Lei Complementar nº 975 DE 02/06/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jun 2023

Altera o art. 52-J e os incs. VI e VII da Tabela IV; inclui o inc. V-A na Tabela IV; e revoga o parágrafo único do art. 52-L, as als. a a i do inc. VI e as als. a a f do inc. VII da Tabela IV e a Tabela V, todos na Lei Complementar nº7 de 7 dezembro de 1973, estabelecendo que o sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer, nos termos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, licenciamento ambiental ou alteração de licenciamento ambiental de atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal, definidas e tipificadas em resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), no que couber, e dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 52-J da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:

“Art. 52-J. O sujeito passivo da TLA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer, nos termos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, licenciamento ambiental ou alteração de licenciamento ambiental de atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal, definidas e tipificadas em resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), no que couber.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incs. VI e VII e fica incluído inc. V-A na Tabela IV da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:

I – o parágrafo único do art. 52-L;

II –as als. a a i do inc. VI da Tabela IV;

III – as als. a a f do inc. VII da Tabela IV; e

IV – a Tabela V.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de junho de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO

“Tabela IV

....................................................................................................................................

V-A – Licenças e obras de simples natureza, no valor de 30 (trinta) UFMs.

VI – Emissão de habite-se de edificação, no valor de 50 (cinquenta) UFMs.

....................................................................................................................................

VII – Reconsideração de emissão de habite-se de edificação, no valor de 30 (trinta) UFMs.

.........................................................................................................................” (NR)