Resolução INSS nº 637 de 26/10/1998

Norma Federal

Aprova o Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Art. 163, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPAS nº 458, de 24 de setembro de 1992 ,

Considerando o que estabelece a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de orientar a todos os empregadores/contribuintes o correto preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, instituída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando o que dispõe o Regulamento da GFIP, aprovado pelo Decreto nº 2.803, de 20 de outubro de 1998;

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP na forma do texto apenso à presente Resolução e seus anexos.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

ANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PREENCHIMENTO DA GFIP
ÍNDICE

  Página 
APRESENTAÇÃO 
ATO LEGAL 
1. ORIENTAÇÕES GERAIS 
1.1. O que é a GFIP 
1.2. Quem deve recolher e informar 
1.3. O que deve ser informado 
1.4. Quando recolher e informar 
1.5. Como recolher e informar 
1.6. Recolhimentos para o FGTS  10 
1.7. Locais de entrega  10 
1.8. Prazo para entregar e Recolher  11 
1.9. Penalidades  11 
1.10. Comprovantes de entrega da GFIP na rede bancária  11 
1.11. Guarda da documentação  12 
1.12. Bases de incidência e não incidência  12 
2. PREENCHIMENTO DA GFIP  15 
2.1. Orientações Específicas  32 
2.1.1. Licença-maternidade  32 
2.1.2. Trabalhador Autônomo ou a este equiparado  32 
2.1.3. Trabalhador Avulso  33 
2.1.4. Dirigente Sindical  34 
2.1.5. Magistrados  37 
2.1.6. Construção Civil  38 
3. GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GRFP  39 
3.1. Orientações Gerais  39 
3.2. Preenchimento dos Campos  41 
4. FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO  47 
4.1. Orientações Gerais  47 
4.2. Retificação de Dados do Empregador - RDE  48 
4.3. Retificação de Dados do Trabalhador - RDT  52 
4.4. Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD  56 
5. PADRÕES MONETÁRIOS  60 
6. LEGISLAÇÃO BÁSICA  60 
7. ANEXOS   
7.1. Anexo I - Modelo da GFIP  61 
7.2. Anexo II - Modelo da GRFP  62 
7.3. Anexo III - Modelo de RDE  63 
7.4. Anexo IV - Modelo de RDT  64 
7.5. Anexo V - Modelo de RRD  65 
7.6. Anexo VI - Relação de códigos FPAS segundo a atividade da empresa  66 
7.7. Anexo VII - Tabela de Terceiros  69 
7.8. Anexo VIII - Endereços dos Núcleos de Orientação ao Contribuinte/INSS  71 

1. ORIENTAÇÕES GERAIS

1.1. O QUE É A GFIP

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (anexo I), instituída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.803, de 20 de outubro de 1998, é o documento destinado ao recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em substituição à Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, assim como à prestação de informações à Previdência Social.

Notas:

1. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, deverá ser preenchida uma GFIP específica denominada Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP (anexo II), conforme instruções no item 3 deste Manual.

2. Para retificação de informações incorretas prestadas em GFIP ou GRFP, deverão ser preenchidos formulários de retificação específicos, conforme item 4 deste Manual.

1.2. QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

Todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a recolhimento ao FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nº 8.212/91, 8.213/91 e legislação posterior.

Nota: Estão desobrigados de informar a GFIP:

a) empregador doméstico;

b) trabalhador autônomo sem empregado;

c) segurado especial;

d) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência.

1.3. O QUE DEVE SER INFORMADO

a) dados da empresa e dos trabalhadores;

b) fatos geradores de contribuições para a Previdência Social e valores devidos ao INSS;

c) remunerações dos trabalhadores e valor total a ser recolhido para o FGTS.

1.4. QUANDO RECOLHER E INFORMAR

A partir de 1º de fevereiro de 1999, será utilizada a GFIP para efetuar todos os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições sociais, nos seguintes casos:

a) quando forem devidos recolhimentos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b) quando for devido apenas recolhimento ao FGTS;

c) quando houver apenas informações à Previdência Social.

NOTA: Quando não houver recolhimento ao FGTS nem informações à Previdência Social, deverá ser preenchida uma GFIP em formulário meio papel (Código de recolhimento 906), com a expressão "SEM MOVIMENTO", na primeira linha do campo 34 (Nome do trabalhador), ficando dispensada a sua entrega até que ocorra uma das situações acima.

As empresas que estiverem com suas atividades paralisadas, no momento da implantação da GFIP, deverão apresentar a GFIP "SEM MOVIMENTO".

1.5. COMO RECOLHER E INFORMAR

Deverão ser preenchidas GFIP distintas por:

a. competência;

b. código de recolhimento (v. instruções de preenchimento do campo 25 da GFIP);

c. estabelecimento (identificado por CGC/CNPJ/CEI);

d. tomador de mão-de-obra (preenchida pela empresa cedente de mão-de-obra. No caso de Trabalhador Avulso, ver subitem 2.1.3 das ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS deste Manual);

e. obra de construção civil (identificada pela matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI);

f. empresa de origem do dirigente sindical (ver subitem 2.1.4 das ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS deste Manual).

Notas:

1. As GFIP deverão ser preenchidas com valores em moeda da época. Entretanto, o campo 42 destinado a registrar o valor total a recolher para o FGTS deverá ser preenchido em moeda vigente na data da entrega/recolhimento.

2. Em geral, um mesmo estabelecimento não deverá preencher GFIP distintas por FPAS.

Exemplo:

Indústria que adquirir produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocinar clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda tomar serviço de transportador autônomo (FPAS 620) deverá prestar todas as informações na GFIP da atividade principal (FPAS 507).

3. Porém, a empresa de trabalho temporário, a de jornalismo, a agroindústria, o frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, que possuírem mais de um código FPAS para um mesmo estabelecimento deverão preencher GFIP distintas para cada atividade.

1.5.1. Meio Magnético

O empregador/contribuinte poderá entregar as informações por meio magnético, inclusive para cadastramento inicial da empresa. Nesse caso, deverá solicitar à CAIXA o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.

Os arquivos deverão ser formatados de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Preenchimento do SEFIP, distribuído pela CAIXA.

Após o preenchimento dos campos e o processamento dos dados, o SEFIP emitirá a guia destinada ao recolhimento das contribuições à Previdência Social e a GFIP para recolhimento ao FGTS.

Os recolhimentos somente serão acatados pela rede bancária se tiverem sido gerados por versão atualizada do SEFIP.

Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo para elidir a responsabilidade solidária e quando houver exigência legal. As empresas, porém, deverão utilizar-se dos meios que garantam a preservação do arquivo pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação que, no entanto, deve ser apresentada em meio papel quando solicitada pela fiscalização.

As orientações complementares pertinentes à GFIP meio magnético serão fornecidas em Manual próprio distribuído pela CAIXA.

1.5.2. GFIP pré-emitida

Após o cadastramento inicial no sistema, a CAIXA encaminhará, mensalmente, a GFIP pré-emitida aos que não optarem pelo meio magnético.

Nesta GFIP, parte dos dados já virão impressos, cabendo ao empregador/contribuinte completar o seu preenchimento ou, se for o caso, incluir novos trabalhadores. Quando o espaço para incluir novos trabalhadores for insuficiente, complementar com formulários GFIP adquiridos no comércio.

Para que seja possível a emissão de GFIP pré-emitida por tomador de serviço, a empresa que ceder mão-de-obra deverá entregar à CAIXA o formulário Retificação de Dados do Trabalhador - RDT, informando a unidade de trabalho de cada trabalhador.

Notas:

1. Os formulários deverão ser preenchidos preferencialmente à máquina, de forma legível, sem emendas ou rasuras.
2. Em cada folha da GFIP somente poderão ser informados dados de até 26 (vinte e seis) trabalhadores.
3. A pré-emissão da GFIP não implica custos adicionais ao empregador/contribuinte, constituindo-se mera liberalidade do agente operador do FGTS.

4. O não recebimento da GFIP pré-emitida até o último dia do mês de competência não desobriga o empregador/contribuinte de recolher ao FGTS e entregar a GFIP. Nessa situação, deverá ser utilizada a GFIP adquirida no comércio e anexado o formulário de Retificação de Dados do Empregador (RDE - anexo III, ver subitem 4.2 deste Manual) para atualizar/confirmar o endereço.
5. As GFIP dos trabalhadores avulsos (Cód. Recolhimento 130) não serão pré-emitidas pela CAIXA, tendo em vista as peculiaridades de suas atividades.

1.5.2.1. Transição

A primeira GFIP pré-emitida terá o campo 30 - Categoria do trabalhador - atribuído pela CAIXA, com base nos dados preexistentes no atual cadastro do FGTS.

Constatando incorreções neste campo, a empresa deverá repetir as informações relativas àqueles trabalhadores, no espaço destinado a cadastramento de novos trabalhadores, corrigindo o código da categoria para possibilitar um correto processamento dos dados.

Como a retificação de informações só pode ser realizada por meio dos formulários de retificação, deverá ser entregue, concomitantemente com a GFIP, o formulário RDT (anexo IV, ver subitem 4.3 deste Manual), retificando a conta vinculada, para evitar a multiplicidade de cadastro.

1.5.3. GFIP adquirida no comércio

Preenchida quando a empresa não utilizar o meio magnético e não receber o formulário pré-emitido em tempo hábil ou nas seguintes situações:

a) recolhimento recursal para o FGTS;

b) quando a GFIP se destinar exclusivamente a informar o valor de comercialização de produção rural e/ou receita de eventos desportivos/patrocínio (GFIP declaratória); e (Redação dada à alínea pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"b) recolhimentos para empregados não optantes referentes a competências anteriores a 10/88;"

c) empresa "SEM MOVIMENTO", quando prestar essa informação. (Redação dada à alínea pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"c) recolhimentos para o FGTS e informações à Previdência Social de dissídio coletivo e reclamatória trabalhista;"

d) (Suprimida pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999 )

Nota:Redação Anterior:
"d) quando a GFIP se destinar exclusivamente a informações relativas a trabalhador avulso, cessão de mão-de-obra e obra de construção civil (GFIP declaratória);"

e) (Suprimida pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999 )

Nota:Redação Anterior:
"e) quando a GFIP se destinar exclusivamente a informar o valor de comercialização de produção rural e/ou receita de eventos desportivos/patrocínio (GFIP declaratória);"

f) (Suprimida pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999 )

Nota:Redação Anterior:
"f) empresa "SEM MOVIMENTO", quando prestar essa informação."

1.6. RECOLHIMENTO PARA O FGTS
(Redação dada ao título do subitem pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"1.6. RECOLHIMENTOS PARA O FGTS"

Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês, constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada.

Notas:

1. As GFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 somente terão validade para o FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos.

2. Caso a empresa já tenha entregue GFIP declaratória (Código de recolhimento - 905), poderá efetuar o recolhimento ao FGTS mediante o preenchimento de outro formulário da GFIP, com todos os dados informados anteriormente, utilizando o código de recolhimento próprio, conforme o caso.

1.7. LOCAIS DE ENTREGA

A GFIP deverá ser entregue em agência bancária conveniada, de livre escolha do contribuinte, tendo sua recepção condicionada ao preenchimento dos dados de identificação do empregador e do trabalhador, seguidos das correspondentes remunerações, exceto quanto às informações do empregado no caso de:

a) GFIP "SEM MOVIMENTO" - Código de recolhimento 906; e

b) informações somente nos campos 20 (Comercialização da produção rural) e 21 (Receita de eventos desportivos/patrocínio) - Código de recolhimento 905.

1.7.1. Centralização de Recolhimentos ao FGTS

A empresa que possuir mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

a) apresentar a GFIP, obrigatoriamente, por meio magnético - fita ou disquete;

b) utilizar a GFIP gerada pelo sistema da CAIXA, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;

c) manter arquivo magnético - fita ou disquete - contendo a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC";

d) identificar, no arquivo magnético, os trabalhadores com a unidade de trabalho (15 posições alfanuméricas), além dos dados cadastrais normais;

e) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade Regional de Prestação de Serviços da CAIXA.

Nota: A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.

1.8. PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia sete, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

1.9. PENALIDADES

Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997, e às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Nota: O recolhimento das contribuições sociais não dispensa a entrega da GFIP.

1.10. COMPROVANTES DE ENTREGA DA GFIP NA REDE BANCÁRIA

A entrega da GFIP será comprovada da seguinte forma:

a. Meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo SEFIP;

b. GFIP pré-emitida: a sua cópia;

c. GFIP adquirida no comércio: a 2ª via.

Os comprovantes deverão conter o carimbo CIEF (Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras), com os dados do receptor (nº do banco, agência e data da entrega) e a autenticação mecânica, no caso de ter havido recolhimento ao FGTS.

1.11. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deverá manter arquivados os comprovantes de entrega da GFIP, pelo prazo de 30 (trinta) anos - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

1.12. BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

1.12.1. Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (artigo 144 da CLT); 
II  Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei; 
III  Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função; 
IV  Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento); 
Aviso prévio trabalhado; 
VI  Bonificações; 
VII  Comissões; 
VIII  Décimo terceiro salário; 
IX  Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; 
Etapas (marítimos); 
XI  Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional); 
XII  Gorjetas (espontâneas ou compulsórias); 
XIII  Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas); 
XIV  Horas extras; 
XV  Prêmios contratuais ou habituais; 
XVI  Produtividade; 
XVII  Quebra de caixa (bancário e comerciário); 
XVIII  Repouso semanal remunerado; 
XIX  Representação; 
XX  Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (artigo 16 da Lei nº 8.036/90); 
XXI  Salário in natura; 
XXII  Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório; 
XXIII  Salário-maternidade; 
XXIV  Salário; 
XXV  Saldo de salário. 

1.12.2. Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:

Abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; 
II  Abonos de férias - pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (artigo 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (artigo 144 da CLT); 
III  Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973
IV  Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da CLT; 
Alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTb; 
VI  Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o artigo 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; 
VII  Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 
VIII  Bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
IX  Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977

  Nota: Ver Lei nº 11.788, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008 , que dispõe sobre o estágio de estudantes.  

Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; 
XI  Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; 
XII  Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão; 
XIII  Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor cor-respondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT; 
XIV  Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário; 
XV  Indenização a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 - dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base; 
XVI  Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
XVII  Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato - artigo 14 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973; 
XVIII  Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - artigo 479 da CLT; 
XIX  Indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
XX  Indenização recebida a título de incentivo à demissão; 
XXI  Indenizações previstas nos artigos 496 e 497 da CLT; 
XXII  Licença prêmio indenizada; 
XXIII  Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do artigo 477 da CLT; 
XXIV  Parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976
XXV  Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; 
XXVI  Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 
XXVII  Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT; 
XXVIII  Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 
XXIX  Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 
XXX  Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 
XXXI  Vale transporte, recebido na forma da legislação própria; 
XXXII  Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; 

Atenção: As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.

1.12.3. Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:

Aviso prévio indenizado; 
II  Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado; 
III  Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório; 
IV  Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho. 

Nota: O Aviso prévio indenizado e o seu correspondente décimo terceiro salário somente poderão ser informados na GRFP.

1.12.4. Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social:

Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; 
II  Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas. 
III  Remuneração paga a Agente Público; 
IV  Remuneração paga a diretores não empregados e demais empresários sem FGTS; 
Remuneração paga a trabalhadores autônomos e a estes equiparados. 

2 - PREENCHIMENTO DA GFIP

O preenchimento, as informações prestadas, a entrega da GFIP e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

CAMPO 00 - Para uso da CAIXA

CAMPO 01 - CARIMBO CIEF

A responsabilidade por este campo é do banco receptor/arrecadador, que deverá apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, evidenciada a data do recolhimento e/ou entrega do documento.

CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte.

CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento da GFIP.

CAMPO 04 - CGC/CNPJ/CEI

Informar o CGC/CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.

CAMPOS 05, 06, 08 e 09 - ENDEREÇO

Informar o endereço para o qual serão encaminhados os documentos e informações gerados pela CAIXA/INSS (Ex.: endereço da empresa, obra de construção civil, escritório de contabilidade, etc.).

CAMPO 07 - CEP

Informar, com 08 dígitos, o CEP do endereço acima.

CAMPO 10 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

Informar o código referente à atividade econômica principal da empresa, que identifica as contribuições ao FPAS (anexo VI) e a terceiros (anexo VII).

Não deverão ser preenchidas GFIP com os FPAS 620, 698, 701, 710, 728, 744, 779 e 850, uma vez estes se referem a recolhimentos específicos que não exigem o preenchimento de GFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos deverão ser prestadas na GFIP da atividade principal.

Atenção: Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, o INSS adotará a alíquota de 20% em relação à contribuição patronal (FPAS).

CAMPO 11 - CÓDIGO DE TERCEIROS

Informar o código dos terceiros (Anexo VII) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.

O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 10.

Não preencher este campo, caso o código do FPAS informado no campo 10 seja 582, 639 ou 655.

A empresa, enquanto optante pelo SIMPLES, está dispensada do preenchimento deste campo.

Nota: A empresa deverá manter o código de terceiros usual, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98).

Atenção: No caso de omissão indevida ou o preenchimento deste campo com código incorreto, o INSS adotará a maior alíquota (sem convênios) compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, será aplicada a alíquota de 5,8%.

CAMPO 12 - SIMPLES

Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:

1 - para a empresa não optante;

2 - para a empresa optante.

As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, ainda assim, deverão informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive autônomos, equiparados a autônomos e empresários.

As empresas optantes pelo SIMPLES, que tenham reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo, deverão apresentar GFIP específica para cada situação, preenchendo o campo 26 (OUTRAS INFORMAÇÕES) e informando no campo 25 (Código recolhimento) os códigos 650, 660 ou 904, conforme o caso.

CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT

Informar a alíquota com uma casa decimal (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante da empresa, conforme anexo I do Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

Não preencher este campo, caso o código do FPAS informado no campo 10 seja 604, 639 ou 647.

A empresa, enquanto optante pelo SIMPLES, está dispensada do preenchimento deste campo.

NOTAS:

1. A empresa deverá informar a alíquota SAT sem redução, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98).

2. O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos será automaticamente calculado pelo sistema, com base no código de ocorrência. (Nota acrescentada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Atenção: No caso de omissão indevida ou o preenchimento incorreto, o INSS adotará a alíquota de 3,0% em relação à contribuição para o SAT, ou a alíquota vinculada ao CNAE, se este for válido.

CAMPO 14 - CNAE

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, instituído pelo IBGE através da Resolução nº 54 de 19.12.1994, publicada no DOU de 26.12.1994.

CAMPO 15 - TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI)

O cedente de mão-de-obra deverá informar o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço informado no campo 16 ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)

O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social da empresa tomadora de serviço.

No caso de:

• trabalhador avulso, informar o nome do tomador de serviço (empresa, operador portuário ou titular de instalação portuária de uso privativo);

• cessão de empregado, informar o nome do órgão ou empresa requisitante;

• prestação de serviço, informar o nome da empresa onde o trabalhador está prestando serviço;

• construção civil, informar de acordo com as instruções do subitem 2.1.6 das ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS deste Manual.

NOTAS:

1. Em geral, a empresa cedente deverá relacionar os empregados cedidos na GFIP correspondente ao tomador. No caso da cessão de um mesmo empregado para mais de um tomador no mês, este deverá constar em todas as GFIP relativas aos respectivos tomadores.

2. Entretanto, quando ocorrer qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente deverá relacionar os empregados cedidos na GFIP em que informou seu pessoal administrativo e operacional:

a) não for possível identificar o empregado por tomador.

Exemplos:

Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se o contrato de trabalho permitir a prestação de serviços a mais de uma empresa;

Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a várias tomadoras.

b) durante qualquer afastamento do empregado da atividade desenvolvida no tomador; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"b.   durante o afastamento do empregado da atividade desenvolvida no tomador.
Exemplo:
Empregado com remuneração mensal de R$ 3.000,00, cedido a duas tomadoras de serviço, afastado no dia 16.09.1999, por motivo de auxílio doença:
de 1º a 10/09 - 10 dias trabalhados na tomadora "A";
de 11 a 15/09 - 05 dias trabalhados na tomadora "B";
de 16 a 30/09 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador."

c) quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI. (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:
1) Texto suprimido pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999 .
2) Redação Anterior:
"Na GFIP correspondente ao tomador "A", informar, no campo 31, a remuneração correspondente aos 10 dias trabalhados - 1.000,00.
Na GFIP correspondente ao tomador "B", informar, no campo 31, a remuneração correspondente aos 5 dias trabalhados - 500,00.
Na GFIP correspondente ao pessoal administrativo e operacional:
- campo 31 -1.500,00, correspondente aos 15 primeiros dias de licença;
- campo 35 - 15/09/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1
- os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual."

CAMPO 17 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive Seguro-Acidente do Trabalho - SAT e das destinadas aos terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE etc.), inclusive a descontada dos trabalhadores autônomos vinculados à área de transporte, deduzidos os valores pagos a título de salário-família (excluindo os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade e eventuais compensações, exceto as decorrentes de retenção dos 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9.711/98. (NR) (Redação dada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e trabalhadores autônomos vinculados à área de transporte; da contribuição da empresa, inclusive Seguro Acidente do Trabalho - SAT; e das destinadas aos terceiros (Sesi, Senai, Senar, INCRA, Sebrae, etc), deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade e eventuais compensações."

O valor informado neste campo também deverá incluir as contribuições sociais devidas em relação à comercialização de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso.

Deverá constar ainda, neste campo, o valor da contribuição relativa ao décimo terceiro salário, inclusive aqueles em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado ou com justa causa, aposentadoria e falecimento;

Nota:

Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal menos "-".

Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido na primeira folha da GFIP, com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO EMPREGADO/TRABALHADOR AVULSO

Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado e agente público, no mês de competência.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.

Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido na primeira folha da GFIP, com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 19 - VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados, no mês de competência.

Atenção:

- Não poderá ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. Neste caso, o respectivo valor deverá ser retificado por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE.

- Não preencher este campo quando referir-se a trabalhadores avulsos (cód. de recolhimento 130);

- Este campo somente deverá ser preenchido na primeira folha da GFIP, com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 20 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

Informar o valor da comercialização da produção rural realizada no mês de competência.

Esta informação deve ser prestada na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS (campo 10) da atividade econômica principal, quando for o caso.

Deverão preencher este campo:

a. o produtor rural pessoa física, equiparado a trabalhador autônomo, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

b. a pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda no varejo a consumidor pessoa física;

c. o produtor rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

d. a empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirir a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física.

Notas:

1. No caso de produtor rural pessoa jurídica, com ou sem empregado, o valor a ser informado neste campo corresponde ao somatório dos valores da comercialização da produção própria e da adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive segurado especial.

2. A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural também substituída pelo faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado neste campo, em razão da sub-rogação.

3. A entidade beneficente em gozo de isenção e as associações desportivas que mantêm equipe de futebol deverão informar, neste campo, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.

Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido na primeira folha da GFIP, com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 21 - RECEITA DE EVENTOS DESPORTIVOS/PATROCÍNIO

A entidade promotora de eventos desportivos deverá informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos em qualquer modalidade, em todo território nacional, inclusive jogos internacionais de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

As empresas patrocinadoras, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, deverão informar os valores pagos a título de contratos de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, celebrados com qualquer associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Este campo deve ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa patrocinadora, com o código FPAS (campo 10) da atividade econômica principal, quando for o caso.

Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido na primeira folha da GFIP, com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO

Informar o valor compensado em guia de recolhimento da Previdência Social, da correspondente competência, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS.

As compensações deverão ser precedidas de retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio de formulário de Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD (anexo V), exceto nas compensações de valores:

a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;

b) declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na guia de recolhimento da Previdência Social.

Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido na primeira folha da GFIP, com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

Nota: Não poderá ser informado neste campo o valor correspondente à retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9.711/98. (Nota acrescentada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

CAMPO 23 - SOMATÓRIO

Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18, 19, 20, 21 e 22.

Nota: Este campo destina-se apenas à crítica de valores digitados. Eventualmente, o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal menos "-".

Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido na primeira folha da GFIP, com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO

Preencher, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.

CAMPO 25 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Indicar o código abaixo, conforme a situação:

Cód.  Situação 
115*  Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso); 
130  Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso); 
145  Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA; 
150  Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos (no prazo ou em atraso); 
155  Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil (no prazo ou em atraso); 
418  Recolhimento recursal para o FGTS; 
608  Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso); 
640  Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/88); 
650  Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso); 
660  Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso); 
903  Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS; 
904  Declaração para a Previdência Social em decorrência de reclamatória trabalhista; 
905  Declaração para a Previdência Social; 
906  Declaração de ausência de fato gerador das Contribuições para a Previdência Social e FGTS (Sem Movimento); 
907  Declaração para a Previdência Social de empresa com informação no campo tomador de serviço; (Código acrescentado pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999) 
908  Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil. (Código acrescentado pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999) 

* Os empregados sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) deverão ser relacionados juntamente com os demais empregados da empresa (Cód. 115).

Notas:

1. Os códigos 115 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 905. (NR) (Redação dada à nota pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"1.   Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 905."

2. Os códigos 130, 150 e 608 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 907. (Redação dada à nota pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"2.   Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS."

3. O código 155 será utilizado no caso de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 908. (Redação dada à nota pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"3.   Os códigos 903, 904, 905 e 906 serão utilizados exclusivamente nos casos de informação para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS."

4. Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS. (Redação dada à nota pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"4.   Ocorrendo preenchimento de várias folhas de GFIP e se alguma delas não possuir valores de remuneração sujeitos ao FGTS (empresários, trabalhadores autônomos/equiparados), estas folhas terão código de recolhimento 905."

5. Os códigos 903, 904, 905, 906, 907 e 908 serão utilizados exclusivamente nos casos de informação para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS. (NR) (Redação dada à nota pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"5.   As empresas que apresentam GFIP com o cód. de recolhimento 130, 150 e 155, deverão prestar as informações relativas aos empregados administrativos em GFIP com cód. de recolhimento 115."

6. Ocorrendo preenchimento de várias folhas de GFIP e se algumas delas não possuir valores de remuneração sujeitos ao FGTS (empresários, trabalhadores autônomos/equiparados), estas folhas terão código de recolhimento 905, 907 ou 908, conforme o caso. (NR) (Nota acrescentada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

7. As empresas que apresentarem GFIP com código de recolhimento 130, 150, 155 e 608, deverão prestar as informações relativas aos empregados administrativos em GFIP, com código de recolhimento 115. (Nota acrescentada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Informar:

• número do processo e o Tribunal, nos casos de recolhimento recursal (cód. de recolhimento 418);

• número do processo, vara e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de recolhimento proveniente de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo (códigos de recolhimento 650, 660 ou 904);

• início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo, no formato MM/AAAA.

Atenção: Em geral, deverá ser preenchida uma GFIP para cada reclamatória trabalhista, podendo, no entanto, ocorrer exceções:

a) preenchimento de duas GFIP para uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para o INSS e o FGTS.

Exemplo:

Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para o INSS quanto para o FGTS - Código de Recolhimento 650) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS - Código de Recolhimento - 660).

b) preenchimento de uma GFIP para cada período, no caso de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados em períodos distintos.

Exemplo:

A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exigirá o preenchimento de GFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais.

c) preenchimento de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo.

Exemplo:

A sentença/acordo, com discriminação mensal de parcelas remuneratórias reclamadas, também exigirá o preenchimento de uma GFIP para cada mês.

CAMPO 27 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número:

• do PIS/PASEP do empregado, trabalhador avulso, empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), diretor não empregado com FGTS e agente público, ou

• de inscrição na Previdência Social do diretor não empregado sem FGTS (empresário), do trabalhador autônomo ou a este equiparado.

CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA)

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do empregado, inclusive o afastado para prestar serviço militar obrigatório, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e agente público. No caso de diretor não empregado, com ou sem FGTS, indicar a data da posse constante em Lei, Decreto, Portaria, Ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.

No caso de mais de um vínculo empregatício, na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deverá ser informada com um dia de acréscimo (D+1).

Em se tratando de trabalhador avulso, autônomo ou a este equiparado, não preencher este campo.

CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (NÚMERO E SÉRIE)

Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive os contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e os afastados para prestar serviço militar obrigatório.

CAMPO 30 - CAT (Categoria de Trabalhador)

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.  Categoria 
Empregado; 
Trabalhador avulso; 
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; (NR) (Redação dada ao código pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999) 

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
"3   Empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;"  

Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16); 
11  Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; 
12  Agente público; 
13  Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; (NR) (Redação dada ao código pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999) 

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
"13   Trabalhador autônomo ou a este equiparado com contribuição sobre remuneração;"  

14  Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base; (NR) (Redação dada ao código pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999) 

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
"14   Trabalhador autônomo ou a este equiparado com contribuição sobre salário-base;"  

15  Transportador autônomo com contribuição sobre remuneração; 
16  Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base. 

Notas:

1. Para fins de preenchimento da GFIP, entende-se como agente público o servidor de órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sem direito ao FGTS.
2. Não será alterado o código de categoria de trabalhador do empregado que se afastar para prestar serviço militar obrigatório. (Nota acrescentada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Atenção:

- Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código da categoria.

- Sempre que este código deixar de ser informado ou se o número informado for diferente dos previstos na tabela acima, o INSS/CAIXA adotará o código 1 como sendo o correto.

CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:

a) empregado, empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e agente público: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;

b) trabalhador avulso: valor da remuneração acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço constitucional;

c) diretor não empregado: valor da remuneração mensal;

d) trabalhador autônomo: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96;

e) operador de máquina: valor correspondente a 12% do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96; (Redação dada à alínea pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"e) transportador autônomo: valor correspondente a 12% do total pago pelo serviço do operador de máquinas ou o valor correspondente a 11,71% do total do frete pago nos demais casos, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96."

f) transportador autônomo: valor correspondente a 11,71% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96; (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Notas:

1. Para o cálculo de remuneração proporcional, deve ser considerado o mês civil (28, 29, 30 ou 31 dias).

2. Quando o empregado exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada empresa deverá informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.

3. No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo será o montante das parcelas:

- com incidência para o FGTS e INSS (Código de Recolhimento 650);

- com incidência apenas para o FGTS (Código de Recolhimento 660);

- discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/sentença, com incidência apenas para o INSS (Código de Recolhimento 904).

4. Os empregadores/contribuintes vinculados aos FPAS 604, 639 e 647 e as empresas optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração de trabalhador autônomo ou a este equiparado, transportador autônomo e empresário, quando for o caso.

5. Durante os períodos de afastamentos: para prestar serviço militar obrigatório; por motivo de acidente de trabalho; e licença-maternidade, deverá ser informada a remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescidos daqueles referentes aos períodos dos referidos afastamentos.

Exemplos:

a) Empregada admitida em 05.06.1999, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17.06.1999, por motivo de licença-maternidade:
de 05/06 a 16/06 - 12 dias trabalhados;

de 17/06 a 30/06 - 14 dias de licença-maternidade

Na GFIP do mês de junho, informar:

- campo 31 - valor correspondente aos 12 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade - 2.600,00;

- campo 35 - 16.06.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1

- Os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente do trabalho, no período de 05.01 a 13.02.1999:
de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;

de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS.

de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e

de 14 a 28/02 - 15 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de janeiro, informar:

- Campo 31 - 300,00*;

- Campo 35 - 04.01.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

- Os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) será calculada automaticamente pelo INSS.

Na GFIP do mês de fevereiro, informar:

- Campo 31 - 300,00*;

- Campo 35 - 13/02/1999 (último dia da licença) e o código Z2;

- Os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (15 dias trabalhados) será calculada automaticamente pelo o INSS.

6. No caso de auxílio-doença, os dados relativos a remuneração e movimentação deverão ser preenchidos apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:

- no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deverá ser informada na GFIP do mês seguinte.

- no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

- se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 05.01 a 13.02.1999:

de 01 a 04.01 - 04 dias trabalhados;

de 05 a 19.01 - 15 primeiros dias de licença pagos pela empregador;

de 20 a 31.01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;

de 01 a 13.02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e

de 14 a 28.02 - 15 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de janeiro, informar:

- Campo 31 - valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - 183,87 (300,00/31 x 19);

- Campo 35 - 04.01.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

- Os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

- Na GFIP do mês de fevereiro, informar:

- Campo 31 - valor correspondente aos 15 dias trabalhados -160,71 (300,00/28 x 15);

- Campo 35 - 13.02.1999 (último dia da licença) e o código Z5;

Os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

7. No caso de recolhimento recursal (Cód. 418), informar o valor estipulado pelo juiz.

8. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abranger mais de um mês ou for fracionado, as informações deverão ser prestadas nas GFIP das respectivas competências.

Exemplo:

Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho)- informar neste campo o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e adicional constitucional, nas GFIP dos respectivos meses.

Atenção: Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da época (ver item 5, deste Manual).

CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 1 a 4 e 12), no mês de competência.

No caso de salário variável, também deverá ser informado, neste campo, na competência janeiro do ano subseqüente, o ajuste relativo ao 13º salário.

Em se tratando de GFIP que contenha informações sobre a remuneração de trabalhadores avulsos, este campo necessariamente será preenchido com o valor do 13º salário proporcional.

Atenção: Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 33 - OCORRÊNCIAS

Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.

Para classificação da ocorrência, em um dos códigos abaixo, deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997).

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:

1 - Não exposição a agente nocivo;

2 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);

3 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);

4 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

Nota: Não deverão preencher este campo as empresas cujas atividades não exponham seus empregados a agentes nocivos. O código 1 somente será utilizado para o empregado que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo:

5 - Não exposição a agente nocivo;

6 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);

7 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);

8 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido em relação às categorias empregados (CAT 1, 4 e 12, especificadas no campo 30, deste item).

CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR

Informar o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código de categoria.

CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO (DATA-CÓDIGO)

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód  Situação 
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; 
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador; 
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado; 
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço; 
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; 
Mudança de regime estatutário; 
Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa ou para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; 
O1  Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; 
O2  Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; 
P1  Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; 
P2  Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; 
Q1  Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; 
Q2  Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; 
Q3  Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; 
Afastamento temporário para prestar serviço militar; 
Falecimento; 
U1  Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício; 
U2  Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício;" 
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; 
Licença sem vencimentos; 
Outros motivos de afastamento temporário; 
Z1  Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; 
Z2  Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho; 
Z3  Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; 
Z4  Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar; 
Z5  Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. 

Para efeito de preenchimento da GFIP, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e como data de retorno o último dia do afastamento.

Exemplo:

Empregada que se afasta no dia 04 de janeiro de 1999 (segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 04 de maio. O empregador deverá informar:

a) na GFIP da competência 01/1999, como data de afastamento o dia 03.01.1999 (domingo) e o código Q1.

b) na GFIP da competência 05/1999, como data de retorno o dia 03.05.1999 e o código Z1.

Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento deverão ser informados apenas na GFIP da competência em que este ocorreu.

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 28.04 a 18.06.1999:

de 01 a 27.04 - 27 dias trabalhados;

de 28 a 30.04 - 03 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 01 a 12.05 - 12 dias restantes de licença pagos pelo empregador

de 13 a 31.05 - 19 dias de licença pagos pelo INSS;

de 01 a 18.06 - 18 dias de licença pagos pelo INSS;

de 19 a 30.06 - 12 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de abril, informar:

- Campo 31 - valor correspondente aos 27 dias trabalhados + 03 dias de licença pagos pelo empregador - 300,00;

- Campo 35 - 27.04.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

- Os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

- Na GFIP do mês de maio, informar:

- Campo 31 - valor correspondente aos 12 dias restantes da licença, pagos pelo empregador - 116,13 (300,00/31 x 12);

- Campo 35 - não preencher (a data e o código de afastamento não devem ser repetidos);

- Os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

- Na GFIP do mês de junho, informar:

- Campo 31 - valor correspondente aos 12 dias trabalhados - 120,00 (300,00/30 x 12);

- Campo 35 - 18.06.1999 (último dia da licença) e o código Z5.

Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, deverão ser preenchidas tantas linhas quantas forem necessárias para informar todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deverá ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações. Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.

de 01 a 04.06.1999 - 04 dias trabalhados;

de 05 a 19.06.1999 - 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;

de 20 a 30.06.1999 - 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

de 01 a 06.07.1999 - 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

de 07 a 20.07.1999 - 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);

de 21 a 29.07.1999 - 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença anterior;

de 30 a 31.07.1999 - 02 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de junho, será informado:

- campo 31 - valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - 506,66 (800,00/30 x 19);

- campo 35 - 04.06.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1.

- os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

31- Remuneração (sem a parcela do 13º)  32- Remuneração 13º (somente parcela 13º)  33 Ocor.  34- Nome do trabalhador  35- Movimentação (data)  Cód. 
506,66      Tina M. Pantanal  04/06/1999  P1 

Na GFIP do mês de julho, a empresa deverá informar:

a) para registrar a suspensão do auxílio-doença:

- campo 27 - número do PIS;

- campo 31 -valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados - 412,90 (800,00/31 x 16);

- campo 35 - 06.07.1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5;

- os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

b) para registrar o início da licença-maternidade:

- campo 27 - número do PIS;

- campo 31 - não preencher (a remuneração correspondente ao período da licença maternidade foi informada na primeira linha, juntamente com os 02 dias trabalhados);

- campo 35 - 06.07.1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3;

- os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

c) para registrar o fim da licença-maternidade:

- campo 27 - número do PIS;

- campo 31 - não preencher;

- campo 35 - 20.07.1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1;

os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

d) para registrar o novo afastamento (reinício do auxílio-doença):

- campo 27 - número do PIS;

- campo 31 - não preencher;

- campo 35 - 20.07.1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2;

- os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

e) para registrar o retorno ao trabalho (término do auxílio-doença):

- campo 27 - número do PIS;

- campo 31 - não preencher (a remuneração correspondente aos 02 dias trabalhados foi informada na primeira linha, juntamente com a remuneração correspondente a licença-maternidade);

- campo 35 - 29.07.1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5;

- os demais campos deverão ser preenchidos de acordo com as instruções deste Manual.

27 - Nº PIS/-PASEP/ Insc. Contrib. Individual  31- Remuneração (sem a parcela do 13º)  32- Remuneração 13º (somente parcela 13º)  33 Ocor.  34- Nome do trabalhador  35- Movimentação (data) 
10101010101  412,90      Tina M. Pantanal  06.07.1999 
10101010101        Tina M. Pantanal  06.07.1999 
10101010101        Tina M. Pantanal  20.07.1999 
10101010101        Tina M. Pantanal  20.07.1999 
10101010101        Tina M. Pantanal  29.07.1999 

*Nas movimentações informam-se, para a data de afastamento o último dia trabalhado e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA)

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de nascimento do trabalhador.

O preenchimento deste campo é obrigatório para as categorias: empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório, diretor não empregado com FGTS e agente público.

CAMPO 37 - SOMATÓRIO

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31, da respectiva folha.

Atenção: Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da época (ver item 5, deste Manual).

CAMPO 38 - SOMATÓRIO

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32, da respectiva folha.

Atenção: Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 39 - SOMA

Informar o somatório dos códigos relacionados na coluna 33, da respectiva folha.

CAMPO 40 - REM + 13º SALÁRIO (CAT. 1, 2, 3 e 5)

Informar, em cada folha da GFIP, o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário, quando for o caso, dos trabalhadores com FGTS das categorias: 1 - Empregado; 2 - Trabalhador avulso; 3 - Empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório e 5 - Diretor não empregado com FGTS, da respectiva folha.

Atenção: Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 41 - REM + 13º SALÁRIO (CAT. 4)

Informar, em cada folha da GFIP, o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS da categoria 4 - Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, da respectiva folha.

Atenção: Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS

1 - No prazo

Informar o valor a ser recolhido para o FGTS, da respectiva folha, como segue:

a. multiplicar a remuneração expressa no campo 40 por 0,08;

b. multiplicar a remuneração expressa no campo 41 por 0,02;

c. somar "a" + "b" e colocar o resultado neste campo.

2 - Em atraso

Para recolhimentos ao FGTS, referentes a competências posteriores a setembro de 1989, deverão ser observadas as seguintes orientações:

a. multiplicar a remuneração expressa no campo 40 da GFIP pelo Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado no DOU, observadas a competência e a data de recolhimento;

b. multiplicar a remuneração expressa no campo 41 da GFIP pelo Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado no DOU e dividir o resultado por quatro, observadas a competência e a data de recolhimento;

c. somar "a" e "b" e apor o resultado no campo 42 da GFIP;

Notas:

1. Para efetuar recolhimento ao FGTS de competências anteriores a outubro de 1989, o empregador deverá solicitar a uma agência da CAIXA o índice a ser aplicado, bem como as orientações para cálculo do valor a ser recolhido;

2. Os recolhimentos ao FGTS, referentes a competências anteriores a janeiro de 1999, deverão ser também efetuados em GFIP, observando-se a legislação vigente à época. Para essas competências, não deverá ser entregue GFIP declaratória, assim como não deverão ser preenchidos os campos 10 a 13, 17 a 23, 33 e 39.

LOCAL E DATA

Informar o nome da cidade e a data da entrega da GFIP.

ASSINATURA

Assinatura do empregador/contribuinte ou seu representante legal.

2.1. ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

2.1.1. LICENÇA-MATERNIDADE

As informações relativas a licença-maternidade deverão ser registradas no campo 35 (MOVIMENTAÇÃO), da seguinte forma:

- na coluna Data - no início do afastamento, informar o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, no retorno, a data do último dia da licença;

- na coluna cód - informar o código correspondente ao motivo da movimentação (Q1 ou Q3).

Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico do Sistema Único de Saúde - SUS, deverá ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença.

Tanto no parto normal quanto no aborto não criminoso, o retorno deverá ser registrado com o preenchimento da data do último dia da licença, e o código Z1.

2.1.2. TRABALHADOR AUTÔNOMO OU A ESTE EQUIPARADO

Os trabalhadores autônomos ou a estes equiparados serão relacionados na mesma GFIP dos empregados da empresa.

A empresa informará o número de inscrição do trabalhador na Previdência Social, a categoria, o valor da remuneração e o nome.

No campo 30 - CAT (Categoria de Trabalhador), a empresa deverá classificá-lo de acordo com os códigos correspondentes:

• 13 ou 14 - se autônomo/equiparado, inclusive operador de máquina, conforme o caso; (NR)

• 15 ou 16 - se transportador autônomo, conforme o caso.

A empresa sempre deverá informar:

• para o trabalhador autônomo/equiparado (categorias 13 e 14) a remuneração total efetivamente paga;

• para o operador de máquina (categorias 13 e 14), o valor correspondente a 12% (doze por cento) do total pago pelo serviço;

• para o transportador autônomo (categorias 15 e 16), o valor correspondente a 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor total do frete pago. (NR) (Redação dada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"No campo 30 - Cat. (categoria do trabalhador), a empresa deverá classificá-lo de acordo com os códigos correspondentes:
- 13 ou 14 - se autônomo/equiparado, conforme o caso;
- 15 ou 16 - se transportador autônomo, conforme o caso.
- A empresa sempre deverá informar a remuneração total efetivamente paga ao trabalhador autônomo/equiparado. Para o transportador autônomo (categorias 15 e 16), deverá ser observado:
no caso de operador de máquina, informar o valor correspondente a 12% (doze por cento) do total do valor pago pelo serviço;
nos demais casos, informar o valor correspondente a 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimo por cento) do valor total do frete pago."

A empresa que tomar serviço de um mesmo trabalhador autônomo, mais de uma vez no decorrer do mês, deverá informar na GFIP o somatório dos valores pagos ou creditados pelos serviços.

2.1.3. TRABALHADOR AVULSO

2.1.3.1. PORTUÁRIO

O preenchimento da GFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:

- campos 02 a 09 - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

- campo 10 - FPAS do tomador de serviço do trabalhador avulso (680);

- campos 11 a 14 - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);

- campos 15 e 16 - CGC/CNPJ e a razão social do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;

- campo 17 - valor da contribuição (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso) para a Previdência Social, incidente sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso;

- campo 18 - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

- campo 19 a 21 - não preencher;

- campo 25 - código 130;

- campos 28 e 29 - não preencher;

- campo 30 - código 2;

- campo 31 - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

- campo 32 - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- os demais campos serão preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

2.1.3.2. NÃO PORTUÁRIO

O preenchimento da GFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

- campos 02, 04 a 09 - dados do sindicato;

- campo 10 - FPAS do tomador de serviço de trabalhador avulso (663 ou 671, conforme o caso);

- campos 11 a 14 - dados do tomador;

- campos 15 e 16 - CGC/CNPJ e a razão social do tomador de serviço;

- campo 17 - valor da contribuição (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso) para a Previdência Social, incidente sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso;

- campo 18 - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

- campo 19 a 21 - não preencher;

- campo 25 - código 130;

- campos 28 e 29 - não preencher;

- campo 30 - código 2;

- campo 31 - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

- campo 32 - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

os demais campos serão preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

2.1.4. DIRIGENTE SINDICAL

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

2.1.4.1. DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem

A empresa de origem continuará a prestar normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento deverá preencher o campo 35 (MOVIMENTAÇÃO DATA/CÓD.), com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher ao FGTS e para a Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato

O sindicato deverá preencher GFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

b.1. com a mesma remuneração da empresa de origem

b.1.1. A empresa de origem somente informará a GFIP por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

- campo 31 - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;

- campo 32 - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso.

- campo 35 - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5;

b.1.2. O sindicato deverá, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, preencher a GFIP da seguinte forma:

- campos 02 e 04 - dados da empresa de origem;

- campos 03, 05 a 14 - dados do sindicato;

- campos 15 e 16 - CGC/CNPJ e a razão social do sindicato;

- campos 20 e 21 - não preencher;

- campo 25 - código 608;

- campo 28 - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo 30 - código 1;

- campos 31 e 32 - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato a remuneração corresponderá aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo 35 - não preencher com o código W;

os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

b.2. com remuneração superior à recebida na empresa de origem

b.2.1. A empresa deverá adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea b.1.1

b.2.2. O sindicato deverá preencher duas GFIP para o dirigente sindical.

a) Na primeira, deverá informar:

- campos 02 e 04 - dados da empresa de origem;

- campos 03, 05 a 14 - dados do sindicato;

- campos 15 e 16 - CGC/CNPJ e a razão social do sindicato;

- campos 20 e 21 - não preencher;

- campo 25 - código 608;

- campo 28 - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo 30 - código 1;

- campos 31 e 32 - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato a remuneração corresponderá aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo 33 - código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso;

- campo 35 - não preencher com o código W;

os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

b) Na segunda GFIP, deverá informar:

- campos 02 a 14 - dados do sindicato;

- campos 15 e 16 - não preencher;

- campos 20 e 21 - não preencher;

- campo 25 - código 903;

- campo 28 - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;

- campo 30 - código 1;

- campos 31 e 32 - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;

- campo 33 - código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso;

- campo 35 - não preencher com o código W;

- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

Nota: O sindicato poderá, nesta segunda GFIP, relacionar todos os dirigentes sindicais que percebam remuneração superior à que receberiam na empresa de origem.

c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato

A empresa preenche a GFIP de acordo com as orientações da alínea a, registrando no campo 33 o código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso.

O sindicato preenche a GFIP de acordo com as orientações de preenchimento da letra b da alínea b.2.2

Nota: A contribuição do segurado será calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

2.1.4.2. DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AUTÔNOMO (INCLUSIVE O TRANSPORTADOR)

O sindicato prestará as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

- campos 15 e 16 - não preencher;

- campos 28 e 29 - não preencher;

- campo 30 - código 13 ou 15 ;

- campo 31 - remuneração integral paga pelo sindicato;

- campos 32, 33 e 36 - não preencher;

os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

2.1.4.3. DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO

a. portuário

As informações serão prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- campos 02 e 04 - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

- campos 03, 05 a 14 - dados do Sindicato;

- campos 15 e 16 - CGC/CNPJ e razão social do sindicato;

- campo 19 a 21 - não preencher;

- campo 25 - código 608;

- campo 28 e 29 - não preencher;

- campo 30 - código 2;

- campo 31 - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo 32 - valor do 13º salário proporcional;

os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

b. não portuário

As informações serão prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- campos 02 a 14 - dados do sindicato;

- campos 15 e 16 - não preencher;

- campo 19 a 21 - não preencher;

- campo 25 - código 608;

- campo 28 e 29 - não preencher;

- campo 30 - código 2;

- campo 31 - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo 32 - valor do 13º salário proporcional;

- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

2.1.4.4. DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPRESÁRIO

a) diretor não empregado com FGTS

As informações serão prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- campos 02 e 04 - dados da empresa de origem;

- campos 05 a 14 - dados do sindicato;

- campos 15 e 16 - CGC/CNPJ e razão social do sindicato;

- campos 19 a 21 - não preencher;

- campo 25 - código 608;

- campos 29 - não preencher;

- campo 30 - código 5;

- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

Atenção: Caso o dirigente receba remuneração adicional àquela que receberia na empresa de origem, o sindicato deverá preencher outra GFIP, de acordo com as orientações de preenchimento da segunda GFIP da alínea b.2.2, do subitem 2.1.4.1.

b) diretor não empregado sem FGTS

O sindicato prestará as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

- campos 15 e 16 - não preencher;

- campos 28 e 29 - não preencher;

- campo 30 - código 11;

- campos 32,33 e 36 - não preencher;

- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

2.1.4.5. DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O sindicato prestará as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando:

- campos 15 e 16 - não preencher;

- campos 28 e 29 - não preencher;

- campo 30 - código 11 ou 13, se facultativo; (Redação dada ao código pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"- campo 30 - código 13 "

- campos 32, 33 e 36 - não preencher;

- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

Nota: A entidade sindical que remunerar dirigente que mantém a qualidade de segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 84/96. Para informá-lo na GFIP deverá utilizar os códigos 11 ou 13 para Categoria de Trabalhador, tendo em vista que essa categoria não tem código específico. (Nota acrescentada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

2.1.5. MAGISTRADOS

O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal, em GFIP específica, observando as seguintes orientações:

- campos 2 a 14 - dados do tribunal;

- campos 15 e 16 - não preencher;

- campo 25 - código 903;

- campo 28 - data da investidura no cargo;

- campo 30 - código correspondente à categoria de antes da investidura no cargo;

- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP

Nota: O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na categoria de trabalhador equiparado a autônomo. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deverá incluí-lo em GFIP e recolher a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96.

2.1.6. CONSTRUÇÃO CIVIL

O preenchimento da GFIP, por obra de construção civil, deverá observar o seguinte:

I - Quando executada por empresa construtora:

- campos 02 e 04 - dados da empresa construtora;

- campos 10 a 14 - dados da obra;

- campo 15 - matrícula CEI da obra;

- campo 16 - nome (identificação da obra, conforme o plano de contas);

- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

II - Quando executada por empresas em geral (não construtora):

- campos 02 e 04 - dados da empresa;

- campos 10 a 14 - dados da obra;

- campo 15 - matrícula CEI da obra;

- campo 16 - identificação da obra (nome ou localização ou título, etc.);

- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

III - Quando executada por empreiteira, no caso de empreitada parcial, e subempreiteira:

- campos 02 e 04 - dados da empreiteira ou subempreiteira;

- campos 10 a 14 - dados da obra;

- campo 15 - matrícula CEI da obra;

- campo 16 - razão social da empresa contratante;

- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

IV - Quando executada por pessoa física:

- campo 02 - nome do proprietário ou dono da obra;

- campo 04 - matrícula CEI da obra;

- campos 10 a 14 - dados da obra;

- Campo 15 - matrícula CEI da obra; (Redação dada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

- Campo 16 - identificação da obra; (Redação dada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"- campo 15 e 16 -- não preencher;"

- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

Atenção: Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial e/ou subempreitada, deverão também ser observadas, no preenchimento da(s) GFIP, as disposições do subitem anterior (empreitada parcial e subempreitada).

3. GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GRFP

3.1. ORIENTAÇÕES GERAIS

3.1.1. O QUE É A GRFP

A GRFP é o documento destinado ao recolhimento para o FGTS, em substituição à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR, assim como à prestação de informações à Previdência Social, nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário (Lei nº 6.019/74) e na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.

3.1.2. O QUE DEVE SER INFORMADO

Remunerações e recolhimentos ao FGTS referentes ao mês da rescisão, e ao mês imediatamente anterior, quando estes não tiverem sido recolhidos na GFIP do mês correspondente, as verbas indenizatórias e o valor da multa rescisória, assim como os fatos geradores de contribuições para a Previdência Social e valores devidos ao INSS, referentes à rescisão.

3.1.3. QUANDO RECOLHER E INFORMAR

A partir de 01 de fevereiro de 1999, será utilizada a GRFP para efetuar os recolhimentos rescisórios ao FGTS e prestar as respectivas informações à Previdência Social.

3.1.4. COMO RECOLHER E INFORMAR

Deverá ser preenchida uma GRFP para cada rescisão de contrato de trabalho.

As informações prestadas em GRFP não podem ser incluídas em GFIP.

O empregador poderá adotar uma das formas abaixo para efetuar os recolhimentos rescisórios:

3.1.4.1. GRFP Pré-emitida

É emitida pela CAIXA, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória.

Para sua obtenção, o empregador deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA ou de banco conveniado, onde não houver agência daquela, munido de solicitação formal, na qual constem dados de identificação do empregador e do trabalhador, conforme estabelecido em Circular da Caixa.

O fornecimento da GRFP pré-emitida dar-se-á em até 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.

A GRFP pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução para compor um jogo de 3 vias, necessário à efetivação do recolhimento.

A pré-emissão da GRFP, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento por esta forma, constituindo-se em mera liberalidade da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS.

O empregador/contribuinte poderá utilizar o Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS, mediante convênio.

As orientações pertinentes à GRFP/SEIFGTS serão fornecidas pela CAIXA.

3.1.4.2. GRFP adquirida no comércio

Preenchida quando o empregador/contribuinte não utilizar a GRFP pré-emitida.

3.1.5. LOCAIS DE ENTREGA

A GRFP deverá ser entregue em agência bancária conveniada, de livre escolha do empregador/contribuinte, sendo que a sua recepção está condicionada ao preenchimento dos dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador.

3.1.6. PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

Os recolhimentos rescisórios devem ser efetuados nos seguintes prazos:

- até o primeiro dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido;

- até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, ou na extinção normal ou rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, inclusive o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.

3.1.7. RECOLHIMENTO AO FGTS EM ATRASO

As orientações pertinentes a recolhimentos em atraso constam das instruções de preenchimento dos campos 36 (Recolhimento - FGTS) e 38 (Recolhimento da Multa Rescisória), subitem 3.2, deste Manual.

3.1.8. COMPROVANTES DE ENTREGA

A GRFP preenchida em 3 vias, terá a seguinte destinação:

1ª via: banco arrecadador;

2ª via: empregado;

3ª via: empregador/contribuinte.

O comprovante deverá conter o carimbo CIEF, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data de entrega) e a autenticação mecânica.

3.1.9. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

Os comprovantes de entrega da GRFP deverão permanecer arquivados, pelo prazo previsto no subitem 1.11, deste Manual.

3.1.10. PENALIDADES

Aplicam-se à GRFP as mesmas disposições sobre penalidades, previstas no subitem 1.9, deste Manual.

3.2. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

O preenchimento, as informações prestadas, a entrega da GRFP e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

CAMPO 00 - Para uso da CAIXA

CAMPO 01 - CARIMBO CIEF

A responsabilidade por este campo é do banco arrecadador, que deverá apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, evidenciada a data do recolhimento e entrega do documento.

CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Preencher com a razão/denominação social ou nome do empregador.

CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO /DDD/TELEFONE

Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento da GRFP.

CAMPO 04 - CGC/CNPJ/CEI

Informar o CGC/CNPJ/CEI do empregador.

CAMPOS 05, 06, 08 e 09 - ENDEREÇO

Informar o endereço do empregador.

CAMPO 07 - CEP

Informar, com 08 dígitos, o CEP do endereço acima.

CAMPO 10 - TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI)

O empregador cedente de mão-de-obra deverá informar o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 11 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)

O empregador cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador, para quem o empregado que está sendo dispensado prestava serviço.

No caso de:

cessão de empregado - informar o nome do órgão ou empresa requisitante;

prestação de serviço - informar o nome da empresa tomadora;

construção civil - informar a identificação da obra.

CAMPO 12 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

Informar o código referente à atividade econômica principal da empresa que identifica as contribuições ao FPAS (anexo VI) e a terceiros.

CAMPO 13 - CÓDIGO DE TERCEIROS

Informar o código de terceiros (Anexo VII), que deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 12.

Não preencher este campo, caso o código do FPAS informado no campo 12 seja 582, 639 ou 655.

A empresa optante pelo SIMPLES está dispensada do preenchimento deste campo.

CAMPO 14 - SIMPLES

Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:

1 - para a empresa não optante;

2 - para a empresa optante.

CAMPO 15 - ALÍQUOTA SAT

Informar a alíquota com uma casa decimal (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante da empresa, conforme anexo V do Regulamento da Previdência Social.

Não preencher este campo, caso o código do FPAS informado no campo 12 seja 604, 639 ou 647.

A empresa optante pelo SIMPLES está dispensada do preenchimento deste campo.

CAMPO 16 - CNAE

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, instituído pelo IBGE, através da Resolução nº 54, de 19.12.1994, publicada no DOU de 26.12.1994.

CAMPO 17 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada do segurado, da contribuição da empresa, inclusive Seguro Acidente do Trabalho - SAT, e das destinadas aos terceiros (Sesi, Senai, Senar, INCRA, Sebrae, etc.), deduzidos os valores pagos a título de salário-família.

CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO EMPREGADO

Informar o valor da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração do segurado empregado, inclusive no caso de empregado contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), nos meses de competência.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.

CAMPO 19 - VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos meses de competência.

CAMPO 20 - SOMATÓRIO (17+ 18 +19)

Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19.

CAMPO 21 - NOME DO TRABALHADOR

Informar o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

CAMPO 22 - DATA DE NASCIMENTO

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de nascimento do trabalhador.

CAMPO 23 - DATA DA OPÇÃO

Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 de outubro de 1988.

Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.

CAMPO 24 - Nº PIS/PASEP

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

CAMPO 25 - CARTEIRA DE TRABALHO (NÚMERO E SÉRIE)

Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.

CAMPO 26 - DATA DE ADMISSÃO

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador.

CAMPO 27 - CAT (Categoria de Trabalhador)

Informar um dos códigos abaixo, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.  Categoria 
Empregado; 
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; (NR) (Redação dada ao código pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999) 

Nota:Redação Anterior:
"3   Empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;"

4 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98);

Atenção: Sempre que este código deixar de ser informado ou se o número informado for diferente dos previstos na tabela acima, o INSS/CAIXA adotará o código 1 como sendo o correto.

CAMPO 28 - OCORRÊNCIAS

Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do empregado a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.

Para classificação da ocorrência, em um dos códigos abaixo, deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social).

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar um dos códigos abaixo, conforme o caso:

1 - Não exposição a agente nocivo;

2 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);

3 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);

4 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

Nota: Não deverão preencher este campo as empresas cujas atividades não exponham seus empregados a agentes nocivos. O código 1 somente será utilizado para o empregado que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar um dos códigos abaixo:

5 - Não exposição a agente nocivo;

6 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);

7 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);

8 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido em relação às categorias de empregados 1 e 4, especificadas no campo 27, deste subitem.

CAMPO 29 - MOVIMENTAÇÃO (DATA-CÓDIGO)

Informar o dia do efetivo afastamento (último dia trabalhado) do trabalhador cujo contrato está sendo rescindido, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código de movimentação, de acordo com as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód.  Situação 
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador; 
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. 

CAMPO 30 - AVISO PRÉVIO

Informar a modalidade de aviso prévio, conforme códigos abaixo:

- 1 - Trabalhado

- 2 - Indenizado

- 3 - Ausência/Dispensa

CAMPO 31 - DISSÍDIO

Indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio coletivo, conforme códigos abaixo:

- 0 - Sim

- 1 - Não

CAMPO 32 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO

Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês/ano a que se referem o recolhimento ao FGTS e as informações à Previdência Social, segundo normas abaixo:

a. Mês anterior à rescisão - preencher com o mês/ano anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Este campo somente deverá ser preenchido quando o recolhimento ainda não tiver ocorrido.

b. Mês de rescisão - preencher com o mês/ano do efetivo desligamento do trabalhador.

c. Verbas indenizatórias - preencher com o mês/ano do efetivo desligamento do trabalhador (ver subitem 1.12.3 das ORIENTAÇÕES GERAIS deste Manual).

CAMPO 33 - CÓD. (Códigos de Recolhimento)

Códigos 406, 407, 408 e 400 (pré-impressos)

CAMPO 34 - REMUNERAÇÃO (SEM 13º SALÁRIO)

a. Mês anterior à rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Este campo somente deverá ser preenchido quando o recolhimento ainda não tiver ocorrido.

b. Mês de rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

c. Verbas indenizatórias - informar o valor integral do aviso prévio indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago, devido ou creditado, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 35 - REMUNERAÇÃO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)

a. Mês anterior à rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga, devida ou creditada no mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

b. Mês de rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga, devida ou creditada no mês do efetivo desligamento do trabalhador.

c. Verbas indenizatórias - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado pago, devido ou creditado, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 36 - RECOLHIMENTO (FGTS)

a. Mês anterior à rescisão: Se o recolhimento ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, aplicar 8% (oito por cento) sobre o somatório dos valores constantes nos campos 34 e 35. No caso da categoria 4 (empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98), a alíquota a ser aplicada é de 2% (dois por cento).

Se o recolhimento for em atraso, somar os valores dos campos 34 e 35 e aplicar o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU. Em se tratando de empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, proceder da mesma forma, dividindo esse resultado por quatro.

b. Mês de rescisão: Se o recolhimento ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, aplicar 8% (oito por cento) sobre o somatório dos valores constantes nos campos 34 e 35. No caso da categoria 4 (empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98), a alíquota a ser aplicada é de 2% (dois por cento).

Se o recolhimento for em atraso, somar os valores dos campos 34 e 35 e aplicar o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU. Em se tratando de empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, proceder da mesma forma, dividindo esse resultado por quatro.

c. Verbas Indenizatórias: Se o recolhimento ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, aplicar 8% (oito por cento) sobre o somatório dos valores constantes nos campos 34 e 35.

Se o recolhimento for em atraso, somar os valores dos campos 34 e 35 e aplicar o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU.

CAMPO 37 - VALOR DA MULTA RESCISÓRIA

Preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os recolhimentos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a alíquota é de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante.

CAMPO 38 - RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA

Repetir o valor informado no campo 37 (multa rescisória), se o recolhimento for no prazo. Se em atraso, informar o resultado da operação de multiplicação deste valor pelo índice próprio divulgado mensalmente pela CAIXA.

CAMPO 39 - SOMATÓRIO

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 34 e no campo 37, da respectiva folha.

CAMPO 40 -SOMATÓRIO

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 35 da respectiva folha.

CAMPO 41 - TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36+38)

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 36 e no campo 38.

LOCAL E DATA

Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFP.

ASSINATURA

Assinatura do empregador ou seu representante legal.

4. FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO

4.1. ORIENTAÇÕES GERAIS

A retificação dos dados informados incorretamente ou a inclusão de eventuais dados cadastrais não informados na GFIP ou GRFP deverá ser feita por meio dos formulários:

- Retificação de Dados do Empregador - RDE;

- Retificação de Dados do Trabalhador - RDT;

- Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD.

Atenção: Os campos com informações de valores deverão ser preenchidos em moeda da época (ver item 5 deste Manual).

Os formulários de retificação, entretanto, não permitem:

a) a inclusão de novos trabalhadores ou de trabalhadores omitidos na GFIP, caso em que deverá ser preenchida GFIP complementar com informações relativas a esses trabalhadores;

b) informações sobre remuneração a menor, que deverão ser objeto de declaração/recolhimento complementar, através de nova GFIP ou GRFP.

4.1.1. LOCAL DE ENTREGA

Os formulários de retificação deverão ser entregues nas agências da CAIXA ou agência bancária conveniada, tendo sua recepção condicionada ao preenchimento correto dos campos e a apresentação de documentos que comprovem a veracidade das informações retificadas.

4.1.2. COMPROVANTES DE ENTREGA

Os formulários de retificação, preenchidos em 2 vias, terão a seguinte destinação:

1ª via: CAIXA ou agência bancária conveniada;

2ª via: empregador/contribuinte.

O comprovante deverá conter o carimbo CIEF, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data de entrega).

Os dados retificados somente serão acatados com a identificação e a assinatura do empregador/contribuinte ou responsável.

Os dados relativos ao endereço do trabalhador poderão também ser retificados pelo próprio trabalhador.

Atenção: Aos formulários de retificação aplicam-se, no que couber, as normas regulamentadoras da GFIP.

4.2. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO EMPREGADOR - RDE

Os dados do empregador informados incorretamente deverão ser retificados, exclusivamente, por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE (Anexo III), preenchido conforme as instruções abaixo.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

O preenchimento, as informações prestadas e a entrega do RDE são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

Carimbo CIEF

A responsabilidade por este campo é da agência receptora do documento, que deverá apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciada a data da entrega do documento.

1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR

O preenchimento de todos os campos desta seção, conforme cadastro do FGTS, é obrigatório para a identificação do empregador/contribuinte, cujos dados serão retificados.

Razão Social/Nome

Informar a razão/denominação social do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS.

Código do Empregador no FGTS

Informar o código do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS.

CGC/CNPJ/CEI

Informar o CGC/CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.

Pessoa para contato/DDD/telefone

Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.

2 - DADOS CADASTRAIS A SEREM ALTERADOS

Preencher somente os campos cujos dados deverão ser alterados.

Razão Social/ Nome

Informar corretamente a razão/denominação social do empregador/contribuinte.

É obrigatória a apresentação do Cartão/Documento CGC/CNPJ/CEI e cópia da alteração contratual registrada na Junta Comercial.

Tipo

Informar o tipo do documento cujo número será alterado.

- 1 - para CGC/CNPJ; ou

- 2 - para CEI

CGC/CNPJ/CEI

Informar o CGC/CNPJ/CEI correto do empregador/contribuinte.

É obrigatória a apresentação do Cartão CGC/CNPJ ou Certificado de Matrícula CEI.

ENDEREÇO (logradouro, número, andar, apartamento etc)/Bairro/Distrito/Município/ UF

Informar o endereço correto para o qual serão encaminhados os documentos gerados pela CAIXA. Entretanto, aqueles que apresentam a GFIP em meio magnético devem informar o endereço correto do estabelecimento.

CEP

Informar, com 08 dígitos, o CEP correto do endereço acima.

CNAE

Informar o código correto de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, instituído pelo IBGE através da Resolução 54, de 19.12.1994, publicada no DOU de 26.12.1994.

Meios de Apresentação da GFIP

Informar, conforme códigos abaixo, o meio pelo qual a GFIP passará a ser apresentada:

1 - papel;

2 - magnético (fita);

3 - magnético (disquete).

Classificação da GFIP (Somente a GFIP pré-emitida)

Informar, conforme especificações abaixo, a ordem em que os trabalhadores, por categoria, deverão ser apresentados:

- 1 - para ordem alfabética;

- 2 - para unidade de trabalho/alfabética.

3 - DADOS A SEREM RETIFICADOS POR COMPETÊNCIA

Preencher com a competência e os dados a serem retificados.

Competência (Mês/Ano)

Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência a que se referem os dados a serem retificados.

Valor devido à Previdência Social

Informar o valor total devido pela empresa, em substituição a todos os valores informados em GFIP e GRFP, entregues na competência de retificação. (NR) (Redação dada pela Resolução INSS nº 689, de 03.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Informar o valor devido à Previdência Social, em substituição ao valor informado anteriormente."

Eventualmente, o valor poderá ser negativo, hipótese em que deverá ser precedido do sinal "-".

Contribuição descontada do Empregado ou do Trabalhador Avulso

Informar o valor da contribuição descontada da remuneração do segurado empregado ou do trabalhador avulso, em substituição ao valor informado anteriormente para a respectiva competência.

Valor do Salário-Família

Informar o valor referente ao salário-família, em substituição ao valor informado anteriormente.

Comercialização de Produção Rural

Informar o valor referente à comercialização da produção rural, em substituição ao valor informado anteriormente para a respectiva competência.

Receita de Evento Desportivo/Patrocínio

Informar o valor referente à receita decorrente de eventos desportivos ou patrocínio de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição ao valor informado anteriormente para a respectiva competência.

Valor da Compensação

Informar o valor compensado, em substituição ao valor informado anteriormente para a respectiva competência.

TOMADOR DE SERVIÇO

No caso de retificação de dados do tomador de serviço, todos os campos desta subseção deverão ser preenchidos, independentemente do campo a ser alterado.

Preencher com a razão social do tomador de serviço informada anteriormente na GFIP, assim como a razão social correta, com suas respectivas inscrições CGC/CNPJ/CEI, sempre que a retificação abranger a totalidade dos empregados.

Processo Judicial

No caso de retificação de dados de processo judicial, todos os campos desta subseção deverão ser preenchidos, independentemente do campo a ser alterado.

Informar os campos: número do processo, Vara/Junta de Conciliação e Julgamento e período, conforme preenchimento efetuado anteriormente na GFIP, assim como as informações corretas pertinentes a cada campo.

4 - DADOS CADASTRAIS A SEREM RETIFICADOS POR PERÍODO

Preencher com as competências, inicial e final, do período e os dados a serem retificados.

Competência (mês/ano) até Competência (mês/ano)

Preencher, informando o período que deverá ser retificado, com o mês/ano da competência de início e o mês/ano da competência final, no formato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência, informar a mesma data para início e fim.

FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

Informar o código FPAS constante nas GFIP do período a ser retificado, assim como o código FPAS correto, sempre que a retificação abranger a totalidade dos empregados.

Código de Terceiros

Informar o código de terceiros correto para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições.

Alíquota SAT (%)

Informar a alíquota correta de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho.

SIMPLES

Informar a opção correta, conforme abaixo:

- 1 - Não optante;

- 2 - Optante.

A CAIXA poderá exigir, para comprovar as retificações, documentos complementares.

LOCAL E DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Deverão ser devidamente preenchidos, principalmente quanto aos dados referentes ao responsável pela retificação. Caso contrário, a retificação não será efetivada.

PARA USO DA CAIXA

O empregado da CAIXA ou agência conveniada, responsável pelo recebimento do RDE, deverá assinar e carimbar este campo, atestando que as informações retificadas conferem com o(s) documento(s) apresentado(s).

4.3. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR - R D T

Os dados do trabalhador informados incorretamente deverão ser retificados, exclusivamente, por meio do formulário de Retificação de Dados do Trabalhador - RDT (Anexo IV), preenchido conforme as instruções abaixo.

Atenção: Os dados relativos ao endereço do trabalhador poderão também ser retificados pelo próprio trabalhador.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

O preenchimento, as informações prestadas e a entrega do RDT são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

Carimbo CIEF

A responsabilidade por este campo é da agência da CAIXA ou agência bancária conveniada receptora do documento, que deverá apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciada a data de entrega do documento.

1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR

O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deverão estar de acordo com o cadastro do FGTS.

Razão Social/Nome

Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte.

Código do empregador no FGTS

Informar o código do empregador/contribuinte.

CGC/CNPJ/CEI

Informar o CGC/CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.

Pessoa para contato/DDD/telefone

Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.

2 - IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR

O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deverão estar de acordo com o cadastro do FGTS.

Nome do Trabalhador

Informar o nome civil do trabalhador.

Nº do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte individual

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador ou a inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.

Data de admissão

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador.

Código do trabalhador

Informar o número da conta atribuído pelo FGTS.

Categoria

Preencher conforme tabela do campo 30, item 2, deste Manual.

3 - DADOS CADASTRAIS A SEREM RETIFICADOS

Preencher somente os campos cujos dados deverão ser retificados.

Nome do trabalhador

Preencher com o nome civil correto do trabalhador.

Nº do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte individual

Informar o número correto do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.

Data de admissão

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão correta do trabalhador.

Data de Opção/Data de Retroação/Data de Retratação

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data correta constante nos documentos do Trabalhador (Termo de Opção pelo FGTS ou anotações na Carteira de Trabalho).

Data de movimentação/código

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data do efetivo afastamento ou retorno, bem como com o código correto de movimentação, nas situações discriminadas no quadro do campo 35, item 2, deste Manual.

Data de nascimento

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de nascimento correta do trabalhador.

Categoria

Preencher com a categoria correta do trabalhador, conforme tabela do campo 30, item 2, deste Manual.

Matrícula

Preencher com a matrícula correta do trabalhador na empresa, no formato alfanumérico, com até 14 posições, quando houver.

Carteira de Trabalho e Previdência Social (Número, Série e UF)

Preencher com o número, série e UF corretos da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.

Unidade de Trabalho

Preencher com a Unidade de Trabalho correta, se houver.

Endereço (logradouro/número/andar/apartamento/etc.)/Bairro/Município/UF/CEP

Preencher com o endereço correto para o qual serão encaminhados os extratos do FGTS do trabalhador. O CEP deverá ser informado com 08 dígitos.

4 - DADOS A SEREM RETIFICADOS POR PERÍODO

Preencher com as competências, o CGC/CNPJ/CEI e os dados do período a serem retificados.

Competência (mês/ano) até Competência (mês/Ano)

Preencher, informando o período que deverá ser retificado, com o mês/ano da competência de início e o mês/ano da competência final, no formato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência, informar a mesma data para início e fim.

CGC/CNPJ/CEI do empregador/contribuinte informado na GFIP

Preencher com o CGC/CNPJ/CEI informado na GFIP, que identifica o empregador/contribuinte a que se referem as retificações.

TOMADOR DE SERVIÇO

No caso de retificação de dados do tomador de serviço, todos os campos desta subseção deverão ser preenchidos, independentemente do campo a ser retificado.

Informar a razão social do tomador de serviço constante nas GFIP do período a ser retificado, assim como a razão social correta e as respectivas inscrições CGC/CNPJ/CEI, relativos à vinculação do empregado ao tomador.

FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

No caso de retificação do FPAS, os dois campos, obrigatoriamente, deverão ser preenchidos.

Informar o código FPAS constante nas GFIP do período a ser retificado, assim como o código FPAS correto relativo à vinculação de empregado de empresa que efetua recolhimento em mais de um código FPAS. Exemplo:

Empregado de empresa de jornalismo, que trabalha na oficina gráfica (FPAS 507) e estava sendo informado incorretamente na GFIP relativa a administração (FPAS 566).

CÓDIGO DE OCORRÊNCIA INSS

No caso de retificação do código de ocorrência, os dois campos, obrigatoriamente, deverão ser preenchidos.

Informar o código de ocorrência constante nas GFIP do período a ser retificado, assim como o código de ocorrência correto, conforme campo 33, item 2, deste Manual.

MOVIMENTAÇÃO (DATA/CÓDIGO)

No caso de retificação da movimentação, todos os campos deverão ser obrigatoriamente preenchidos.

Informar a data de movimentação e o código constantes nas GFIP do período a ser retificado, assim como a data de movimentação e o código corretos, conforme tabela do campo 35, item 2, deste Manual.

A CAIXA poderá exigir, para comprovar as retificações, documentos complementares.

LOCAL, DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Deverão ser devidamente preenchidos, principalmente quanto aos dados referentes ao responsável pelo preenchimento. Caso contrário, a retificação não será efetivada.

PARA USO DA CAIXA

O empregado da CAIXA ou agência bancária conveniada responsável pelo recebimento da RDE deverá assinar e carimbar este campo, atestando que as informações retificadas conferem com o(s) documento(s) apresentado(s).

4.4. RETIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO FGTS - R R D

A retificação de remuneração do trabalhador informada a maior e/ou a solicitação de devolução de FGTS deverão ser feitas por meio do formulário de Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS- RRD (Anexo V), cujo preenchimento, informações prestadas e entrega são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

Campo 01 - Carimbo CIEF

A responsabilidade por este campo é da agência da CAIXA ou agência bancária conveniada receptora do documento, que deverá apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciada a data de entrega do documento.

Campo 02 - Razão Social/nome

Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte.

Campo 03 - Pessoa para contato/DDD/telefone

Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.

Campo 04 - CGC/CNPJ/CEI

Informar o CGC/CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.

Campo 05 - Código do empregador no FGTS

Informar o número de identificação do empregador/contribuinte no FGTS.

Campo 06 - Tipo do formulário utilizado no recolhimento/declaração

Assinalar, obrigatoriamente com um "X", uma das opções do tipo de formulário utilizado no recolhimento/declaração, anexando cópia do mesmo.

Campo 07 - Motivo da solicitação

Assinalar com "X" o motivo da solicitação, conforme instruções abaixo:

- Devolução de FGTS (erro de informação na remuneração)

Assinalar, no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro na remuneração. Nesta situação, deverá ser preenchido, obrigatoriamente, o campo 16 (Diferença remuneração sem parcela do 13º salário) e/ou campo 17 (Diferença remuneração 13º salário - somente parcela do 13º salário). Exemplo:

Empregador/contribuinte que tenha informado na GFIP remuneração de empregado no valor de R$ 3.000,00 ao invés de R$ 300,00, resultando, consequentemente, em recolhimento a maior ao FGTS. Neste caso, preencher o campo 16 com o valor de R$ 2.700,00.

• Dev. FGTS (erro inf. na rem.)

• Dev. FGTS (erro inf. na cat.)

• Ret. rem. sem dev. de FGTS

• Dev./rec. FGTS indevido. Valor _____________

Justificativa: Solicitamos a devolução/retificação do recolhimento/declaração efetuado(a) indevidamente em 07.07.1999, para o(s) trabalhador(es) abaixo relacionado(s), em razão de: recolhimento a maior

09-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind  10- Admissão (data)  11 Cat. recolh.  12- Nome do trabalhador  13-Cód. rec. 
10106401564  25.08.1996  Branca Gaivota  115 

14-Comp. mês/ano  15-Cat. correta  16-Dif. rem. (sem 13º sal)  17-Dif. rem. 13º (Somente 13º) 
06/1999    2.700,00   

- Devolução de FGTS (erro de informação na categoria)

Assinalar no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro de informação na GFIP ou GRFP, relativo à categoria do trabalhador. Nesta situação, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos 11 e 15. Exemplo:

Empregador/contribuinte que tenha informado na GFIP a categoria de trabalhador 1, ao invés de 4, para empregado contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), cujo recolhimento foi efetuado com base na alíquota de 8%, quando a correta seria 2%.

• Dev. FGTS (erro inf. na rem.)

• Dev. FGTS (erro inf. na cat.)

• Ret. rem. sem dev. de FGTS

• Dev./rec. FGTS indevido. Valor _____________

Justificativa: Solicitamos a devolução/retificação do recolhimento/declaração efetuado(a) indevidamente em 07.04.1999 para o(s) trabalhador(es) abaixo relacionado(s), em razão de: erro de informação na categoria do empregado

09-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind.  10- Admissão (data)  11 Cat. recolh.  12- Nome do trabalhador  13-Cód. rec. 
Contrib. Ind.      Trabalhador   
10106401563  25.08.1997  Araçá Paixão   115 

14-Comp. mês/ano  15-Cat. correta  16-Dif. rem. (sem 13º sal)  17-Dif. rem. 13º (Somente 13º) 
03/1999     
       

- Retificação da remuneração sem devolução de FGTS

Assinalar para retificar remuneração que não implique devolução de valor recolhido ao FGTS. Exemplos:

Empregador/contribuinte que tenha informado na GFIP remuneração de trabalhador autônomo no valor de R$ 900,00, ao invés de R$ 600,00;

Empregador/contribuinte que tenha informado na GRFP remuneração de empregado no valor R$ 432,00 ao invés de R$ 423,00, mas com recolhimento ao FGTS correto.

• Dev. FGTS (erro inf. na rem.)

• Dev. FGTS (erro inf. na cat.)

• Ret. rem. sem dev. de FGTS

• Dev./rec. FGTS indevido. Valor _____________

Justificativa: Solicitamos a devolução/retificação do recolhimento/declaração efetuado(a) indevidamente em 07.10.1999 para o(s) trabalhador(es) abaixo relacionado(s), em razão de: informação a maior na remuneração.

09-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind  10- Admissão (data)  11 Cat. Recolh.  12- Nome do trabalhador  13-Cód. rec. 
11204886143    13  Cristalino Formoso  115 
10101010102  03.10.1991  Lindo Belo  115 

14-Comp. mês/ano  15-Cat. correta  16-Dif. rem. (sem 13º sal)  17-Dif. rem. 13º (Somente 13º) 
09/1999    300,00   
09/1999    9,00   

- Devolução/Recolhimento FGTS Indevido. Valor_______

Assinalar para solicitar devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro que não implique retificação da remuneração do trabalhador. Exemplo:

Empregador que tenha informado corretamente a remuneração e a categoria dos empregados contratados por prazo determinado, num total de R$ 5.000,00, aplicando, porém, o índice de recolhimento em atraso indevido. Neste caso, o empregador deverá justificar o motivo, sem, entretanto, relacionar os trabalhadores informados na GFIP originária do recolhimento a maior, tendo em vista que o erro não envolve a remuneração de nenhum trabalhador.

• Dev. FGTS (erro inf. na rem.)

• Dev. FGTS (erro inf. na cat.)

• Ret. rem. sem dev. de FGTS

• Dev./rec. FGTS indevido. Valor 300,00

Justificativa: Solicitamos a devolução/retificação do recolhimento/declaração efetuado(a) indevidamente em 07.10.1999 para o(s) trabalhador(es) abaixo relacionado(s), em razão de: aplicação incorreta de índice do FGTS.

09-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind.  10- Admissão (data)  11 Cat. Recolh.  12- Nome do trabalhador  13-Cód. rec.  14-Comp. mês/ano 
           
           

14-Comp. Mês/ano  15-Cat. correta  16-Dif. rem. (sem 13º sal)  17-Dif. rem. 13º (Somente 13º) 
       
       

Poderá ser assinalado mais de um motivo de solicitação por formulário. Exemplo:

Empregador que tenha informado a remuneração de R$ 3.700,00, ao invés de R$ 370,00 e, ainda, informado a categoria 1 para outro empregado contratado por prazo determinado (Cat. 4). Nesta hipótese, o empregador deverá assinalar a primeira e a segunda quadrículas e preencher os campos 11, 15, 16 e/ou 17, conforme o caso.

• Dev. FGTS (erro inf. na rem.)

• Dev. FGTS (erro inf. na cat.)

• Ret. rem. sem dev. de FGTS

• Dev./rec. FGTS indevido. Valor ____________

Justificativa: Solicitamos a devolução/retificação do recolhimento/declaração efetuado(a) indevidamente em 07.07.1999 para o(s) trabalhador(es) abaixo relacionado(s), em razão de: remuneração informada a maior e erro de categoria.

09-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind.  10- Admissão (data)  11 Cat. recolh.  12- Nome do trabalhador  13-Cód. rec. 
10106401554  22.06.1996  Zefa Matrinchã  115 
10106401543  29.06.1997  Zé Tucunaré  115 

14-Comp. mês/ano  15-Cat. correta  16-Dif. rem. (sem 13º sal)  17-Dif. rem. 13º  
06/1999    3.330,00   
06/1999     

Justificativa

Em qualquer dos motivos de solicitação, deverá ser informada a data e a justificativa que tenha gerado a retificação. Exemplos:

Recolhimento em duplicidade; recolhimento a maior; remuneração calculada a maior; erro na aplicação dos índices do FGTS; e outros.

Atenção: Sempre que ocorrer informação de remuneração a menor, a complementação dar-se-á por meio de outra GFIP ou GRFP, e não através de RRD.

Campo 08 - Código do trabalhador

Preencher com o número da conta vinculada do trabalhador no FGTS, quando houver.

Campo 09 - Número do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte individual

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.

Campo 10 - Admissão (data)

Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão dos trabalhador, quando for o caso.

Campo 11 - Categoria do trabalhador informada no recolhimento

Preencher com o código da categoria do trabalhador informado na GFIP/GRFP.

Campo 12 - Nome do trabalhador

Informar o nome civil do trabalhador.

Campo 13 - Código do recolhimento

Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP.

Campo 14 - Competência mês/ano

Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês/ano a que se referem as informações.

Se este campo for utilizado para retificar informação prestada em GFIP, deverá ser preenchido um documento (RRD) para cada competência; se a retificação procede de GRFP, poderão ser registradas as duas competências (mês anterior à rescisão e mês da rescisão).

Campo 15 - Categoria correta

Preencher, com o código correto da categoria, conforme tabela do campo 30, item 2, deste Manual.

Campo 16 - Diferença de remuneração (sem parcela do 13º salário)

Preencher com o valor da diferença da remuneração informada a maior na GFIP/GRFP, excluída a parcela do 13º Salário:

• Para os trabalhadores com FGTS - o valor sobre o qual incidiu indevidamente o FGTS;

• Para os trabalhadores sem FGTS - o valor informado a maior.

• Exemplo:

Valor da remuneração informado na GFIP - R$ 5.000,00;

Valor correto - R$ 4.000,00;

Valor a ser informado no campo 15 - R$ 1.000,00.

Campo 17 - Diferença de remuneração (somente parcela do 13º salário)

Preencher com o valor da diferença da remuneração correspondente à parcela do 13º Salário informada a maior na GFIP/GRFP sobre a qual incidiu indevidamente o FGTS.

Campo 18 - Somatório

Informar o somatório dos valores relacionados no campo 16.

Campo 19 - Somatório

Informar o somatório dos valores relacionados no campo 17.

A Caixa poderá exigir, para comprovar as retificações, documentos complementares

Local e data

Informar o nome da cidade e a data de entrega da RRD.

Carimbo e assinatura do responsável

Apor carimbo da empresa e assinatura do empregador/contribuinte ou seu representante legal.

5. PADRÕES MONETÁRIOS

No preenchimento da GFIP deverão ser observados os seguintes padrões monetários:

Competência  Moeda 
De janeiro/67 a fevereiro/86  Cruzeiro 
De março/86 a dezembro/88  Cruzado 
De janeiro/89 a fevereiro/90  Cruzado Novo 
De março/90 a julho/93  Cruzeiro 
De agosto/93 a junho/94  Cruzeiro Real 
De julho/94 a ...  Real 

6. LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , consolidada em 14.08.1998

Lei nº 8.213, de 24.07.1991, consolidada em 14.08.1998

Lei nº 8.036, de 11.05.1990

Lei nº 9.601, de 21.01.1998

Decreto nº 99.684, de 08.11.1990

Decreto nº 2.490, de 04.02.1998

Decreto nº 2.172, de 05.03.1997

Decreto nº 2.173, de 05.03.1997

Decreto nº 2.803, de 20.10.1998

Resolução/IGBGE nº 54, de 19.12.1994

ANEXO VI
RELAÇÃO DE CÓDIGOS FPAS SEGUNDO A ATIVIDADE DA EMPRESA

Código FPAS  DISCRIMINATIVO 
507  INDÚSTRIA (exceto as do artigo 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRI URBANO (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531) 
515  COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese dentária) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salários de seus empregados). 
523  Sindicato ou Associação Profissional de Empregado, trabalhador avulso ou empregador, pertencente a atividade, outrora não vinculada ao ex-IAPC, Conselho de Fiscalização de Profissão Regulamentada. 
531  INDÚSTRIA ( relacionada no Art. 2º Caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇUCAR - DE LATÍCINIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal - FPAS 795). 
540  EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO, inclusive armador de pesca, (em relação aos empregados do escritório e os envolvidos na atividade de captura de pescado). 
558  EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. 

Código FPAS  DISCRIMINATIVO 
566  EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA -ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE -CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto aquelas que mantenham equipe de futebol profissional - FPAS 647 e 779) 
574  ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 
582  Órgão do Poder Público (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - Organismo Oficial Brasileiro e Internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a União ainda que lá domiciliado e contratado - Missão Diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-lei nº 2.253/85), Ordem dos Advogados do Brasil - OAB 
590  CARTÓRIO OFICIALIZADO OU NÃO. 
604  PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94 ), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro em relação a todos os seus empregados. 
612  EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (esta exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte)  
620  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). 
639  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (com deferimento de isenção pelo INSS - Lei nº 8.212/91). 
647  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL (contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e a relativa aos Terceiros a partir de 07/93).  
655  EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário. 
663  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. 
671  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio. 
680  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. 

Código FPAS  DISCRIMINATIVO 
698  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado à indústria. 

  Nota: Código 698 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000 .  

701  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º. salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio. 

  Nota: Código 701 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000 .  

710  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13 º. salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas. 

  Nota: Código 710 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000 .  

728  ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso. 

  Nota: Código 728 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000 .  

736  BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO (inclusive seguro saúde) E DE CAPITALIZAÇÃO - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). 
744  CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE A DA CRIAÇÃO DE PESCADO EM CATIVEIRO, A SER RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA; b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem seus produtos a adquirente domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao consumidor; c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. 
779  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta decorrente: a) de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela entidade promotora do espetáculo, b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão dos espetáculos desportivos, a ser recolhida pela empresa ou entidade contratante. 
787  SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAIS RURAIS - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA a partir de 08/94 - PRODUTOR com produção agrária destinada exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica. 
795  AGROINDÚSTRIA ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção própria). 
850  RECOLHIMENTO DE "AVISO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS", ACAL. 

ANEXO VII
TABELA DE TERCEIROS

CÓDIGO FPAS  SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE  CÓDIGO TERCEIROS  PERCENTUAIS 
  Com convênio Sal. Educ  0066  0,8 
507  . + SENAI + SESI  0067  3,3 
  Com convênio SESI +  0070  1,8 
663  SENAI  0071  4,3 
  Com convênio Sal. Educ  0074  2,3 
698  . + SESI  0075  4,8 
  Com convênio SESI   0078  3,3 
  Com convênio Sal. Educ. + SENAI   0079  5,8 
  Com convênio SENAI      
  Com convênio Sal. Educação      
  Sem convênio     
515  671701 Com convênio Salário Educação   0114  3,3 
  Sem convênio  0115  5,8 
523  604736 Com convênio Salário Educação   0002  0,2 
  Sem convênio  0003  2,7 
531   Com convênio Salário Educação   0002  2,7 
  Sem convênio  0003  5,2 
540  680710809 Com convênio Salário Educação   0130  2,7 
  Sem convênio  0131  5,2 
558  Com convênio Salário Educação   0258  2,7 
  Sem convênio  0259  5,2 
566  647 Com convênio Salário Educação   0098  2,0 
  Sem convênio  0099  4,5 
574  Com convênio Salário Educação  0098  2,0 
  Sem convênio  0099  4,5 
590  Com convênio Salário Educação  
  Sem convênio   0001  2,5 
612  Com convênio Salário Educação   3138  3,3 
  Com convênio Sal. Educação + SEST   2114  1,8 
  Com convênio Sal. Educação+SENAT   1090  2,3 
  Com conv. Sal. Educ.+SEST+SENAT  0066  0,8 
  Com convênio SEST + SENAT   0067  3,3 
  Com convênio SEST   2115  4,3 
  Com convênio SENAT   1091  4,8 
  Sem convênio   3139  5,8 
620  Com convênio SEST   2048  1,0 
  Com convênio SENAT   1024  1,5 
  Com convênio SEST + SENAT  
  Sem convênio   3072  2,5 
647  Com convênio   0098  2,0 
  Salário Educação   0099  4,5 
  Sem convênio      
  Empresa adquirente,     
744  consumidora,  0512  0,1 
  consignatária, ou cooperativa;     
  Produtor Rural pessoa física   0512  0,1 
  (equiparado a autônomo e segurado   0512  0,1 
  especial) quando venderem produto      
  rural no varejo, a consumidor, ou a      
  adquirente no exterior; Produtor rural      
  pessoa jurídica.     
787  Com convênio Salário Educação   0514  2,7 
  Sem convênio   0515  5,2 
795  Com convênio Salário Educação   0514  5,2 
  Sem convênio   0515  7,7 

Nota: O Código Terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das entidades abaixo:  
Sal. Educ  INCRA  SENAI  SESI  SENAC  SESC  SEBRAE  DPC  F. Aerov.  SENAR  SEST  SENAT  
0001  0002  0004  0008  0016  0032  0064  0128  0256  0512  1024  2048