Ordem de Serviço DAF nº 156 de 04/03/1997

Norma Federal

Dispõe sobre a Certidão Negativa de Débito - CND, e Certidão Positiva de Débitos Previdenciários - CPD, e atualiza normas para suas expedições

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 207, de 08.04.1999, DOU 15.04.1999 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL:

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996;

Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991 na redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as normas relativas à Certidão Negativa de Débito - CND, às disposições do Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991 e alterações, que deram nova redação ao Regulamento de Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas às Certidões Positivas, às disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolve:

1 - Alterar o formulário "Certidão Negativa de Débito - CND", modelo DAF 4007, aprovado pela Ordem de Serviço nº 32, de 25 de março de 1992 ("Diário Oficial" da União de 8 de abril de 1992 - Seção I) (Anexo I), cuja impressão em papel de garantia, fica a cargo da Direção Geral do INSS, cabendo à Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF a sua distribuição.

1.1 - O recebimento, a guarda, a redistribuição e o controle dos formulários são atribuições, nos Estados e Distrito Federal, da Coordenação, Divisão, Serviço e Núcleo Executivo, de Arrecadação e Fiscalização.

1.2 - Em todas as localidades o formulário modelo DAF-4007 deverá estar em uso a partir de data a ser fixada por Circular da Coordenação-Geral de Arrecadação, que determinará também aos órgãos regionais o recolhimento e a incineração dos formulários colocados em desuso, na forma das instruções vigentes.

2 - Instituir o formulário "CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO - CPD", modelo DAF-0000 (Anexo II).

3 - Alterar o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PCND", modelo DAF. AR-4204 (Anexo III) que poderá ser produzido ou reproduzido por qualquer meio e em qualquer cor. (Redação dada ao item pela Ordem de Serviço DAF nº 163, de 18.06.1997)

3.1 - Os Postos de Arrecadação e Fiscalização poderão aceitar o PCND com o texto anterior acrescido de observações, quando necessário. (Subitem acrescentado pela Ordem de Serviço DAF nº 163, de 18.06.1997)

4 - A "DECLARAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA - DRO", modelo DAF AR-4205, servirá, também, como requerimento para emissão de CND, dispensando-se o PCND, no caso de obra de construção civil.

5 - 5 - Instituir o formulário "DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO", modelo DAF. AR-4204 (Anexo IV) com a finalidade de subsidiar a fiscalização, que será preenchido, em duas vias, por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, e apresentado juntamente com o PCND, para os fins dos incisos II e III do item 7. (Redação dada ao item pela Ordem de Serviço DAF nº 163, de 18.06.1997)

5.1 - O formulário "DISO" será fornecido pelo PAF, sendo facultada sua reprodução pelo interessado.

6 - Determinar que a prova para impressão do formulário "Certidão Negativa de Débito" seja homologada pela Coordenação-Geral de Arrecadação.

6.1 - Se atendidas as especificações, será registrada no verso do modelo a expressão "APROVO", seguindo-se data, assinatura e carimbo, da autoridade competente.

I - DA EXIGIBILIDADE

7 - A autoridade responsável por órgão do poder público, de registro público ou instituição financeira, em geral, no âmbito de suas atividades, deve obrigatoriamente exigir a apresentação de prova de regularidade perante a Previdência Social nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação e contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel, desde que de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado a partir de 1º de agosto de 1991 nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua "averbação" no Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada ao inciso pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

III - do incorporador no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição ou revalidação do memorial de incorporação ( Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 );

IV - da pessoa jurídica e equiparada na contratação de operação de crédito e na liberação de eventuais parcelas previstas no contrato com instituições financeiras que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) recursos captados através de caderneta de poupança.

7.1 - Considera-se pessoa jurídica e equiparado para efeitos do inciso IV deste item a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

7.2 - Considera-se, também, empresa para efeito deste ato aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

7.3 - Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica pública ou privada que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.

7.4 - Poderá ser aceito pelo responsável por órgão do Poder Público, de registro público ou instituição financeira, declaração, sob as penas da lei, do proprietário rural, pessoa física (Segurado Especial), de que não possui empregado, nem comercializa a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor.

7.4.1 - Considera-se órgão do Poder Público o órgão da administração pública, aí incluída a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exercer atividade de interesse da administração (empresa pública e sociedade de economia mista).

7.5 - Para efeitos do disposto nos incisos I e IV deste item, não se considera empresa o segurado trabalhador autônomo.

7.5.1 - O disposto neste subitem não se aplica ao produtor rural pessoa física inscrito nessa condição, como segurado equiparado a autônomo.

7.6 - O valor referido no item 7, inciso I, alínea "c" atualmente é de R$ 14.081,57 (quatorze mil e oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos), conforme estabelecido na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 153, de 22 de janeiro de 1997, publicado no "Diário Oficial" da União em 28 de janeiro de 1997 e sofrerá alteração toda vez que houver reajustamento dos benefícios de prestação continuada.

II - DA NÃO EXIGIBILIDADE

8 - Fica dispensada apresentação de Certidão Negativa de Débito:

a) na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a prova;

b) na constituição de garantia oferecida por segurado especial, para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte, referido no artigo 24 do ROCSS, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor, para tanto bastando o registro, no instrumento respectivo, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social;

c) na alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel da área urbana ou rural, de propriedade de pessoa física não equiparada à empresa, observado o disposto nos subitens 7.2 e 7.5;

d) no "habite-se" e na "averbação" previstos no inciso II, do item 7 para imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22 de novembro de 1966.

e) na "averbação" prevista no inciso II, do item 7, de construção residencial unifamiliar, de até 70m2 de área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, executada sem mão-de-obra assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados; (Redação dada à alínea pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

f) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, dos atos constitutivos e alterações das microempresas e empresas de pequeno porte, salvo se se tratar de extinção de firma individual ou sociedade. (Alínea acrescentada pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

8.1. A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária (Inciso I, letra b do item 7), decorrente de sua atividade econômica. (Redação dada ao item pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

8.1.1. O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá constar do Ativo Circulante, fato que será declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação. (Subitem acrescentado pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

8.2. O disposto no subitem anterior não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7. (Redação dada ao item pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

8.2.1 - O disposto no subitem não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7 e nem se aplica às empresas que concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda, promovam incorporações imobiliárias.

8.3. A comprovação do disposto no subitem 8.1 será feita mediante a apresentação dos respectivos atos constitutivos, observado os termos da Lei nº 6.530/78, que ficarão arquivados no Cartório de Notas responsável pela transação. (Redação dada ao item pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

8.4. Não se aplica o disposto no subitem 8.1 ao imóvel que conste ou que já tenha constado do ativo permanente da empresa. (Item acrescentado pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

III - DA RECEPÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CND

9 - O PCND e a própria DRO, quando decorrente da regularização de obra de construção civil, são documentos hábeis para requerer Certidão Negativa de Débito, devendo ser preenchido a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, assinado pelo contribuinte ou seu preposto e recepcionados pelo PAF:

a) do estabelecimento centralizador da contabilidade da empresa para fins de fiscalização, abrangendo obra de construção civil executada por pessoa jurídica, inclusive construtora, nas hipóteses do inciso II do item 7;

b) da localidade onde se situar a obra de construção civil executada por proprietário pessoa física, nas hipóteses do inciso II do item 7;

c) do local da obra, quando executada por empresa construtora, para unidade específica de propriedade de pessoa física, na eventualidade de não haver regularização pela construtora;

d) da localidade onde se situar a propriedade rural de pessoa física;

e) de qualquer dos estabelecimentos da empresa a ele jurisdicionada, sem prejuízo porém das providências previstas nos subitens, em relação à matriz ou estabelecimento centralizador e a todos os demais estabelecimentos, dependências e obras de construção civil.

9.1 - Após a recepção do requerimento, considerando todos os estabelecimentos, dependências e obras de construção civil, o PAF deverá adotar as seguintes providências:

a) verificar a existência de outros estabelecimentos, além do solicitante;

b) verificar os dados cadastrais do contribuinte, atualizando-os se necessário;

c) verificar na conta corrente os recolhimentos dos últimos 60 (sessenta) meses, inclusive quanto à existência de ACAL, observado o subitem 9.1.4 e dispensada a confirmação de recolhimento para a última competência do período se ainda não incluída na conta corrente;

d) verificar se consta débito notificado ou registrado, impeditivo da expedição da CND, em Registro de Processo de Infração - RPI - e no CGC raiz da empresa no banco de dados do cadastro de débito;

e) verificar a existência de Acordos Trabalhistas sem o respectivo recolhimento;

f) verificar a situação de direito à isenção de contribuições previdenciárias em relação às entidades que assim o declararem, junto à GRAF jurisdicionante.

9.1.1 - O PAF que não tenha comunicação com o Sistema Central de Dados utilizará qualquer meio disponível, para que a GRAF providencie as pesquisas acima.

9.1.2 - Na ausência de recolhimento em qualquer competência o PAF deverá tomar as seguintes providências:

a) solicitar a apresentação da GRPS do contribuinte ou comprovação de inexistência de fato gerador;

b) verificar na conta corrente (tela CGRPS do ATARE) todas as possibilidades de identificação do recolhimento;

c) observar se na conta corrente do contribuinte não constam recolhimentos na competência "99/99";

d) verificar se houve erro de lançamento de identificador, seja na numeração, na utilização de outra matrícula ou no número do CGC;

e) na identificação de ocorrências previstas nas letras "b", "c" e/ou "d", para corrigir o CGC/matrícula CEI ou a competência do recolhimento na conta corrente, utilizar o módulo ACOM ou MACP do ATARE ou outro sistema que venha a ser disponibilizado.

9.1.2.1 - Poderá ser aceita Declaração do Agente Arrecadador confirmando a autenticação do documento de arrecadação, subscrita pelo gerente ou pessoa responsável.

9.1.3 - Não confirmado o recolhimento, o PAF deferirá o pedido, apreenderá a GRPS para verificação, na forma de ato próprio, consultará o SIM "on-line" ou emitirá PIM manual (desde que se trate de GRPS-3 ou anterior à introdução do sistema "fita-a-fita"), e, persistindo a não confirmação, encaminhará a documentação à Comissão de Apuração de Fraude.

9.1.4 - Na hipótese de PCND, em que se comprove a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND em data anterior, para qual já tenham sido feitas as verificações acima, serão confirmados na conta corrente, somente, os recolhimentos das competências subseqüentes à Certidão já emitida.

9.2 - Verificada a existência de ACAL ou Acordos Trabalhistas sem o devido recolhimento, em qualquer competência, o PAF solicitará a quitação dos mesmos, sem a qual não será liberada a CND.

9.3 - Para CND de obra de construção civil prevista no inciso II do item 7, fica dispensada a exigência de verificação da situação de regularidade de todas as dependências, estabelecimentos e outras obras da empresa.

10 - O prazo para emissão das Certidões será de até 10 (dez) dias úteis a contar da data do PCND ou do cumprimento de exigências.

IV - DA EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

11 - A Certidão Negativa de Débito será expedida com a finalidade específica, nos casos de:

a) baixa;

b) "habite-se" ou "averbação";

c) nos casos previstos no item 20;

d) nos casos previstos na alínea "a" do inciso I do item 7, caso o requerente tenha celebrado acordo para pagamento parcelado de débito sem oferecimento de garantia na forma da legislação.

11.1 - Nos demais casos, será expedida para quaisquer das finalidades previstas nas Leis ns. 8.212/91 e 8.870/94.

11.2 - O Posto de Arrecadação e Fiscalização consignará no campo próprio para identificação do emitente, o respectivo código numérico atribuído pela Resolução INSS/PR nº 124/92. (Subitem acrescentado pela Ordem de Serviço DAF nº 163, de 18.06.1997)

12 - Será expedida a Certidão Negativa de Débito - CND, desde que:

a) não haja falta de recolhimento de contribuição devida, atualização monetária, multa e juros moratórios;

b) o débito esteja pendente de julgamento em decorrência de apresentação de defesa ou recurso tempestivos;

c) o débito seja pago;

d) o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;

e) o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do artigo 87 do ROCSS, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no artigo 63 do citado Regulamento.

12.1 - Havendo débito aguardando prazo para defesa ou recurso, a CND somente será emitida se o contribuinte apresentar defesa ou interpuser recurso.

V - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

13 - Será expedida Certidão Positiva de Débitos Previdenciários - CPD sempre que o contribuinte requerer CND e se constatar as seguintes situações:

a) falta de recolhimento de contribuições devidas, atualização monetária, multa e juros moratórios;

b) existência de débitos constituídos e não contestados, ou considerados definitivos;

c) no caso de débito contestado parcialmente e que a parte não contestada não tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento garantido na forma do artigo 87 do ROCSS;

d) existência de Confissão de Dívida Fiscal - CDF sem oferecimento de garantia na forma do artigo 87 do ROCSS, desde que não tenha sido concedida CND nos termos da alínea "d" do item 11;

e) demais casos descritos nas letras "a", "b", "c" e "d" do subitem 13.1 desta Ordem de Serviço.

13.1 - A CPD será emitida em 2 vias, sendo a 1ª via entregue ao contribuinte e a 2ª anexada ao respectivo PCND, com as seguintes informações:

a) Campo 1 - DADOS DO CONTRIBUINTE

- informar os dados do contribuinte.

b) Campo 2 - CONSTAM AS SEGUINTES IRREGULARIDADES CADASTRAIS

- Faltam dados cadastrais dos responsáveis pela empresa;

- Outros (especificar a situação).

c) Campo 3 - CONSTAM AS SEGUINTES FALHAS DE CONTRIBUIÇÕES

- Falta de recolhimento de contribuições, inclusive atualização monetária, multa e juros moratórios, nas seguintes competências: 00/00 (listar quais competências);

- Falta de recolhimento em rubrica (EMPRESA, SEGURADOS, TERCEIROS) nas competências: 00/00 (listar quais competências e rubricas);

- Falta de recolhimento de contribuição devida em reclamação trabalhista;

- Não quitação de ACAL (listar competências);

- Informação Fiscal de Débito não liquidada;

- Outros (especificar a situação).

d) Campo 4 - CONSTAM OS SEGUINTES DÉBITOS

- NFLD nº 00.000.000 com valor consolidado de R$ 00.000,00, em 00.00.00 (Listar o(s) número(s) da(s) NFLD, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra;

- NPP nº 00.000.000 com valor consolidado de R$ 00.000,00, em 00.00.00 (Listar o número da NPP, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra;

- CDF nº 00.000.000 de 00/00/00 sem oferecimento de garantia, na forma do artigo 87 do ROCSS;

- AI nº 000 a XXX, no valor de R$ 0.000,00, em 00.00.00 (listar o(s) nome(s) do(s) AI, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra.

13.1.1 - Os campos 2, 3 e/ou 4 poderão ser ampliados ou conter anexos.

13.2 - Quando a constatação das pendências impeditivas à emissão de CND ocorrer através da utilização do Sistema de CND Corporativa, poderá ser anexado à CPD o próprio relatório emitido, sem necessidade de transcrição no formulário de todos os impedimentos. Todas as páginas do relatório anexo à CPD deverão ser rubricadas pelo servidor do PAF.

13.3 - A numeração do formulário CPD será a mesma do respectivo PCND.

13.4 - A entrega da CPD deverá ser acompanhada dos mesmos cuidados relativos à entrega da CND, e para este fim o representante legal da empresa ou pessoa legalmente autorizada deverá apresentar, conforme o caso:

a) documento de identificação;

b) autorização para recebimento;

c) instrumento de constituição da empresa ou alteração.

VI - EMISSÃO DE CND PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

14 - No caso de PCND, para a finalidade do inciso II do item 7, formalizado por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, a CND será expedida, independentemente de prévia fiscalização, desde que se apresente o seguinte:

a) "Declaração e Informação Sobre Obra - DISO", devidamente preenchida, em 2 vias;

b) todas as GRPS do período de execução da obra, inclusive de subempreiteira, etc. .., que somente serão aceitas no caso de possuírem vinculação inequívoca à obra.

14.1. A CND será expedida em nome da empresa construtora, registrando-se, no campo 3, o endereço da construtora e no campo 4 o endereço da construção a ser averbada. (Redação dada ao item pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

14.1.1. Quando o proprietário do imóvel não for a própria construtora deverá ser registrado no campo "OBSERVAÇÕES" o nome ou razão social do mesmo. (Subitem acrescentado pela Ordem de Serviço DAF nº 182, de 30.01.1998)

14.2 - O "DISO" e respectivos anexos, se houver, serão recepcionados no PAF, conferidos terão os recolhimentos confirmados na conta corrente e em seguida encaminhados à GRAF jurisdicionante do centralizador da contabilidade da empresa, e a 2ª via anexada ao PCND.

14.2.1 - A GRAF adotará as seguintes providências:

a) avaliará as informações contidas no formulário e anexos, inclusive aferindo a mão-de-obra, na forma da Ordem de Serviço específica e de acordo com o resultado definirá a ordem de prioridade para fiscalização da empresa;

b) definida a prioridade, a fiscalização será efetivada na obra objeto da CND, podendo, a critério da gerência, estender a fiscalização às demais obras da empresa.

14.3 - A baixa da matrícula da obra se efetivará por ocasião da fiscalização da empresa.

14.4 - O proprietário do imóvel ou dono da obra que contrate empresa construtora, poderá obter a CND em seu nome, desde que responda pelas contribuições devidas.

15 - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , poderá obter CND para a finalidade do inciso II do item 7, relativa à sua unidade, observado o que se segue:

15.1 - O PCND quando se tratar de obra de pessoa jurídica, MAT/CEI código/7, ou DRO quando se tratar de obra de construção civil particular, MAT/CEI código/6, preenchido pelo condômino, identificando sua unidade, será recepcionado no PAF jurisdicionante do local da obra, juntamente com os seguintes documentos:

a) instrumento público ou particular com firma reconhecida comprovando o direito de posse da unidade;

b) Escritura de Convenção do Condomínio, ou documento equivalente, regularmente registrada em cartório, pela qual se possa apurar as partes comuns da construção.

15.1.1 - O PCND será encaminhado à fiscalização, que dará tratamento prioritário, levantando o débito global da construção e apurando a parte do débito correspondente à unidade, transmitindo ao PAF as informações necessárias sobre as contribuições devidas relativas à unidade, para preenchimento de GRPS ou GRPS-3, no caso de Notificação Fiscal na forma de instrução própria, a ser recolhida pelo requerente.

15.2 - A GRPS-3, referida no subitem anterior, será preenchida como segue:

a) no campo 2, registrar os nomes do condomínio e do condômino, separados por barra;

b) nos campos 3 a 7, o endereço completo da unidade;

c) no campo 8, a identificação (nome e CGC) do construtor e, se for o caso, a expressão "PAGAMENTO PARCIAL";

d) no campo 9, colocar o número 2;

e) no campo 10, matrícula da obra;

f) no campo 11, FPAS 507;

g) no campo 12, número do débito (DEBCAD), se for o caso.

15.3 - Quitada a GRPS-3, o PAF expedirá a CND requerida, referente à unidade, na matrícula da obra.

16 - A CND de obra de construção civil regularizada pela área equivalente será emitida com consignação da área real da construção.

16.1 - Na hipótese de construção parcial, a CND será expedida com expressa menção da área parcialmente concluída.

16.2 - Quando não houver área definitivamente concluída, estando a totalidade da obra em andamento, deverá ser mencionado expressamente o percentual de regularização da área total, no campo "OBSERVAÇÕES".

17 - Poderá ser emitida uma única CND para obra de construção civil que englobe acréscimo, reforma e/ou demolição em caso de matrícula única, inutilizando o campo da CND "ÁREA CONSTRUÍDA/DEMOLIDA".

17.1 - No campo "OBSERVAÇÕES" da CND será discriminada, inclusive por extenso, cada uma das áreas de acréscimo, de reforma e/ou demolição.

18 - Se o contribuinte solicitar nova CND referente à obra, o PAF somente a expedirá sem qualquer outra exigência ou formalidade, caso seja justificada a necessidade de novo documento, e nos mesmos termos da anterior, devendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" "EM SUBSTITUIÇÃO À CND NÚMERO.., SÉRIE.., EMITIDA EM ../../..".

VII - DO MANDADO DE SEGURANÇA

19 - Quando a empresa ou contribuinte apresentar sentença concessiva de Liminar, exarada em Mandado de Segurança, determinando a expedição de Certidão, a Gerência da GRAF ou a Chefia do PAF, citada como autoridade coatora, dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a Certidão para a finalidade referida no mandado ou na petição.

19.1 - A Certidão registrará no campo "OBSERVAÇÕES" a expressão "EXPEDIDA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUTOS Nº .......... / JUÍZO ................ / .... VARA.

19.2 - Expedida a Certidão determinada, a GRAF/PAF a encaminhará à Procuradoria Estadual/Regional/Local - PE/PR/PL, juntamente com cópia da decisão judicial e do ofício que a acompanha, além do extrato de débito e da cópia da CPD eventualmente emitida.

19.2.1 - Caso a liminar seja proveniente de Mandado de Segurança Preventivo em que não houve a emissão da CPD, a GRAF/PAF deverá encaminhar à PE/PR/PL, além dos documentos constantes do subitem anterior, relatório sucinto da situação da empresa.

19.2.2 - A entrega da Certidão será de responsabilidade da Procuradoria que a recebeu.

19.2.3 - Nas GRAF/PAF localizados fora de sede de PE/PR/PL a Certidão expedida poderá ser entregue diretamente ao contribuinte, sendo a documentação constante no subitem 19.2, bem como cópia da Certidão emitida encaminhada imediatamente à Procuradoria jurisdicionante.

19.3 - A emissão de nova Certidão por força do mesmo Mandado de Segurança ficará condicionada à consulta e orientação prévia da Procuradoria Estadual/Procuradoria Regional ou Procuradoria local.

19.4 - Para emissão de Certidão nas situações previstas neste item e seus subitens, o contribuinte deverá preencher o PCND, havendo recusa, o PAF o preencherá.

19.5 - Caso a sentença judicial determine a expedição de Certidão na qual constem discriminados os créditos do INSS com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional - CTN, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será expedida Certidão conforme o modelo do Anexo V, que poderá ser adaptado, se necessário às determinações da sentença, conforme a finalidade a que se destina, citada no mandado.

19.6 - Na hipótese da empresa estar inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados - CADIN, deverá ser comandada a suspensão do bloqueio mediante encaminhamento à GRAF, via fax, do formulário próprio devidamente preenchido.

19.6.1 - A GRAF retransmitirá o comando de suspensão do bloqueio, também via fax, à Divisão/Serviço/Seção de Cobrança.

19.7 - Consideram-se créditos com exigibilidade suspensa o débito regularmente parcelado, com ou sem garantia, o contestado integralmente através de defesa ou recurso, tempestivos, e o débito objeto de depósito, pelo seu montante integral.

VIII - DA INTERVENIÊNCIA

20 - É facultado ao INSS intervir em instrumento para o qual haja exigência de CND, através da emissão de Certidão com finalidade específica e exclusiva para a habilitação ao recebimento de crédito, desde que fique assegurada a liquidação do débito ou a sua amortização até o valor do crédito liberado.

20.1 - Ocorrendo débito impeditivo para emissão de CND, é facultado ao Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, com a anuência da Procuradoria, interceder junto às partes, a fim de liquidar o valor do débito, em operação simultânea com a liberação dos créditos pela instituição financeira, sendo firmado, para tal, instrumento próprio.

20.1.1 - O gerente entregará à CND mediante comprovação de que o contribuinte autorizou expressamente à instituição financeira, em caráter irrevogável, salvo em anuência, também expressa, da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a debitar em sua conta corrente o valor total das GRPS relacionadas, com discriminação do número do débito ou das competências a recolher e respectivos valores. Nessa hipótese será consignado na própria CND: "O crédito deverá ser depositado no Banco , Agência , c/c (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 163, de 186.06.1997)

Nota:

Assim dispunha o subitem alterado:

"20.1.1 - O gerente entregará a CND mediante comprovação de que o contribuinte autorizou expressamente a instituição financeira, em caráter irrevogável, salvo com anuência, também expressa, da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a debitar em sua conta corrente o valor total das GRPS relacionadas, com discriminação do número do débito ou das competências a recolher e respectivos valores."

21 - No caso de vinculação de parcelas de preço de bem imóvel a ser negociado pela empresa, proceder-se-á de acordo com a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/PG nº 18, de 9 de junho de 1994.

IX - DO ARQUIVAMENTO E DA TRANSCRIÇÃO

22 - A Certidão Negativa de Débito expedida para os fins de averbação deverá ser apresentada e arquivada no original.

22.1 - A CND emitida para os fins dos incisos I, III e IV do item 7 e para concessão de "Habite-se", poderá ser apresentada/arquivada por cópia autenticada em cartório ou à vista do original.

23 - É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da Certidão, bastando:

a) referência ao seu número, série e data de emissão;

b) guarda da CND para posterior verificação pelo INSS, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados da lavratura ou registro, facultado ao cartório de registro de imóveis substituir a guarda do respectivo impresso pela microfilmagem do documento, observados os dispositivos legais que regem a matéria.

X - DA VALIDADE

24 - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão, salvo no caso de apresentação para concessão de "habite-se", quando terá validade permanente.

24.1 - Excepcionalmente, o contribuinte poderá obter mais de uma CND dentro do prazo de validade.

25 - A CND ou CPD emitida para CGC (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

XI - DA ENTREGA

26 - A entrega da Certidão Negativa de Débito ou da Certidão Positiva de Débito Previdenciário será feita ao representante legal da empresa ou a pessoa maior autorizada, bastando apresentar, conforme o caso:

a) documento de identificação;

b) autorização para recebimento;

c) instrumento de constituição da empresa ou alteração.

26.1 - A documentação apresentada será devolvida de imediato ao portador.

26.2 - A CND poderá ser entregue ao contador da empresa e, a pedido poderá ser encaminhado através de correspondência.

26.3 - Quando da entrega da CND ou da CPD, o seu recebimento deverá ser declarado por escrito no verso do PCND.

26.4 - A Certidão emitida que não tenha sido retirada pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias será inutilizada. Para obter nova Certidão deverá formalizar novo pedido.

XII - DAS PENALIDADES

27 - A prática de ato ou registro público, com inobservância do disposto no item 7, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato ou registro para todos os efeitos, aplicando-se ao servidor, ao serventuário da justiça e à autoridade ou órgão a multa prevista nos artigos 107 a 113 do ROCSS, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível, reajustada na forma da legislação.

28 - A instituição financeira, que não exigir CND no caso do inciso IV do item 7, ficará sujeita à multa de 100.000 UFIRs por operação na forma do artigo 13, inciso I, da Lei nº 8.870/94.

XIII - DA CND-CORPORATIVA

29 - A partir da implantação do PAF do Sistema CND-Corporativa, a Certidão deverá ser emitida mediante utilização do sistema.

30 - A aceitação do pedido de CND será condicionado à exatidão dos dados cadastrais (nome, endereço, metragem da obra, etc. ..). Na hipótese de inexistência ou desatualização, os dados cadastrais deverão ser previamente atualizados mediante processamento do Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, a ser apresentado pelo contribuinte.

30.1 - No caso de impossibilidade técnica de cadastrar o Pedido e emitir a CND no Sistema, deverá ser preenchido PCND, que receberá numeração própria.

30.1.1 - A numeração deverá ser seqüencial, iniciando-se em 000001 seguida da indicação do ano, e antepondo-se a letra "E" indicativa da excepcionalidade da numeração independente do Sistema.

30.1.2 - Quando for novamente possível utilizar o Sistema, deverá ser cadastrada no mesmo a emissão da CND, inclusive informando-se o motivo da emissão fora do Sistema.

30.2 - Quando o Pedido tiver sido cadastrado no Sistema, porém houver impossibilidade técnica da emissão da CND pelo mesmo, a Certidão deverá ser impressa utilizando-se a numeração de Pedido do Sistema, desde que tenham sido feitas todas as verificações necessárias à emissão da CND, e não haja nenhum impedimento.

30.2.1 - Quando for novamente possível utilizar o Sistema, deverá ser informada a impressão no próprio Sistema. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 163, de 118.06.1997)

31 - As verificações a serem feitas no ATARE, previstas no subitem 9.1, serão realizadas pelo próprio Sistema.

32 - Os controles de emissão de CND serão todos realizados pelo Sistema.

XIV - DO EXTRAVIO, ADULTERAÇÃO OU FALSIFICAÇÃO DE CND

33 - Na ocorrência de extravio de formulário de CND deverão ser tomadas, dentre outras que se entender convenientes e oportunas, as seguintes providências:

a) comunicação à autoridade policial competente, para lavratura do Boletim de Ocorrência (BO), sempre que houver indícios de entrada de pessoas estranhas ao serviço no ambiente de onde desapareceram os formulários ou de violação de portas, armários, escrivaninhas, etc.;

b) instauração de sindicância para esclarecimento da ocorrência, identificação de autoria e do possível envolvimento ou responsabilidade de servidores;

c) comunicação do fato à Gerência e por esta à Divisão/Serviço de Arrecadação, com indicação do(s) número(s) do(s) formulário(s) extraviados e das providências adotadas para resguardar os interesses do INSS e apuração de responsabilidades;

d) comunicação à Procuradoria Local e/ou Estadual para acompanhamento das providências policiais, sempre que for lavrado Boletim de Ocorrência.

e) informação à Comunicação Social da Superintendência Regional para publicação em periódicos locais de grande circulação, bem como no "Diário Oficial" da Unidade da Federação, além da publicação de portaria específica no "Diário Oficial" da União tornando público o fato e declarando inutilizável(is) o(s) documento(s);

f) expedição de ofício à Corregedoria Estadual de Justiça para que todo os Cartórios de Registro de Imóveis sejam cientificados para não aceitarem a(s) CND.

33.1 - A sindicância de que trata a letra "b" deverá ser formalmente processada sempre que não houver indícios de entrada de pessoas estranhas ao serviço no ambiente de onde desapareceram os formulários e, em qualquer hipótese, quando houver suspeita de envolvimento de servidores a qualquer título.

33.2 - A Portaria mencionada na letra "e", adaptada do modelo que constitui o Anexo VI, deverá ser assinada pelo Coordenador/Chefe da Divisão de Arrecadação e Fiscalização/Chefe do NEAF do DF.

34 - Na hipótese de se constatar inautenticidade de CND utilizada por contribuinte, para quaisquer finalidades, além das providências normais para apuração do ilícito; da comunicação escrita ao Cartório, Órgão Público ou Instituição Financeira onde tenha sido apresentada noticiando que o documento foi adulterado/falsificado; e, outras formas de publicidade que as circunstâncias próprias da ocorrência recomendarem, é indispensável a emissão de portaria que a declare inautêntica e inidônea, na forma do modelo que constitui o Anexo VI, que deverá ser publicado no "Diário Oficial" da União.

34.1 - A portaria de que trata este item será assinada pelo Coordenador/Chefe do Núcleo Executivo/Chefe da Divisão Regional de Arrecadação e Fiscalização, facultada a delegação da atribuição ao Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização.

34.2 - Na comunicação ao Cartório, Órgão Público ou Instituição Financeira, será consignado que de acordo com o disposto no "caput" do artigo 48 da Lei nº 8.212/91, o ato praticado mediante apresentação de CND inautêntica deverá ser considerado "nula para todos os efeitos".

34.3 - Se a CND adulterada/falsificada tiver sido autenticada ou contiver reconhecimento de firma inautêntica, o Juiz Corregedor do Cartório onde foi procedida a autenticação e/ou reconhecimento da firma será oficiado para que tome as providências que entender cabíveis.

XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

35 - O PAF remeterá à GRAF, relação mensal das empresas que apresentaram as seguintes situações:

a) sem empregados;

b) atividade paralisada;

c) brusca oscilação nos valores consignados na conta corrente;

d) obtiveram Certidão Positiva de Débitos Previdenciários;

e) obtiveram Certidão através de Mandado de Segurança.

36 - O PAF deverá manter controle sobre a expedição das Certidões.

36.1 - Os canhotos das CND emitidas, bem como as CND inutilizadas, com seus respectivos canhotos serão mantidos em arquivo próprio, no PAF, durante 6 (seis) anos, contados da data da emissão ou da inutilização.

36.1.1 - Transcorrido o prazo previsto no subitem acima, os documentos poderão ser incinerados na forma dos atos próprios.

36.2 - O controle estatístico de emissão e do estoque de formulários da Certidão poderá ser feito através de processo informatizado, dispensando-se, neste caso, outros controles.

37 - É vedado o preenchimento de Certidão através de máquina de escrever com fita corretiva.

38 - Quando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND for precedida de consulta automática ao Sistema GIRAFA, Conta Corrente e Documentos de ACAL do Sistema ATARE, Reclamações Trabalhistas e Cadastro de Débitos, bem como a emitida pelo Sistema CND Corporativa, somente o campo DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO constante do verso do PCND será preenchido e aposta a assinatura do Chefe do PAF, permanecendo os demais campos em branco.

38.1 - Na hipótese deste item, serão anexadas ao PCND as cópias das respectivas consultas ou do resumo delas no caso de relatórios muito extensos.

39 - A Certidão Negativa de Débito - CND regularmente emitida não poderá ser cancelada em razão de critérios discricionários da administração.

39.1 - Será cancelada a CND emitida para contribuinte com parcelamento não garantido (artigo 47, § 8º, "in fine", da Lei nº 8.212/91) sempre que houver rescisão do acordo para pagamento parcelado, inclusive quando a rescisão decorrer da decretação de falência ou insolvência do devedor, hipótese que acarreta a antecipação do vencimento de suas dívidas.

40 - De acordo com a tabela de temporalidade anexa à Resolução nº 192, de 21 de dezembro de 1993 o prazo de guarda dos PCNDs é de 6 (seis) anos, podendo os mesmos serem eliminados após o decurso deste prazo.

41 - Compete à Gerência da GRAF e à Chefia do PAF a expedição da Certidão, no âmbito de sua jurisdição, observadas as disposições desta Ordem de Serviço.

42 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Ordens de Serviço ns. 52, de 22 de outubro de 1992, 84, de 17 de agosto de 1993 e 140, de 14 de junho de 1996 e demais disposições em contrário.

Luis Alberto Lazinho

Diretor."