Ordem de Serviço DAF nº 204 de 05/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1999

Dispõe sobre a lavratura de Auto-de-Infração - AI, aplicação de multa e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 214, de 10.06.1999, DOU 18.06.1999 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

" FUNDAMENTAÇÃO:

Código Tributário Nacional - CTN;

Leis nº 8.212 e 8.213, de 24.07.1991 e alterações posteriores;

Lei nº 8.870, de 15.04.1994;INSS 0

Lei nº 8.981, de 20.01.1995;

Lei nº 9.476, de 23.07.1997;

Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Lei nº 9.711, de 20.11.1998;

Lei nº 9.719, de 27.11.1998;

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997;

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997;

Portaria MPAS/GM nº 4.677, de 29.07.1998.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS;

Considerando a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes à lavratura de Auto-de-Infração, resolve:

FINALIDADE

1 - O Auto-de-Infração - AI destina-se a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária, possibilitar a instauração do respectivo processo de infração, por descumprimento de uma obrigação acessória, e constituir o crédito decorrente da multa.

LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO

2 - A lavratura do AI compete, privativamente, ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP no pleno exercício de suas funções.

2.1 - Quando constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o AI deverá ser lavrado de imediato, sob pena de responsabilidade, contendo descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora da sua lavratura.

2.1.1 - A simples transcrição das ementas previstas no anexo II não será considerada como descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada.

2.2 - Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea da infração.

2.2.1 - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado que regularize a obrigação que tenha configurado uma infração, dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS.

2.2.2 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

2.2.2.1 - Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização toda e qualquer notificação escrita ao contribuinte para prática de ato de interesse do INSS.

3 - Em uma mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo de infração.

3.1 - Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração deverão ser relacionadas, individualmente, no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal" do AI ou em relatório complementar:

a) não inscrição, junto ao INSS, de segurado empregado em atividade após 06 de março de 1.997, independentemente da data de início do trabalho;

b) acidente de trabalho não comunicado ao INSS;

c) não-exigência da Certidão Negativa de Débito - CND, por instituições financeiras, quando da contratação com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto de 1994;

d) não-encaminhamento de cópia da GRPS mensal, pela empresa, ao sindicato correspondente, a partir da competência agosto de 1994;

e) divergência entre os valores informados ao sindicato, pela empresa e pelo INSS, sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto de 1994;

f) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e/ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP que a empresa tenha deixado de entregar na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

g) GFIP e/ou GRFP entregue com dados divergentes ou omissos relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999;

h) GFIP e/ou GRFP entregue com dados inexatos, incompletos ou omissos, não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999.

3.1.1 - Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.

3.1.2 - No caso das alíneas d, e, f e g, cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência.

3.1.3 - Ocorrerá a infração prevista na alínea f do subitem 3.1, no caso de a empresa não entregar a GFIP, mesmo quando não houver fato gerador de contribuições previdenciárias, salvo se na primeira competência sem movimento esta tenha sido apresentada.

3.1.4 - Cada campo com informação inexata, incompleta ou omissa, não relacionada ao fato gerador, de que trata a alínea h, corresponde a uma ocorrência.

3.2 - Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizador, caberá a emissão de apenas um AI por infração cometida pela empresa.

3.2.1 - As infrações referidas no subitem 3.1, mesmo que se refiram a estabelecimentos distintos, deverão ser objeto de um único AI, com a individualização das ocorrências no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal" do AI ou em relatório complementar, observado o disposto nos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4.

3.2.2 - No caso da alínea d do subitem 3.1, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou o recolhimento das contribuições, não lavrará o auto-de-infração, lançando tão-somente o débito.

3.3 - Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento vinculado, caberá a emissão de AI nesse estabelecimento, remetendo-o à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, ou a Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DAF circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento e emissão da Decisão-Notificação - DN.

4 - No órgão ou entidade da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.

4.1 - Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

4.2 - Nesse caso, o FCP promoverá a matrícula CEI ex officio em nome do dirigente, para efeito de cadastramento do AI.

4.3 - Não se aplica o disposto neste item à empresa pública e sociedade de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações que praticarem.

5 - No cartório, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI, após promovida a matrícula CEI ex officio descrita no item 4.2.

6 - Na hipótese de autuação de empresa com atividade encerrada, o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão:

"na pessoa do .........." (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liquidante, etc.).

7 - Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação, transformação, etc.).

8 - Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liquidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de documentos /informações ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda, identificando-se a situação da empresa no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal".

8.1 - No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no item 8.

9 - O AI será preenchido, preferencialmente, em letra de forma legível, a máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ao INSS;

b) 2ª via - ao autuado ou ao seu representante legal, mediante assinatura e qualificação na 1ª via.

9.1 - Se o AI for recebido por procurador, nomeado mediante instrumento público, serão anotados, no campo "qualificação", os dados da procuração (cartório, número do livro, folha e data); se por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração.

9.2 - Na ausência ou na recusa da pessoa qualificada para recebimento, será o fato registrado no campo "assinatura do autuado" com a expressão "ausente" ou "recusou-se a assinar".

9.3 - A remessa do AI, via postal, somente deverá ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de contato com o contribuinte.

9.3.1 - Deverá o FCP remeter a 2ª via do AI ao contribuinte mediante registro postal, com Aviso de Recebimento - AR, no prazo máximo de três dias úteis da lavratura, registrando no campo "qualificação", o seguinte:

"Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº _____, de ___/___/___."

9.4 - Frustrada a entrega pessoal ou postal, a ciência será dada por edital.

9.5 - A etiqueta DEBCAD deverá ser aposta na 1ª via do AI, pelo FCP, que anotará o respectivo número no campo correspondente na 2ª via, antes da entrega ao contribuinte.

9.5.1 - No caso de AI emitido por meio eletrônico, o número do DEBCAD será impresso automaticamente.

9.6 - O Supervisor de Equipe Fiscal procederá ao exame formal do AI, providenciando o respectivo cadastramento no Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos - SICAD, quando sua emissão não for através do Programa de Informatização da Ação Fiscal - PIAF.

9.6.1 - Constatado erro formal após entrega do AI ao contribuinte, o Supervisor o encaminhará, com urgência, ao setor de análise, para se providenciar a correção ou a anulação deste, conforme itens 13.1 e 13.2.

9.7 - Após as providências referidas no subitem 9.6, o processo de infração será encaminhado ao Setor de Cobrança do Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF.

10 - O FCP deverá relatar, no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal", de forma precisa e circunstanciada, as razões da autuação, a capitulação legal, mencionando, se for o caso, a ocorrência de agravantes ou de atenuantes, conforme itens 15, letras a a d e 16.1.

11 - A identificação dos co-responsáveis pela empresa deverá constar do relatório fiscal, sempre que não emitido pelo PIAF.

12 - O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/1991 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, cotas ou participações nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos, bem como a identificação do débito que constitui impedimento à distribuição de lucros.

12.1 - Considera-se débito para os efeitos do artigo citado: a existência de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou AI com multa aplicada, transitados em julgado, Termo de Lançamento de Crédito Previdenciário - TLCP emitido e Lançamento de Débito Confessado - LDC rescindido.

JULGAMENTO

13 - O AI deverá, necessariamente, ser objeto de julgamento, onde se examinará tanto seu aspecto formal, quanto o mérito da infração, independentemente de o infrator ter ou não apresentado defesa.

13.1 - Em se verificando vício sanável, o AI deverá ser retificado mediante relatório aditivo, oportunizando ao autuado novo prazo de defesa.

13.2 - Tratando-se de vício insanável, o AI deverá ser julgado nulo, lavrando-se outro em substituição, sempre que possível.

13.3 - Para efeito do subitem 13.1, consideram-se vícios sanáveis aqueles que não afetem a perfeita compreensão do ato praticado e do seu autor.

13.4 - Para efeito do subitem 13.2, consideram-se vícios insanáveis aqueles que impossibilitem a perfeita identificação da infração cometida ou não confirme a ciência do interessado.

13.5 - Caso o autuado, no prazo de defesa, queira efetuar o pagamento da multa, o AI deverá ser julgado de forma célere.

APLICAÇÃO DA MULTA

14 - A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária decorre de julgamento do auto-de-infração considerado procedente.

14.1 - Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/1991, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, e da Lei nº 8.213/1991, ao artigo 10 e 12 da Lei nº 8.870/1994, pela ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 8.870/1994, bem como ao artigo 7º da Lei nº 9.719/1998, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

a) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo definido no artigo 92 da Lei nº 8.212/1991 ou no artigo 133 da Lei nº 8.213/1991; nas infrações previstas no artigo 106, inciso I, do ROCSS (códigos de fundamentação legal 30, 31, 32 e 33 do anexo II);

b) entre 10 (dez) e 100 (cem) vezes o valor mínimo, nas infrações previstas no artigo 106, inciso II, do ROCSS (códigos de fundamentação legal 34, 35, 38, 41 a 45 e 50 do anexo II);

c) mínimo para as demais infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme artigo 107 do ROCSS ou artigo 250 do RBPS (códigos de fundamentação legal 37, 58, 59, 65, 66, 72 e 99 do anexo II);

d) valor mínimo para as infrações previstas no artigo 17 da Lei nº 8.213/1991 c/c com o artigo 15, inciso I e §§1º e 5º do RBPS (código de fundamentação legal 56);

e) de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no artigo 108 do ROCSS (códigos de fundamentação legal 51 e 52 do anexo II), independentemente do limite máximo estabelecido pelo caput do artigo 106 do ROCSS;

f) entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, genericamente considerado, como tal definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com o salário-de-contribuição do acidentado, por infração ao artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, conforme estabelecido no artigo 109 do ROCSS (código de fundamentação legal 53 do anexo II);

g) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo, nas infrações previstas no artigo 93 da Lei nº 8.213/199l, conforme definido no artigo 2º da PT/MPAS nº 4.677 de 29.07.1998(código de fundamentação legal 54 do anexo II);

h) entre 90 e 9.000 UFIR, nas situações previstas nos Incisos I e II do Artigo 6º da Lei nº 8.870/1994, conforme definido no artigo 7º da Lei nº 8.870/1994 (códigos de fundamentação legal 60, 61 e 62 do anexo II);

i) 100.000 UFIR, na infração prevista no artigo 10 da Lei nº 8.870/1994, conforme definido no Inciso I do artigo 13 da Lei nº 8.870/1994 (código de fundamentação legal 63 do anexo II);

j) 20.000 UFIR, na infração prevista no artigo 12 da Lei nº 8.870/94, conforme definido no Inciso II do artigo 13 da Lei nº 8.870/1994 (código de fundamentação legal 64 do anexo II);

l)equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, em função do número de segurados, por infração ao inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, (GFIP/GRFP), conforme definido no § 4º do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, conforme quadro abaixo: (código de fundamentação legal 67 do anexo II)

0 a 5 segurados         1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados         1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados         2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados         5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados      10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados      20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados      35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados      50 x o valor mínimo

m) cem por cento do valor equivalente à contribuição não declarada na GFIP/GRFP, conforme definido no § 5º do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, limitada aos valores previstos na alínea l do subitem 14.1 desta OS (código de fundamentação legal 68 do anexo II);

n) cinco por cento do valor mínimo por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, na GFIP/GRFP, não relacionadas com os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme definido no § 6º do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, limitada aos valores previstos na alínea l do subitem 14.1 desta OS (código de fundamentação legal 69 do anexo II);

o) de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), por infração ao caput do artigo 7º da Lei nº 9.7l9/1998, conforme definido no Inciso I do artigo 10 da mesma Lei (código de fundamentação legal 70 do anexo II);

p) de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador portuário avulso em situação irregular, por infração ao parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.719/1998, conforme definido no Inciso III do artigo 10 da mesma Lei (código de fundamentação legal 71 do anexo II);

14.1.1 - A multa de que trata a alínea l do subitem 14.1 sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP deveria ter sido entregue.

14.1.2 - O limite a que se referem as alíneas m e n do subitem 14.1 é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa, em função do número de segurados, quando da ocorrência da infração, de acordo com a alínea l do referido subitem.

14.1.3 - O valor mínimo a que se refere a alínea l do subitem 14.1 será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

14.1.4 - A contribuição não declarada, a que se refere a alínea m do subitem 14.1, corresponde a soma das diferenças ou omissões encontradas na ação fiscal em confronto com os valores obtidos a partir do documento de que trata o Inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991.

14.1.5 - No caso do subitem 3.1, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência) e não por auto-de-infração.

14.1.6 - Na falta de entrega dos documentos de que trata o Inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, inclusive nas empresas em que haja a obrigatoriedade de mais de uma, considerar-se-á cada competência como ocorrência, independentemente do nº de documentos faltantes.

14.1.7 - A não comunicação de transferência, alienação ou oneração de qualquer bem arrolado, constitui infração capitulada no inciso III do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991 (código de fundamentação legal 35 do anexo II).

14.1.8 - Na construção civil de responsabilidade de pessoa física, caberá AI pela não apresentação da GFIP/GRFP, para as obras matriculadas a partir de 01.01.1999.

14.1.8.1 - Não havendo o início das obras imediatamente após a matrícula, deverá ser entregue uma GFIP "sem movimento", ficando, a partir daí, dispensada a entrega até que seja devido recolhimento ao FGTS e/ou informações à Previdência Social.

14.2 - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação superveniente, quando:

a) deixe de defini-la como infração;

b) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

15 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

b) agido com dolo, fraude ou má-fé;

c) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

d) obstado a ação da fiscalização;

e) incorrido em reincidência.

15.1 - Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória no processo relativo à infração anterior.

15.1.1 - Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão.

15.2 - As agravantes previstas nas alíneas a a d deste item deverão, necessariamente, ser registradas no campo descrição dos fatos e enquadramento legal do AI.

15.3 - A lavratura de NFLD não é considerada circunstância agravante.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

16 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

a) agido de boa-fé e corrigido a falta até a decisão da autoridade competente que aplicar a multa;

b) agido com manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão da autoridade competente que aplicar a multa;

c) corrigido a falta até a decisão da autoridade competente que aplicar a multa;

16.1 - A existência de boa-fé ou de manifesta ignorância deverá ser informada pelo fiscal autuante.

GRADAÇÃO DAS MULTAS

17 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:

a) na ausência de agravantes, nos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

b) as agravantes das letras a e b do item 15 elevam a multa em três vezes;

c) as agravantes das letras c e d do item 15 elevam a multa em duas vezes;

d) a agravante da letra e do item 15 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração e, em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos para cada caso específico;

e) a ocorrência de infração referida na alínea b do subitem 3.1 e das alíneas o e p do subitem 14.1 eleva a multa em duas vezes a cada reincidência, seja esta em outra ou na mesma infração.

f) havendo concorrência entre as agravantes das letras a a d do item 15, prevalecerá aquela que mais eleva a multa;

g) havendo concorrência entre a agravante da letra e e quaisquer das demais do item 15, ambas serão consideradas na aplicação da multa;

17.1 - O AI lavrado anteriormente à vigência do Decreto nº 356, de 07.12.1991, não será considerado para efeito de reincidência.

17.2 - A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e transitado em julgado.

17.3 - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas.

17.3.1 - No caso de lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, o trânsito em julgado de um deles não será considerado para efeito de reincidência no julgamento dos demais.

17.4 - Será considerada apenas uma reincidência, quando em uma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente do trânsito em julgado ter-se dado em datas diferentes.

17.4.1 - No julgamento de cada AI lavrado na nova ação fiscal, será considerado, para efeito de reincidência, primeiramente a existência de auto pela mesma infração.

17.5 - Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam lavrados mais de um AI, o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente em cada AI, considerando-se o contido no subitem 17.4.1.

17.6 - Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma do subitem 3.1, alíneas a, b, d, e e, o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente a cada ocorrência.

RELEVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA MULTA

18 - A multa será relevada, na ocorrência de circunstância atenuante, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

18.1 - Neste caso, o AI será julgado procedente e a multa relevada, efetuando-se os devidos registros para fins de reincidência.

19 - A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa, nos seguintes percentuais:

a) 75% (setenta e cinco por cento), quando tiver o infrator agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão que aplicar a multa.

b) 50% (cinqüenta por cento), quando tiver o infrator corrigido a falta até a decisão que aplicar a multa.

FIXAÇÃO DA MULTA

20 - A multa será fixada da seguinte forma:

20.1 - Na ausência de agravante, a multa será aplicada nos valores mínimos estabelecidos no subitem 14.1

20.2 - Na ocorrência de circunstância agravante:

a) estabelece-se o valor-base (valor mínimo por tipo de infração)

b) aplica-se o fator de elevação de agravante, sobre o valor-base, obtendo-se o valor da multa a ser aplicada.

20.2.1 - Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:

a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 17 pelo valor-base da multa;

b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do "produto dos fatores de elevação" pelo valor-base da multa.

20.2.1.1 - O "produto dos fatores de elevação" será obtido mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de elevação.

20.2.2 - Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para obter-se a multa a ser aplicada.

20.3 - Na ocorrência de circunstância atenuante, verificada a ausência de agravante, a multa será reduzida através da aplicação do percentual de redução sobre o valor-base previsto no item 19 desta OS.

20.4 - Nas infrações referidas no subitem 3.1, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-base quantas sejam as ocorrências, somando-se os valores para se obter a multa total a ser aplicada.

20.5 - Nas demais infrações (não referidas no subitem 3.1), inclusive naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, bem como na decorrente da falta de matrícula, no INSS, de obra de construção civil, a multa será fixada por auto-de-infração, independentemente do número de ocorrências da infração.

20.6 - Nas infrações referidas no subitem 14.1, alíneas e, i, j, l, m e n, em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a atenuação ou relevação da multa.

20.6.1 - Mesmo não produzindo efeitos multiplicadores, a ocorrência de agravante impede a atenuação ou relevação da multa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

21 - Para efeito da alínea b do subitem 3.1, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT preenchida pela empresa e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, será considerada como comunicação feita ao INSS.

21.1 - A CAT emitida pelo sindicato, médico assistente, segurado ou seus dependentes ou pela autoridade pública, descaracteriza a denúncia espontânea, cabendo a lavratura de AI.

22 - Para efeito de matrícula no INSS, em relação a autônomo, na condição de empregador, e condomínio, o início da atividade será considerado a partir da data de contratação do primeiro empregado ou autônomo (código de fundamentação legal 31).

23 - Para efeito da alínea c do subitem 3.1, considera-se pessoa jurídica e equiparada: a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado a autônomo.

24 - O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal, dentro do prazo estipulado para a disponibilização dos elementos solicitados.

25 - Para fim de cadastramento, o FCP deverá preencher o Formulário de cadastramento e emissão de documentos - FORCED, anexando-o à primeira via do AI, dispensando-se tal procedimento quando da emissão por sistema eletrônico integrado ao INSS.

26 - Na lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la ex-officio, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no campo descrição dos fatos e enquadramento legal do AI ou em relatório complementar.

26.1 - Nesse caso, o FCP emitirá o "Certificado de Matrícula e Alteração - CMA", cuja cópia será anexada à primeira via do AI.

27 - É vedada a emissão do AI com capitulação no artigo 95 da Lei nº 8.212/1991, que define os crimes contra a Seguridade Social.

27.1 - Nas situações onde o fato caracterize, ao mesmo tempo, crime previsto no artigo 95 e infração a dispositivo da Lei nº 8.212/1991 ou de qualquer outro da legislação previdenciária, serão emitidos documentos distintos para cada caso: representação fiscal para fins penais e auto-de-infração.

28 - As infrações capituladas nos artigos 91 da Lei nº 8.212/1991 e 93 da Lei nº 8.213/1991 (códigos de fundamentação legal nº 32 e 54), só serão motivo para autuação, se requisitada diligência pela Diretoria do Seguro Social.

29 - O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da lavratura do AI, em real.

30 - Os recursos contra Decisão-Notificação - DN só terão seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito do valor correspondente a no mínimo de trinta por cento do valor da multa aplicada.

30.1 - Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a inscrição em dívida ativa e o processo administrativo de débito será encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.

30.2 - O valor do depósito, para fins de seguimento do recurso voluntário, após a decisão final no processo administrativo fiscal, será:

a) devolvido ao depositante, se a decisão lhe for favorável;

b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

30.3 - Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, antes da providência determinada no subitem 30.1, abrindo-se novo prazo para recurso.

31 - A multa referente à distribuição de bonificações, dividendos, cotas ou participações nos lucros, proibida por lei, deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição, na mesma forma do reajustamento das contribuições devidas à Seguridade Social.

32 - No AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após o trânsito em julgado, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.

33 - Não será lavrado AI contra empresa com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.

34 - Havendo o enquadramento na categoria de segurado empregado, erroneamente considerado pela empresa como trabalhador autônomo , inscrito ou não na Previdência Social, não caberá a lavratura de AI pela falta de inscrição, assim como pela não inclusão do mesmo na GFIP, como segurado empregado.

35 - Sempre que houver a lavratura de AI em decorrência de fato que ensejou a emissão de notificação fiscal de lançamento de débito - NFLD, deverá constar do relatório fiscal desta o número do AI.

36 - As infrações ocorridas antes da vigência das Leis nº 8.212 e 8.213/1991 não serão objeto de lavratura de AI.

36.1 - O AI lavrado por infração à legislação anterior, ainda não submetido a julgamento, será julgado nulo e o processo respectivo encaminhado para arquivamento.

37 - O AI lavrado anteriormente à vigência desta Ordem de Serviço e que esteja em desacordo com a mesma e pendente de DN ou com recurso interposto, mas não encaminhado ao CRPS, será julgado nulo ou improcedente, atentando-se, se cabível, para a lavratura de novo AI.

38 - As multas referidas neste ato, expressos em moeda corrente, serão reajustadas nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

39 - Para efeito de enquadramento da empresa no quadro a que se refere a alínea l do subitem 14.1, serão considerados, por competência, todos os segurados que exerçam atividade para a empresa, ou seja, os trabalhadores empregados, empresários, avulsos, autônomos e equiparados.

40 - O formulário Auto-de-Infração - AI, código DAF/AFFI 4529, integra esta OS, conforme anexo I.

41 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as OS/INSS/DAF nº 171, de 22.08.1997, e 181, de 15.01.1998.

REJANE DE LA ROCQUE VIEIRA DE MELLO

Substituta

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA OS/INSS/DAF nº /1999

Etiqueta      Apor a etiqueta na primeira via do AI, anotando-se, no

    campo correspondente da 2ª via, o número respectivo,

DEBCAD:   em caso de emissão por meio eletrônico o número do

    DEBCAD será impresso automaticamente.

Campo 01:   CAT: registrar 1 quando se tratar de CNPJ; 3 quando

    CPF.

    CNPJ/CPF: registrar o número do CNPJ ou CPF do

    autuado.

Campo 02:   Registrar o número da matrícula CEI, quando se tratar

    de pessoa física, lançando, obrigatoriamente, o CPF

    correspondente no campo 01.

    Obs.: No caso de obra de construção civil, deverá ser

    efetuada a matrícula ex-officio do responsável pela

    obra, caso não a possua, para efeito de cadastramento

    do AI, anotando-se a matrícula da obra no campo

    "descrição dos fatos e enquadramento legal" do AI ou

    em relatório complementar.

Campo 03:   TIPO: registrar 0 (zero) para empresa em atividade; 3

    (três) para empresa com atividade encerrada.

Campo 04:   SE: registrar o código numérico que identifique a

    Superintendência Estadual.

    GRAF: registrar o campo numérico que identifique a

    Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização

    circunscricionante do endereço da empresa

Campo 05:   Registrar o nome do autuado.

Campo 06 a 11   Registrar o endereço completo do autuado.

    Obs.: tratando-se de servidor, serventuário da justiça

    ou dirigente de entidade da administração pública

    direta ou indireta, deverá ser registrado o endereço

    residencial do autuado.

Campo 12:   Registrar o número do CNAE.

Campo 13 e 14   Registrar data, hora e minuto da lavratura do auto.

Campo 15:   Registrar o código numérico que identifique a infração

    praticada, conforme o anexo II.

Campo 16:   Descrever, de forma precisa e circunstanciada, os fatos

    e razões da autuação, bem como a capitulação legal,

    observando-se que esta não poderá estar em desacordo

    com a descrição da infração;

    Mencionar, necessariamente, a ocorrência das

    atenuantes manifesta ignorância e boa fé ou a

    ocorrência das agravantes previstas nos incisos I a IV

    do artigo 110 do ROCSS;

    Informar expressamente dados específicos e

    essenciais;

    Identificar todos os co-responsáveis, quando não

    emitido por sistema eletrônico integrado do INSS.

Campo 17:   Registrar o endereço do INSS onde a defesa deverá ser

    protocolizada; local da lavratura do auto; assinatura e

    carimbo do FCP; data do recebimento (importante

    para a comprovação da tempestividade da defesa),

    assinatura e qualificação do autuado.

ANEXO I

I N S S   MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL   ETIQUETA

    - MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL      DEBCAD

    INSS DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO -DAF   SANÁVEL

 AUTO - DE - INFRAÇÃO - AI

01   CGC/CPF   02   MATRÍCULA CEI      TIPO      SE/GRAF

CAT   NÚMERO   COMPL.   CONT.      03      04

05   NOME DO AUTUADO

06   ENDEREÇO

07 BAIRRO OU DISTRITO   08 MUNICÍPIO      09 UF      10 CEP

11 TELEFONE      12 CÓDIGO   13 DATA   14 HORA/MIN.   15 CÓD. FUND. LEGAL

Nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e do artigo 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, lavro o presente AI por ter o autuado incorrido na seguinte infração:

16         Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal

Fica o autuado ciente de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa, por escrito, juntando provas de suas alegações, no endereço abaixo:

17   Endereço do INSS

Local         Assinatura e Carimbo do FCP

Declaro-me ciente deste Auto-de-Infração, do qual recebi a 2ª via.

Data/Assinatura do Autuado ou representante legal   Qualificação

DAF. AFFI 4529

TÍTULO         Nº       CÓDIGO

AUTO-DE-INFRAÇÃO   DAF/AFFI   316.84.4529

       4529

          ESPECIFICAÇÃO

TIPO DE PAPEL:   Formulário Plano: Apergaminhado (AP-56) com 56 g/m2,

       na cor branca (nas duas vias).

FORMATO:      210mm x 297mm (A-4)

APRESENTAÇÃO:   Folha simples (S), bloco com 100 fls. Alceadas com as 1ªs

       e 2ªs vias coladas na lombada superior, com capa e

       contracapa em qualquer tipo de papel

TIMBRE:      Símbolo e sigla do INSS e MPAS

IMPRESSÃO:      Preto frente

ACONDICIONAMENTO:   Pacote com 5 blocos

UNIDADE:      Bloco

       OBSERVAÇÃO

Ato de Instituição: OS/INSS/DAF

       USO E DISTRIBUIÇÃO

Uso: Geral

Distribuição: Órgão de Material

ANEXO II

Código      DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO         Capitulação

Fund.                           Legal

Legal                           Lei nº 8.212/1991

30   Deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das      Art. 32, inc. I, c/c artigo

 remunerações pagas ou creditadas a todos os         47, inc. I e § 4º do

 segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e      ROCSS

 normas estabelecidas pelo INSS.

31   Deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de      Art. 49, inc. II

 30 (trinta) dias contados da data do início de suas

 atividades, quando não sujeita a inscrição no CNPJ.

32   Deixar a empresa de descontar da remuneração paga      Art. 91

 aos segurados a seu serviço, importância proveniente

 de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto

 à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos

 indevidamente.

33   Deixar de matricular no INSS obra de construção civil      Art. 49, § 1º , alínea b

 de sua propriedade ou executada sob sua

 responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início

 de suas atividades.

34   Deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de      Art. 32, inc. II

 sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos

 geradores de todas as contribuições, o montante das

 quantias descontadas, as contribuições da empresa e

 os totais recolhidos.

35   Deixar de prestar ao INSS todas as informações         Art. 32, inc. III

 cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do

 mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os

 esclarecimentos necessários à fiscalização.

37   Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar      Art. 31, § 1º

 na nota fiscal/fatura a retenção prevista no caput do

 artigo 31.

38   Deixar de exibir qualquer documento ou livro         Art. 33, § 2º

 relacionados com as contribuições para a Seguridade

 Social.

41   Deixar de exigir documento comprobatório de         Art. 47, inc. I, alínea a

 inexistência de débito, quando da contratação com o

 poder público, ou no recebimento de benefício ou de

 incentivo fiscal ou creditício.

42   Deixar de exigir a apresentação de documento         Art. 47, inc. I, alínea b

 comprobatório de inexistência de débito, quando da

 alienação ou oneração, a qualquer título, de bem

 imóvel ou direito a ele relativo.

43   Deixar de exigir a apresentação de documento         Art. 47, inc. I, alínea c

 comprobatório de inexistência de débito, na alienação

 ou oneração, a qualquer título, de bem móvel

 incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor   

 superior ao previsto em lei.

44   Deixar de exigir documento comprobatório de         Art. 47, inc. I, alínea d

 inexistência de débito no registro ou arquivamento, no

 órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de

 capital de firma individual, redução de capital social,

 cisão total ou parcial, transformação ou extinção de

 entidade ou sociedade comercial ou civil e

 transferência de controle de cotas de sociedade de

 responsabilidade limitada.

45   Deixar de exigir a apresentação de documento         Art. 47, inc. II

 comprobatório de inexistência de débito do

 proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de

 construção civil, quando de sua averbação no Registro

 de Imóveis.

50   Deixar o dirigente da administração pública direta e      Art. 87

 indireta de consignar as dotações necessárias ao

 pagamento das contribuições devidas à Seguridade

 Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação

 dentro do exercício.

51   Distribuir bonificação ou dividendo a acionista,         Art. 52, inc. I

 estando em débito para com a Seguridade Social.

                         Lei nº 8.212/1991

52   Dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio      Art. 52, inc. II

 cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente,

 fiscal ou consultivo, ainda que a título de

 adiantamento, estando em débito com a Seguridade

 Social.

58   Deixar de comunicar os óbitos, a inexistência destes      Art. 68, § 1º

 e/ou enviar ao INSS informações inexatas,

 independentemente da data da ocorrência da infração.

59   Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das      Art. 30, inc. I, alínea a

 remunerações, as contribuições dos segurados

 empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

65   Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar      Art. 31, § 5º, na redação

 folhas de pagamento distintas para cada tomador de       dada pela Lei nº

 serviço a partir de 01.02.1999               9.711/1998.

67   Deixar de informar mensalmente ao INSS, por         Art. 32, inc. IV

 intermédio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, todos

 os fatos geradores de contribuições previdenciárias e

 outras informações de interesse do mesmo.

68   Apresentar a GFIP/GRFP com dados não            Art. 32, § 5º

 correspondentes aos fatos geradores de todas as

 contribuições previdenciárias.

69   Apresentar a GFIP/GRFP com informações inexatas,      Art. 32, § 6º

 incompletas ou omissas, nos dados não relacionados

 aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.

72   Deixar a empresa cedente de mão de obra de elaborar      Art. 31, § 4º, na redação

 folhas de pagamento para cada empresa tomadora de      dada pela Lei nº

 serviço, até 31.01.1999.                  9.032/1995

                         Lei nº 8.213/1991

53   Deixar de comunicar acidente de trabalho ao INSS         Art. 22

54   Deixar a empresa de preencher vagas com segurados,      Art. 93

 dependentes e pessoas portadoras de deficiências

 reabilitadas ou habilitadas profissionalmente pelo

 INSS, por ele indicadas, dentro dos percentuais

 estabelecidos na legislação e sem motivo justificado.

56   Deixar a empresa ou sindicato de inscrever o segurado      Art. 17, c/c artigo 15, inc.

 empregado e trabalhador avulso.               I, § 1º e 5º do RBPS

66   Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado      Art. 58, § 3º

 com referência aos agentes nocivos no ambiente de

 trabalho, ou emitir documento de comprovação de

 exposição em desacordo com o laudo.

                         Lei nº 8.870/1994

60   Deixar a empresa de fornecer ao sindicato cópia da      Art. 3º, c/c artigos 6º, inc. I

 GRPS                        e 7º

61   Deixar a empresa de afixar cópia da GRPS, quando      Art. 4º, c/c artigos 6º, inc. I

 recolhida, no quadro de horário de que trata o artigo 74      e 7º

 do Decreto-lei nº 5.452/43.

62   Divergência entre os valores informados ao sindicato      Art. 6º, inc. II, c/c artigo 7º

 pela empresa e pelo INSS sobre contribuições

 recolhidas na mesma competência.

63   Deixar a instituição financeira de exigir CND de         Art. 10, incisos I, II e III

 pessoa jurídica e a ela equiparada, quando da

 contratação de operações de crédito previstas nos

 incisos I, II e III do artigo 10 da Lei nº 8.870/1994.

64   Deixar a instituição financeira de fornecer,            Art. 12

 mensalmente, ao INSS, relação das empresas com as

 quais tenha efetuado operação de crédito.

                         Lei nº 9.719/1998

70   Deixar o órgão gestor de mão-de-obra de exibir as         Art. 7º , Caput

 listas de escalação diária dos trabalhadores portuários

 avulsos, por operador portuário e por navio.

71   Exibir a lista de escalação acima mencionada com         Art. 7º, § único

 dados incorretos

99   Outras situações                     a capitular"