Ordem de Serviço DAF nº 182 de 30/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1998

Altera itens e subitens das ON/INSS/DAF nº 156, de 04.03.1997 e nº 163, de 18.06.1997, que dispõem sobre a Certidão Negativa de Débito - CND, e Certidão Positiva de Débitos Previdenciários - CPD, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.870, de 15.04.1994, Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.476, de 23.07.1997; Lei nº 9.528, de 10.12.1997, Medida Provisória nº 1.638, de 14.01.1998; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Portaria INSS/DAP nº 128, de 26.12.1996.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Alterar os itens 7, 8 e 14 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 156, de 04 de março de 1997, com redação dada pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 163, de 18 de junho de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

" II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua "averbação" no Cartório de Registro de Imóveis;"

"8 -
e) na "averbação" prevista no inciso II, do item 7, de construção residencial unifamiliar, de até 70m2 de área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, executada sem mão-de-obra assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados;
f) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, dos atos constitutivos e alterações das microempresas e empresas de pequeno porte, salvo se se tratar de extinção de firma individual ou sociedade.
8.1. A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária (Inciso I, letra b do item 7), decorrente de sua atividade econômica.
8.1.1. O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá constar do Ativo Circulante, fato que será declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação.
8.2. O disposto no subitem anterior não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7.
8.3. A comprovação do disposto no subitem 8.1 será feita mediante a apresentação dos respectivos atos constitutivos, observado os termos da Lei nº 6.530/78, que ficarão arquivados no Cartório de Notas responsável pela transação.
8.4. Não se aplica o disposto no subitem 8.1 ao imóvel que conste ou que já tenha constado do ativo permanente da empresa.

"14 -
14.1. A CND será expedida em nome da empresa construtora, registrando-se, no campo 3, o endereço da construtora e no campo 4 o endereço da construção a ser averbada.
14.1.1. Quando o proprietário do imóvel não for a própria construtora deverá ser registrado no campo "OBSERVAÇÕES" o nome ou razão social do mesmo."

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

João Donadon"