Norma de Execução DD/INCRA nº 67 de 29/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2007

Estabelece fluxo operacional para concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do Programa de Crédito Instalação, no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes do Programa de Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução DD/INCRA nº 79, de 26.12.2008, DOU 29.12.2008.

2) Assim dispunha a Norma de Execução Revogada:

"O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO (DD), DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 69, de 19 de outubro de 2006, e, com fundamento no art. 4º da Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004, e no art. 7º da Instrução Normativa INCRA nº 38, de 13 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer a regulamentação, a concessão, a aplicação e a prestação de contas do Crédito Instalação nos Projetos de Assentamento (PA) criados pelo INCRA e naqueles criados por outras instituições governamentais, mas reconhecidos pelo INCRA através de Portaria, fundamentados nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e alterações posteriores;

III - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

IV - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966.

I - DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 2º A concessão dos créditos do Programa de Crédito Instalação, nas modalidades Apoio Inicial, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Semi-árido, Recuperação Materiais de Construção e Reabilitação do Crédito Produção, é de responsabilidade das Superintendências Regionais (SR) do INCRA.

§ 1º A aplicação, fiscalização e prestação de contas são de responsabilidade das Divisões de Desenvolvimento (D), obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - A concessão do Programa de Crédito Instalação se fará após a criação do PA e da existência de Relação de Beneficiários (RB), devidamente homologada e lançada no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA), ou outro sistema que o INCRA adote;

II - A operacionalização se dará por Comissão de Crédito, designada em Ordem de Serviço específica, composta por técnicos do INCRA, para a devida instrução do Processo de Concessão de Crédito aberto em favor dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), seu acompanhamento, fiscalização e encerramento, após a aprovação da prestação de contas;

III - Os créditos serão concedidos individualmente e aplicados coletivamente, conforme previsto em Instrução Normativa;

IV - A utilização do crédito será definida pelas prioridades debatidas e deliberadas pelos assentados, sob acompanhamento do INCRA, e da assistência técnica, quando houver, mediante a aprovação do Plano de Aplicação (Anexo I);

V - Os relatórios extraídos do SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, ao final de cada exercício, representarão as metas alcançadas pelas SR, acrescentadas do montante inscrito em restos a pagar;

VI - Obrigatoriamente, todos os contratos de concessão, no âmbito do Programa de Crédito Instalação, deverão ser emitidos através do SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, até o final de cada exercício, sob pena de bloqueio dos recursos orçamentários;

VII - Os contratos emitidos à margem do SIPRA, em exercícios anteriores à publicação desta norma, deverão ser lançados nesse sistema, sob pena de bloqueio dos recursos orçamentários;

VIII - Os processos de concessão de crédito, não encerrados com a devida prestação de contas, ou ainda não operacionalizados, poderão ter seus saldos recolhidos, por deliberação do INCRA Sede.

§ 2º Os recursos serão intermediados por Agente Financeiro, previamente definido pelo INCRA Sede, e operacionalizados por meio da agência mais próxima ao PA, sendo terminantemente vedado o seu manuseio por servidor do INCRA ou pelos beneficiários.

§ 3º A intermediação por outro Agente Financeiro, mesmo que público, deverá ser autorizada, caso a caso, pela Diretoria de Gestão Administrativa (DA).

II - DAS MODALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 3º As modalidades, os valores e os limites do Programa de Crédito Instalação são definidos através de Instrução Normativa, editada especificamente para este fim.

Art. 4º A modalidade Apoio Inicial se destina à segurança alimentar das famílias beneficiadas e ao suprimento de suas necessidades básicas, através da aquisição de bens de consumo essenciais e indispensáveis à qualidade de vida e ao início da fase produtiva do PA.

Art. 5º A modalidade Aquisição de Materiais de Construção se destina à construção das habitações rurais nos PA, podendo ser incluído o pagamento de mão-de-obra.

Art. 6º A modalidade Fomento se destina a dar suporte à geração de renda, a fim de garantir a segurança alimentar das famílias, através do fortalecimento das atividades produtivas no entorno das habitações e experiências de micro-crédito associativo.

Art. 7º A modalidade Adicional do Semi-árido se destina a atender as necessidades de segurança hídrica das famílias dos PA localizados nas áreas circunscritas no Semi-árido, reconhecidas pelo IBGE, expostas a freqüente período de estiagem e que necessitem de soluções em captação, armazenamento e distribuição de água, vedada a utilização em equipamentos de transporte, como carro e caminhão-pipa.

Art. 8º A modalidade Recuperação Materiais de Construção se destina a suprir as necessidades de melhorias habitacionais, apontadas por meio de Laudo Técnico individual (Anexo VI) que indique os valores necessários a serem investidos na reforma e/ou conclusão da moradia.

§ 1º Em casos excepcionais, as famílias que tenham suas habitações prejudicadas por danos provenientes de casos fortuitos ou força maior, poderão acessar essa modalidade, mediante Laudo Técnico individual e planilha orçamentária que forneça avaliação de impacto e indique os valores necessários para cada família, a serem investidos na reforma.

§ 2º O beneficiário assentado em lote retomado, cuja moradia possua área inferior a 36m2, poderá acessar essa modalidade, mediante Laudo Técnico individual e planilha orçamentária que indique os valores necessários para a reforma e/ou ampliação da habitação existente na parcela ou agrovila do PA.

§ 3º O beneficiário contemplado com área que contenha moradia proveniente das benfeitorias desapropriadas ou de construção com recursos próprios, poderá acessar essa modalidade, mediante Laudo Técnico individual e planilha orçamentária que indiquem a necessidade de melhorias, assim como os valores necessários para a reforma e/ou ampliação da habitação existente.

§ 4º O Laudo Técnico individual e a planilha orçamentária deverão respeitar o valor máximo fixado na Instrução Normativa para esta modalidade, e os recursos visarão, exclusivamente, a melhoria da unidade habitacional existente, sendo vedada sua utilização como indenização.

Art. 9º A modalidade Reabilitação de Crédito de Produção é destinada a recuperar a capacidade de acesso a novos créditos às famílias que contrataram financiamentos, exclusivamente, no âmbito do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), possibilitando quitação das dívidas contraídas, estejam aquelas em condição de adimplência ou inadimplência, conforme condições previstas nas Leis 10.696/2003 e 11.322/2006.

Parágrafo único. Serão beneficiárias dessa modalidade apenas as famílias assentadas em projetos de assentamento não consolidados ou emancipados.

III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. A modalidade Apoio Inicial admite: aquisição de gêneros alimentícios, sementes, insumos agrícolas, ferramentas de trabalho, animais de tração, de pequeno porte e matrizes leiteiras, bens de consumo de primeira necessidade e indispensáveis à qualidade de vida, sendo vedada a aquisição de agrotóxicos, bebidas alcoólicas, fumo, armas de fogo e munição.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso de agrotóxico, em caráter excepcional, desde que avaliada a necessidade através de laudo técnico conclusivo e ratificado pelo Superintendente Regional, a ser submetido a esta Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento.

Art. 11. A modalidade Aquisição de Materiais de Construção admite: compra de itens necessários à construção da habitação rural e ao saneamento básico, permitindo-se, também, o pagamento de mão-de-obra até o limite de 15% do valor dos recursos.

Parágrafo único. Os recursos dessa modalidade, até o valor máximo estabelecido, poderão ser utilizados na complementação de iniciativas oficiais de financiamento para construção de unidades habitacionais, desde que partam de iniciativas dos beneficiários, sejam operacionalizadas na forma autorizada pela Superintendência Regional, resguardada a estrita observância desta norma no acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 12. A modalidade Fomento admite: aplicação em bens de produção, insumos, mudas certificadas, matrizes e vacas leiteiras e na implantação de projetos coletivos de produção e máquinas agrícolas em condomínio, sendo vedada a aquisição de agrotóxicos.

Parágrafo único. Os recursos desta modalidade, quando autorizado pelo INCRA Sede, poderão ser aplicados em projetos de crédito associativo.

Art. 13. A modalidade Adicional do Semi-árido admite: implantação de obras que visem proporcionar segurança hídrica às famílias, admitindo-se o pagamento de mão-de-obra até o limite de 15% e complementaridade em ações e programas de combate à seca, quando autorizados pela SR.

Art. 14. A modalidade Recuperação Material de Construção admite: aquisição de materiais de construção e mão-de-obra até o limite de 15% dos recursos, respeitando as indicações do Laudo Técnico individual e os valores apontados na planilha orçamentária.

Parágrafo único. Os recursos dessa modalidade, até o valor máximo estabelecido, poderão ser utilizados na complementação de iniciativas oficiais de financiamento para melhoria, reforma e/ou ampliação de unidades habitacionais, desde que partam de iniciativas dos beneficiários, sejam operacionalizadas na forma autorizada pela Superintendência Regional, resguardada a estrita observância desta norma no acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 15. A Modalidade Reabilitação de Crédito Produção admite: quitação das dívidas contraídas em financiamentos do Procera, até o valor máximo estabelecido, mediante comprovação de extrato de conta emitido pelo Agente Financeiro.

IV - DOS PRÉ-REQUISITOS

Art. 16. São pré-requisitos para aplicação dos recursos do Programa de Crédito Instalação, além dos específicos para cada modalidade:

I - que os beneficiários constem regularmente na RB homologada no SIPRA ou em outro sistema que o INCRA adote e que o INCRA comprove a morada habitual e a atividade produtiva do beneficiário no Projeto de Assentamento;

II - conta corrente (bloqueada) vinculada e especialmente aberta, por pedido formalizado pelo INCRA, para operar o crédito;

III - empenho do orçamento e recursos financeiros suficientes para a integralidade do atendimento dos contratos firmados na modalidade a ser operacionalizada;

IV - assinatura prévia dos contratos de crédito emitidos pelo SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote.

§ 1º Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção:

I - aplicação da modalidade Apoio Inicial por, pelo menos, 75% dos beneficiários, sem pendência na prestação de contas, total ou parcial, que impeça o prosseguimento;

II - perímetro do PA demarcado e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de parcelamento, aprovado pela SR;

III - nos casos de agrovilas e de projetos de exploração coletiva, perímetro demarcado e projetos urbanísticos aprovados pelas comunidades, identificados os arruamentos e quadras, de tal forma que seja assegurada a correta localização das habitações dentro dos terrenos com uma área mínima de 300m2;

IV - haver condições de acesso ao PA que permitam a entrega do material de construção a ser contratado;

V - o projeto das moradias estar aprovado pela comunidade, com planta e especificações técnicas assinadas por técnico habilitado, prevendo uma área mínima construída de 36m2, com utilização de materiais usuais em habitações rurais da região, garantia de saneamento básico, além de conforto térmico e respeito às peculiaridades e tradições locais;

VI - haver participação das mulheres na definição do projeto arquitetônico;

VII - admite-se a construção de habitações mistas (madeira e alvenaria), ou somente de madeira, desde que as mesmas sejam usuais na região e que possuam banheiro e saneamento básico.

§ 3º Na modalidade Fomento:

I - criação do PA tenha ocorrido após 1º de janeiro de 2003;

II - aplicação dos recursos da modalidade Apoio Inicial, com regular prestação de contas;

III - aplicação dos recursos da modalidade Aquisição de Materiais de Construção por, no mínimo, 50% dos beneficiários;

IV - o beneficiário não tenha acessado o PRONAF Grupo A;

V - Projeto Básico de Produção e do Plano de Aplicação (Anexo I) elaborados pela assistência técnica ou, em sua ausência, pelo técnico do INCRA designado para esse fim.

§ 4º Na modalidade Adicional do Semi-árido:

I - aplicação dos recursos da modalidade Apoio Inicial, com regular prestação de contas, e, da modalidade Aquisição de Materiais de Construção, concluída ou em fase de execução;

II - o PA esteja em região pertencente ao semi-árido, conforme reconhecimento pelo IBGE;

III - projeto técnico, assinado por profissional habilitado;

IV - assessoria e acompanhamento técnico constantes, quando a execução das obras for realizada pelos beneficiários, ou contrato formal com empresa de capacidade comprovada.

§ 5º Na modalidade Recuperação Materiais de Construção:

I - aplicação dos recursos da modalidade Aquisição Materiais de Construção ou equivalente, antes de janeiro de 2003, ou existência de unidades habitacionais em PA reconhecidos pelo INCRA.

II - prestação de contas final da aplicação dos recursos das modalidades Apoio Inicial, Aquisição de Materiais de Construção, Adicional do Semi-Árido e Fomento, eventualmente concedidos;

III - Laudo Técnico individual (Anexo VI), planilha orçamentária e Plano de Aplicação, aprovados pelo INCRA, apontando, para cada caso, o motivo da recuperação e as obras necessárias;

IV - Laudo Técnico individual (Anexo VI), planilha orçamentária e Plano de Aplicação para casos indicados no § 1º do art. 8º, com especificação do evento danoso;

V - nas eventualidades dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 8º, ou se o beneficiário construiu com recursos próprios, estará dispensada a exigência disposta no inciso I deste parágrafo;

§ 6º Na modalidade Reabilitação de Crédito de Produção:

I - haver operacionalizado recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, oriundos do Orçamento Geral da União (OGU), Fundos Constitucionais do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e Recursos do Tesouro, desde que não tenha sua dívida encaminhada ao Fundo Contábil para ressarcimento, vedada qualquer espécie de compensação de pagamentos porventura realizados.

II - Constar no Sistema SIPRA como beneficiário da Reforma Agrária;

III - Estar ocupando e produzindo na parcela recebida pelo Programa de Reforma Agrária;

IV - Ser beneficiário em Projeto de Assentamento não consolidado ou não emancipado.

V - Possuir operações do Procera em aberto até o limite teto fixado em Instrução Normativa para a quitação pretendida.

V - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 17. A SR deverá instruir os processos administrativos individuais dos beneficiários com os respectivos contratos de Crédito Instalação.

Parágrafo único. No caso da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção, os processos individuais dos beneficiários deverão conter os documentos listados no art. 18 § 2, incisos I, II e IV.

Art. 18. A SR deverá formalizar processo administrativo de Concessão e Prestação de Contas do Crédito Instalação em nome do PA.

§ 1º Para as modalidades Apoio Inicial, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Semi-árido e Recuperação Materiais de Construção, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos, de acordo com a ordem sugerida abaixo:

I - cópia da Portaria de Criação do PA;

II - cópia do ato de nomeação da (s) Comissão (ões) de Crédito, indicando o nome dos servidores responsáveis pela aplicação;

III - RB atualizada, extraída do SIPRA, ou de outro sistema que o INCRA adote;

IV - existência de associação dos agricultores ou de dois (2) representantes dos beneficiários do PA, eleitos em assembléia registrada em ata, para figurarem como titulares da conta corrente bloqueada vinculada, acompanharem e operacionalizarem, solidariamente ao INCRA, a aplicação do dos recursos;

V - cópia do ofício de solicitação de abertura de conta corrente bloqueada vinculada para operar os recursos, em nome da associação ou dos representantes indicados pelos beneficiários (Anexo VII);

VI - solicitação e autorização de empenho;

VII - cópia do ofício emitido pelo Agente Financeiro comprovando a abertura e a regularização da conta corrente bloqueada vinculada;

VIII - Nota de Empenho (NE) dos recursos orçamentários;

IX - emissão da Ordem Bancária (OB) do repasse financeiro para a conta corrente bloqueada vinculada;

X - ofício de solicitação da aplicação dos recursos em fundos de investimentos ou caderneta de poupança (Anexo VIII);

XI - recibo de entrega de cópia da Instrução Normativa, da Norma de Execução e do Manual de Aplicação do Crédito Instalação à associação ou aos representantes dos beneficiários;

XII - primeiro extrato da conta corrente aberta pelo Agente Financeiro;

XIII - cópia de todos os contratos de concessão de crédito dos beneficiários emitidos pelo SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote;

XIV - Plano de Aplicação aprovado para a modalidade (Anexo I);

XV - no mínimo, três pesquisas de preços;

XVI - notas fiscais e/ou recibos, emitidos em nome da associação, dos representantes ou, ainda, dos beneficiários, se a aplicação for individual, devidamente atestadas;

XVII - ofícios de liberação dos recursos junto ao Agente Financeiro (Anexo X);

XVIII - extratos da conta corrente atualizados, no mínimo, semestralmente;

XIX - relatório conclusivo da aplicação dos recursos (Anexo II);

XX - relatório gerencial do SIPRA, atualizado, que demonstre os recursos concedidos por PA;

XXI - termo de aprovação da Prestação de Contas pelo Superintendente Regional;

§ 2º Para a modalidade Reabilitação de Crédito de Produção, deverá ser instruído processo específico, contendo os seguintes documentos:

I - solicitação de acesso ao crédito individual, sendo necessário anexar original e cópia do documento de identidade do beneficiário, e, em caso desta ser feita através de representação, anexar a mesma documentação do representante, bem como a documentação que comprove a representação legal (Anexo XIII).

II - informação conclusiva sobre a permanência e exploração da parcela recebida pelo Programa de Reforma Agrária;

III - documentação realizada entre SR, Liquidante e a Sede do INCRA;

IV - contratos de crédito emitido pelo SIPRA ou outro sistema que o INCRA adote;

V - extrato consolidados das dívidas contraídas;

VI - comprovante de quitação.

VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 19. O Superintendente nomeará, em ato próprio, Comissão (ões) de Crédito, composta (s) por, no mínimo, dois (2) servidores, que poderá (ão) atender um ou mais PA, e será (ão) responsável (eis) pela aplicação e fiscalização dos recursos, cabendolhe (s), também, orientar e informar os representantes dos beneficiários sobre os objetivos do crédito, seus direitos e obrigações, bem como sobre a forma de operacionalização e comprovação perante o INCRA.

Parágrafo único. A comissão será responsável pela entrega de cópia da Instrução Normativa, da Norma de Execução e do Manual de Aplicação do Crédito Instalação à associação ou aos representantes dos beneficiários.

Art. 20. A SR deverá encaminhar, à agência bancária, o ofício de solicitação de abertura de conta corrente bloqueada vinculada para aplicação dos recursos (Anexo VII).

Art. 21. Os recursos do Programa de Crédito Instalação serão, exclusivamente, depositados através de Ordem Bancária Tipo 26 - Código 77 na conta corrente bloqueada vinculada da associação ou dos representantes dos assentados, exceto os da modalidade de Reabilitação de Crédito de Produção, que terão execução direta entre Incra-Sede e agentes financeiros.

Art. 22. A utilização dos recursos deverá ser precedida de pesquisa de preços em, no mínimo, três fornecedores, preferencialmente na cidade onde se localiza o PA.

Parágrafo único. O INCRA se reserva o direito de não autorizar o gasto quando houver indícios de desvio de finalidade e, ainda, de manter o poder de veto, devidamente justificado, quando os fornecedores apresentados não tiverem idoneidade e condições de assumir os compromissos pactuados.

Art. 23. O Superintendente Regional ou o Chefe da Divisão de Desenvolvimento (D) autorizará o pagamento aos fornecedores.

Art. 24. A Comissão de Crédito, juntamente com a associação ou representação constituída, deverão acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos no PA, de acordo com as especificações do Plano de Aplicação (Anexo I).

Art. 25. É expressamente vedado antecipar o pagamento à entrega do produto ou à prestação de serviço.

Art. 26. Será atribuição da agência de relacionamento do beneficiário a aplicação e o resgate dos recursos, o pagamento a fornecedores, o remanejamento e a devolução de resíduos ou eventuais valores não utilizados pelos beneficiários à Conta Única da União, desde que previamente autorizado pela SR, além de fornecer o seu extrato aos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização do Programa Crédito Instalação.

Art. 27. As contas correntes vinculadas bloqueadas das associações e/ou representantes dos assentados serão encerradas por manifestação da SR a qual estiver jurisdicionada, sendo para tal oficiado à agência do banco responsável pelo seu atendimento (Anexo IX).

Art. 28. Após a finalização das aplicações previstas no PA, caso haja recursos provenientes dos rendimentos financeiros, deverá ser realizada assembléia no PA visando definição de aplicação coletiva que resulte em seu benefício.

Art. 29. Concluída a aplicação dos recursos e de seus rendimentos financeiros, a Comissão de Crédito deverá solicitar, ao Agente Financeiro, o extrato da conta corrente bloqueada vinculada e o recolhimento do resíduo, mediante o encerramento da conta.

Art. 30. Trimestralmente, a SR encaminhará ao INCRA Sede, até o décimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a Planilha de Acompanhamento do Crédito Instalação (Anexo III), e manter todas as informações atualizadas no SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote.

Parágrafo único. O não envio da Planilha de Acompanhamento do Crédito Instalação, demonstrando a totalidade de aplicação do exercício antecedente, acarretará na não liberação do financeiro do exercício seguinte.

VII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA MODALIDADE REABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE PRODUÇÃO

Art. 31. Quanto à operacionalização da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção deverá ser seguido o trâmite específico, conforme incisos abaixo:

I. Das atribuições da SR:

a) divulgação da modalidade ao público alvo, com auxílio do INCRA Sede e dos agentes financeiros;

b) recebimento da solicitação de acesso ao crédito, formalizada pelos beneficiários ou representantes (Anexo XIII);

c) confirmar previamente a permanência e exploração da parcela recebida pelo beneficiário para possibilitar a seqüência do trâmite da concessão pretendida;

d) comparação do débito existente com o valor do crédito da modalidade ora discutida, dando seqüência ao trâmite processual caso o débito seja inferior ou igual ao limite estabelecido em ato administrativo específico;

e) caso o débito seja superior ao valor estabelecido, orientar o beneficiário a procurar o Agente Financeiro detentor da operação para que, às suas custas, amortize o pagamento do valor excedente, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Financeiro;

f) Encaminhar ao Liquidante relação de beneficiários, à primeira vista, em condições de acessar a modalidade Reabilitação de Crédito de Produção, visando obter atualização final dos débitos respectivos;

g) Após devolução da relação de beneficiários com os respectivos débitos atualizados, realizar gestão no sentido de imprimir os contratos e coletar assinaturas no prazo estipulado pelo Liquidante;

h) acompanhamento da concessão do crédito aos beneficiários sob a área de sua jurisdição, independentemente de não ser esta a responsável pela celebração à época da contratação da operação junto ao Procera;

i) Abrir processo administrativo do Projeto de Assentamento em que constem candidatos a serem beneficiados pela modalidade, ou ainda, utilização do processo porventura existente, ao qual serão anexadas as informações recebidas e expedidas sobre o fluxo operacional respectivo, sem prejuízo da instrução do processo individual do parceleiro;

j) Finalizar os processos anexando cópias do pedido de adesão, da informação conclusiva atestando a permanência e exploração da parcela e parecer final do Superintendente concedendo a modalidade, cópias dos contratos (Anexo XV) e, finalizando, cópia do comprovante de quitação da operação encaminhada pelo Liquidante (Anexo XIV).

II. Das atribuições do Liquidante/INCRA-Sede

a) Obter junto aos Agentes Financeiros o extrato consolidado das dívidas contraídas referentes aos financiamentos realizados ao amparo do Procera, com as devidas especificações do beneficiário e respectivo saldo devedor existente;

b) Encaminhar às Superintendências Regionais relação das operações contratadas no âmbito do Procera, para balizar as operações internas quanto ao recebimento da solicitação de acesso ao crédito, a ser formalizada pelos beneficiários ou representantes (Anexo XIII);

c) Após a SR confirmar a permanência dos beneficiários, tendo como parâmetro a relação supracitada, bem como os dados fornecidos pelos Agentes Financeiros sobre a (s) operação (ões) passível (eis) de ser (em) quitada (s), o Liquidante dará seguimento as informações recebidas, encaminhando as informações ao Agente Financeiro, visando obter a atualização do débito por beneficiário, que balizará a assinatura do respectivo contrato;

d) Após o recebimento da relação de beneficiários e respectivos débitos atualizados, repassar a informação para a SR visando a geração do contrato, de acordo com a estimativa de saldo realizada pelo Agente Financeiro;

e) Após recebimento da lista final dos contratos assinados, realizar gestão junto à Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento quanto à liberação dos recursos financeiros envolvidos na respectiva operação;

f) Encaminhar ao Agente Financeiro a lista dos contratos assinados e valor depositado junto à conta específica previamente definida, no mínimo, cinco dias antes da data limite da atualização do saldo devedor indicado na alínea C do inciso III (Das atribuições do Agente Financeiro), informando da pretensa operação (Anexo XIV);

g) O depósito para o pagamento deverá ser realizado, no mínimo, dois dias úteis antes do término do prazo constante na alínea C do inciso III (Das atribuições do Agente Financeiro);

h) Repassar a SR a relação das operações quitadas da modalidade em comento.

III. Das Atribuições do Agente Financeiro Encaminhar previamente ao Liquidante a relação nominal das operações firmadas no Âmbito do Procera;

Abrir conta específica, sem incidência de CPMF, qualquer outro encargo ou tarifa, visando recepção de recursos da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção;

Após a recepção da relação encaminhada pelo Liquidante do Procera relativa aos prováveis contratos que serão firmados em cada SR, atualizá-la, indicando o respectivo saldo devedor para pagamento com projeção estimada em até 40 (quarenta) dias;

d) Após a recepção final da lista de contratos firmados e respectivo valor, emitir o comprovante de quitação das operações recebidas a ser encaminhada ao Liquidante do Procera.(Anexo XIV).

VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32. A prestação de contas final dos recursos repassados às associações, bem como dos resíduos, quando existentes, realizar-se-á com a conclusão da aplicação dos mesmos.

Parágrafo único. Deverá haver prestação de contas em cada final de exercício, mesmo que parcial, dos recursos disponibilizados no ano em questão.

Art. 33. Além da documentação prevista no art. 18, deverão ser preenchidos e juntados ao processo de Concessão e Prestação de Contas do Crédito Instalação os seguintes documentos:

- termo de recebimento dos produtos e serviços (Anexo XII);

- a cópia do demonstrativo da aplicação do crédito instalação (Anexo IV);

- relatório conclusivo da aplicação do Crédito Instalação (Anexo II).

IX - DOS DESVIOS DE FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 34. Qualquer irregularidade ou desvio de aplicação dos recursos do Programa de Crédito Instalação acarretará, independentemente de outras medidas legais, na tomada das seguintes providências:

I - se praticada por servidor do INCRA, o Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará a instauração imediata de processo disciplinar, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis;

II - se praticada por beneficiário de PA, o mesmo ficará impedido de receber quaisquer outros benefícios, adotando-se, ainda, por intermédio da Procuradoria Regional, as seguintes ações:

comunicação do fato à Superintendência da Polícia Federal;

representação perante o Ministério Público;

adoção de medidas legais, visando reparação do dano causado ao erário; e

adoção de medidas administrativas visando responsabilizá-lo pelo ato praticado, com conseqüente juntada da documentação ao processo individual;

III - se praticada por fornecedor ou Agente Financeiro, deverão ser adotados os procedimentos previstos nas alíneas a, b e c do inciso II.

X - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 35. As condições de pagamento e a operacionalização da cobrança dos créditos reembolsáveis deverão ser objeto de norma específica a ser definida pela Diretoria de Gestão Administrativa.

XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. No caso de aquisição de animais, além da consulta de preços, é obrigatória a apresentação de atestado sanitário, conforme legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. Quando se tratar de animais de grande porte, deverá, ainda, ser apresentada a Guia de Transporte de Animais (GTA) e Nota Fiscal do Produtor.

Art. 37. Quando forem criados ou reconhecidos PA que contenham comunidades tradicionais, será admitido o pagamento do Crédito Instalação nas modalidades Apoio Inicial e Fomento.

Parágrafo único. Excepcionalmente nestes casos, dentro de um mesmo PA, serão concedidos os recursos do Crédito Instalação nas modalidades Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação Materiais de Construção, mediante Laudo Técnico (Anexo VI) e Plano de Aplicação individual que definam, caso a caso, a modalidade aplicável, conforme a situação da moradia.

Art. 38. As modalidades do Programa de Crédito Instalação, com exceção da Reabilitação de Crédito de Produção, deverão ser precedidas de Plano de Aplicação (Anexo I), a ser elaborado pelo INCRA, preferencialmente, corroborado pela assistência técnica, aprovado pelos beneficiários e autorizado pelo Chefe da Divisão de Desenvolvimento (D).

Parágrafo único. Deverá ser colhida a expressa concordância do cônjuge quanto ao Projeto Básico de Produção e Plano de Aplicação respectivo, independentemente da forma de união.

Art. 39. O somatório das despesas operacionais, incluindo mão de obra, previstas nesta Norma de Execução não poderá ultrapassar o correspondente a 15% (quinze por cento), do valor total do crédito a ser concedido.

Parágrafo único. As despesas operacionais poderão ser ampliadas em até 30% (trinta por cento) para as regiões Norte e Nordeste, de acordo com a necessidade demonstrada em laudo técnico a ser elaborado pela SR, tendo em vista o beneficiamento de matéria-prima disponível nos PA.

Art. 40. Havendo alteração dos valores praticados pelo Programa de Crédito Instalação, os recursos concedidos até os dois anos fiscais anteriores que não tenham sua execução física iniciada até a data do reajuste poderão, a critério da SR, ser complementados até o novo valor adotado, independentemente da existência de rendimentos provenientes de aplicação financeira, devendo estes ser utilizados conforme dispõem os art. 28.

Art. 41. As eventuais solicitações de concessão de crédito a famílias que deixaram de ser beneficiadas devido à omissão do poder público à época deverão ser analisadas, caso a caso, pela SR.

Parágrafo único. Ficará a cargo do Superintendente Regional a decisão sobre as solicitações dispostas no caput.

Art. 42. Os recursos destinados a determinado PA somente poderão ser remanejados para outro com autorização do INCRA Sede, que deverá exigir, previamente, a aprovação da prestação de contas parcial em ambos os processos de concessão.

Art. 43. Os recursos da modalidade Apoio Inicial poderão ser concedidos ao sucessor, nos casos de transferência da titularidade da área ou parcela proveniente de retomada, sendo observada a legislação pertinente.

§ 1º Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, o sucessor assumirá integralmente o saldo devedor correspondente ao valor da obra realizada, de acordo com avaliação de técnico do INCRA ou da ATES. (Anexo V).

§ 2º É vedada a concessão de recursos do Programa de Crédito Instalação nos casos de mera substituição de beneficiário, ou seja, quando não forem observados os procedimentos descritos no caput.

Art. 44. O Crédito Instalação, na modalidade Apoio Inicial, é totalmente subsidiado.

Art. 45. A modalidade Reabilitação de Crédito de Produção priorizará o atendimento da (s) operação (ões) do Teto I.

Parágrafo único. Para os casos de haver saldo, após a quitação dos débitos da (s) operação (ões) do Teto I, poderá o mesmo ser direcionado ao pagamento de operações coletivas do Teto II, desde que, em caso de saldo insuficiente para quitação, o excedente seja custeado pelo (s) interessado (s), conforme procedimento a ser definido pelo Agente Financeiro.

Art. 46. O modelo de contrato a ser celebrado com o beneficiário estará à disposição junto ao SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote.

Art. 47. O prazo para operacionalização da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção será de um (1) ano, a partir da data de publicação da presente Norma de Execução, podendo ser prorrogada por deliberação da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento.

Art. 48. Em hipótese alguma será utilizado o crédito Reabilitação de Crédito de Produção apenas para fins de amortização parcial da dívida existente, ou ainda, para quitação de dívidas dispostas em projetos consolidados ou emancipados.

Art. 49. Os casos omissos na presente Norma de Execução serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento.

Art. 50. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução/INCRA/SD/Nº 63, de 14 de setembro de 2007.

CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO I

MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XX

PLANO DE APLICAÇÃO (ANEXO I)

PROJETO SIPRA 
BENEFICIÁRIO MUNICIPIO UF 
 N º DO PROCESSO DE CONCESSÃO 
 FORMA DE APLICAÇÃO MODALIDADE 
 INDIVIDUAL APOIO INICAL 
 COLETIVO AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
  FOMENTO 
 RENDIMENTO APLIC. FINANC ADICIONAL DE SEMI-ÁRIDO 
  RECUPERAÇÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALOR - R$ 1,00 CRONOGRAMA MENSAL 
   UNITÁRIO TOTAL  
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
 TOTAL 
Nº DE FAMÍLIAS 
 ASSOCIAÇÃO/REPRESENTANTES RESPONSÁVEL TÉCNICO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA 
EM, EM, 

ANEXO II

MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XX

RELATÓRIO CONCLUSIVO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

PROJETO SIPRA 
MUNICÍPIO UF 
 
Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO: 
 
CRÉDITOS CONCEDIDOS 
MODALIDADE Nº FAM. VALOR R$ 1,00 ORDEM BANCÁRIA 
  LIBERADO APLICADO SALDO DATA NÚMERO 
       
       
       
       
       
       
       
       
       
VALOR TOTAL 
RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DOS CRÉDITOS 
ASSOCIAÇÃO/REPRESENTANTES CNPJ/CPF 
 
BANCO AGÊNCIA Nº DA CONTA 
   
   
   
   
RESULTADOS OBTIDOS/CONSIDERAÇÕES GERAIS 
 
ATESTAMOS QUE A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ACIMA FOI DEVIDAMENTE JUNTADA A ESTE PROCESSO, A SER ARQUIVADO PELA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO E QUE OS MATERIAIS ADQUIRIDOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS, CONSTANTES NA MESMA, FORAM REALIZADOS EM PROVEITO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO. 
 
ASSOCIAÇÕES/REPRESENTANTES  COMISSÃO (RESPONSÁVEL TÉCNICO) 
EM,  EM, 
CHEFE DA DIVISÃO  SUPERINTENDENTE REGIONAL 
EM,  EM, 

ANEXO III

MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XX

Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO:

ACOMPANHAMENTO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

PERIODO DE ____ A ____ DO EXERCICIO DE 200__

PROGRAMA 135/137 CÓDIGO SIPRA NOME DO PROJETO MUNICIPIO ASSENTAMENTO MODALIDADE DE CREDITO CRÉDITOS EMPENHADOS (1) CRÉDITOS DEPOSITADOS (2) CRÉDITOS APLICADOS (3) 
    CAPAC. FAM. ASS.  Nº FAM. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) Nº FAM. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) Nº FAM. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                

OBS. 1: Não registrar os créditos pagos como restos a pagar

OBS. 2: Enviar esses dados para o e-mail "credito@incra.gov.br"

1) recursos empenhados

2) recursos depositados na conta corrente da associação/representantes

3) concluída a aplicação dos créditos

ANEXO IV

MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XX

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

PARCIAL FINAL 
PROJETO SIPRA 
MUNICÍPIO UF 
MODALIDADE Nº FAMÍLIAS 
  
 Nº PROCESSO DE CONCESSÃO 
DATA ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 
  CRÉDITO DÉBITO SALDO 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
 RENDIMENTOS    
 CPMF    
 TOTAL    
ASSOCIAÇÃO/REPRESENTANTES EM, RESPONSÁVEL TÉCNICO/COMISSÃO DE CRÉDITO EM, 

MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL _________________________

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO (ANEXO V)

Eu, _______________________________________________________, assentado no Projeto de Assentamento _________________________________, localizado no município de ___________________________________________, código SIPRA_________, identidade nº ____________, CPF nº _____________, declaro assumir o débito relativo ao Crédito Instalação, na modalidade, ___________________, no valor de ___________________________________, concedido ao ex-beneficiário _________________________________________, desta área/parcela _____________________, código SIPRA _______________, identidade nº ___________________, CPF nº ___________________________, Em,

__________________________________

assinatura do beneficiário

__________________________________

assinatura do cônjuge

VISTO:

Associação/Representantes Técnico responsável

LAUDO TÉCNICO (ANEXO VI)

PROJETO: SIPRA: 
MUNICÍPIO: UF: 
ASSENTADO: CÓDIGO: 

DIAGNOSTICO

1 - BOM 2 - REGULAR 3 - PESSIMO 4 - INEXISTENTE 

 Fundação (Alvenaria de embasamento) Esquadrias 
 Piso  Portas e batentes 
Vedações  Janelas 
 Alvenaria de tijolo   
 Vigas de Amarração superior  Instalações elétricas 
 Reboco  Instalações hidro-sanitárias 
 Tábuas para vedação Banheiro 
 Mata juntas  Vaso Sanitário 
Cobertura  Pia 
 Estrutura  Chuveiro 
 Telhas  Caixa d'água 
Cozinha  Outro itens________- 
 Pia   
 Fossa   
Recomenda Crédito Recuperação Sim Não 
R - RECUPERAR A - AMPLIAR C - CONSTRUIR 
 FUNDAÇÃO ESQUADRIA COZINHA 
 PISO INSTALAÇÃO ELETRICA CAIXA D'ÁGUA 
 VEDAÇÕES INST. HIDRO-SANITÁRIA FOSSA 
 COBERTURA BANHEIRO  
Relatório final de situação da residência: 
Assistência Técnica Técnico Responsável 

PEDIDO DE ABERTURA DE CONTA (ANEXO VII)

OF.INCRA/SR ( _____ )/UF/Nº _________/ANO

De:INCRA - Superintendência Regional _____________________________

Para:BANCO ___________ (Agência responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA):

Sr. Gerente,

Na forma do LIC (Livro de Instruções Codificadas) 180.6, solicitamos providenciar a abertura de conta corrente (bloqueada) vinculada, em nome da associação ou dos representantes dos assentados, na qualidade de beneficiário do Programa de Crédito Instalação do INCRA, conforme indicado abaixo, cuja movimentação será feita exclusivamente à ordem desta Superintendência Regional:

Prefixo da agência:

Nome da agência:

Associação :

CNPJ:

razão social:

atividade principal:

forma e data de constituição:

endereço completo:

telefone para contato:

Representantes dos Assentados:

nome completo dos representantes:

filiação:

nacionalidade:

data e local de nascimento:

sexo:

estado civil / (nome do cônjuge, se casado):

profissão:

documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor):

CPF:

endereço completo:

telefone para contato:

Atenciosamente,

_______________________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA

SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS (ANEXO VIII)

OF.INCRA/SR (______)/UF/Nº ____________/ANO

Cidade/Estado, ______ de ___________________ de ________.

De:INCRA - Superintendência Regional _____________________________

Para:BANCO _______________ (Agência do Banco responsável pelo atendimento às Superintendências Regionais do INCRA):

Sr. Gerente,

Na forma do LIC (Livro de Instruções Codificadas) 180.6, solicitamos a aplicação dos recursos (total ou parcial) repassados para a conta corrente (bloqueada) vinculada ao Programa da Associação ou dos representantes dos assentados abaixo indicada, via ordem bancária, no âmbito do Programa de Crédito Instalação do INCRA, a saber:

Nome da Associação ou dos representantes dos assentados:

Prefixo/nome da Agência:

Nº da conta vinculada (bloqueada):

Valor do repasse:

Valor que deve ser aplicado:

Valor que não deve ser aplicado:

Modalidade de aplicação financeira (fundo de investimento governo ou caderneta de poupança):

Atenciosamente,

_______________________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA

PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA (ANEXO IX)

OF.INCRA/SR (_____)/UF/Nº _________/ANO

De:INCRA - Superintendência Regional de _____________________________

Para:BANCO ___________ (Agência responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA):

Sr. Gerente,

Solicitamos providencias no sentido de efetuar o encerramento da (s) conta (s) corrente bloqueada (s)

vinculada (s) , abaixo relacionada (s):

Prefixo da agência:

Nome da agência:

Número da Conta Corrente específica (bloqueada) vinculada:

Titular (es):

CNPJ ou CPF:

Após o devido encerramento, solicitamos desta Instituição manifestação quanto ao encerramento ora solicitado, dados esses que comporão a Prestação de Contas a ser anexada a processo administrativo em trâmite nesta Superintendência Regional.

Atenciosamente,

_______________________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA

OFÍCIO DE PAGAMENTO A FORNECEDOR (ANEXO X)

OF.INCRA/SR (_____)/UF/Nº _________ / ANO

De:INCRA - Superintendência Regional de _____________________________

Para:BANCO ___________.(Agência responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA):

Sr. Gerente, Na forma do LIC (Livro de Instruções Codificadas) 180.6, do Programa Crédito Instalação, autorizamos efetuar o pagamento ao (s) fornecedor (es), emitente (s) da (s) nota (a) fiscal (is) ou recibo (s), conforme indicado abaixo, mediante débito na contas corrente especifica (bloqueada) do beneficiário:

1- Conta do beneficiário a ser debitada:

Nome da Associação ou dos representantes dos assentados:;

CNPJ ou CPF;

Conta vinculada (bloqueada) bloqueada;

Prefixo/nome da agência.

2- Fornecedores a serem pagos:

Número da nota fiscal/fatura/recibo;

Data da emissão da nota fiscal/fatura/recibo;

CNPJ ou CPF do Fornecedor;

Fornecedor;

Valor: R$;

Conta vinculada (bloqueada) bloqueada;

Prefixo/nome da agência.

3. Em anexo, seguem as cópias das notas fiscais, faturas ou recibos devidamente atestadas, para conferência de assinaturas pela agência.

Atenciosamente,

______________________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA

OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA INTERBANCÁRIA (ANEXO XI)

OF.INCRA/SR (______)/UF/Nº ___________/ANO

Cidade / Estado _____ de ______________________ de _______.

De:INCRA - Superintendência Regional de ___________________________

Para:BANCO DO BRASIL S.A.(Agência responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA)

Sr. Gerente,

Programa Crédito Instalação (Instrução interna do Banco: LIC 180.6) - Autorizamos a transferência de recursos, via DOC (tipo "D" ou "E") ou TED, conforme indicado abaixo, mediante débito na conta (bloqueada) vinculada do beneficiário, para participação no Programa Carta de Crédito - aquisição de materiais de construção com recursos do FGTS:

1.Conta corrente (bloqueada) vinculada a ser debitada:

Nome da Associação/Cooperativa ou dos representantes dos assentados:

CNPJ ou CPF (s):

Prefixo/nome da Agência :

Nº da conta corrente (bloqueada) vinculada do beneficiário:

Valor Total a ser debitado: R$......................................

Tipo de documento:

( ) DOC "D" ou TED - mesmos e até dois titulares

( ) DOC "E" ou TED - titulares diferentes e/ou mais de dois titulares 2.Destinatário (s) dos recursos:

Nome (s) do destinatário (s) dos recursos:

CNPJ ou CPF (s):

Banco: Caixa Econômica Federal

Código do Banco:

Prefixo da Agência da Caixa Econômica Federal :

Número da conta corrente do destinatário:

Valor a ser creditado: R$.........................................

Atenciosamente,

__________________________________________________________________

Assinaturas dos representantes legais da Associação/Cooperativa ou dos representantes dos assentados

_____________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão Operacional da Superintendência Regional do INCRA

ANEXO XII
TERMO DE RECEBIMENTO

Atestamos, para os devidos fins, que os produtos e/ou serviços constantes nas Notas Fiscais/Faturas/Recibos citados abaixo e anexados a este, previstos no Projeto de Exploração Anual - PEA, relativo ao crédito __________ no valor de R$________/família, foram entregues no Projeto de Assentamento _____________, localizado no município de ____________________/____.

NÚMERO DA NOTA FISCAL/RECIBO VALOR (R$) CNPJ OU CPF DO FORNECEDOR DATA DE ENTREGA 
    
    
    
    
    

______________/_______________/_________________

_______________________________________________________________

Assinatura do Técnico da Equipe de ATES.

_______________________________________________________________

Assinatura do Presidente da Associação do PA ou Representantes da Comissão Representativa Assinatura dos beneficiários das compras efetuadas conforme notas fiscais/faturas e recibos citados acima:

NOME ASSINATURA VALOR INDIVIDUAL DE COMPRA (R$) 
   
   
   
   
   
   

ANEXO XIII

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ______/____

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO PROGRAMA DE CRÉDITO INSTALAÇÃO

MODALIDADE REABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE PRODUÇÃO

Eu, __________________________________, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, assentado (a) no Projeto de Assentamento _________________________, localizado no município de _____________________, Estado _________________________, código SIPRA _______________, documento de identidade nº ________________, órgão expedidor ___________, CPF ________________, solicito acesso ao recurso disponibilizado pela modalidade Reabilitação de Crédito de Produção do Programa de Crédito Instalação, instituída pela Instrução Normativa Nº 40, de 11 de junho de 2007, alterada pela Portaria Nº 193, de 29 de agosto de 2007, de 30 de agosto de 2007, no valor de _____________________ (__________________________).

Para tal, autorizo, através deste instrumento, a divulgação pelo Agente Financeiro ao Liquidante do Procera e a Superintendência Regional dos dados relativos à (s) operação (ões) efetuada (s) em meu nome junto a esse Programa.

Declaro estar ciente de que a concessão do crédito nesta modalidade será regida pelas cláusulas de contrato específico, bem como pelas IN Nº _________, Norma de Execução Nº _______, e Lei Nº 4.504, de 30.11.1964.

Em ___/___/_____.

__________________________________________

Beneficiário (a): _____________________________

Identidade: _________________________________

CPF: ______________________________________

_________________________________________

Cônjuge: __________________________________

Identidade: _________________________________

CPF: ______________________________________

(Anexo XIV)

Inserir brasão da república

Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

OF. INCRA/LIQUIDANTE/PROCERA/Nº ____/2007. ______, ___de ______de 2007.

Do:Liquidante do Procera Para: BANCO ___________ (Agente Financeiro operador dos contratos do PROCERA).

Sr (a). Gerente,

Tendo em vista entendimentos internos no âmbito desta Autarquia quanto à operacionalização da modalidade de crédito "Reabilitação de Crédito de Produção", instituída pela Instrução Normativa/INCRA/Nº 40/2007, publicada no DOU 124, seção I, página 141, do dia 29 de junho de 2007, relacionamos, abaixo, os beneficiários da modalidade ora citada, visando à quitação dos débitos em curso dos contratos firmados com essa Instituição Financeira no âmbito do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA.

Beneficiário Nº do Contrato CPF Valor do Débito (R$) 
    
    
    
Total de Beneficiários Valor Total (R$) 

O (s) beneficiário (s) acima relacionados, conforme constante de relação encaminhada por esta instituição, com a indicação dos débitos respectivos, firmou (aram) contrato com esta Autarquia, na modalidade "Reabilitação de Crédito Produção", o que possibilita a transferência do valor acima discriminado, realizado nesta data para a conta ________________________, vinculada a este Banco, conforme acordado anteriormente.

Outrossim, requer-se, dessa instituição, a emissão de certidão de quitação quanto aos contratos acima especificados, para fins de controle nesta Autarquia.

Atenciosamente,

_______________________________________

Liquidante do Procera

Recebido e efetuada a devida quitação nesta data ________________.

_______________________________________

Representante do Agente Financeiro

ANEXO XV

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SR- /

CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO

REABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE PRODUÇÃO Nº _______

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, neste ato representado pelo Superintendente Regional, doravante denominado INCRA, e o assentado (a), Sr (a) ________________________________, brasileiro (a), casado (a), portador (a) da Carteira de Identidade Nº/Órgão Emissor ____________, e do CPF Nº ________________ residente e domiciliado (a) na Parcela ou Fração Ideal____ do PA ________________________________, Município/Estado _______________/____, doravante denominado BENEFICIÁRIO (A), e o seu cônjuge Sr (a). ___________________________________________, portador (a) da Carteira de Identidade Nº/Órgão Emissor _______________________, e do CPF Nº________________________, ajustam, sob as Cláusulas e Condições seguintes, o presente Contrato de Crédito Instalação, na modalidade Reabilitação de Crédito de Produção. Por este instrumento particular, as partes acima mencionadas e qualificadas têm, entre si, justo e contratado a presente operação de mútuo de dinheiro e outras obrigações destinadas exclusivamente à quitação de financiamento contraído anteriormente no âmbito do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, mediante cláusulas, termos e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA O INCRA, na qualidade de promotor e executor do Projeto de Assentamento ___________________, Código SIPRA ____________, Código do Beneficiário ________________, concede, por meio deste Contrato de Concessão ao BENEFICIÁRIO (A), o recurso da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção, no valor de _________________________________.

CLÁUSULA SEGUNDA A concessão de crédito objeto do presente contrato será regida pelas cláusulas deste instrumento e pela legislação aplicável à matéria, em especial a Instrução Normativa ____________________; a Norma de Execução _____________; a Lei nº 4.504, de 30.11.1964, Estatuto da Terra; a Lei nº 8.629, de 25.02.1993 e alterações posteriores; e o Decreto nº 59.428, de 27.10.1966.

CLÁUSULA TERCEIRA A modalidade Reabilitação de Crédito de Produção destina-se, exclusivamente, a quitar dívidas, com seu refinanciamento ora proposto, contraídas em financiamentos pretéritos do PROCERA, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência, mediante comprovação de extrato de conta emitido pelo Agente Financeiro, e seu valor deverá ser integralmente utilizado,

CLÁUSULA QUARTA O (A) BENEFICIÁRIO (A) se compromete a acatar as condições estabelecidas pelo presente contrato, firmado segundo as normas pertinentes ao Programa de Crédito Instalação, cientes de que os valores ora contratados serão utilizados, exclusivamente, para a (s) quitação (ões) da (s) operação (ões) objeto (s) do (s) contrato (s) junto ao Agente Financeiro ____________________, detentor de contratos do PROCERA, oriundos do Orçamento Geral da União (OGU), Fundos Constitucionais do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), Recursos do Tesouro,

PARÁGRAFO PRIMEIRO Em hipótese alguma será utilizado o crédito para fins de amortização da dívida existente, sendo o valor ora contratado utilizado, exclusivamente, para a efetiva quitação da (s)

operação (ões), devendo o (a) BENEFICIÁRIO (A) comprovar esta, junto ao Incra, com a entrega de cópia do comprovante bancário de pagamento da diferença, porventura existente, fornecido pelo Agente Financeiro.

PARÁGRAFO SEGUNDO A quitação prévia do valor que exceder ao limite ora financiado é de inteira responsabilidade do (a) BENEFICIÁRIO (A) a ser quitada junto ao Agente Financeiro.

CLÁUSULA QUINTA Constitui obrigação do (a) BENEFICIÁRIO (A) ressarcir ao INCRA o valor da Cláusula Primeira, de acordo com o estabelecido neste Contrato.

CLÁUSULA SEXTA O prazo de financiamento do presente contrato será de ____ (______________) anos, com 03 (três) anos de carência e ____ (_________) prestações anuais e sucessivas, vincendas a partir do mês e ano do vencimento do prazo de carência, no mesmo dia e mês correspondente ao da celebração do presente contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO Incidirá, sobre o valor do crédito concedido, a título de atualização monetária, uma taxa efetiva anual de 1,15% (um vírgula quinze pontos percentuais).

PARÁGRAFO SEGUNDO A aplicação do crédito, de acordo com a sua finalidade, ensejará a concessão de desconto relativo a "bônus de adimplência", no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de atualização acima referida, a ser concedida ao beneficiário se o pagamento da prestação anual for efetuada até a data de seu vencimento, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.2001.

PARÁGRAFO TERCEIRO Após o vencimento da prestação anual incidirá, além da taxa de atualização estabelecida no Parágrafo Primeiro supra, juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado, de acordo com o disposto no art. 16, do Decreto-Lei nº 2.323, de 26.02.1987.

CLÁUSULA SÉTIMA O pagamento das prestações anuais será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), que estará à disposição do (da) BENEFICIÁRIO (A) na Divisão de Suporte Administrativo da Superintendência Regional jurisdicionada ou órgão homólogo da Unidade Avançada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO As amortizações do financiamento serão feitas por meio de encargos anuais e sucessivos, vencendo-se a primeira prestação no terceiro ano subseqüente, no mesmo dia correspondente ao da celebração deste contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO Após o período de atraso superior a noventa dias, poderá, o Incra, deliberar por providências quanto a inscrição do débito da parcela respectiva em dívida ativa da União.

CLÁUSULA OITAVA É facultada ao (à) BENEFICIÁRIO (A) a liquidação antecipada da dívida, sendo esta composta pelo saldo, correção e eventuais débitos em atraso.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de liquidação antecipada, a dívida será corrigida de forma proporcional, com base no saldo devedor devidamente atualizado pelos índices propostos no presente Contrato.

CLÁUSULA NONA A excepcional tolerância do INCRA em caso de descumprimento, pelo (a) BENEFICIÁRIO (A), das obrigações legais e contratuais, assim como as eventuais transações tendentes a facilitar a regularização dos débitos em atraso, não constituirão novação.

CLÁUSULA DÉCIMA Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Fica eleito o foro da Justiça Federal sob o qual esteja jurisdicionada a Parcela ou Fração Ideal do imóvel para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam este Contrato na presença das testemunhas abaixo.

__________________________

LOCAL E DATA

__________________________________

Superintendente Regional do INCRA

Beneficiário (a):

Identidade:

CPF:

Cônjuge:

Identidade:

CPF:

Testemunhas:

Nome:

Identidade:

CPF:

Nome:

Identidade:

CPF:"