Lei Ordinária nº 12813 DE 29/04/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 mai 2014

Transforma o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica transformado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON-JP, em Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP, com a finalidade de propor e conduzir a política de proteção e defesa do consumidor no município, coordenando a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, interagindo com a comunidade e priorizando as políticas públicas de prevenção, educação, proteção e defesa do consumidor.

§ 1º As ações de defesa do consumidor devem ser coordenadas com os demais organismos públicos e privados, com atribuições ou atuações análogas, que queiram interagir com a Secretaria.

§ 2º A competência do Município, no que concerne à defesa do consumidor, compreende a fiscalização, o controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de bens ou serviços e do mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação, do meio ambiente e do bem estar do consumidor.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP:

I - Planejar, elaborar, prover, coordenar, regular e executar a política pública de proteção e defesa do consumidor;

II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas pelos consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de interesse público ou privado;

III - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;

IV - Desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - Mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;

VI - Estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;

VII - Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VIII - Representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais penais, no âmbito de suas atribuições;

IX - Ajuizar ações competentes para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, conforme predisposto no art. 81 , parágrafo único da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

X - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

XI - Solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;

XII - Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

XIII - Fiscalizar a qualidade dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica - científica para a consecução de seus objetivos;

XV - Celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985;

XVI - Promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82 , da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

XVII - Elaborar e divulgar o cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

XVIII - Gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Direitos Difusos, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;

XIX - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP tem a seguinte estrutura organizacional, prevista no Anexo Único da presente Lei:

I - NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

a) Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor;

b) Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor.

II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

a) Secretaria Pessoal;

b) Unidade de Informática;

c) Divisão de Fiscalização;

d) Divisão de Administração e Finanças;

e) Seção de Serviços Gerais;

f) Seção de Finanças;

g) Divisão de Pesquisas;

h) Assessoria de Comunicação Social;

i) Serviço de Atendimento ao Consumidor;

j) Secretaria Pessoal do Serviço de Atendimento ao Consumidor;

k) Coordenação de Estágios;

l) Assessoria Jurídica do Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

a) Assessoria Técnica

b) Assistência de Gabinete

c) Mediação

d) Assessoria Especial

IV - NÍVEL DE ACONSELHAMENTO

a) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

b) Escritórios Zonais de Defesa do Consumidor;

c) Comissão Permanente de Normatização;

d) Comissão Permanente de Seleção, Capacitação, Treinamento e Realização de Eventos.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES


Seção I - Do Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor


Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:

I - Assessorar o Prefeito na Política de proteção e defesa do consumidor;

II - Coordenar os serviços da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - Representar judicial e extrajudicialmente a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

IV - Instaurar os processos administrativos de sua competência, aplicando as sanções pertinentes aos casos;

V - Delegar competências, quando necessário;

VI - Exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo;

VII - Receber os recursos competentes e em última instância, a nível administrativo, dentro da Secretaria.

Seção II - Do Secretário Adjunto

Art. 5º Compete ao Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor:

I - Exercer as atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como responder pela mesma, na sua ausência e impedimentos legais;

II - Assessorar o Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Seção III - Do Chefe da Secretaria Pessoal


Art. 6º Ao Chefe da Secretaria Pessoal compete:

I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - Promover a administração geral da Secretaria;

III - Estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como dar encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;

IV - Programar audiências e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Seção IV - Dos Demais Chefes de Unidade, Divisão e Seção

Art. 7º São atribuições comuns dos Chefes de Unidade, Divisão e Seção:

I - Planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inscritas na sua área de competência;

II - Expedir normas para a racionalização e a execução dos serviços do órgão ou da unidade;

III - encaminhar ao chefe imediato os relatórios periódicos ou eventuais das atividades desenvolvidas;

IV - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os decorrentes de delegação ou de determinação do Secretário

Seção V - Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor atuará como órgão de aconselhamento da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP, em caráter consultivo e deliberativo, ao qual compete:

I - viabilizar ações em defesa dos consumidores, especialmente para dar cumprimento à Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e à Lei nº 8.884 , de 11 de junho de 1994;

II - Formular, coordenar e executar programas e atividade relacionados com a defesa do consumidor, e de forma prioritária de apoio aos consumidores de baixa renda;

III - Exercer um poder normativo do próprio Conselho e da Secretaria, orientando e supervisionando seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de sua finalidade;

IV - Participar, juntamente com o Poder Executivo Municipal, do planejamento da política econômica de consumo municipal, priorizando a integração com programas estaduais e federais de defesa do consumidor;

V - Zelar pela qualidade, quantidade, preços, apresentação e distribuição dos produtos e serviços, bem como informar sobre aqueles que não agridem a natureza com suas composições;

VI - Constituir sessões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros, ou por pessoas por estes indicadas, para realização de tarefas, estudos, pesquisas ou pareceres específicos sobre preços, produtos e serviços consumidos no município;

VII - Propor a celebração de convênios com órgãos e entidades públicas, objetivando a defesa do consumidor;

VIII - Requerer colaboração e recomendar a qualquer órgão público, objetivando a defesa do consumidor;

IX - Propor prevenções e soluções, melhorias e mediadas legislativas de defesa do consumidor;

X - Orientar e encaminhar os consumidores, através de cartilhas, manuais e folhetos ilustrativos, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;

XI - Incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes para atuarem na defesa dos interesses de seus associados e consumidores em geral;

XII - Estimular e auxiliar na criação de um projeto de educação para o consumo, a ser implementado na rede de ensino público municipal, visando atingir as crianças e os adolescentes;

XIII - Propor convenção coletiva de consumo, envolvendo condições relativas a preços, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo;

XIV - Organizar cadastro de todas as entidades, instituições públicas ou civis que atuem no município na defesa do consumidor, com o objetivo de centralizar o atendimento e facilitar o acesso de informações aos consumidores em geral;

XV - Atuar no combate ao abuso do poder econômico e na supressão dos crimes contra a economia popular;

XVI - Indicar peritos, sempre que necessário parecer técnico especializado a respeito de algum tipo de relação de consumo;

XVII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD - destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por 1 (um) membro representante dos respectivos órgãos:

I - Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON-JP;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba

V - Secretaria Municipal da Saúde;

(Revogado pela Lei Nº 13399 DE 20/01/2017):

VI - Secretaria Estadual de Agricultura;

VII - Representante da Câmara Municipal de João Pessoa

(Revogado pela Lei Nº 13399 DE 20/01/2017):

VIII - Representante do PROCON Estadual;

IX - Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa;

X - Ministério Público do Estado.

XI - Entidade Civil de Proteção e Defesa do Consumidor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13399 DE 20/01/2017).

§ 1. O Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor e o representante do Ministério Público são membros titulares do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito;

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos;

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento de seu titular;

§ 5º As deliberações do conselho serão tomadas sob a forma de resoluções, e as decisões, por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

§ 6º Todas as decisões e resoluções do Conselho devem ser publicadas no Semanário Oficial do Município de João Pessoa;

§ 7º Dentro do prazo de trinta dias, contados da sua instalação, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno;

§ 8º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano;

§ 9º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo;

§ 10. As funções dos membros do CMDC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção de ordem econômica.

Seção VI - Do Serviço de Atendimento ao Consumidor

Art. 10. O Serviço de Atendimento ao Consumidor é dirigido pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e integrado à Assessoria Jurídica, sendo composto por funcionários, nomeados pelo Prefeito Municipal, e estagiários, estes últimos contratados após seleção realizada pela Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP, aos quais caberá receber e registrar reclamações, prestar informações e encaminhar, quando necessário, à Assessoria Jurídica.

Art. 11. A Assessoria Jurídica orienta juridicamente a Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON-JP, emitindo pareceres sobre as matérias jurídicas submetidas ao seu exame de toda a Secretaria.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será composta por advogados, podendo ser de livre nomeação ou de carreira, bem como estagiários, obedecidos os critérios previstos na Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008 e na Lei nº 8.906 , de 04 de julho de 1994.

Seção VII - Dos Escritórios Zonais de Defesa do Consumidor


Art. 12. Os Escritórios Zonais de Defesa do Consumidor, dirigidos e subordinados ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, são competentes para o recebimento, registro, seleção, processamento e encaminhamento das reclamações formuladas por consumidores, entidades ou órgãos, no âmbito de sua área de atuação, contra os fornecedores de bens e serviços.

§ 1º Os Escritórios Zonais têm a atribuição de efetuar a fiscalização dos fornecedores, no âmbito de suas áreas de atuação.

§ 2º Os Escritórios Zonais terão autonomia para elaborar material de divulgação e de informação do interesse dos consumidores na área de sua atuação.

Art. 13. O Coordenador do Escritório Zonal terá competência para instaurar processo administrativo, quando se tratar da defesa de interesse e direitos dos consumidores e das vítimas que for exercido individualmente.

§ 1º O Coordenador do Escritório Zonal presidirá o processo administrativo que instaura, cabendo-lhe:

I - Assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório;

II - Indeferir a produção de provas procrastinatórias ou desnecessárias;

III - Zelar por uma rápida e regular tramitação do processo;

IV - Colher provas que considerar oportunas à elucidação dos fatos;

V - Solicitar, quando necessário, o parecer da Assessoria Jurídica e/ou técnica § 2º A decisão do processo administrativo de que trata o caput deste artigo compete ao Coordenador do Escritório Zonal, que deverá ser fundamentada e ela constará, no caso de procedência, a sanção a ser aplicada ao fornecedor, sob pena de nulidade.

§ 3º Da decisão caberá recurso ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.

§ 4º Quando se tratar de defesa de interesse e direitos dos consumidores e das vítimas, que for exercido coletivamente, nos termos do art. 81 da Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990, o Coordenador do Escritório Zonal deverá receber a reclamação e remetê-la ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 5º Em caso de procedência do processo administrativo de defesa do consumidor, se a infração cometida caracterizar crime, nos termos da lei federal, a autoridade que o decidir encaminhará os elementos pertinentes ao Ministério Público, para fins de eventual instauração de inquérito ou outras medidas cabíveis.

Art. 14. Cada Unidade dos Escritórios Zonais de Defesa do Consumidor será constituída por, pelo menos, 01 (um) Coordenador, 01 (uma) Secretária e 03 (três) estagiários do curso de Direito, estes últimos contratados após seleção realizada pela Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP.

Parágrafo único. O Coordenador, que deverá ser Bacharel em Direito, e a secretária serão servidores efetivos do quadro da Prefeitura ou de livre nomeação pelo Prefeito do Município de João Pessoa.

Seção VIII - Da Comissão Permanente de Normatização


Art. 15. A Comissão Permanente de Normatização obedece à disposição legal do Código de Defesa do Consumidor e tem a finalidade de estabelecer regras reguladoras da qualidade dos produtos e serviços fornecidos no mercado de consumo do Município de João Pessoa.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Normatização será composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito, após indicação dos seus Representantes:

I - Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP ou quem delegar;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 16. Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, considerada cancelada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 17. O Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor será o presidente da Comissão.

Art. 18. A participação no Conselho será considerada serviço de natureza de relevante valor social e não remunerada.

Art. 19. Para desempenho de suas funções especificas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à defesa do consumidor.

Art. 20. A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á oficialmente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS


Art. 21. Fica fazendo parte integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, instituído pela Lei nº 8.583, de 25 de agosto de 1998, que tem o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.
 

Art. 22. O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, bem como nas ações de inclusão social e defesa do meio ambiente, através do esporte, do conhecimento científico nas mais diversas áreas, sempre vinculando a temática consumerista de forma direta ou indireta, compreendendo entre outros: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13399 DE 20/01/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo entre outros:


I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de educação, conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e manutenção da Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - Realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa, fiscalização, divulgação e informações, visando à orientação do consumidor;

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V - Estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

VI - Estímulo à formação de associações de Defesa do Consumidor, com como o fomento de programas de educação e proteção consumerista promovida pelas mesmas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13399 DE 20/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - Estímulo à formação de associações de defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O estímulo e fomento de que trata o inciso VI deverá ter a prévia aprovação do Conselho Gestor do Fundo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13399 DE 20/01/2017).

Art. 23. Constituem receitas do Fundo:

I - As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;

II - Multas aplicadas pela Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP, na forma do art. 56, inciso I e caput do art. 57 , da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 e artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997;

III - O produto de convênios firmados com órgãos e entidades públicas;

IV - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI - As doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VII - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

(Artigo acrescentado pela Lei Ordinária Nº 12963 DE 12/01/2015):

Art. 23-A. As multas aplicadas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as seguintes disposições:

I - 30% (trinta por cento) de redução no valor do principal para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de 1ª instância;

II - 20% (vinte por cento) de redução no valor do principal para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de 2ª instância;

III - 10% (dez por cento) de redução no valor do principal, após o transcurso do prazo previsto no inciso anterior e até a sua inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único. Os benefícios de redução deverão ser exercidos pelo infrator, dentro dos prazos previstos nos incisos anteriores, através de depósito identificado na conta bancária do FMDD - Fundo Municipal de Defesa de Direitos Difusos, e posterior protocolo do comprovante de pagamento perante o cartório da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 25. O Município de João Pessoa manterá à disposição dos destinatários finais de seus serviços informações adequadas e suficientes ao exercício dos direitos do consumidor.

Art. 26. No desempenho de suas funções, a Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP poderá manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização como os seguintes órgãos e entidades no âmbito de suas respectivas competências:

I - Secretaria Nacional do Consumidor/MJ;

II - Ministério Público - Promotorias de Defesa do Consumidor;

III - PROCONS municipais e Estadual;

IV - Tribunal de Justiça da Paraíba;

V - Delegacia de Ordem Econômica e Tributária;

VI - Secretaria Estadual de Saúde;

VII - INMETRO/INMEC-PB

VIII - Entidades Civis e Comunitárias (ONGs, Sindicatos e afins); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13399 DE 20/01/2017);

Nota: Redação Anterior:
VIII - Associações civis comunitárias;

IX - Entidades estudantis;

X - Receita Federal, Secretaria Estadual de Finanças e Secretaria Municipal de Finanças;

XI - Conselhos de fiscalização do exercício profissional.

Art. 27. Serão consideradas colaboradores da Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-JP as Universidades, Escolas técnicas e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relativas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pela Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON-JP.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar os saldos orçamentários das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária nº 12.753, de 22 de janeiro de 2014, em favor do órgão criado, desmembrado e transformado por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme a Lei de diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias a que se refere o caput do presente artigo são as especificadas na Lei Orçamentária nº 12.753, de 22 de janeiro de 2014, destinada, inicialmente, aos seguintes órgãos:

I - Coordenadoria do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme especificada na Unidade Orçamentária nº 104 - Coordenadoria do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Órgão nº 02 - Gabinete do Prefeito.

II - Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor - conforme especificada na Unidade Orçamentária nº 301 - Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, Órgão nº 02 - Gabinete do Prefeito.

Art. 29. Decreto de Crédito Especial do Chefe do Poder Executivo promoverá a adequação do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD às necessidades da execução orçamentária, observados os limites dos recursos financeiros definidos na Lei Orçamentária nº 12.753, de 22 de janeiro de 2014, ressalvados os remanejamentos e suplementações autorizados em lei.

Art. 30. O artigo 7º da Lei nº 10429, de 14 de fevereiro de 2005 passa a conter os seguintes itens, com os seguintes órgãos, que eram previstos nos itens 1.1.2.5 a 1.1.2.5.2.11.1.2, a seguir:

4.6 - Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor

4.6.1 - Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor

4.6.2 - Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor

4.6.3 - Chefe da Unidade de Informática

4.6.4 - Chefe da Divisão de Fiscalização

4.6.5 - Chefe da Divisão de Administração e Finanças

4.6.6 - Chefe da Seção de Serviços Gerais

4.6.7 - Chefe da Seção de Finanças

4.6.8 - Chefe da Divisão de Pesquisas

4.6.9 - Chefe da Secretaria Pessoal

4.6.10 - Chefe da Assessoria de Comunicação Social

4.6.11 - Chefe do Serviço de Atendimento ao Consumidor

4.6.12 - Chefe da Secretaria

4.6.13 - Chefe da Seção de Coordenação de Estágios

4.6.14 - Chefe da Assessoria Jurídica do Serviço de Atendimento ao Consumidor

4.6.15 - Assessor Técnico

4.6.16 - Assistente de Gabinete

4.6.17 - Mediador

4.6.18 - Assessor Especial

Art. 31. O Anexo I da Tabela A da Lei nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 passa a conter o item 4.6, com os cargos descritos no Anexo Único da presente Lei, retirando-os da estrutura constante dos itens 1.1.1 e 1.2 do Anexo I da Tabela A da Lei nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 29 DE ABRIL DE 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ANEXO ÚNICO - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

TABELA DE CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA REQUISITOS PARA PROVIMENTO
01 Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor SMN1 Livre Provimento
01 Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor SAD1 Livre Provimento
01 Chefe da Unidade de Informática DAE-3 Livre Provimento
01 Chefe da Divisão de Fiscalização DAS-1 Livre Provimento
01 Chefe da Divisão de Administração e Finanças DAS-1 Livre Provimento
01 Chefe da Seção de Serviços Gerais DAI-1 Livre Provimento
01 Chefe da Seção de Finanças DAI-1 Livre Provimento
01 Chefe da Divisão de Pesquisas DAS-1 Livre Provimento
01 Chefe da Secretaria Pessoal DAS-1 Livre Provimento
01 Chefe da Assessoria de Comunicação Social DAE-3 Livre Provimento
01 Chefe do Serviço de Atendimento ao Consumidor DAS-2 Livre Provimento
01 Chefe da Secretaria DAI-1 Livre Provimento
01 Chefe da Seção de Coordenação de Estágios DAI-1 Livre Provimento
01 Chefe da Assessoria Jurídica do Serviço de Atendimento ao Consumidor DAE-3 Livre Provimento
04 Assessor Técnico DAE-2 Livre Provimento
03 Assistente de Gabinete DAS-2 Livre Provimento
06 Mediador DAS-2 Livre Provimento
10 Assessor Especial DAE-2 Livre Provimento