
Documento de Identidade:____________   Órgão expedidor:______________
Nome do pai:__________________________________________________
Nome da mãe:_________________________________________________
Endereço residencial:____________________________________________

_______________________   Há quanto tempo:________________________
Município:____________________   Estado:__________________________
Ponto de referência:_____________________________________________
Endereço do(s) imóvel(eis) rural(ais), caso resida na cidade:______________
_____________________________________________________________
Município(s):_________________   Estado(s):_________________________
Ponto(s) de referência:_________   Endereço para correspondência:________
______________   Município:___________________   Estado:____________

2. Informações complementares
Com quem reside?_______________________________________________
Qual seu rendimento?_____________________________________________
Possui outras fontes de rendimento?___________   Quais?________________
Possui outra atividade?___________________________________________
Qual?_________   Desde quando?_________   Tem remuneração?__________
Qual?__________   Valor?________   Quando deixou de trabalhar?___________
Por quê?______________________________________________________
Onde morava antes de ir para o meio rural?___________________________
Por quantos anos?______________________________________________
O que fazia?___________________________________________________
Já requereu algum benefício?_____________   Onde?___________________
Qual o número do benefício?_______________________________________
Nome dos vizinhos_______________________ , ______________________
         (vizinho da direita)      (vizinho da esquerda)
__________________________ e _________________________________
   (da frente)            (do fundo)

3. Informações sobre o cônjuge/companheiro(a)
Nome:__________________________________ , ____________________
                     (apelido)
Qual a atividade?____________   Qual o tempo de atividade?_____________
Qual a remuneração?___________    Possui outras fontes de Rendimento?____
_____________    Quais?__________________________________________
Já requereu algum benefício?____________   Qual NB?___________________
Observação:____________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
4. Informações sobre filhos
Membros do grupo familiar com mais de 14 anos que exercem atividade rural:

NOME         DATA DE       ESTADO      GRAU DE
         NASCIMENTO      CIVIL         PARENTESCO
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
Total de filhos?_______________   Qual atividade exercem?_____________
_____________________________________________________________
5. Informações sobre a(s) propriedades(s) rural(ais) e a produção

PROPRIEDADE/   CIDADE      PERÍODO      ATIVIDADE
PROPRIETÁRIO
   
               __/__ /__ a __ /__ /__
                  /__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
                  __/__ /__ a __ /__ /__
Forma como exerce a atividade rural:
Segurado Especial, Regime de trabalho em que foram desenvolvidas as
atividades: ( ) individualmente ( ) regime de economia familiar.
Forma do exercício da atividade: ( ) Proprietário ( ) Arrendatário ( ) Meeiro
( ) Posseiro ( ) Parceiro ( ) Parceleiro ( ) Assentado pelo INCRA ( )____
Empregado ou Autônomo: ( ) Empregado ( ) Autônomo
Forma do exercício de atividade: ( ) Temporário ( ) Bóia-fria ( ) Safrista
( ) Volante ( ) Eventual
( )___________________
Possui propriedade?_______________   Que tipo?________________   Qual a
localização?__________________________________   Qual a distância entre
elas?_________________________________________________________
Nome dos vizinhos___________________ , __________________________
         (vizinho da direita)    (vizinho da esquerda)
_________________________, ___________________________________
      (da frente)         (do fundo)
Qual a atividade desempenhada (tipo de plantação ou criação, etc.)?________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
Possui ou possuiu parte da terra arrendada ou em parceria?_______________
Nome da propriedade______________   Nome do proprietário_____________
Qual O período?_________________________________________________
Possui outro imóvel rural arrendado ou em parceria?____________________
Os imóvel(eis) rural(ais) tem mais de um(a) proprietário(a)________________
Caso positivo, verificar se a área está definida e de que forma é explorada?___
______________________________________________________________
Entre os(as) proprietários(as), quem reside no imóvel?____________________
Entre os(as) proprietários(as), quem trabalha no imóvel?__________________
A propriedade foi concedida em usufruto?_________    De quem?_________
__________   Total ou parcial?____________________________________
Na época de entressafra como sobrevive?____________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
6. Informações sobre empregados
Quantas pessoas do grupo familiar residem no imóvel?_________________
Quantas famílias residem no imóvel?_______________    Existem outras casas
no imóvel?______________    Quem as ocupa?_______________________
____________________________________________________________
Tem ajuda de outras pessoas?__________    São remuneradas?_________
Há quanto tempo elas trabalham?__________________________________
Conta com caseiro(s) na propriedade?____________________    Quem cuida
dos afazeres domésticos?_______________________________________
____________________________________________________________
Utiliza diaristas/bóias-frias/safristas/volantes/eventuais/temporários nas épocas
de safra (plantio, colheita, etc.)?______________    Quantos?__________
Usa máquinas nos trabalhos?________________________    É própria ou de
terceiros?_____________________________________________________
Quem opera o maquinário?________________________________________

7. Outros esclarecimentos
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________

   _____________________,______ de____________de 199__

______________________________ , __________________________
Assinatura do entrevistado ou impressão digital      Assinatura e carimbo do servidor
Ciente de que as informações falsas importam em responsabilidade criminal
nos termos do artigo 299 do Código Penal.

8. CONCLUSÃO
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________

Data __/__/__

                  ________________________________________
                     (Assinatura, carimbo e matrícula do servidor)

ANEXO IV

POSTO DO SEGURO SOCIAL
CARTA DE EXIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

ANEXO V

TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA ART. 142 LEI 8.213/91

ANO DE ENTRADA DO   NÚMERO DE MESES
REQUERIMENTO         EXIGIDO

   1991             60 MESES
   1992             60 MESES
   1993             66 MESES
   1994             72 MESES
   1995             78 MESES
   1996             90 MESES
   1997             96 MESES
   1998            102 MESES
   1999            108 MESES
   2000            114 MESES
   2001            120 MESES
   2002            126 MESES
   2003            132 MESES
   2004            138 MESES
   2005            144 MESES
   2006            150 MESES
   2007            156 MESES
   2008            162 MESES
   2009            168 MESES
   2010            174 MESES
   2011            180 MESES

ANEXO VI

ORIENTAÇÃO SOBRE A EMISSÃO DE SP DE TRABALHADOR RURAL

1. Juntar à SP cópia de documento de identificação do trabalhador rural.

2. Juntar à SP uma via da Entrevista.

3. Registrar na SP o que se quer confirmar, o período que se pretende comprovar, pois o pesquisador irá apurar a veracidade dos dados constantes da Entrevista, responder ao Padrão de Quesitos bem como elucidar as dúvidas levantadas pelo órgão concessor.

4. O endereço do TR deverá ser o mais completo possível, com o máximo de referências e indicações a fim de que se possa localizá-lo.

- No endereço deverá constar:

- Nome do município; o nome da comarca; nome da fazenda/sítio/chácara; nome da estrada: nº da BR; localidade, etc.;

OBS.: Estas informações serão obtidas através de documentos juntados ao processo, bem como através do interessado na hora da Entrevista, onde o entrevistador colherá o máximo de informações junto ao requerente.

Ex. 1   - Município         Cerro Azul/PR
   - Localidade         Barra das Estrelas
   - Nome do Imóvel      Sítio da Policema
   - Indicações para localização    Estrada PR-092, km 18 perto do
   do imóvel         Armazém do "Juca"

Ex. 2   - Município         Tijucas do Sul
   - Nome do Imóvel      Sítio Ouro Fino
   - Indicações para localização   Estrada da Cascatinha, km 3 (logo
    do imóvel         depois que passa o rio Chibata, 2
               km).

5. Citar na SP os locais a serem visitados e as pessoas que deverão ser ouvidas.

ANEXO VII

PADRÃO DE QUESITOS TRABALHADOR RURAL Anexo à RD/SP nº______

COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO

1. Se o interessado é ou foi empregado da fazenda/sítio/chácara, e, em caso afirmativo, qual(is) o(s) período(s) de atividade(s);

2. A atividade do empregado foi desenvolvida como bóia-fria, volante, diarista, fixo, etc.?

3. A mão-de-obra foi tomada diretamente pelo(s) empregador(es) ou houve intermediação de alguém (gato)?

Qual o nome e endereço do(s) intermediário(s).

4. Qual o nome completo do patrão? Informar seu endereço (completo).

5. Que tipo(s) de documento(s) existe(m) para confirmação da(s) atividade(s)? Houve desconto de contribuições previdenciárias para o período?

6. O interessado mora na cidade ou no próprio local de trabalho? Sozinho ou com a família?

Os membros da família também trabalham? São também empregados? Quem são eles? O que fazem?

7. Que tipo de atividade o interessado desenvolvia? Colhia, plantava, que tipo de cultura, cuidava de animais etc.

8. Como era feito o pagamento? Recibos, Folha de Pagamento? Tem como comprovar?

9. Se havia mais trabalhador(es) na fazenda/sítio/chácara e, caso positivo, quais seu(s) nome(s), e se ele(s) confirma(m) a atividade do interessado.

10. Outras informações que julgar necessárias.

OBS.: No caso de ausência de documentos para confirmação da atividade, as informações deverão ser obtidas, se possível, junto ao patrão, colegas de trabalho e vizinhos confrontantes, etc., os quais poderão firmar declarações de atividade, que serão anexadas à SP.

O pesquisador poderá se valer do Sindicato, Prefeitura, etc., da localidade para identificação dos endereços das pessoas que deverão ser pesquisadas.

COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADO ESPECIAL

1. Confirmar se o interessado exerceu atividade rural na condição de segurado especial, individualmente ou em regime de economia familiar e o período.

2. Se contratou ou ainda contrata mão-de-obra remunerada, ou seja, empregado (fixo, bóia-fria, volante, diarista, etc.). Se positivo, informar se a utilização dessa classe assalariada foi ou é feita por períodos contínuos, ou para safras, plantios, etc. Em que época houve essa contratação, e se houve remuneração.

3. Verificar se o interessado possui outra fonte de rendimentos decorrentes do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.

4. O interessado reside na cidade ou no próprio local de trabalho? Sozinho ou com a família? Os membros da família trabalham na área rural? Quem são eles? O que fazem?

5. Que tipo de atividade desempenhava? Quais produtos agrícolas são cultivados? Possui criação de animais, etc. Como é comercializado?

6. Confirmar a condição do requerente: meeiro/parceiro/porcenteiro/comodatário/posseiro/arrendatário ou proprietário das terras. Informar ainda o nome do proprietário da terra, com quem foi feito o contrato de arrendamento, comodato, etc.

7. Outras informações que julgar necessárias.

OBS.: As informações/confirmações deverão ser obtidas junto aos vizinhos confrontantes, e no próprio local do trabalho, os quais poderão firmar declaração nesse sentido, para serem juntadas à pesquisa.

O pesquisador poderá se valor do Sindicato, Prefeitura, etc., da localidade para identificação dos endereços das pessoas que deverão ser pesquisadas.

COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR

1. Confirmar a prestação de serviço do requerente, na condição de segurado especial, membro do grupo familiar e qual o período. No caso de esposa/companheira, confirmar se a atividade rural era preponderante às atividades desenvolvidas nos afazeres domésticos.

2. Se o trabalho era desenvolvido apenas pelo Grupo Familiar ou se contava com a ajuda de mão-de-obra remunerada, por períodos contínuos ou para safras, colheitas, etc., tais como o trabalho de bóia-fria, volantes, diaristas, etc.

3. Verificar se o requerente possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime.

4. O interessado reside na cidade ou no próprio local de trabalho? Sozinho ou com a família? Todos os membros do Grupo Familiar (pai/mãe) trabalham em atividades rurícolas?

5. Quais produtos agrícolas são cultivados? Possui criação de animais? Como são comercializados os produtos e/ou animais?

6. Confirmar a condição do Membro do Grupo Familiar na categoria de segurado especial: semeeiro/parceiro/porcenteiro/comodatário/arrendatário/posseiro ou proprietário das terras. Informar, ainda, o nome do proprietário da terra com quem foi feito o contrato de arrendamento, parceria, comodato, etc.

7. Outras informações que julgar necessárias.

OBS. As informações/confirmações deverão ser obtidas junto aos vizinhos confrontantes, e no próprio local do trabalho, os quais poderão firmar declaração nesse sentido, para serem juntadas à pesquisa.

O pesquisador poderá ser valer do Sindicato, Prefeitura, etc., da localidade para identificação dos endereços das pessoas que deverão ser pesquisadas.

ANEXO VIII

CONCEITOS

1. Regime de economia familiar - a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.

2. Auxílio eventual de terceiros - o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

3. Forma descontínua - é aquele trabalho que mesmo havendo períodos de interrupção não superior a 3 (três) anos, forma-se convicção de que o exercício de atividade rural não ocorreu em caráter eventual.

4. Produtor - o proprietário ou não que desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.

5. Parceiro - aquele que possui contrato de parceria com o proprietário da terra, partilhando os lucros conforme ajuste.

6. Meeiro - aquele que possui contrato de meação com o proprietário da terra dividindo os rendimentos auferidos.

7. Arrendatário - aquele que possui contrato de arrendamento para utilização da terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural.

8. Comodatário - aquele que possui contrato de comodato para explorar a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não.

9. Posseiro - aquele que detém imóvel rural em seu próprio nome, exercendo plenamente ou não alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.

10. Condômino - aquele que se qualificar individualmente como explorador de áreas de propriedade, definidas em percentuais.

10.1. Se um dos condôminos explora a terra com o concurso de empregados, todos assumem a condição de equiparado a autônomo. Entretanto, quando ocorrer a delimitação formal da área definida, a caracterização do condômino independerá da dos demais.

11. Pescador artesanal - aquele que utilizando, ou não, embarcação própria, de até 02 (duas) toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

12. Assemelhados a pescador artesanal - aquele que sem utilizar embarcação pesqueira exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida na beira do mar, rio ou lagoa, desde que matriculados no IBAMA (exemplo: caranguejeiro, marisqueiro, catador de algas, etc.).

13. Segurado Empregado - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não-eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Observação: É também considerado empregado o trabalhador bóia-fria (volante), safrista, eventual, temporário e o que presta serviço de natureza rural em caráter não-eventual, de curta duração em períodos descontínuos.

14. Autônomo - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou a ela equiparadas sem relação de emprego.

15. Trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural ou urbana, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do Sindicato da Categoria (somente quando houver intermediação do Sindicato na área rural).

16. Segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:

I - individualmente ou em regime de economia familiar;

II - com ou sem auxílio eventual de terceiros.

17. Índios integrados - aqueles que foram reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos de sua cultura. Estes devem obedecer às regras aplicáveis aos demais beneficiários.

17.1. Índios em vias de integração - aqueles que não podem exercer, diretamente, seus direitos, devendo ser tutelados pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI."