Lei Complementar nº 95 DE 09/12/2004

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 dez 2004

Estabelece os usos toleráveis para os lotes residenciais HU e HM da Área de Urbanização Prioritária I, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu, a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes usos, como toleráveis para os lotes residenciais HU e HM da Área de Urbanização Prioritária I, localizados nas áreas residenciais - AR:

I - prestação de serviços:

a) cabeleireiros, barbeiros, esteticista, manicura e pedicuro;

b) empresas    de    representação,    consultoria,    auditoria,    assessoria, contabilidade e informática;

c) manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática, máquinas de escritório e equipamentos fotográficos;

d) costureira;

e) gravação de vídeo e demais meios multimídia; f) estúdio fotográfico;

g) locação de livros, brinquedos, fitas de vídeo;

h) escritório de serviços de aerofotogrametria, arquitetura, urbanismo, engenharia, desenho técnico, paisagismo, decoração, ajardinamento, florestamento e reflorestamento, topografia e agrimensura;

i) escritório de sociedade de profissionais; profissionais de nível médio ou superior; profissional autônomo artífice ou artesão; agente; representante; despachante; corretor; intermediador; leiloeiro; perito; comissário; intérprete; tradutor; publicitário; desenhista; decorador; mestre-de-obras;

j) consultório médico, odontológico, de fisioterapia e terapia ocupacional. II - indústria de pequeno porte:

a) artigos artesanais;

b) produtos alimentícios artesanais.

§ 1º Os usos admitidos para os residenciais HU e HM da Área de Urbanização Prioritária I, constam da Lei nº 386, de 17 de fevereiro de 1993.

§ 2º O conceito de área residencial e dos lotes HU e HM constam dos arts. 63 e 64 da Lei nº 386, de 17 de fevereiro de 1993.

§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I - usos admitidos, aqueles usos listados pela Lei nº 386, de 17 de fevereiro de 1993;

II - usos toleráveis, aqueles constantes do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 1º Nos lotes residenciais destinados à Habitação Unifamiliar e Habitação Multifamiliar, localizados na Área Residencial - AR, disciplinada pelos arts”. 63 e 67 da Lei nº. 386, de 17 de fevereiro de 1993 e suas alterações, passam a ser toleráveis os seguintes usos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2008).

I - prestação de serviços:

a) alfaiate, costureira e sapateiro;

b) barbeiro, cabeleireiro, eletricista, manicure e pedicure;

c) chaveiro;

d) escritórios de representação, consultoria, auditoria e assessoria; escritórios de profissionais liberais, cujas profissões sejam regulamentadas por Conselhos ou entidades classistas específicas;

e) estúdio fotográfico;

f) gravação e edição de vídeos;

g) locação de brinquedos, áudio, vídeo e livros;

h) aulas de datilografia, computação, idiomas e reforço escolar;

i) locação de micro computador com acesso à rede mundial de computadores.

II - comércio varejista:

a) farmácia;

b) livraria, estabelecimento de venda de revistas e jornais;

c) loja de aviamentos e acessórios para vestuário;

d) papelaria;

e) mercearia.

§ 1º Para que os usos relacionados no inciso anterior possam ser  toleráveis, a edificação ou parte da mesma, que os abrigue, não poderá ter área superior a 120m² (cento e vinte metros quadrados).

§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - Usos admitidos são aqueles dispostos no art. 64 da Lei nº. 386, de 17 de fevereiro de 1993;

“II - Usos toleráveis são os dispostos nos incisos I e II deste artigo.” (NR)

Art. 2º Os usos toleráveis relacionados no art. 1º desta Lei Complementar, serão autorizados, obedecidas as seguintes condições:

I - deverão ser mantidos os índices urbanísticos para cada lote específico, conforme estabelecido na Lei nº 386, de 17 de fevereiro de 1993;

II - existir no interior do lote, área para estacionamento de veículos em quantidade suficiente, observados os critérios estabelecidos pelo poder público;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 407 DE 20/12/2018):

III - houver a anuência da comunidade local.

Art. 3º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos lotes constantes da Lei Complementar nº 81, de 19 de fevereiro de 2004.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas à execução desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 9 dias do mês de dezembro de 2004, 16º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas