Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145 de 06/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1996

Aprovar alterações no código FPAS e percentuais de contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive destinadas a terceiros.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - RCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.1991 com a redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.1992, e alterações posteriores.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÀO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das suas atribuições, resolve:

1. Aprovar alterações nas Tabelas: resumo FPAS (Anexo I), percentuais de contribuições arrecadadas pelo INSS, de acordo com os códigos FPAS (Anexo II) e contribuições previdenciárias de acordo com o FPAS (Anexo III).

2. As alterações mencionadas no item 1 serão válidas a partir da competência setembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO I

Atividades Empresariais e Códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social - FPAS

Código FPAS Discriminação 
507 Indústria (exceto as do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/1970) - transportes ferroviários e de carris urbanos (inclusive cabos aéreos) - empresa metroviária - empresa de telecomunicações (exceto - aeronáutica - FPAS 558) - oficina gráfica de empresa jornalística - escritório e depósito de empresa industrial - indústria da construção civil - armazéns gerais (a partir de 05.88 - os/saf/168/88) - frigorífico (exceto empregado envolvido diretamente na matança - FPAS 531). 
515 Comércio atacadista - comércio varejista - agente autônomo do comércio - comércio armazenador (exceto armazéns gerais - FPAS 507) - turismo e hospitalidade (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa, etc...) - estabelecimento de serviço de saúde (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisa e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de duchas, massagens e fisioterapias e empresa de prótese) - comércio transportador-revendedor-retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (exceto empregado envolvido diretamente nas atividades de transporte - Decreto nº 1.092/1994 - FPAS 612) - empresa e serviços de processamento de dados - escritório, consultório ou laboratório de profissionais liberais (exceto pessoa física - FPAS 566), consórcio, auto-escola, curso livre (pré-vestibular, idiomas, etc...) - locações diversas (exceto locação de veículos - FPAS 612) - partidos políticos. 
523 Sindicato ou associação profissional de empregado, trabalhador avulso ou empregador, pertencente a atividade outrora não vinculada ao ex - IAPC. 
531 Indústrias relacionadas no art. 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/1970 - indústria de cana-de-açúcar, de laticínio, de beneficiamento de chá e mate, de uva, de extração de beneficiamento de fibras vegetais e descaroçamento de algodão, de beneficiamento de café e de cereais, de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal, matadouros ou abatedouros de animal de quaisquer espécie e charqueadas (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal). 
540 Empresa de navegação marítima, fluvial ou lacustre - agência de navegação - serviço portuário - empresa de dragagem - empresa de administração e exploração de portos (inclusive operadores portuário em relação aos empregados permanentes), serviços portuários - órgão de gestão de mão-de-obra, (em relação aos empregados permanentes). 
558 Empresa aeroviária, inclusive táxi-aéreo - empresa de serviço aéreo especializado - empresa de telecomunicações aeronáuticas - implantação, administração, operação e exploração de infra-estrutura aeroportuária e de serviços auxiliares - empresa de fabricação, - reparo e manutenção ou representação de aeronaves, suas peças e acessórios - empresa de equipamento aeronáutico. 
566 Empresa de comunicação - empresa de publicidade - empresa jornalística (exceto gráfica - código 507) - empresa de difusão cultural e artística -estabelecimento de cultura física - estabelecimento hípico - escritório, consultório de profissional liberal (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - sindicato ou associação de profissional empregado ou empregador, pertencentes a atividade outrora vinculada ao ex-IAPC - condomínio - creche - clubes recreativos e associações desportivas - (exceto clubes de futebol - FPAS 779 e 647). 
574 Estabelecimento de ensino. 
582 Órgão do poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público) - organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e órgão a ela subordinada no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/1985). 
590 Cartório oficializado ou não. 
604 Produtor rural (Pessoa jurídica a partir de 08/94 ou pessoa Física) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - Agroindústria (mesmo sob a forma de cooperativa e não vinculada ao FPAS 531). Contribuição somente em relação ao empregado que atua diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal - (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção). 
612 Empresa de transporte rodoviário - empresa de transporte de valores - empresa de locação de veículo (contribuição específica sobre a remuneração: empregado e empresa) - empresa - de distribuição de petróleo (exclusivamente com relação ao empregado envolvido diretamente na atividade de transporte: empregado e empresa). 
620 Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição a cargo da empresa tomadora para a seguridade social e contribuição descontada do trabalhador autônomo para o SEST e o SENAT). 
639 Entidade beneficente de assistência social (somente enquanto gozar de isenção concedida e/ou renovada pelo INSS), Lei nº 8.212/1991
647 Clube de futebol profissional (contribuição descontada do empregado, atleta ou não, e relativa a terceiros, a serem recolhidas pelo clube) - a partir de 07.93. 
655 Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) - contribuição relativa a trabalhador temporário. 
663 Tomador de serviço de trabalhador avulso da área da indústria - contribuição sobre remuneração. 
671 Tomador de serviço de trabalhador avulso da área do comércio - contribuição sobre remuneração. 
680 Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas. 
698 Tomador de serviço de trabalhador avulso da área da indústria - contribuição sobre férias e 13º salário. 
701 Tomador de serviço de trabalhador avulso da área do comércio - contribuição sobre férias e 13º salário. 
710 Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas. 
728 Trabalhador avulso - desconto sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso de responsabilidade do órgão de gestão de mão-de-obra (no caso de portuários) ou sindicato (no caso dos demais trabalhadores avulsos). 
736 Banco comercial - banco de investimentos - banco de desenvolvimento - Caixa Econômica - sociedade de crédito, financiamento e investimento - sociedade de crédito imobiliário (inclusive associação de poupança e empréstimo) - sociedade corretora - distribuidora de títulos e valores mobiliários (inclusive bolsas de mercadorias e de valores) - empresa de arrendamento mercantil - cooperativa de crédito - empresa de seguro privado (inclusive seguro saúde) e de capitalização - agente autônomo de seguro privado e de credito - entidade de previdência privada (aberta e fechada). 
744 Produto Rural - contribuições do segurado especial e do produtor rural equiparado a autônomo e do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - e/ou preço de mercado da produção própria industrializada, inclusive pescado. 
752 Contribuição incidente sobre o 13º salário a ser recolhida pelas empresas em geral até o dia 20.12 do ano correspondente (exceto pago na rescisão contratual, que deverá ter código FPAS normal) 
779 Clube de futebol profissional (contribuição de 5% da receita bruta de acordo com o borderô de todo espetáculo de futebol profissional a ser recolhida pela entidade promotora do evento a partir de 07.93). 
787 Sindicato, federação e confederação patronal rural, atividade cooperativista rural (cooperativa rural não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/1970) com ou sem produção/agroindústria - prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica a partir de 08/94. 
795 Agroindústria (exceto a cooperativa rural sem produção própria e o setor industrial daquela com produção rural própria FPAS 817), vinculada ao FPAS 531 (exclusivamente com relação ao empregado que atua diretamente na produção primária própria de origem animal ou vegetal). 
809 Empresa de captura de pescado, inclusive armador de pesca (empregado envolvido na atividade de captura de pescado e do escritório)  
817 Cooperativa rural (inclusive com agroindústria) enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/1970, sem produção rural própria e o setor industrial daquela que tiver produção rural própria. 
850 Recolhimento de "Aviso de Acréscimos legais" - ACAL. 

NOTAS:

1. As Empresas que se dedicarem a produção rural simultaneamente a outra atividade, exceto industrialização de produção contribuirá sobre a folha de salário de setor rural, no FPAS 604.

2. Nas competências 01,02 e 03/94, as empresas que não tinham como atividade principal o transporte de pessoas ou bens, contribuíam para o SEST e SENAT - código FPAS 612, em relação aos empregados envolvidos especificamente na atividade de transporte (Decreto nº 1.007/1993).

3. O estabelecimento industrial da cooperativa não vinculado ao FPAS 531 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda, etc...) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários direitos (§ 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/1991 - FPAS 507 ou 515).

ANEXO II

Percentuais de contribuição arrecadas pelo inss, inclusive para terceiros de acordo com os códigos FPAS.

INSS TERCEIROS. 
FPAS EMPREGADO Empresa Sal.Ed. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC F.Aer. Senar Sest Senat TOTAL 
    FPAS SAT 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048   
507 Var 20,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 
515 Var 20,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 
523 Var 20,0 Var 2,5 0,2 2,7 
531 Var 20,0 Var 2,5 2,7 5,2 
540 Var 20,0 Var 2,5 0,2 2,5 5,2 
558 Var 20,0 Var 2,5 0,2 2,5 5,2 
566 Var 20,0 Var 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5 
574 Var 20,0 Var 0,2 1,5 0,3 2,0 
582 Var 20,0 Var 
590 Var 20,0 Var 2,5    2,5 
604 Var 2,5 0,2 2,7 
612 Var 20,0 Var 2,5 0,2 0,6 1,5 1,0 5,8 
620 15,0 1,5 1,0 2,5 
639 Var 
647 Var 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5 
655 Var 20,0 Var 
663 Var 15,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 
671 Var 15,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 
680 Var 15,0 Var 2,5 0,2 2,5 5,2 
698 15,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 
701 15,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 
710 15,0 Var 2,5 0,2 2,5 5,2 
728 Var 
736 Var 22,5 Var 2,5 0,2 2,7 
744 *(1) 2,2(2)2,0(3)2,50,1 0,10,1----------------0,10,1----0,10,1
752 Var Var 
779 5,0 
787 Var 20,0 Var 2,5 0,2 2,5 5,2 
795 Var 2,5 2,7 5,2 
809 Var 2,5 0,2 2,5 5,2 
817 Var 20,0 Var 2,5 2,7 2,5 7,7 
850 # 

NOTAS:

FPAS 752 - 13º Salário - * As alíquotas são as mesmas incidentes sobre a remuneração dos segurados que prestam serviços à empresa, sendo a GRPS preenchida de forma idêntica às guias mensalmente recolhidas, inclusive quanto ao código e percentual específicos de TERCEIROS. O cálculo das contribuições deverá ser feito separadamente da folha normal.

FPAS 744 - Contribuição sobre produto rural.

1. Contribuição devida pelo Segurado Especial - desde 01.07.1994.

2. Contribuição devida pelo equiparado a autônomo (produtor pessoa física com empregados) desde 01.04.1993. Para contribuição sobre a folha de salários utilizar o Código FPAS 604.

3. Contribuição devida desde 01.08.1994, pela pessoa jurídica de atividade rural e pela que se dedique à produção agroindustrial, sobre o valor de mercado da sua produção agrícola própria. Para contribuição sobre a folha de salários deste setor utilizar o Código FPAS 795.

FPAS 620 - Contribuição sobre remuneração de transportador autônomo - A base de incidência das contribuições correspondente a 11,71% do valor bruto do frete. A contribuição de 20% ao FPAS ficou suspensa de 04.1995 a 04.1996. A contribuição para os terceiros deve ser recolhida normalmente.

FPAS 850 - Utilizado exclusivamente para recolhimentos decorrentes de ACAL (Aviso de Acréscimos Legais).

Base de Cálculo das contribuições:

Empregado - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês aos empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com a faixa salarial, até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Empresa - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, sem limite, a empregados. No caso de trabalhadores avulsos, autônomos, equiparados a autônomos, médicos-residentes e empresários aplicar a alíquota de 15% ou a opção prevista na Lei Complementar nº 84/96.

Acidente do Trabalho - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, sem limite, aos empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.

Terceiros - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, sem limite, aos empregados e trabalhadores avulsos.

Produtos Rurais - no Código FPAS 477 os percentuais referentes a contribuição da empresa, SAT e terceiros são aplicados sobre a receita bruta da comercialização.

Clube de Futebol - no Código FPAS 779 a contribuição de 5% sobre a receita bruta referente a espetáculo desportivo substitui a contribuição da empresa sobre a folha de pagamento.

FPAS 620, 663, 671, 680, 698, 701 e 710 - a partir da competência 05/96 a contribuição passa a ser de 15%.

ANEXO III

Contribuições Previdenciárias de acordo com o FPAS.

Código FPAS Situação do Contribuinte Código Terceiros Percentuais 
 Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI 0066 0,8 
 Com convênio SESI + SENAI 0067 3,3 
507 Com convênio Sal. Educ. + SESI 0070 1,8 
663 Com convênio SESI 0071 4,3 
698 Com convênio Sal. Educ. + SENAI 0074 2,3 
 Com convênio SENAI 0075 4,8 
 Com convênio Sal. Educação 0078 3,3 
 Sem convênio 0079 5,8 
515 Com convênio Sal. Educação 0114 3,3 
671 Sem convênio Sal. Educação 0115 5,8 
701    
523 Com convênio Sal. Educação 0002 0,2 
604 Sem convênio Sal. Educação 0003 2,7 
736    
531 Com convênio Sal. Educação 0002 2,7 
795 Sem convênio Sal. Educação 0003 5,2 
540 Com convênio Sal. Educação 0130 2,7 
680 Sem convênio Sal. Educação 0131 5,2 
710    
809    
558 Com convênio Sal. Educação 0258 2,7 
 Sem convênio Sal. Educação 0259 5,2 
 Com convênio Sal. Educação 0098 2,0 
566 Sem convênio Sal. Educação 0099 4,5 
647    
574 Sem convênio 0098 2,0 
590 Com convênio Sal. Educação 
 Sem convênio Sal. Educação 0001 2,5 
 Com convênio Sal. Educação 3138 3,3 
 Com convênio Sal. Educação + SEST 2114 1,8 
 Com convênio Sal. Educação + SENAT 1090 2,3 
612 Com convênio Sal. Educ.+ SEST + SENAT 0066 0,8 
 Com convênio SEST + SENAT 0067 3,3 
 Com convênio SEST 2115 4,3 
 Com convênio SENAT 1091 4,8 
 Sem convênio 3139 5,8 
 Com convênio SEST 2048 1.0 
620 Com convênio SENAT 1024 1,5 
 Com convênio SEST + SENAT 
 Sem convênio 3072 2,5 
 Adquirente, consignatário, cooperativa 0512 0,1 
744 Pessoa física sobre a produção 00512 0,1 
 Segurado especial 
 Com convênio Sal. Educação 0514 2,7 
787    
 Sem convênio Sal. Educação 515 5,2 
817 Com convênio Sal. Educação 0514 5,2 
 Sem convênio Sal. Educação 0515 7,7 

NOTAS:

1 - Códigos sem Contribuição para Terceiros: 582, 639, 655, 728, 779 e 850;

2 - O Código FPAS 752 tem a contribuição dos Terceiros calculada de acordo com o FPAS normal da empresa.

O Código Terceiros foi obtido através da soma dos Códigos Específicos de entidades abaixo:

Sal. Educ. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC F. Aer. SENAR SEST SENAT 
0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 
   "