Ordem de Serviço DAF nº 155 de 26/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1997

Altera descrição de FPAS, percentuais de Terceiros e extingue FPAS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Decreto nº 356/1991 com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.1992 e alterações; Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996; ADIN nº 11.03-1, em 18.12.1996.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 11.03-1, em 18.12.1996, publicada no Diário da Justiça nº 23, de 03.02.1997, julgando inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, de 15.04.1994.

Resolve:

1. Extinguir o código FPAS 817, alterar as descrições dos FPAS 604, 744, 779, 787 e 795 e o respectivo percentual de contribuição deste último, e o código soma de "Terceiros", constantes dos anexos I, II e III da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 06 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial nº 181, de 17.09.1996, que passam a ter o seguinte detalhamento:

ANEXO I
ATIVIDADES EMPRESARIAIS E CÓDIGOS FPAS

604  PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/1993 ou pessoa jurídica a partir de 08/1994), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção) 
744  PRODUTO RURAL - CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO ESPECIAL, DO PRODUTOR RURAL EQUIPARADO A AUTÔNOMO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, inclusive pescado (ver FPAS 604 para contribuição sobre folha de salários). 
779  CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, contribuição de 5% da receita bruta decorrente da renda de espetáculo desportivo, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA, FEDERAÇÃO ou CONFEDERAÇÃO (a partir de 07/1993).  EMPRESA OU ENTIDADE, contribuição de 5% da receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculo desportivo de CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL (a partir de 12.01.1997).
787  SINDICATO, FEDERAÇÃO e CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/1970 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/1970 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA a partir de 08/1994 - PRODUTOR com produção agrária destinada exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica. 
795  AGROINDÚSTRIA ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/1970 (somente com relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/1970 (com ou sem produção própria). 

Notas:

1. Nas competências 01, 02 e 03/1994 as empresas que não tinham como atividade principal o transporte de pessoas ou bens contribuíam para o SEST e SENAT - código FPAS 612, em relação aos empregados envolvidos especificamente na atividade de transporte (Dec. nº 1.007/1993).

2. O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/1970 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda, etc) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos (§ 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/1991 - FPAS 507 ou 515).

Anexo II - CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS

PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS, INCLUSIVE PARA TERCEIROS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS  
INSS  Terceiros  
FPAS   Empregado   Empresa   Sal. Ed.  Incra  Senai  Sesi  Senac  Sesc  Sebrae  DPC  F.Aer  Senar  Sest  Senat  Total 
FPAS  SAT  0001  0002  0004  0008  0016  0032  0064  0128  0256  0512  1024  2048  Total 
604  Var  2,5  0,2  2,7 
744  2,5  0,1  0,1  0,1 
779  5,0 
787  Var  20,0  var  2,5  0,2  2,5  5,2 
795  Var.  20,0  var  2,5  2,7  2,5  7,7 

Anexo III - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE ACORDO COM O FPAS

CÓDIGO FPAS  SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE  CÓDIGO DE TERCEIROS  PERCENTUAIS 
604  Com convênio Sal. Educação  Sem convênio Sal. Educação 0002  0,2 
    0003  2,7 
744  Adquirente, consignatário, cooperativa, pessoa física equiparado a autônomo e segurado especial  0512  0,1 
787  Com convênio Sal. Educação  Sem convênio Sal. Educação 0514  2,7 
    0515  5,2 
795  Com convênio Sal. Educação  Sem convênio Sal. Educação 0514  5,2 
    0515  7,7 

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO"