Ordem de Serviço DAF nº 205 de 10/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1999

Aprova o Manual de Preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e alterações: Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Lei nº 9.676, de 30.06.1998; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997, e alterações; Resolução INSS/PR nº 321, de 04.12.1995; Resolução INSS/PR nº 484, de 16.09.1997; Resolução INSS/PR nº 657, de 17.12.1998.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, item III do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992;

Considerando a complexidade e as alterações efetuadas na legislação que rege o Custeio da Seguridade Social;

Considerando a necessidade de adequar às normas vigentes o preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, instituída pela Resolução INSS/PR nº 657, de 17.12.1998, publicada no DOU nº 09, de 14.01.1999;

Considerando a necessidade de prestar ao contribuinte todas as informações necessárias ao correto preenchimento e recolhimento da GPS;

Considerando que o preenchimento da GPS de forma correta contribui para melhorar a qualidade das informações necessárias ao INSS, tendo em vista a apropriação da receita previdenciária; resolve:

1. Aprovar o Manual de Preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS (Anexo I).

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 192, de 03.09.1998, OS/INSS/DAF nº 193, de 30.09.1998, e as demais disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO I
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GPS

INTRODUÇÃO:

Ao INSS compete promover a arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições sociais e demais recursos arrecadados pela Seguridade Social.

É da responsabilidade do contribuinte o preenchimento correto da Guia da Previdência Social - GPS e sua quitação na rede bancária ou através de outro meio, no prazo previsto.

A GPS é o novo documento de arrecadação que substitui a Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI) e a GRPS-3.

Para os contribuintes obrigados à apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, os valores apurados com base nas informações contidas nesse documento serão lançados na GPS.

O presente Manual foi elaborado com o objetivo de orientar o contribuinte sobre o correto preenchimento da GPS e o fornecimento de elementos para obtenção dos valores a serem lançados na mesma. Cabendo, por oportuno, esclarecer que o preenchimento da GFIP segue orientação dada em manual próprio (Resolução INSS nº 637, de 26.10.1998). Em caso de dúvida e/ou necessidade de informações complementares, procure a Agência da Previdência mais próxima ou, ainda, informe-se através do PREVFone 0800-780191.

 ZELE PELO O PREENCHIMENTO CORRETO, NÍTIDO E PELA GUARDA DA GPS,
   POIS ELA É O DOCUMENTO QUE GARANTE A COMPROVAÇÃO DOS SEUS
   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

1 - FORMAS DE RECOLHIMENTO:

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento de suas contribuições junto aos agentes arrecadadores das seguintes formas:

a) por intermédio da Guia da Previdência Social - GPS adquirida no comércio, impressa através da rede "INTERNET" (www.mpas.gov.br) ou confeccionada pelo próprio interessado, desde que atendidas as especificações constantes nos Anexos III A e III B;

b) por intermédio do pagamento de débito em conta-corrente e demais meios eletrônicos de transferência de fundos.

Os bancos deverão fornecer aos contribuintes comprovantes de quitação dos recolhimentos, nos quais constarão todos os dados digitados da GPS, inclusive autenticação eletrônica ou similar.

Os bancos deverão fornecer aos contribuintes que tiverem autorizado a debitar em conta-corrente as contribuições previdenciárias com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, extratos ou recibos de quitação das contribuições efetuadas e sempre que solicitados.

O INSS fornecerá, sempre que solicitado, extrato demonstrativo das contribuições efetuadas pelos contribuintes.

2 - PREENCHIMENTO DA GPS:

A GPS será preenchida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via - destinada ao INSS

2ª Via - destinada ao contribuinte.

A empresa está obrigada a emitir guias separadas para cada estabelecimento ou obra de construção civil identificados, respectivamente, pelo CGC ou CEI observando que as guias devem ser individualizadas de acordo com o código de pagamento específico.

Os originais das GPS quitadas deverão permanecer no local onde a empresa centraliza os livros e documentos contábeis para apresentação à fiscalização do INSS, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Cada estabelecimento deve afixar a última GPS recolhida no quadro de horário e enviar cópia da mesma ao sindicato da categoria mais representativa entre seus empregados.

2.1 - Preenchimento dos Campos:

Campo 1 - Nome ou Razão Social/Fone/Endereço: Registrar o nome do contribuinte ou sua razão social/denominação social, número do telefone e respectivo endereço.

Vedada a utilização de nome fantasia.

Campo 2 - Vencimento (Uso exclusivo INSS): Preenchimento exclusivo pelo INSS.

Campo 3 - Código de Pagamento: Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido (conforme tabela constante no Anexo V).

Campo 4 - Competência: Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano. No caso de contribuinte individual optante: pelo recolhimento trimestral, registrar como competência o último mês do trimestre.

Notas:
1) Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo-terceiro salário deverá ser utilizada a competência 13 (treze).
2) Exemplo: 13.1997 (ver subitem 3.6 das Orientações Gerais).

Campo 5 - Identificador: Registrar a identificação do contribuinte no CGC/CNPJ, CEI ou NIT.

Notas:
1) É fundamental que o nº esteja correto e legível, caso contrário, a GPS não será aceita pela rede bancária.
2 Não será válido neste campo nº de CPF.

Campo 6 - Valor do INSS: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido (parte empresa e segurado), subtraindo-se o valor a ser compensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários (vide subitem 3.1.1).

No caso de contribuinte individual, lançar neste campo o valor obtido pela aplicação da alíquota sobre o valor do salário-de-contribuição constante da escala de salário-base em que o segurado está enquadrado (vide subitem 3.1.1).

Nota: Vide Compensação, reembolso e GPS negativa, subitem 3.3.

Campo 7 - (Não preencher).

Campo 8 - (Não preencher).

Campo 9 - Valor de Outras Entidades: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido, em função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. (Anexo VII)

Notas:
1) Em caso de recolhimento a maior, somente no campo 9 da GPS, o contribuinte deverá pleitear a restituição diretamente em cada uma dessas entidades.
2) Caso a empresa mantenha convênio de arrecadação diretamente com outras entidades, o valor relativo à soma das entidades não-conveniadas deverá ser lançado no campo 9 da GPS.
3 - Exclusivamente para a empresa que mantém convênio com FNDE deverá ser informado o código específico desta situação no campo 3 da GPS:
2135 - Empresas em Geral - CGC - Convênio com o FNDE
2232 - Empresas em Geral - CEI - Convênio com o FNDE

Campo 10 - ATM/Multa/Juros: Registrar o somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9.

Campo 11 - Total: Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10.

Campo 12 - Autenticação Bancária: Destinado a autenticação, pelo agente arrecadador, do valor recolhido.

Nota: O contribuinte deverá verificar se o valor autenticado corresponde ao valor total da GPS, contido no campo 11.

3 - ORIENTAÇÕES GERAIS:

3.1 - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

O valor total das contribuições previdenciárias, obtido através das informações contidas na GFIP, instituída pela Lei nº 9.528/1997, e aqueles devidos pelo contribuinte individual, serão recolhidos através de GPS, e apurados conforme procedimentos a seguir descritos.

3.1.1 - Valor da Contribuição para o INSS:

As empresas e equiparados deverão lançar no campo 6 da GPS o valor devido à Previdência Social, informado na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), exceto as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros) vide subitem 3.1.2.:

Segurado:

O valor das contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição, será calculado mediante aplicação dos percentuais, de forma não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, em uma ou mais empresas, aplicando-se a tabela emitida pelo INSS e sujeita a alterações sempre que forem reajustados os valores dos benefícios de prestação continuada. (vide tabela abaixo)

Salário-de-Contribuição   Alíquota reduzida   Alíquota normal
            (%)         (%)

05/1998 (1)   06/1998 até   12/1998 até ... (3)   01/1997 a   A partir 01/1999
      11/1998 (2)            12/1998

Até 309,56   até 324,45   até 360,00   7,82      8,00
309,57 a   De 324,46 a   De 360,01 a   8,82      9,00
390,00   390,00   390,00
390,01 a    De 390,01 a   De 390,01, a   9,00      9,00
515,93   540,75   600,00
515,94 a   De 540,76 a   De 600,01 a   11,00      11,00
1.031,87   1.081,50   1.200,00

Tabela divulgada pela PT/MPAS (1) 4.448, de 07.05.1998, (2) 4.479, de 04.06.1998, e (3) 4.883, de 16.12.1998, e 4.913, de 06.01.1999. As alíquotas 7,82 e 8,82 são reduzidas apenas para as remunerações até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II, artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, enquanto vigorar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

A partir da competência 01/1999 com a extinção da CPMF, passam a vigorar as alíquotas normais.

Notas:
1) Para o cálculo de competências anteriores, observar as tabelas vigentes na época.
2) Até 03.1994 e a partir da competência 08.1995, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que exercer atividade remunerada como empregado está sujeito às contribuições de que trata este subitem.
3) Em caso de processo trabalhista, observar o subitem 3.5.

Empresa:

As contribuições das empresas ou dos contribuintes a elas equiparados corresponde a:

a) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos segurados a seu serviço, sendo que no caso de instituições financeiras é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sendo que, no caso de instituições financeiras, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

c) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da classe do segurado autônomo, no caso de opção pelo responsável para o recolhimento, prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 84/1996. A empresa perde o direito à opção se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as contribuições previdenciárias;

d) a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos de que participem as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (vide subitem 3.9);

e) a aplicação das alíquotas informadas no subitem 3.7 sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

f) 15% (quinze por cento), no caso das cooperativas de trabalho, do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados a título de remuneração pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por seu intermédio.

Nota: A base de cálculo para recolhimento sobre pagamento a freteiros autônomos é de 11,71% sobre o valor do frete.
Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (até 06/1997 SAT):
A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT), correspondente à aplicação dos percentuais 1%, 2% e 3%, para empresa cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja leve, médio ou grave respectivamente, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.
As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida, pelo segurado a serviço da empresa, permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente.

Glosas:

Glosas de valores indevidamente deduzidos ou compensados em GPS (subitem 3.2.4).

Contribuinte Individual:

O valor da contribuição do segurado autônomo, empresário e facultativo será obtido pela aplicação da alíquota sobre o valor do salário-base em que ele estiver enquadrado, constante na tabela abaixo.

Classe   Interstícios    Salário-base       Alíquota    Contribuição
      (Meses)   (R$)         (%)      (R$)

1      12       130,00      20       26,00
2      12       240,00      20       48,00
3      24       360,00      20       72,00
4      24       480,00      20       96,00
5      36       600,00      20      120,00
6      48       720,00      20      144,00
7      48       840,00      20      168,00
8      60       960,00      20      192,00
9      60      1.080,00      20      216,00
10      -      1.200,00      20      240,00

Empregado/Empregador Doméstico:

O valor da contribuição do empregado doméstico é o resultado da aplicação das alíquotas, utilizadas para os segurados empregados em geral, sobre o salário-de-contribuição, que corresponde a remuneração constante do contrato de trabalho, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, respeitando os limites.

O valor da contribuição do empregador doméstico é o resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze) sobre o salário-de-contribuição do empregado a seu serviço.

3.1.2 - Valor da Contribuição para Outras Entidades (Terceiros):

Lançar no campo 9 da GPS o valor obtido com base no enquadramento e alíquotas devidas conforme anexos VII e VIII.

3.1.3 - Prazos:

Empresa:

O prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral ou equiparados é o dia 2 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

Contribuinte individual:

O prazo de recolhimento das contribuições dos contribuintes individuais e empregados domésticos é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário na localidade onde o contribuinte normalmente efetua seus recolhimentos.

EXCEÇÕES:

a) Contribuição sobre a receita bruta do espetáculo de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, recolhida pela entidade promotora do evento (Federação/Confederação).

Vencimento: até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo - vide subitem 3.9.

b) Contribuições sobre décimo-terceiro salário, inclusive referente ao empregado/empregador doméstico.

Vencimento: até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, exceto no caso de rescisão.

c) Contribuinte individual e empregado doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

Vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao término do respectivo trimestre civil - vide subitem 3.4

3.1.4 - Recolhimento Fora do Prazo:

3.1.4.1 - Regra Geral

Procedimento a ser adotado para:

- empresas em geral;

- autônomo, equiparado e empresário somente para períodos posteriores a 04/1995;

- empregado/empregador doméstico para períodos posteriores a 03/1973;

- segurado facultativo (pode recolher no máximo 6 contribuições consecutivas em atraso).

Sobre as contribuições recolhidas após o vencimento haverá incidência de atualização monetária, juros de mora e multa.

O VALOR ATUALIZADO PODERÁ SER OBTIDO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS OU CALCULADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - SAL, FORNECIDO PELO INSS, INCLUSIVE VIA (www.mpas.gov.br)

Atualização Monetária:

Não incide atualização monetária nas competências a partir de 01.1995.

A atualização monetária deverá ser lançada no campo 10 da GPS.

Juros de Mora:

Calculados sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a competência 12.1994 e a partir 01.1995 sobre o valor originário.

à de 10.1979 a 01.1991: 1% ao mês-calendário ou fração.

à de 02.1991 a 12.1991: variação da TRD, sobre o valor originário, se pago dentro desse período. Pagamento após esse período, calcular sobre o valor do débito atualizado.

à de 01.1992 a 12.1994:

??1% ao mês-calendário ou fração, para pagamentos até 03.1997;

??para recolhimentos a partir de 04.1997, adiciona-se a taxa SELIC.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

à de 01.1995 a 03.1995: aplicar a Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TMCTN;

a partir de 04.1995: aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

OBS.: No mês do vencimento e no mês do pagamento aplicar juros de 1% em cada mês.

Multas:

I - Competências de 12.1991 a 03.1997:

a) 10% (dez por cento) - sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% (trinta por cento) - sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito - ou ainda sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento;

d) 60% (sessenta por cento) - sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 04.1997, de acordo com a tabela abaixo:

 MULTAS PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, EM ATRASO

 Situação   Pagamento (%)   Parcelamento (%)

 No mês do vencimento   4,0   4,8

 No mês seguinte ao vencimento   7,0   8,4

 A partir do 2º mês seguinte ao do   10,0   12,0

 vencimento      

Medidas Provisórias nº 1.571, de 01.04.1997 - DOU de 02.04.1997, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997.

Notas:
1) O INSS/DAF emite mensalmente e distribui em suas unidades de atendimento Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias de cada período (ORTN, OTN, BTN, UFIR) para o cálculo da atualização monetária, juros e multa, inclusive para períodos anteriores à vigência da UFIR, elaborada de acordo com a legislação de regência e os índices ou coeficientes de atualização.
2) As Agências da Previdência e as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF também dispõem de um programa informatizado, denominado Sistema de Acréscimos Legais - SAL, que poderá ser liberado às entidades de classes, empresas de consultoria e escritórios de contabilidade interessados (disponibilizado também na rede - www.mpas.gov.br).

3.1.4.2 - Período Anterior a Vigência da Lei nº 9.032/1995:

Procedimento a ser adotado para:

- segurado autônomo, equiparado e empresário relativos a períodos anteriores a 05/1995;

- empregado/empregador doméstico, inclusive cálculo de indenização para regularização de tempo de serviço anterior a 04/1973 (filiação facultativa).

Devem comparecer a Agência da Previdência, formalizando requerimento para fins de reconhecimento de filiação. Após a confirmação do período, será efetuado o cálculo para recolhimento das contribuições devidas.

As contribuições em atraso, devidas por contribuinte individual e/ou por empregado/empregador doméstico, até a competência 04/1995 relativas a períodos anteriores ou posteriores à data de inscrição, serão recolhidas, obrigatoriamente, por intermédio de GPS, emitida pela Agência da Previdência da circunscrição do domicílio do segurado.

3.1.5 - Recolhimentos de Débitos incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou em Confissão de Dívida Fiscal - CDF:

É vedado ao contribuinte o preenchimento da GPS, devendo o mesmo comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço em que a empresa mantém os livros para efeito de fiscalização, para emissão de documento de arrecadação apropriado.

3.1.6 - Procedimento para o Cálculo de Contribuições em Atraso (não incluídas em NFLD):

a) calcular o valor das contribuições, aplicando-se as correspondentes alíquotas ao salário-de-contribuição originário, em moeda da época;

b) tratando-se de competência em que vigorava outro padrão monetário, converter as contribuições encontradas na forma acima para a moeda vigente, observando-se cada reforma monetária ocorrida no período, e preencher com o novo padrão (moeda atual) os campos 6 a 11 da GPS;

c) quando da conversão resultar perda da expressão monetária (valor inferior a um centavo), a GPS será preenchida da seguinte forma:

Campos 6 e 9 - Registrar: 0,00.

Campo 10 - Atualização Monetária/multa/juros: lançar o valor atualizado.

3.2 - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR:

3.2.1 - Diferença de Contribuição:

Qualquer valor que tenha sido recolhido a menor para a Seguridade Social e/ou para Terceiros será regularizado em GPS preenchida normalmente, lançando-se no campo 4 - Competência o mês e ano a que se refere a contribuição, se for o caso com atualização monetária, juros e multa.

3.2.2 - Atualização Monetária e Acréscimos Legais não recolhidos ou recolhidos a menor:

Exemplo:

Contribuição referente à competência 07.1994 e recolhida em 01.09.1994, sem os acréscimos legais devidos.

Apuração dos valores de atualização monetária, juros e multa para recolhimento em 02.04.1999.

Valor originário = R$ 10.000,00

Valores da UFIR:

Em 01.08.1994: 0,5911 - UFIR do mês do vencimento;

em 01.09.1994: 0,6207 - UFIR do mês do recolhimento;

em 02.04.1999: 0,9770 - UFIR do mês do pagamento.

Atualização do valor:

R$ 10.000,00: 0,5911 = 16.917,61 UFIR

16.917,61 UFIR x 0,6207 = R$ 10.500,76

Cálculo do valor da atualização monetária:

R$ 10.500,76 - R$ 10.000,00 = R$ 500,76

Cálculo do valor da multa R$ 10.500,76 x 10% = R$ 1.050,07

Cálculo do valor dos juros: R$10.500,76 x 2% = R$ 210,01

Valores não recolhidos convertidos em quantidade de UFIR:

Atualização monetária: R$ 500,76: 0,6207 = 806,76 UFIR

Multa: R$ 1.050,07: 0,6207 = 1.691,75 UFIR

Juros: R$ 210,01: 0,6207 = 338,34 UFIR

Preenchimento da GPS para recolhimento em 02.04.1999:

Campo 4 - Competência: Mês/Ano: 07.1994.

Campo 6 - Valor do INSS: R$ 0,00

Campo 9 - Valor de outras entidades: R$ 0,00

Campo 10 - ATM/juros/multa: 2.836,85 UFIR x 0,9770 = R$ 2.771,60

Campo 11 - Total: R$ 2.771,60.

3.2.3 - Aviso de Acréscimos Legais - ACAL:

O ACAL, composto de discriminativo e de GPS pré-impressa, é um documento emitido pelo INSS e enviado, via postal, ao contribuinte que recolher a menor ou deixar de recolher a atualização monetária, juros e/ou multa devidos.

Nota: Em caso de dúvida, ou necessidade de informações complementares, dirigir-se à Agência da Previdência da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa.

3.2.4 - Dedução ou Compensação Indevida:

O valor indevidamente deduzido ou compensado pelo contribuinte em GPS deve ser recolhido, no campo 6, em GPS específica, preenchendo os respectivos campos com atualização monetária quando for o caso, e com os acréscimos legais devidos, registrando no campo 4 (competência) da GPS o mês e o ano em que ocorreu o recolhimento a menor.

3.3 - COMPENSAÇÃO, REEMBOLSO E GPS NEGATIVA:

3.3.1 - Compensação definida pelo artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 e alterações:

No prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento, poderão ser compensadas as contribuições, atualização monetária, juros moratórios e multa, recolhidos indevidamente ou a maior.

3.3.1.1 - A importância a ser compensada não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta por cento), a compensação poderá ser efetuada em tantos recolhimentos de competências subseqüentes quantos forem necessários.

Observar que o percentual de 30% será calculado somente sobre o campo 6 - valor do INSS.

3.3.1.2 - A compensação somente poderá ser realizada em GPS do estabelecimento que efetuou o recolhimento indevido.

Na hipótese de obra de construção civil (CEI/7) encerrada a compensação poderá ser realizada no CGC do centralizador. Não poderá haver compensação em GPS de obra de construção civil referente a valor recolhido indevidamente no CGC da empresa ou de outra obra.

3.3.1.3 - O valor a ser compensado deverá ser subtraído daquele devido no campo 6 - Valor do INSS.

Os demonstrativos dos valores lançados na GPS devem ficar à disposição da fiscalização do INSS, por 10 (dez) anos.

3.3.1.4 - A compensação somente poderá ser feita em GPS paga até o prazo de vencimento da competência, sobre a qual não incidam multa e juros, obedecido o seguinte procedimento:

a) competência até 12.1994 - atualizar monetariamente desde a data do recolhimento indevido até 31.12.1995, utilizando a UFIR de R$ 0,7952 na conversão para real. A partir de 1º de janeiro/96, aplicar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC;

b) competência de 01.1995 a 11.1995 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes à SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. Nos pagamentos das contribuições referentes às competências acima que tenham ocorrido fora do prazo de vencimento e a partir de 01.01.1996, aplicar o disposto na alínea c deste subitem;

c) a partir da competência 12.1995 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do recolhimento indevido e à SELIC a partir dos meses subseqüentes;

d) no mês em que for feita a compensação, aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento), nas situações descritas nas letras a, b e c desse subitem.

Não pode haver compensação:

a) de contribuição transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade;

b) de contribuição destinada a outras entidades (campo 9), podendo a empresa pedir restituição diretamente às respectivas entidades;

c) quando a GPS em que se pretende realizá-la não quitar o total da contribuição devida para a competência;

d) em GPS recolhida fora do prazo;

e) quando existirem contribuições em atraso ou qualquer tipo de débito impeditivo;

f) entre valores de contribuições que não sejam da mesma espécie, assim entendidas aquelas arrecadadas e administradas pelo INSS para a Seguridade Social, excluídas, conseqüentemente, aquelas arrecadadas pela Receita Federal e as arrecadadas pelo INSS para Outras Entidades (Terceiros).

3.3.2 - Compensação prevista na Lei nº 9.711/1998:

3.3.2.1 - A empresa cedente de mão-de-obra, a empreiteira de mão-de-obra ou a cooperativa poderá efetuar a compensação do valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo com a contribuição a ser recolhida no campo 6 da GPS, sem o limite de 30%, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros, campo 9 da GPS, as quais deverão ser recolhidas integralmente, não se aplicando a este caso as disposições do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991.

3.3.2.2 - A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GPS da folha de pagamento relativa a competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

3.3.2.3 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.

3.3.2.4 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.

Nota: A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste caso, ser requerida a restituição, mediante comprovante de recolhimento efetuado pelo tomador.

3.3.3 - Reembolso:

A dedução a título de reembolso poderá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e/ou ao auxílio-natalidade (extinto a partir de 01.01.1996).

3.3.4 - GPS Negativa:

Quando o valor do salário-família e do salário-maternidade a deduzir na GPS for igual ou superior ao valor das contribuições devidas (campos 6 e 9), resultando em saldo zero ou favorável ao contribuinte, este deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço do estabelecimento centralizador, para quitação ou reembolso, conforme o caso.

Nota: A GPS negativa com valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) deverá ser juntada com as GPS negativas dos meses seguintes até ser atingido o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para, então, solicitar o reembolso (Resolução/INSS 657, de 17.12.1998)

3.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO/EMPREGADOR DOMÉSTICO OPTANTE PELO RECOLHIMENTO TRIMESTRAL:

Poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo, enquadrados na classe 1 da escala de salário-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e o empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salário-base.

A opção pelo recolhimento trimestral iniciou-se a partir do 3º Trimestre de 1998.

3.4.1 - Prazo de Recolhimento:

O recolhimento das contribuições, na forma deste item, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.

3.4.2 - Iniciativa da Opção:

A opção de que trata o subitem 3.4 é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.

3.4.3 - Trimestre Civil:

Para o recolhimento, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "04 - COMPETÊNCIA" da Guia da Previdência Social - GPS o último mês do respectivo período, ou seja:

a) 1º TRIMESTRE - janeiro, fevereiro e março, indicar na GPS a competência 03 (março) e o ano a que se referir;

b) 2º TRIMESTRE - abril, maio e junho, indicar na GPS a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;

c) 3º TRIMESTRE - julho, agosto e setembro, indicar na GPS a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;

d) 4º TRIMESTRE - outubro, novembro e dezembro, indicar na GPS a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.

O segurado que optar pelo recolhimento trimestral deverá registrar no campo "4- COMPETÊNCIA" o último mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.

3.4.4 - Regularização de Contribuição em Atraso

Para regularização de contribuições em atraso, o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês ou do trimestre.

3.4.5 - Filiação no Decurso do Trimestre

A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado/empregador doméstico, no segundo ou terceiro mês do trimestre civil, não altera a data de vencimento da contribuição referida no subitem 3.4.1.

O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no subitem 3.4.2.

3.4.6 - 13º Salário

Não se aplica o disposto nos subitens 3.4.1 a 3.4.4 a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, registrando no campo 4- COMPETÊNCIA da GPS o mês 13 e o ano a que se referir.

3.5 - PROCESSO TRABALHISTA

Nas ações trabalhistas de que resultar pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado no dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia 02 do mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

No caso de reclamatória trabalhista contra empregador doméstico, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias será até dia 15 do mês subseqüente ao da competência do pagamento do acordo, sentença ou parcela, se for o caso.

Não sendo conhecido o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) do reclamante (empregado doméstico), o empregador doméstico, após ser cientificado pela Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho, deverá comparecer à Agência da Previdência da circunscrição do seu domicílio, que efetuará a inscrição do empregado doméstico.

3.5.1 - Discriminação das Parcelas:

Quando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total do acordo homologado.

A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneratórias não será considerada como discriminação. Nesta hipótese, a base de cálculo será o total do acordo homologado.

Quando constar discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas, de acordo com a faixa salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Na hipótese de não constar discriminadamente o valor das parcelas mensais, a contribuição do empregado a ser calculada incidirá sobre o total do acordo homologado, aplicando-se a alíquota mínima.

3.5.2 - Preenchimento da GPS:

Preenchida de acordo com as normas gerais - item 2, observando o seguinte:

Campo 3 - Código de pagamento:

Utilizar os códigos específicos para cada tipo de recolhimento

2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007 - Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)

Campo 4 - Registrar a competência (Mês/Ano):

Registrar como competência o mês do pagamento ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou a seu representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado, ou da parcela, se for o caso.

Notas:
1) As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, deverão recolher as contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas à Seguridade Social, observando os seguintes períodos:
a) Sendo todo o período objeto da ação anterior a data da opção, sobre as parcelas remuneratórias incidirão as contribuições a cargo do empregado e do empregador e as relativas aos Terceiros, previstas na Lei nº 8.212/1991, consolidada pela Lei nº 9.528/1997, ou incidirá a contribuição de que trata a Lei Complementar nº 84/1996. O código de pagamento a ser utilizado deverá ser o específico para Reclamatória Trabalhista (2801, 2810, 2909, 2917), conforme o caso.
b) No caso de a reclamatória trabalhista envolver período anterior e posterior a data da opção, observar-se-á:
b.1) havendo cálculos de liquidação de sentença, com a discriminação mensal das verbas trabalhistas, as contribuições retrocitadas incidirão somente sobre as parcelas remuneratórias das competências anteriores a data da opção;
b.2) nas demais situações, as verbas com incidência de contribuições previdenciárias deverão ser rateadas proporcionalmente aos respectivos períodos, mediante aplicação do critério abaixo:
salário Contribuição = (valor pago) x (nº de comp. até data da opção)
número total competências
c) Sendo o período da reclamatória posterior a data da opção, é devida apenas a contribuição do segurado empregado, visto que as contribuições patronais estão integralmente substituídas pela contribuição instituída pelo SIMPLES.
2) As opções pelo SIMPLES feitas até 31.12.1997 retroagiram a 01.01.1997.

3.6 - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

3.6.1 - Incidência da Contribuição:

A contribuição sobre o 13º salário é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incidirá sobre o valor bruto da remuneração do empregado, inclusive do empregado doméstico, sem a compensação dos adiantamentos pagos. Não incidirá contribuição sobre o 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado (1/12 avos).

3.6.2 - Contribuição do Empregado:

Será calculada em separado da remuneração normal, mediante aplicação das alíquotas correspondentes à faixa salarial, inclusive quando se tratar de 13º salário proporcional na rescisão do contrato de trabalho.

3.6.3 - Preenchimento da GPS:

Campo 4 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13 (treze).

Exemplo: 13.1997.

Notas:
1) Na GPS relativa ao 13º salário, não pode haver compensação ou dedução, exceto aquela decorrente do 13º salário proporcional ao salário-maternidade.
2) No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas na forma e nos prazos das contribuições sobre a folha de salários do mês, inclusive as ocorridas no mês de dezembro.

3.6.4 - Décimo Terceiro Salário Proporcional ao Período de Licença-maternidade:

O valor do 13º salário relativo ao período da licença-maternidade será deduzido pela empresa, na GPS utilizada para o recolhimento das contribuições sobre o 13º salário.

Cálculo:

a) dividir o valor do 13º salário por 30 (trinta);

b) dividir o resultado da operação anterior pelo nº de meses considerados no cálculo do 13º salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Na hipótese da remuneração mensal da gestante ser superior ao limite máximo, o valor a deduzir será calculado como segue:

a) simular o valor do 13º salário com base em remuneração mensal limitada a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

b) dividir o valor assim apurado por 30 (trinta);

c) dividir o resultado da apuração anterior pelo número de meses considerados no cálculo do 13º salário;

d) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-gestante no ano respectivo.

Para os afastamentos decorrentes da licença-gestante com término posterior a 16.12.1998, o valor da gratificação natalina proporcional ao período do afastamento no ano/1998 correspondente ao salário-maternidade será apurado da seguinte forma :

a) calcular o valor do 13º proporcional ao período do salário-maternidade até 15.12.1998, de acordo com as regras anteriormente aplicadas;

b) adicionar ao valor apurado a importância de R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) por dia de afastamento ocorrido no período de 16.12 a 31.12.1998.

Nota: Quando o saldo da GPS for zero ou favorável ao contribuinte, vide subitem 3.3.4.

3.6.5 - Prazos para Recolhimento:

As contribuições incidentes sobre o 13º salário de empregados, inclusive do empregado doméstico, deverão ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, exceto no caso de rescisão.

3.6.6 - Décimo Terceiro Decorrente de Salários Variáveis:

Relativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GPS normal da própria empresa.

Neste caso, soma-se o complemento com a remuneração de janeiro.

3.7 - PRODUTOR RURAL

3.7.1 - Segurado Especial:

3.7.1.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

                ALÍQUOTAS

FUNDAMENTAÇÃO   PERÍODO      PREV.      SAT   SENAR      TOTAL
                  SOCIAL

Art. 25 Lei nº 8.212/91   01.11.1991 a 31.03.1993   3,0%      -   -      3,0%
Art. 1º Lei nº 8.540/92   01.04.1993 a 30.06.1994   2,0%      0,1%   -      2,1%
Art. 2º Lei nº 8.861/94   01.07.1994 a 11.01.1997   2,2%      0,1%   -      2,3%
Art. 25 Lei nº 8.212/91   12.01.1997 a 10.12.1997   2,5%      0,1%   0,1%      2,7%
(*)
Art. 1º Lei nº 9.528/97   11.12.1997 a ...      2,0%      0,1%   0,1%      2,2%

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997, e (*) artigo 1º da MP 1.523 de 11.10.1996, e reedições.

Preenchimento da GPS:

Campo 3 - Código de pagamento

Utilizar o código abaixo, conforme o caso;

2704 - Comercialização da Produção Rural - CEI

2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

Campo 4 - Competência:

Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo.

Campo 6 - Valor do INSS:

Lançar o resultado da aplicação da alíquota vigente à época sobre a base de cálculo.

Campo 9 - Valor de Outras Entidades:

A partir de 12.01.1997 aplicar a alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

OBS.: Os demais campos da GPS serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.7.1.2 - Recolhimento como Segurado Facultativo:

Se assim o desejar, o segurado especial poderá contribuir também na condição de segurado facultativo, sobre a escala de salário-base, visando garantir benefícios com valor superior a um salário mínimo.

3.7.1.3 - Prazos para Recolhimento:

O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado facultativo, deve ser efetuado até dia 15 (quinze), segue a regra geral subitem 3.1.3.

3.7.2 - Produtor Rural Pessoa Física e Equiparado a Trabalhador Autônomo:

3.7.2.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

      ALÍQUOTAS
Fundamentação      Período      Prev. Social   Sat   SENAR      Total

Art. 1º Lei nº 8.540/92,      01.04.1993 a 11.01.1997   2,0%      0,1%   0,1%      2,2%
Art. 25 Lei nº 8.212/91(*)
Art. 25 Lei nº 8.212/91      12.01.1997 a 10.12.1997   2,5%      0,1%   0,1%      2,7%
   (*)
Art. 1º Lei nº 9.528/97       11.12.1997 a ...      2,0%      0,1%   0,1%      2,2%

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997, e (*) artigo 1º da MP 1.523, de 11.10.1996, e reedições.

Preenchimento da GPS:

Campo 3 - Código de pagamento

Utilizar o código abaixo, conforme o caso:

2704 - Comercialização da produção rural - CEI

2712 - Comercialização da produção rural - CEI - Pagamento exclusivo de outras entidades

Campo 4 - Competência

Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo.

Campo 6 - Valor do INSS:

Lançar o resultado da aplicação da alíquota vigente à época sobre a base de cálculo.

Campo 9 - Valor de Outras Entidades:

Aplicar a alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

OBS.: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.7.2.2 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

Prev. Social   Terceiros
Período   F. Pgto.   Seg.    Emp.   Sat.   S. Ed.   Incra   Senar   Total

11.91 a 05.92   Total      VAR   20,0%   3,0%   2,5%   0,2%   -   2,7%
06.92 a 03.93   Total      VAR   20,0%   3,0%   2,5%   0,2%   2,5%   5,2%
04.93 a ...   Total      VAR   (*)   -   2,5%   0,2%   -   2,7%

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997.

Preenchimento da GPS:

O recolhimento relativo a folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.

A partir de 05.1996, lançar a contribuição incidente sobre a remuneração paga a trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar 84/1996.

Nota: O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.

3.7.2.3 - Recolhimento como Autônomo:

O produtor rural pessoa física, equiparado a autônomo, está também obrigado a recolher mensalmente a sua contribuição individual incidente sobre a escala de salário-base, em GPS específica.

3.7.2.4 - Prazos para Recolhimento:

O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois) do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado autônomo, deve ser efetuado até dia 15 (quinze), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

3.7.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica.

3.7.3.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO DE RESUMO DE ALÍQUOTAS

    ALÍQUOTAS
Fundamentação   Período   Prev. Social   Sat   SENAR      Total

Art. 25 da Lei nº      01.08.1994 a ...   2,5%      0,1%   0,1%      2,7%
8.870/94

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997. Preenchimento de GPS:

Campo 3 - Código de pagamento

Utilizar o código abaixo, conforme o caso:

2607 - Comercialização da produção rural - CGC

2615 - Comercialização da produção rural - CGC - Pagamento exclusivo de outras entidades

Campo 4 - Competência:

Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

Campo 6 - Valor do INSS:

Lançar o resultado da aplicação do percentual de 2,6% sobre a base de cálculo.

Campo 9 - Valor de outras entidades:

Aplicar a alíquota de 0,1% sobre a base de cálculo, destinada ao SENAR.

OBS.: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.7.3.2 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

 Prev. Social   Terceiros

Período      F. Pgto.   Seg.    Emp.   Sat.   S. Ed.   Incra   Senar   Total

11.91 a 05.92      Total      VAR   20,0%   VAR   2,5%   0,2%   -   2,7%
06.92 a 03.94      Total      VAR   20,0%   VAR   2,5%   0,2%   2,5%   5,2%
08.94 a ...      Total      VAR   (*)   -   2,5%   0,2%   -   2,7%

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997.

Preenchimento da GPS:

O recolhimento relativo à folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.

A partir de 05.1996, se houver remuneração para empresário, trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, lançar no campo 6 da GPS, a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/1996.

Nota: O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.

3.7.3.3 - Prazos para recolhimento:

O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois) do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

3.7.4 - Agroindústrias

Recolhem sobre a Folha de Salários de todos os seus empregados, desde a competência novembro de 1991.

As Agroindústrias não recolhem sobre a produção rural, exceto as contribuições decorrentes de sub-rogação na aquisição de produtos rurais diretamente de produtores pessoas físicas.

Todas as agroindústrias estão sujeitas às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/1996, quando remunerarem empresários, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

3.7.4.1 - Agroindústrias Relacionadas no Decreto 1.146/1970

O valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

          Prev. Social      Terceiros

PERÍODO   F. PGTO.   Seg.    Emp.   Sat.   S. Ed.   Incra   Senar   Total

11.91 a 05.92   Total      VAR   20,0   VAR   2,5   2,7   -   5,2
06.92 a ...    S. IND.      VAR   20,0   VAR   2,5   2,7   -   5,2
      S. RUR.    VAR   20,0   VAR   2,5   2,7   2,5   7,7

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997.

3.7.4.2 - Demais Agroindústrias

O valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

            Prev. Social      Terceiros
PERÍODO   F. PGTO   Seg.   Emp    Sat.   S. Ed.   Incra   Senai   Sesi   Sebrae   Senar   Total

11.91 a      TOTAL      VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,2   -   5,4
12.91                                 
01.92 a      TOTAL      VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,4   -   5,6
05.92                              
06.92 a      S. IND.      VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,4   -   5,6
12.92   
      S. RUR      VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   -   -   -   2,5   5,2

01.93 a...   S. IND.      VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,6   -   5,8

    S. RUR.    VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   -   -   -   2,5   5,2

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997.

3.7.4.3 - Prazos para Recolhimento:

O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte da competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

3.7.5 - Da Responsabilidade pelo Recolhimento.

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será:

a) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física;

b) do produtor rural pessoa física, quando vender diretamente no varejo a consumidor pessoa física ou a outro produtor rural pessoa física ou exportar a produção;

c) do adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa jurídica, até 13.10.1996.

d) do produtor rural pessoa jurídica, a partir de 14.10.1996, por força da MP nº 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, não havendo mais a sub-rogação.

3.8 - CONSTRUÇÃO CIVIL

3.8.1 - Recolhimento das Contribuições

O recolhimento das contribuições decorrente de obras de construção civil será em GPS distinta, por obra, de acordo com as seguintes situações:

PREENCHIMENTO DA GPS

Campos   Obra de         Empreitada e      Obra de         Obra de
      responsabilidade   Subempreitada de   responsabilidade   responsabilidade
      de Construtora reg.   mão-de-obra na      de demais Pessoas   de Pessoa
      no CREA Matr./07   construção civil      Jurídicas.      Física.
                        Matr./07      Matr./06

Campo 1   Razão social da      Razão social de      Razão social da      Nome do
      empresa / fone /      empresa cedente e   empresa / fone /      Contribuinte / fone
      endereço      da empresa      endereço      / endereço
               contratante / fone/
               endereço do cedente

Campo 3   Código de      Código de      Código de      Código de
      pagamento 2208,   pagamento 2631   pagamento 2208,   pagamento 2208
      2216 ou 2232               2216, 2232

Campo 4   Competência   Consignar como      Competência   Competência
            competência o mês
            e ano da emissão da
            nota fiscal, fatura
            ou recibo

Campo 5    Matrícula (CEI) da   CGC/CNPJ do      Matrícula (CEI) da   Matrícula (CEI) da
      obra a que se      estabelecimento da   obra a que se      obra a que se
      refere o         empresa cedente   refere o   refere o
      recolhimento      recolhimento      recolhimento

Campo 6   Valor igual a soma   Registrar o valor da   Valor igual a soma   Valor igual a soma
      da contribuição      retenção      da contribuição      da contribuição
      Segurados +      segurados +      segurados +
      empresa - deduções   empresa - deduções   empresa - deduções

OBS.: Demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Notas:
1) As empresas construtoras e as empreiteiras deverão recolher as contribuições relativas ao pessoal administrativo em GPS distintas.
2) No caso de empreitada e subempreitada de mão-de-obra, o recolhimento do valor retido, por contratada, deverá ser efetuado em GPS distintas, por fatura ou faturas, emitidas na mesma competência em relação a cada obra.

3.9 - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, corresponde a 5% da receita bruta decorrente:

a) dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (contribuição devida a partir de 12.01.1997).

3.9.1 - Responsabilidade pelo Recolhimento:

a) da entidade promotora do espetáculo, no caso da alínea a do subitem 3.9;

b) da empresa ou entidade que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso da alínea b, do subitem 3.9.

PREENCHIMENTO DA GPS

Campos   Federação/Confederação      Empresa ou Entidade Patrocinadora

Campo 1   Dados da entidade promotora do      Dados da patrocinadora
      espetáculo

Campo 3   Código de pagamento 2500      Código de pagamento 2500

Campo 4    Registrar o mês/ano da realização   Mês e ano da ocorrência do fato gerador
      do evento

Campo 5    CGC entidade promotora do      CGC da patrocinadora
      espetáculo

Campo 6   Lançar o valor da contribuição de      Lançar o valor da contribuição de 5% (cinco
      5% (cinco por cento) sobre a      por cento) sobre valores pagos ou creditados
      receita bruta            durante o mês.

OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.9.2 - Prazos para recolhimento:

a) Até dois dias úteis após a realização do evento, no caso da alínea a do subitem 3.9;

b) Dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se o prazo para o dia útil subseqüente, quando o dia 2 (dois) cair em dia no qual não haja expediente bancário, no caso da alínea b, do subitem 3.9.

3.9.3 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada a:

a) descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não;

b) recolher a contribuição para Terceiros;

c) recolher as contribuições previstas na Lei Complementar nº 84/1996, quando remunerar autônomo, avulso e demais pessoas físicas.

Notas:
1) Nos períodos em que estiver desfiliada da Federação, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional estará obrigada à contribuição empresarial na forma estabelecida para as empresas em geral.
2) As demais associações desportivas que não mantêm equipe de futebol profissional contribuirão na forma das empresas em geral.

3.10 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário deverá elaborar Folhas de Pagamento e GPS distintas para os seus empregados permanentes e para os trabalhadores temporários.

O valor das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em uma única GPS.

As empresas de trabalho temporário com cessão de mão-de-obra estão sujeitas aos procedimentos dispostos no subitem 3.11.

3.10.1 - Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (até 06/1997 SAT)

Até a competência 06.1997, a alíquota de contribuição para o SAT é estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras, sendo aplicada, inclusive, para o recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário.

A partir da competência 07.1997, a alíquota de contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ( até 06/1997 SAT) é de 2,0%, correspondente ao código 7450.0, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173/1997. Exceto para as atividades cujo exercício permite a concessão de aposentadoria especial (vide subitem 3.1.1).

3.11 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

3.11.1 - Recolhimento das Contribuições

A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

O valor das contribuições previdenciárias da empresa cedente de mão-de-obra deverá ser consolidado em uma única GPS.

3.11.2 - Compensação

Quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados cedidos, será efetuada pela cedente a compensação consolidada dos valores destacados para todas as tomadoras, na mesma competência da GPS das folhas de pagamento relativas à emissão das notas fiscais, faturas ou recibos.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas ao INSS, constante do campo 6 da GPS, não podendo absorver as contribuições destinadas às entidades de fundos, a serem lançadas no campo 9 da GPS.

Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição, não podendo haver compensação nas competências seguintes.

A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título. Poderá ser requerida a restituição, na hipótese de comprovação de recolhimento efetuado pelo tomador.

3.11.3 - Prazo de Recolhimento

A importância retida deverá ser recolhida até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão do respectivo documento, prorrogando-se para o 1º dia subseqüente, quando o dia 2 (dois) recair em dia que não haja expediente bancário.

Notas:
1) A empresa cedente, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, deverá destacar o valor da retenção, a título de "Retenção para a Seguridade Social"
2) A empresa cedente de mão-de-obra está dispensada do destaque na nota fiscal, fatura ou recibo, não havendo conseqüentemente a retenção dos 11% (onze por cento) por parte da empresa contratante, nos seguintes casos:
a) quando o faturamento da empresa cedente no mês da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e não possuir segurados empregados;
b) quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
3) A alíquota de contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT) será estabelecida em função da atividade preponderante da prestadora de serviços, assim considerada aquela atividade que ocupa o maior número de segurados empregados na atividade fim.
4) Estão incluídas nas regras deste subitem as cooperativas de trabalho, exceto quando forem contratados os serviços às cooperativas de plano ou seguro-saúde.

PREENCHIMENTO DA GPS

Campos   GPS dos empregados folha de   GPS dos valores retidos (recolhimento
      pagamento            a cargo do contratante)

Campo: 1   Razão social da empresa      Razão social da empresa cedente e da
      cedente/fone/endereço         empresa contratante/fone/endereço

Campo: 3   Utilizar o código de pagamento 2100,   Utilizar o código de pagamento 2631
      2119, 2135, 2208, 2216 ou 2232      ou 2658

Campo: 5   CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da   CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da
      empresa cedente         empresa cedente

Campo: 6   Lançar a diferença entre valor devido -   Registrar o valor da retenção
      valor retido (compensação do valor
      retido)

OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.12 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591/1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária respondem solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA pelas obrigações para com a Seguridade Social, quando da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material e na execução de obra contratada por preço certo de unidades determinadas.

A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, responde solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA, contratada nas condições acima citadas, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal e a contribuição para Terceiros.

A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA, contratada nas condições anteriormente citadas, pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para Terceiros e a multa de mora. Para estes contribuintes, a solidariedade não teve aplicação no período de 12/1986 a 10/1991 e de 07/1993 a 04/1995.

3.13 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

As microempresas estão sujeitas às mesmas regras das empresas em geral, exceto quanto à contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT), calculada pelo percentual mínimo (1,0 %) no período 11/1991 a 06/1997.

3.13.1 - Empresa Optante, pelo SIMPLES

As microempresas e as empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, recolherão em GPS, exclusivamente, as contribuições descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-família no campo 6 da GPS.

No campo 3, utilizar o código de pagamento 2003 - Simples - CGC.

3.14 - DISSÍDIO COLETIVO

A incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em decorrência de dissídio coletivo terá como competência a data do acordo ou sentença para parcelas retroativas. Os valores pagos serão somados à remuneração do mês, para fins de incidência da contribuição da empresa.

A contribuição do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas de 8, 9 ou 11%, observando o limite máximo do salário-de-contribuição e recolhida na GPS da competência do acordo ou sentença, não incidindo acréscimos de juros e multa, se recolhida até o dia 2 do mês seguinte à homologação do acordo ou sentença.

3.15 - ÓRGÃO PÚBLICO - GPS ELETRÔNICA

Os órgãos e entidades da administração pública federal, integrantes da Conta única do Tesouro Nacional, a partir de 02.01.1996, poderão recolher as contribuições previdenciárias ao INSS por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Para fins de recolhimento, os órgãos e entidades a que se refere o item anterior emitirão Guia da Previdência Social - GPS, por meio do SIAFI (Anexo IX).

Ao proceder o lançamento, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetuará a quitação da respectiva GPS, apondo-lhe, no campo próprio:

"XX QUITADO CONF. RESOLUÇÃO/INSS/PR/Nº 321/1995

XXX/XXXX-X, Em DD/MM/AAAA"

Onde:

XXX - Código Nacional de Compensação representa o Banco do Tesouro Nacional

XXXX-X - Código da Agência Bancária em que foi realizado o recolhimento.

Nota: Em caso de retenção do FPM ou FPE, a GPS será emitida por meio eletrônico diretamente pelo Banco do Brasil, sendo uma via encaminhada ao órgão que sofreu a retenção.

3.16 - PAGAMENTO DE CRÉDITO LANÇADO E PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO

O pagamento de dívidas lançadas e as prestações de parcelamento, quando não possível o débito automático em conta, será efetuado através da GPS em substituição a GRPS, GRPS-3 e bloqueto mediante a utilização dos códigos de pagamento 4200 (débito administrativo) e 4308 (parcelamento administrativo).

A emissão de GPS para pagamento de dívidas lançadas e/ou prestações de parcelamento será efetuada exclusivamente pelo INSS.

Encontrando-se o crédito em fase administrativa, o campo 5 da GPS (identificador), em substituição ao CGC/CNPJ/CEI, será preenchido com o número do título de cobrança fornecido por função específica dos sistemas informatizados para emissão de guia. Quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, a Procuradoria utilizará o número de referência para preenchimento da guia.

4 - DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Os recolhimentos para efeito de depósitos judiciais e extrajudiciais serão efetuados através de guia própria (GUIA PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS) junto a Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Ordem de Serviço Conjunta nº 95, de 12.02.1999, código de receita 4800, em substituição ao efetuado no FPAS 370.

5 - LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996;

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ;

Lei nº 8.315, de 23.12.1991;

Lei nº 8.383, de 30.12.1991;

Lei nº 8.444, de 20.07.1992;

Lei nº 8.540, de 22.12.1992;

Lei nº 8.620, de 05.01.1993;

Lei nº 8.630, de 25.02.1993;

Lei nº 8.641, de 31.03.1993;

Lei nº 8.642, de 31.03.1993;

Lei nº 8.860, de 24.03.1994;

Lei nº 8.861, de 25.03.1994;

Lei nº 8.864, de 28.03.1994;

Lei nº 8.870, de 15.04.1994;

Lei nº 9.317, de 05.12.1996;

Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Lei nº 9.639, de 25.05.1998;

Lei nº 9.649, de 27.05.1998;

Lei nº 9.711, de 20.11.1998;

Lei nº 9.732, de 11.12.1998;

M. P. nº 1.715, de 03.09.1998 e reedições.

ANEXO II

Modelo da GPS

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E      3. CÓDIGO DE PAGAMENTO
ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO      4. COMPETÊNCIA
SOCIAL - INSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS      5. IDENTIFICADOR
1. NOME OU RAZÃO            6. VALOR DO INSS
SOCIAL/FONE/ENDEREÇO:


                  7.
                  8.
2. VENCIMENTO            9. VALOR DE OUTRAS
(Uso exclusivo               ENTIDADES
INSS)

ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS   10. ATM/MULTA E JUROS
para recolhimento de receita de valor
inferior ao estipulado em Resolução
publicada pelo INSS. A receita que resultar
valor inferior deverá ser adicionada a
contribuição ou importância correspondente
nos meses subseqüentes, até que o total seja
igual ou superior ao valor mínimo fixado.

                  11. TOTAL
                  12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Instruções para preenchimento no verso.

ANEXO III A

Especificações da GPS

   TÍTULO   Nº   CÓDIGO
   GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -   DAF - AR -    
   GPS

   ESPECIFICAÇÕES
   TIPO DE PAPEL: Apergaminhado (AP-63) com 63 g/m2 nas duas vias.
   FORMATO: 185 mm X 95 mm.
   APRESENTAÇÃO: A critério da rede tipográfica privada, observando que no verso da 1ª
   via constará o Quadro do Anexo IV e na 2ª via o Quadro do Anexo V.
   TIMBRE: Nomes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Instituto
   Nacional do Seguro Social - INSS, em letras maiúsculas e minúsculas, ao lado do símbolo
   da Previdência Social.
   IMPRESSÃO: Fundo branco nas 1ª e 2ª vias.
   ACONDICIONAMENTO: Pacote com 10 blocos.
   Obs.: Bloco com 50 (cinqüenta) jogos de GPS (1ª e 2ª vias) alceados com picotes na lateral
   esquerda, onde também deverão estar amarrados.
   UNIDADES: Bloco.

 OBSERVAÇÃO

 Para impressão na DATAPREV
   (*) Cor branca.
   (*) O modelo deverá ser adequado pela DATAPREV para uso do INSS.

 USO E DISTRIBUIÇÃO

 Uso: Contribuinte
   Distribuição: No Comércio, rede tipográfica privada, no INSS, DATAPREV, VIA
   INTERNET
   (www.mpas.gov.br)

 ATO DE INSTITUIÇÃO

 Resolução INSS/PR nº 657, de 17.12.1998.

ANEXO III B

Especificações da GPS em formulário contínuo

 TÍTULO   Nº   CÓDIGO

 GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -   DAF - AR -    
   GPS      

 ESPECIFICAÇÕES

 TIPO DE PAPEL: Formulário contínuo, c/ 63 g/m2 nas 2 vias.
   FORMATO: 185 mm X 95 mm, Serrilhas verticais p/ destaque de remalinas: esquerda
   15mm e direita 15mm.
   APRESENTAÇÃO: Aprisionamento colado à esquerda (vias e carbono) e grimpado à direita
   e à esquerda. Serrilhado e dobrado na altura de 305mm (12"). Sanfonas c/1000
   formulários.
   TIMBRE: conforme modelo.
   IMPRESSÃO: Fundo branco.
   ACONDICIONAMENTO: Caixa de papelão ondulado de parede dupla, tipo normal,
   contendo 1000 formulários.
   UNIDADE: Milheiro.

 OBSERVAÇÃO

 Formulário adquirido no comércio local. O INSS deverá confeccionar para atender à Rede
   Bancária através da Arrecadação. Deve-se fornecer à firma encarregada da confecção, além
   do fotolito e especificação, 1 (um) modelo do respectivo formulário.

 USO E DISTRIBUIÇÃO

 Uso: Rede Bancária/Arrecadação
   Distribuição: Órgão de Material / DAF

 ATO DE INSTITUIÇÃO

 Resolução INSS/PR nº 657, de 17.12.1998.

ANEXO IV

Instruções de Preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS

CAMPO 1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: Informar o nome do contribuinte ou sua razão social, número do Telefone e respectivo endereço.

CAMPO 2 - VENCIMENTO (Uso exclusivo INSS): Preenchimento exclusivo pelo INSS.

CAMPO 3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO: Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido (verificar Tabela de Códigos de Pagamento)

CAMPO 4 - COMPETÊNCIA: Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano. No caso de contribuinte individual optante pelo recolhimento trimestral, registrar como competência o último mês do trimestre.

CAMPO 5 - IDENTIFICADOR: Registrar a identificação do contribuinte no CGC/CNPJ, CEI ou NIT

CAMPO 6 - VALOR DO INSS: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido (parte empresa e segurado), subtraindo-se o valor a ser compensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários. Esclarecimentos adicionais, consultar o Manual de Preenchimento da GPS,

CAMPO 7 - (Não preencher).

CAMPO 8 - (Não preencher).

CAMPO 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES: Registrar o valor da contribuição a ser recolhida, em função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

CAMPO 10 - ATM/MULTA/JUROS: Registrar o somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devido em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9.

CAMPO 11 - TOTAL: Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10

CAMPO 12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA: Destinado a autenticação, pelo agente arrecadador, do valor recolhido.

ANEXO V

Relação de Códigos de Pagamento


Código   Descrição

1007   Contribuinte Individual Normal - NIT
1104   Contribuinte Individual Trimestral - NIT
1201   GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (USO EXCLUSIVO DO INSS)
2003   Empresas Optantes pelo Simples - CGC
2100   Empresas em Geral - CGC
2119   Empresas em Geral - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2135   Empresas em Geral - CGC - Convênio com o FNDE
2208   Empresas em Geral - CEI
2216   Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2232   Empresas em Geral - CEI - Convênio com o FNDE
2305   Filantrópicas com Isenção - CGC
2321   Filantrópicas com isenção - CEI
2402   Órgãos do Poder Público - CGC
2429   Órgãos do Poder Público - CEI
2500   Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio - CGC
2607   Comercialização da Produção Rural - CGC
2615   Comercialização da Produção Rural - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2631   Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CGC
2658   Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI
2704   Comercialização da Produção Rural - CEI
2712   Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2801   Reclamatória Trabalhista - CEI
2810   Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2909   Reclamatória Trabalhista - CGC
2917   Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades
3000   ACAL - CGC
3107   ACAL - CEI
3204   GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (USO EXCLUSIVO DO INSS)
4006   Pagamento de Débito - DEBCAD (USO EXCLUSIVO DO INSS)
4103   Pagamento de Débito - CGC (USO EXCLUSIVO DO INSS)
4200   Pagamento de Débito Normal - Número de Título de Cobrança (USO EXCLUSIVO DO INSS)
4308   Pagamento de Parcelamento Adm. - Número do Título de Cobrança (USO EXCLUSIVO DO INSS)
6009   Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
6106   Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
6203   Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
6300   Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
8001   Financiamento Imobiliário - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
8109   Aluguéis - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
8206   Alienação de Bens Imóveis - Referência (USO EXCLUSIVO DO INSS)
9008   Benefício - NB (USO EXCLUSIVO DO INSS)

ANEXO VI

Nota: Ver Ordem de Serviço DAF nº 212, de 08.06.1999, DOU 17.06.1999 , que altera os códigos FPAS 523 e 582.

RESUMO DO FPAS


Código   DISCRIMINATIVO
FPAS

507      INDÚSTRIA (exceto as do artigo 2º, caput do Decreto-lei nº 1.146/70) -
      TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos
      Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE
      TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA
      GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO
      DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL -
      ARMAZÉNS GERAIS (a partir de 05.88 - OS/SAF/168/88) - FRIGORÍFICO
      (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS
      531)

515      COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE
      AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto
      Armazéns Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive
      salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e
      administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação,
      sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO
      DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises
      clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de
      ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO
      TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL,
      ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados
      envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612)
      - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
      ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS
      LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO -
      AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas, etc.),
      LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) -
      PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
      (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados).

523      Sindicato ou Associação Profissional de Empregado,
      trabalhador avulso ou empregador, pertencente a
      atividade, outrora não vinculada ao ex-IAPC, Conselho
      de Fiscalização de Profissão Regulamentada.
      (Redação dada ao código pela Ordem de Serviço DAF nº 212, de 08.06.1999, DOU 17.06.1999 )

Nota: Assim dispunha o código alterado:
"523      SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO,
      TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A
      ATIVIDADE OUTRORA NÃO-VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO
      DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADA, INCLUSIVE
      ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

531      INDÚSTRIA (relacionada no Art. 2º caput do Decreto-lei nº 1.146/70) DE
      CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ
      E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS
      VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE
      BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE
      MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO
      VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE
      QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das
      empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem
      animal e vegetal).

540      EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE -
      AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE
      DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
      PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados
      permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE
      MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE
      CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos
      empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).

558      EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE
      SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE
      TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO,
      ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
      INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES
      - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E, MANUTENÇÃO OU
      REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS -
      EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.

566      EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE -
      EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) -
      EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA -
      ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO
      HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL
      (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE
      PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A
      ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO -
      CRECHE-CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
      (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779)

574      ESTABELECIMENTO DE ENSINO

582      Órgão do Poder Público (União, Estado, Distrito
      Federal e Município, inclusive suas respectivas
      Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica
      de direito público.) - Organismo Oficial Brasileiro e
      Internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e
      mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para
      a União ainda que lá domiciliado e contratado - Missão
      Diplomática ou repartição consular de carreira
      estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a
      membro dessa missão e repartição, observadas as
      exclusões legais (Decreto-lei nº 2.253/85), Ordem dos
      Advogados do Brasil - OAB
      (Redação dada ao código pela Ordem de Serviço DAF nº 212, de 08.06.1999, DOU 17.06.1999 )

Nota: Assim dispunha o código alterado:
"582      ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município,
      inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade
      jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E
      INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL SEJA MEMBRO EFETIVO E
      MANTENHA, NO EXTERIOR, BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA
      PARA A UNIÃO, AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E CONTRATADO -
      MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREIRA
      ESTRANGEIRA E ÓRGÃO A ELA SUBORDINADO NO BRASIL, OU A
      MEMBRO DESSA MISSÃO E REPARTIÇÃO, OBSERVADAS AS
      EXCLUSÕES LEGAIS (Decreto-lei nº 2.253/85)."

590      CARTÓRIO OFICIALIZADO OU NÃO

604      PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir
      de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação
      a todos os seus empregados (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a
      produção)

612      EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE
      TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO -
      EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação
      à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de
      transporte)

620      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
      AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a
      contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT)

639      ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (com deferimento
      de isenção pelo INSS - Lei nº 8.212/91).

647      ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL
      PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e clube de futebol
      profissional - contribuição descontada dos empregados atletas ou não, e a
      relativa a Terceiros.

655      EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição
      sobre a folha de salários do trabalhador temporário.

663      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição
      sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

671      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição
      sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

680      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição
      sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e
      Costas.
698      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição
      sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.

Nota: Código 698 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000 .

701      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição
      sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

Nota: Código 701 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000 .

710      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição
      sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos
      Costas.

Nota: Código 710 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000 .

728      ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU
      SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada
      sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso.

Nota: Código 728 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000 .

736      BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE
      DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE
      CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE
      CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) -
      SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
      VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) -
      EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COOPERATIVA DE
      CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO (inclusive seguro saúde) E
      DE CAPITALIZAÇÃO - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E
      DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e
      fechada).

744      CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA
      COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE CRIAÇÃO
      DE PESCADO EM CATIVEIRO, A SER RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA
      ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU
      COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
      (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem seus produtos a
      adquirente domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao consumidor, c)
      PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.

752      (Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço).

779      ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL
      PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de
      espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer
      modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE
      PROMOTORA DO EVENTO (FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO), E DE
      QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE
      MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E
      TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, A SER
      RECOLHIDA PELA EMPRESA OU ENTIDADE.

787      SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL -
      ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL NÃO
      ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção
      própria) - AGROINDÚSTRIA NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº
      1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na
      produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE
      MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA
      JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR com produção agrária destinada
      exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária
      ou granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica.

795      AGROINDÚSTRIA ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70
      (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção
      primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL
      ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção
      própria).

809      (Extinto pela Ordem de Serviço 179/97 - DOU nº 253, de 31.12.1997).

817      COOPERATIVA RURAL (inclusive com agroindústria) ENQUADRADA NO
      DECRETO-LEI Nº 1.146/70, SEM PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA E O
      SETOR INDUSTRIAL DAQUELA QUE TIVER PRODUÇÃO RURAL
      PRÓPRIA - Código extinto a partir de 02/97, OS INSS/DAF 155, de 26.02.1997

850      (Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço).

Notas:
1) A comercialização da produção rural deverá ser informada na mesma GFIP da folha de pagamento, com o FPS da atividade econômica principal, exceto a agroindústria.
2) FPAS 612 e 620: a partir de 01.01.1994 utilizados para recolhimento das contribuições pela empresa de Transporte Rodoviário e pela tomadora de serviço de transportador rodoviário autônomo, face criação do SEST/SENAT pela Lei nº 8.706, de 14.09.1993, regulamentada pelo Decreto nº 1007, de 13.12.1993, e alterações introduzidas pelo Decreto nº 1092, de 21.03.1994; OS/INSS/DA Nº 110/94.
3) FPAS 612: nas competências 01, 02 e 03/94 utilizado: pela empresa de transporte rodoviário para recolhimento das contribuições correspondentes a sua atividade-fim e por outras empresas que, embora não tenham o transporte como atividade-fim, realizam esta atividade (exclusivamente quanto a folha de pagamento dos empregados envolvidos na atividade de transporte).
4) FPAS 744: a partir de 01.08.1994, incluída a pessoa jurídica que se dedique à produção rural (Lei nº 8.870, de 15.04.1994, Decreto nº 1.197, de 14.07.1994; OS/INSS/DAF Nº 118/94)
5) FPAS 787 e 795: Agroindústria: a contribuição incidente sobre a remuneração efetivamente paga ou creditada ficou restabelecida, com efeito retroativo a 01.08.1994, por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.103.1/600, de 18.12.1996 . (OS/INSS/DAF 155, de 26.02.1997)
6) O estabelecimento industrial da cooperativa não vinculado ao FPAS 531 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda, etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515).

ANEXO VII

Contribuições de Terceiros

CÓDIGO   SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE       CÓDIGO   PERCENTUAIS
FPAS      TABELA AUXILIAR            TERCEIROS   

      Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI   0066   0,8
      Com convênio SESI + SENAI         0067   3,3
507      Com Convênio Sal. Educ. + SESI      0070   1,8
      Com Convênio SESI            0071   4,3
663      Com Convênio SENAI            0074   2,3
      Com Convênio SENAI            0075   4,8
      Com Convênio Sal. Educação         0078   3,3
698      Sem convênio               0079   5,8

515      Com Convênio Salário-Educação         0114   3,3
671      Sem convênio               0115   5,8
701

523      Com convênio Salário-Educação         0002   0,2
604      Sem convênio               0003   2,7
736   

531      Com convênio Salário-Educação         0002   0,2
      Sem convênio               0003   5,2

540      Com convênio Salário-Educação         0130   2,7
680      Sem convênio               0131   5,2
710   

558      Com convênio Salário-Educação         0258   2,7
      Sem convênio               0259   5,2

566      Com convênio Salário-Educação         0098   2,0
647      Sem convênio               0099   4,5

574      Com convênio Salário-Educação ou exceção   0098   (1) 2,0
      prevista na MP 1.518/96.
      Sem convênio               0099   4,5

590      Convênio Salário-Educação         -   -
      Sem convênio               0001   2,5

      Com convênio Salário-Educação         3138   3,3
      Com convênio Sal. Educação + SEST      2114   1,8
      Com convênio Sal. Educação + SENAT      1090   2,3
612      Com convênio Sal. Educ. + SEST +      0066   0,8
      SENAT                  0067   3,3
      Com convênio SEST + SENAT         2115   4,3
      Com convênio SEST            1091   4,8
      Com convênio SENAT            3139   5,8
      Sem convênio      

      Com convênio SEST            2048   1,0
620      Com convênio SENAT            1024   1,5
      Com convênio SEST + SENAT         -   -
      Sem convênio               3072   2,5

647      Com convênio Salário-Educação          0098   2,0
      Sem convênio               0099   4,5

      Adquirente, Consignatário, Cooperativa,
      Produtor Rural pessoa física (equiparado a
744      autônomo e segurado especial). Quando      0512   0,1
      (*)   venderem produto rural no varejo, a
      consumidor, ou a adquirente no exterior e
      Produtor Rural pessoa jurídica.

787      Com convênio Salário-Educação          0514   2,7
      Sem convênio               0515   5,2

795      Com convênio Salário- Educação         0514   (1) 5,2
      Sem convênio               0515   7,7

817      Com convênio Salário-Educação         0514   5,2
      extinto a   Sem convênio         0515   7,7
      partir de 02/97

(*) (Redação pela Ordem de Serviço 179/1997 - DOU nº 253 de 31.12.1997).

(1) - Alterações efetuadas de acordo com as OS/INSS/DAF Nº 154, de 24.01.1997 (vig. 01/1997) e 155, de 26.02.1997.

Notas:1) Códigos sem Contribuição para Terceiros: 582, 639, 655, 728, 779 e 850.
2) O Código Terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das entidades abaixo:
3) A partir da competência 01/1999 as Cooperativas passam a recolher ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, em substituição a contribuição até então efetuada para SENAR, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAT. Para efeitos de informação na GFIP, devem ser utilizados os mesmos códigos FPAS e de terceiros vigentes.


Sal.   Incra   Senai   Sesi   Senac   Sesc   Sebrae   DPC   Fundo   Senar   Sest   Senat
Educ.                        Aerov.

001   002   004   008   016   032   064   128   256   512   1024   2048

ANEXO VIII

Percentuais das contribuições arrecadadas pelo INSS, de acordo com o código FPAS

CONTRIBUIÇÃO   TERCEIROS (VER TABELA AUXILIAR)

CO   EMP   EMPRE   Sal.   Incra   Sen   Sesi   Sen   Sesc   Sebr   DPC   Fun   Sen   Sest   Senat   Tot
D.   REG   SA      Edu      ai      ac      ae      do   ar         al
FP   ADO         c.                        Aer         
AS                                    ov.         

      FP   SAT   0001   0002   0004   0008   0016   0032   0064   0128   0256   0512   1024   2048   
      AS

507   Var   20,0   Var   2,5   0,2   1,0   1,5   -   -   0,6   -   -   -   -   -   5,8

515   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   1,0   1,5   0,6   -   -   -   -   -   5,8

523   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   2,7

531   Var   20,0   Var   2,5   2,7   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   5,2

540   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   2,5   -   -   -   -   5,2
(1)

558   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   2,5   -   -   -   5,2

566   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   1,5   0,3   -   -   -   -   -   4,5

574   Var   20,0   Var   (0)2,5   0,2   -   -   -   1,5   0,3   -   -   -   -   -   4,5

582   Var   20,0   Var   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

590   Var   20,0   Var   2,5   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   2,5

604   Var   (*)   -   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   2,7

612   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   0,6   -   -   -   1,5   1,0   5,8

620   -   15,0   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   1,5   1,0   2,5
   (*)                                                

639   Var   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

647   Var   (*)   -   2,5   0,2   -   -   -   1,5   0,3   -   -   -   -   -   4,5

655   Var   20,0   Var   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

663   Var   15,0   Var   2,5   0,2   1,0   1,5   -   -   0,6   -   -   -   -   -   5,8

671   Var   15,0   Var   2,5   0,2   -   -   1,0   1,5   0,6   -   -   -   -   -   5,8

680   Var   15,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   2,5   -   -   -   -   5,2

698   -   15,0   Var   2,5   0,2   1,0   1,5   -   -   0,6   -   -   -   -   -   5,8

701   -   15,0   Var   2,5   0,2   -   -   1,0   1,5   0,6   -   -   -   -   -   5,8

710   -   15,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   2,5   -   -   -   -   5,2

728   Var   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

736   Var   22,5   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   2,7

744   -   (1)2   0,1   -   -   -   -   -   -   -   -   -   0,1   -   -   0,1
**      ,5   0,1   -   -                        0,1         0,1
(1)      (2)2                                          
      ,0                                          

752 Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço

779   -   5,0   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

787   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   -   2,5   -   -   5,2

795   Var   20,0   Var   2,5   2,7   -   -   -   -   -   -   -   2,5(   -   -   7,7
                                       +)         

809   Extinto pela Ordem de Serviço 179/97 - D.O.U. nº 253, de 31.12.1997

817   Var   20,0   Var   2,5   2,7   -   -   -   -   -   -   -   2,5   -   -   7,7
(=)                                                

850   Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço

Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 06.09.1996, D.O.U, de 17.09.1996; OS/INSS/DAF Nº 148, de 17.10.1996; OS/INSS/DAF Nº 154, de 24.01.1997; OS/INSS/DAF Nº 155, de 26.02.1997; Ordem de Serviço INSS/DAF nº 200, de 07.01.1999.

Notas:
FPAS 574 - A partir de 01/97 incluído o percentual de 2,5% da contribuição para o Salário-Educação ( MP nº 1.518/96; OS/INSS/DAF Nº 154, de 24.01.1997).
*FPAS 620 - Contribuição sobre remuneração do transportador rodoviário autônomo: alíquotas aplicadas (15% + 2,5) sobre o valor correspondente a 11,71% do valor bruto do frete ou carreto.
**FPAS 744 - Contribuição sobre a comercialização da produção rural:
(1) Pessoa Jurídica + (Redação pela Ordem de Serviço 179/97 - DOU nº 253, de 31.12.1997)
(2) Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir 11.12.1997.
+ (Redação pela Ordem de Serviço 179/97 - DOU nº 253, de 31.12.1997)
FPAS 795 - Alterado de acordo c/ a OS/INSS/DAF nº 155, de 26.02.1997, c/ efeito retroativo a 01.08.1994, face Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/600, de 18.12.1996 .
DFPAS 817 - extinto a partir de 02/97.
PAS 620, 663, 671, 680, 698, 701, 710 - a partir da competência 05/96 a contribuição patronal é de 15%.
(*)FPAS 604, 647 - a partir de 05/96, contribuição sobre empresários, autônomos e trabalhador avulso (Lei Complementar nº 84/96)
A partir da competência 01/1999, as Cooperativas passam a recolher ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, em substituição a contribuição até então efetuada para SENAR, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAT. Para efeitos de informação na GFIP, devem ser utilizados os mesmos códigos FPAS e de terceiros vigentes.

ANEXO IX

Modelo da GPS Eletrônica

MODELO DA GUIA ELETRÔNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS ELETRÔNICA

 DATA DE EMISSÃO: DD/MM/AAAA   NÚMERO: AAGPXXXXX

 UG/GESTÃO EMITENTE: XXXXXX/XXXXX - ÓRGÃO/UNIDADE/CONVENIADO

 CÓDIGO DE PAGAMENTO:   XXXX

 COMPETÊNCIA:   MMAAAA

 IDENTIFICADOR:   XXXXXXXXXXXXXXX

 VALOR DO INSS:   

 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES:   

 ATM/MULTA/JUROS:   

 TOTAL:   

 QUITADO CONFORME RESOLUÇÃO/PR INSS 321/95 009/XXXX-X EM
   DD/MM/AAAA

OBSERVAÇÃO -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ANEXO X

Relação de Endereços dos Núcleos de Orientação ao Contribuinte

Acre      Av. Getúlio Vargas, 1273 - Bosque - Fone: (068) 212-1163/1121 - Fax:
      212-1139 - CEP: 69008-650 - Rio Branco - AC.

Alagoas   Ed. Sede do INSS - Rua Libertadores Alagoana, nº 140, - 3º andar - Sala 301
      - Fone: (082) 216-4260/4259 - Fax: 216-4254 - CEP: 52020-680 - Maceió -
      AL.

Amapá   Rua Leopoldo Machado, 1808 - Centro - Fone: (096) 223-6739 R. 229, Fax:
      223-6738 - CEP 68906-430 - Macapá - AP

Amazonas   Av. 7 de Setembro, 280 - 6º andar - Sala 603 - Centro - Fone: (092)
      621-7048 - Fax: 621-7848 - CEP.: 69005-140 - Manaus - AM

Bahia      Av. 7 de Setembro, 9193 - Ed. Florensilva - 6º Andar - Fone: (071) 322-7077
      R. 203 e 235 - Fax: (071) 322-2974 - CEP: 40080-001 - Salvador - BA

Ceará      Rua Pedro Pereira, 383 - 3º andar - Sala 311 - Centro - Fone: (085) 255-7520
      Fax: 255-7521 - CEP.: 60035-000 - Fortaleza - CE

Distrito   SAS Quadra 04 - Bloco "K" - Sala 405 - Fone: (061) 319-2843/2744 - Fax:
Federal   319-2796 - CEP.: 70070-000 - DF.

Espírito   Rua General Osório, 26 - Edifício José Lourenço Costa de Aragão - 2º andar -
Santo      Centro - Fone: (027) 222-5073 - 222-2199 R. 240 - Fax: 222-8703 - CEP.:
      29020-000 - Vitória-ES

Goiás      Av. Goiás, nº 371, 4º andar - Fone: (062) 224-7364 - Fax: 229-1130 - CEP.:
      74020-020 - Goiânia - GO

Maranhão   Rua do Egito, nº 272 - Sala 205 - 2º Pavimento - Centro - Fone: (098)
      231-3577 R. 225 e Telefax: 231-4899 - CEP.: 65076-320 - São Luís - MA

Mato Grosso   Av. Getúlio Vargas, nº 553, 6º andar - Fone: (065) 614-4131 - Fax: 624-8135
      -CEP.: 78005-600 - Cuiabá - MT

Mato      Av. Eduardo Elias Zahran, 541 - Fone: (067) 789-3317/3318 - Fax: 789-3328
Grosso do   - CEP- 79004-000 - Campo Grande - MS.
Sul

Minas Gerais   Av. Afonso Pena, nº 342, 10º andar - Centro - Fone: (031)
      249-4580/4634/4636 - Fax: 249-4580 - CEP: 30130-000 - Belo Horizonte -
      MG.

Pará      Av. Nazaré, 79 - Bairro Nazaré - Fone: (091) 216-5763/5799 226-5763 - Fax:
      216-5174 - CEP.: 66035-170 - Belém - PA.

Paraíba   Rua Barão do Abiaí, nº 73 - 3º andar - Centro - Fone: (083) 216-2064 -
      216-2065 - Fax: 216-2142 - CEP.: 58013-080 - João Pessoa - PB.

Paraná   Rua João Negrão, 11, 7º andar - Centro - Fone: (041) 320-6672/6671/6510 -
      Fax: 223-4056 - CEP.: 80010-200 - Curitiba - PR

Pernambuco   Av. Dantas Barreto, nº 315 - Edifício JK, Santo Antônio - Fone: (081)
      425-4636/4635 - Fax: 425-4623 - CEP: 50010-000 - Recife - PE

Piauí      Rua Areolino de Abreu, 1015, 5º andar - Sala 517 - Centro - Fone: (086)
      215-3019 - Fax: 215-3018 - CEP.: 64000-180 - Teresina - PI.

Rio de      Av. 13 de Maio, 13 - 25º andar - Sala 2517 - Centro - Fone (021) 210-3141
Janeiro   R. 2024/2229/2034/2035 - 220-9603 - Fax: 240-6818 - CEP.: 20031-000 -
      Rio de Janeiro - RJ

Rio Grande   Rua Apodi - 2.150, 5º andar - Bairro Centro - Fone: (084) 216-5003 e
do Norte   216-5185 - Fax: 216-5286 - CEP: 59025-170 - Natal - RN.

Rio Grande   Rua Jerônimo Coelho, 127, 18º andar - Sala 1805 - Fone: (051) 228-1834 -
do Sul      214-4300 R. 4125 - Fax: 228-1834 - CEP: 90010-241 - Porto Alegre - RS

Rondônia   Av. Pinheiro Machado, 1110 - Fone: (069) 224-3570/R. 3144 - Fax: 223-2526
      - CEP.: 78900-050 - Porto Velho - RO

Roraima   Av. Mário Homem de Melo s/n - Centro - Fone.: (095) 623-2584, Fax:
      623-9235 - CEP 69301-200 - Boa Vista - RR

Santa      Praça Pereira Oliveira, 13, 2º andar - Ed. IPASE - Fone: (048) 216-7110 -
Catarina   Fax: 216-7205 - CEP: 88010-905 - Florianópolis - SC

São Paulo   Viaduto Santa Efigênia, 266, 13º andar - Sala 1308 - Santa Efigênia - Fone:
      (011) 225-1060 a 1067 - Fax: 228-8178 - CEP: 01033-050 - São Paulo - SP.

Sergipe   Av. Dr. Carlos Firpo, 147, 1º andar - Fone: (079) 212-4054/4055 - Fax: 212-
      4056 - CEP: 49010-250 - Aracaju - SE.

Tocantins   ACSUSO 20 - Conjunto 2 - Lote 05 - Centro - Fone: (063) 219-3030 - Fax:
      219-3138 - CEP: 77160-050 - Palmas - TO."