Ordem de Serviço DAF nº 171 de 22/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1997

Dispõe sobre a lavratura de Auto-de-Infração - AI, a aplicação de multa e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 204, de 05.03.1999, DOU 10.03.1999.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO:

Código Tributário Nacional - CTN;

Leis nº 8.212 e 8.213, de 24.07.1991, e alterações posteriores;

Lei nº 9.476, de 23.07.1997;

Lei nº 8.870, de 15.04.1994;

Lei nº 8.981, de 20.01.1995;

Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997 e reedições posteriores;

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997;

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997.

A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS;

CONSIDERANDO a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes à lavratura de Auto-de-Infração, resolve:

FINALIDADE

1. O Auto-de-Infração - AI destina a registrar a ocorrência de infração praticada contra a Seguridade Social e a possibilitar a instauração do respectivo processo.

LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO

2. A lavratura do AI compete, privativamente, ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP no pleno exercício de suas funções.

2.1. Quando constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o AI deverá ser lavrado de imediato, sob pena de responsabilidade, contendo descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora de sua lavratura.

2.1.1. A simples transcrição das ementas de descrição sumária da infração previstas no anexo II, não servem como descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada.

2.2. Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea da infração.

2.2.1. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado que regularize a obrigação que tenha configurado uma infração, dispensada a formalização de protocolo de denúncia esponânea.

2.2.2. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

2.2.2.1. Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização toda e qualquer notificação escrita ao contribuinte para prática de ato de interesse do INSS.

3. Em uma mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo de infração.

3.1. Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração deverão ser relacionadas individualmente no campo 16 do AI ou em relatório complementar:

a) não inscrição, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de segurado empregado admitido a partir de 06 de março de 1997;

b) acidente de trabalho não comunicado ao INSS;

c) óbito não informado ao INSS até a competência julho/94;

d) ato praticado pelas Instituições Financeiras definidas na Lei nº 8.870/94 sem a exigência de Certidão Negativa de Débito - CND, quando da contratação, com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto/94;

e) guia de recolhimento mensal, cuja cópia a empresa tenha deixado de fornecer ao sindicato correspondente, a partir da competência agosto/94;

f) divergência entre os valores informados ao sindicato pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto/94.

3.1.1. Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.

3.1.2. No caso das alíneas e e f, cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência.

3.2. No caso de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizador, caberá a emissão de apenas um AI por infração cometida pela empresa.

3.3.1. No caso das infrações referidas no subitem 3.1, mesmo que elas se refiram a estabelecimentos distintos, deverão ser objeto de um único AI, com a individualização das ocorrências no campo 16 do AI ou em relatório complementar, observado o disposto nos subitens 3.1.1. e 3.1.2.

3.3.2. No caso da alínea e do subitem 3.1, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou os recolhimentos, não lavrará o auto-de-infração, lançando tão somente o débito.

3.4. No caso de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizado, caberá a emissão de AI nesse estabelecimento, remetendo-o à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento (emissão de Decisão-Notificação - DN).

3.5. Nos órgãos ou entidades da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.

3.5.1. Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

3.5.2. Nesse caso, o FCP promoverá a matrícula ex-officio do dirigente, para efeito de cadastramento do AI.

3.5.3. Não se aplica o disposto neste subitem às empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações que praticarem.

3.6. Nos cartórios, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI.

4. Na hipótese de encerramento de atividade de empresa autuada, o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão:

"na pessoa do (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liquidante etc.)."

5. Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação, transformação etc.).

Ex. " (nome da empresa sucessora) sucessora de (nome da empresa sucedida)".

6. Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liquidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de documentos/informações ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda.

6.1. Nesses casos, o AI será lavrado em nome do responsável, devendo-se identificar a situação da empresa no campo 16.

6.2. No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no item 6.

7. O AI será preenchido preferencialmente em letra de forma legível, à máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras em 2 (duas) vias.

8. As duas vias do AI terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será entregue ao Supervisor de Equipe para instauração do processo de infração;

b) 2ª via - será entregue pelo FCP ao autuado ou ao seu representante legal, mediante assinatura e qualificação na 1ª via.

8.1. O Supervisor de Equipe procederá ao exame formal do AI, providenciando o respectivo cadastramento no Sistema ATARE, segundo rotina a ser estabelecida pela GRAF.

8.2. O expediente será encaminhado ao Setor de Cobrança, somente após a providência referida no subitem 8.1.

8.3. A etiqueta DEBCAD deverá ser aposta na 1ª via do AI pelo FCP que anotará o respectivo número no campo correspondente da 2ª via, antes da entrega ao contribuinte.

8.3.1. No caso de AI emitido por meio eletrônico, o número do DEBCAD será impresso automaticamente.

8.4. Se o AI for recebido por procurador, nomeado mediante instrumento público, serão anotados, no campo qualificação, as referências da procuração (cartório, livro, folhas, número e data) ou, se por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração.

8.5. Ocorrendo a ausência da pessoa qualificada para assinar o AI ou a recusa de assinatura, a 2ª via, acompanhada do Aviso de Recebimento - AR, devidamente preenchido, será encaminhada ao autuado, preferencialmente por intermédio do Setor de Serviços Gerais, via ECT, mediante Guia de Remessa de Correspondência - GRC numerada, preferencialmente no mesmo dia ou no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da sua lavratura, registrando-se, no campo assinatura do autuado, o seguinte:

"Ausente" ou "Recusou-se a assinar".

"Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº , de / / e GRC nº ."

9. O FCP deverá relatar, no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal", de forma precisa e circunstanciada, as razões da autuação, mencionando, se for o caso, a ocorrência de agravantes, conforme item 12.

9.1. A identificação dos co-responsáveis pela empresa deverá constar de relatório fiscal, sempre que o número for superior a dois.

9.1.1. Se igual ou inferior a dois, o FCP os identificará na emissão do DCD, caso não utilize o meio eletrônico.

9.2. O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos.

9.2.1. Considera-se débito para os efeitos do artigo citado, a existência de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou AI com multa aplicada transitados em julgado, a provisão contábil de contribuições não recolhidas, a evidente existência de débito previdenciário decorrente da falta de recolhimento de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, ou ainda, contribuições decorrentes de produção rural, subrogadas ou não.

JULGAMENTO

10. O AI deve, necessariamente, ser objeto de julgamento, onde se examinará tanto o seu aspecto formal, quanto o mérito da infração, independentemente de o infrator ter ou não apresentado defesa.

10.1. Tratando-se de vício sanável, entre outros, o erro de capitulação, o AI deverá ser sanado mediante relatório aditivo ou despacho saneador, oportunizando ao autuado novo prazo de defesa.

10.2. Tratando-se de vício insanável, como, por exemplo, erro na identificação do autuado e omissão de elementos essenciais da infração, o AI deverá ser julgado nulo, lavrando-se outro em substituição, quando possível.

10.3. Caso o autuado, no prazo de defesa, queira efetuar o recolhimento da multa, o AI deverá ser julgado de forma célere.

APLICAÇÃO DA MULTA

11. A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária decorre de julgamento de auto-de-infração considerado procedente.

11.1. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nº 8.212 e 8.213, de 24.07.1991, aos artigos 10 e 12 da Lei nº 8.870, de 15.04.1994, bem como pela ocorrência das situações previstas no artigo 6º, incisos I e II da Lei nº 8.870/94, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

a) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo nas infrações previstas no artigo 106, I, do ROCSS (códigos fund. legal 30, 31, 32 e 33 do anexo II);

b) entre 10 (dez) e 100 (cem) vezes o valor mínimo nas infrações previstas no artigo 106, II, do ROCSS (códigos de fund. legal 34, 35, 38, 41 a 45 e 50 do anexo II);

c) de um valor mínimo para as demais infrações a dispositivos para os quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme artigo 107 do ROCSS ou artigo 250 do RBPS (códigos fund. legal 49, 56, 58, 59, 65, 66 e 99 do anexo II);

d) de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no artigo 108 do ROCSS (códigos fund. legal 51 e 52 do Anexo II), independentemente do limite máximo estabelecido pelo artigo 106 do ROCSS;

e) entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, genericamente considerado, como tal definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com o salário-de-contribuição do acidentado, por acidente de trabalho não comunicado, conforme estabelecido no artigo 109 do ROCSS (código fund. legal 53 do anexo II);

f) entre 90 (noventa) e 9.000 (nove mil) UFIR, nas situações previstas no artigo 6º, inciso I e II da Lei nº 8.870/94 (códigos fund. legal 60, 61 e 62 do anexo II);

g) no valor de cem mil UFIR na infração prevista no artigo 10 da Lei nº 8.870/94 (código fund. legal 63 do anexo II);

h) no valor de vinte mil UFIR na infração prevista no artigo 12 da Lei nº 8.870/94 (código fund. legal 64 do anexo II).

11.1.1. No caso do subitem 3.1, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência) e não por auto-de-infração.

11.2. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação superveniente:

a) quando deixe de defini-la como infração;

b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

11.3. A multa aplicada por infração ao artigo 68 da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.476 de 23.07.1997, retroagirá a 16.04.1994, no que for mais favorável.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

12. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

b) agido com dolo, fraude ou má-fé;

c) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

d) obstado a ação da fiscalização;

e) incorrido em reincidência.

12.1. Nas infrações de não inscrição do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 17 da Lei nº 8.213/91) e de não inclusão do segurado na folha de pagamento (artigo 32, I, da Lei nº 8.212/91) sempre se presumirá a má-fé.

12.2. Caracteriza-se reincidência específica a prática de nova infração a um mesmo dispositivo e reincidência genérica a prática de nova infração de natureza diversa, por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, à legislação previdenciária, dentro de cinco anos contados da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior, até a data da lavratura do AI que registrou a ocorrência da nova infração.

12.2.1. Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão.

12.3. A lavratura da NFLD não é considerada circunstância agravante.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

13. Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

a) agido de boa-fé ou com manifesta ignorância e corrigido a falta até a remessa de recurso à Câmara de Julgamento - CAJ/Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

a.1) Neste caso, a GRAF, confirmando a correção da falta, procederá a reforma da decisão, atenuando-se a multa aplicada e recorrerá de ofício à autoridade superior.

b) corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

13.1. A existência da boa-fé ou da manifesta ignorância deverá ser objeto de manifestação do fiscal autuante.

GRADAÇÃO DAS MULTAS

14. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

a) na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos (base) estabelecidos conforme o caso;

b) as agravantes das letras a e b do item 12 elevam a multa em três vezes;

c) as agravantes das letras c e d do item 12 elevam a multa em duas vezes;

d) a agravante da letra e do item 12 eleva a multa em três vezes a cada reincidência específica e em duas vezes a cada reincidência genérica;

e) em caso de ocorrência da infração referida na letra e do subitem 11.1, a multa será elevada em duas vezes a cada reincidência;

f) havendo concorrência entre as agravantes das letras a a d do item 12, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;

g) havendo concorrência entre a agravante da letra e e quaisquer das demais agravantes do item 12, ambas serão consideradas na aplicação da multa;

h) havendo concorrência de reincidência genérica e especifica, deverá prevalecer a específica.

14.1. Os AI lavrados anteriormente à vigência do Decreto nº 356/91 não serão considerados para efeito de reincidência.

14.2. A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e transitado em julgado.

14.3. A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas.

14.3.1. No caso da lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, o trânsito em julgado de um deles não será considerado para efeito de reincidência no julgamento dos demais.

14.4. Será considerada apenas 01 (uma) reincidência, quando em uma mesma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente do trânsito em julgado ter-se dado em datas diferentes.

14.5. Caso haja AI transitado em julgado e em nova ação fiscal sejam lavrados mais de um AI, o fator de elevação da agravante reincidência será aplicado individualmente em cada AI.

14.6. Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma do subitem 3.1, alíneas a, b, c, e e f, o fator de elevação da agravante reincidência será aplicado individualmente a cada ocorrência.

RELEVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA MULTA

15. A multa será relevada, na ocorrência de circunstância atenuante, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

15.1. No caso de relevação, será o AI julgado procedente e, na mesma DN, a multa será relevada e registrada para efeito de reincidência.

16. A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa, nos seguintes percentuais:

a) Em 75% (setenta e cinco por cento), quando tiver o infrator agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância;

b) Em 50% (cinqüenta por cento), quando tiver o infrator agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até decisão da CaJ/CRPS;

c) Em 50% (cinqüenta por cento), quando tiver o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância;

FIXAÇÃO DA MULTA

17. A multa será fixada da seguinte forma:

17.1. Na ausência de agravante, a multa será aplicada nos valores mínimos estabelecidos no subitem 11.1.

17.2. Na ocorrência de circunstância agravante:

a) estabelece-se o valor-base (valor mínimo por tipo de infração);

b) aplica-se o fator de elevação de agravante sobre o valor-base, obtendo-se o valor da multa a ser aplicada.

17.2.1. Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:

a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 14 pelo valor-base da multa;

b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do "produto dos fatores de elevação" pelo valor-base da multa.

17.2.1.1. O "produto dos fatores de elevação" será obtido mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de elevação (quer aqueles referentes às infrações anteriores, quer o aplicável ao AI em julgamento).

17.2.2. Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para se obter a multa a ser aplicada.

17.3. Na ocorrência de circunstância atenuante, verificada a ausência de agravante, a multa será reduzida através da aplicação do percentual de redução sobre o valor-base.

17.4. No caso das infrações referidas no subitem 3.1, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-bases quantas sejam as ocorrências, somando-se os valores para se obter a multa total a ser aplicada.

17.5. Nas demais infrações (não referidas no subitem 3.1), inclusive naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, a multa será fixada por auto-de-infração, independentemente do número de ocorrências da infração.

17.6. No caso das infrações referidas no subitem 11.1, alíneas g, h e i, em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a atenuação ou relevação da multa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

18. Para efeito do subitem 3.1, alínea b, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT preenchida e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, será considerada como comunicação feita ao INSS.

19. Para efeito de matrícula no INSS, em relação a autônomo na condição de empregador e condomínio, o início da atividade é considerado a partir da data de contratação do primeiro segurado.

20. Para efeito do subitem 3.1, alínea d, considera-se pessoa jurídica e equiparada a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado ao autônomo.

21. O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal, no período compreendido entre as datas limite estipuladas para o início e para o término da ação fiscal.

21.1. No caso da não apresentação ou da apresentação deficiente de elementos solicitados pela fiscalização, o AI deverá ser lavrado na data estipulada para a sua apresentação.

21.2. Havendo necessidade de prorrogação do prazo inicialmente concedido, deverá ser emitido formulário de solicitação de elementos com o novo prazo, com a ciência da empresa e identificação do signatário.

22. Para fins exclusivos de cadastramento, o FCP deverá preencher o DCD, anexando-o a primeira via do AI, caso não utilize o meio eletrônico ficando dispensado em caso de emissão por meio eletrônico.

23. No caso de lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la ex-officio, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no campo 16 do AI ou em relatório complementar.

23.1. Nesse caso o FCP emitirá o "Certificado de Matrícula e Alteração - CMA", cuja cópia será anexada a primeira via do AI.

24. É vedada a emissão de AI com capitulação no artigo 95 da Lei nº 8.212/91, que define crimes contra a seguridade social.

24.1. Nos casos onde o mesmo fato caracterize, ao mesmo tempo, crime previsto no artigo 95 da Lei nº 8.212/91 e infração a dispositivo da mesma lei ou de qualquer outro da legislação previdenciária, serão emitidos documentos distintos para cada caso: notícia-crime para o caso de crime e auto-de-infração para a infração.

25. O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da lavratura do AI, em real.

26. Os recursos contra DN só serão encaminhados à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS, se instruídos com prova de depósito do valor da multa.

26.1. Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a fase 418 e o processo administrativo de débito encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.

26.1.1. Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, antes das providências acima determinadas.

27. A multa referente a distribuição proibida de bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição proibida, na mesma forma de atualização das contribuições devidas à Seguridade Social.

28. No caso de AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade de administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após o trânsito em julgado, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.

29. Não serão lavrados AI contra empresas com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.

30. Havendo a descaracterização de segurado autônomo, inscrito ou não na Previdência Social, caberá a lavratura de AI pela não inscrição do segurado como empregado, cujo processo deverá tramitar conexamente com o respectivo lançamento do débito.

31. Sempre que houver a lavratura de AI em decorrência de fato que ensejou a emissão de NFLD deverá constar do relatório fiscal de ambos e número do DEBCAD de um e do outro.

32. A partir da competência 11/91, as infrações serão capituladas, com base nas Leis nºs 8.212/91, 8.213/91 e legislação posterior.

32.1. As infrações ocorridas durante a vigência da legislação anterior não será objeto de lavratura de AI.

32.1.1. Os AI lavrados por infração à legislação anterior, ainda não submetidos a julgamento, serão julgados nulos e os processos respectivos encaminhados para arquivamento.

33. Os AI lavrados anteriormente à vigência desta Ordem de Serviço e que estejam em desacordo com ela - pendentes de DN, sem interposição de recurso, mas ainda não encaminhados a Procuradoria para inscrição em dívida ativa, ou com recurso interposto, mas ainda não encaminhados ao CRPS - serão julgados nulos ou improcedentes, como nos casos de erro na identificação do autuado (dirigente) e de denúncia espontânea, atentando-se, se for o caso, para lavratura de novos AI;

33.1. Os valores do depósito, se for o caso, serão devolvidos ao autuado, em sua totalidade ou parcialmente, independentemente de prévia manifestação deste.

34. As DN de multas aplicadas por infração ao artigo 50 da Lei nº 8.212/91 que estejam em desacordo com o artigo 106, inciso I do Decreto nº 2.173/97, serão objeto de reforma para aplicação da multa menos severa.

34.1. Os créditos do INSS decorrentes de multas aplicadas por infração ao artigo 50 da Lei nº 8.212/91, na forma da alínea e, do inciso I do artigo 106 do Decreto nº 2.173/93, serão reconhecidos extintos, mediante despacho fundamentado no artigo 3º da Lei nº 9.476 de 23.07.1997.

35. Os AI lavrados contra agentes políticos e dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, na forma do artigo 41 da Lei nº 8.212/91, serão reconhecidos extintos, mediante despacho fundamentado no artigo 3º da Lei nº 9.476/97.

36. Nas infrações ocorridas anteriormente à vigência desta OS que, em razão de pedido, forem passíveis de redução da multa, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) de 50% (cinqüenta por cento) para infrações ocorridas até 23.06.1996;

b) de 25% (vinte e cinco por cento) para infrações ocorridas de 24.06.1996 até 05.03.1997.

37. O formulário Auto-de-Infração - AI, código DAF. AFFI 4529, integra esta OS, conforme anexo I.

38. Esta OS entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 141, de 20 de junho de 1996.

REJANE DE LA ROCQUE VIEIRA DE MELLO"