Lei Complementar nº 81 DE 19/02/2004

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 fev 2004

Estabelece os usos toleráveis para os lotes lindeiros às avenidas da Área de Urbanização Prioritária I, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou e eu, a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes usos, como toleráveis para os lotes lindeiros às avenidas da Área de Urbanização Prioritária I, localizados na área de comércio e serviço local - QC, bem como, na área residencial - AR:

I - açougue, agência de jornal, agência de turismo, alfaiataria, ambulatório, antiquário, apart-hotel, armarinho, associações, ateliê, artefatos de borracha;

II - barbearia, bijuteria, bomboniére, boutique, borracharia;

III - cabeleireiro, centros comerciais, chaveiro, clínica especializada, confecção, confeitaria, conserto de sapatos, consultório médico, consultório odontológico;

IV - eletricista, encanador, entidades classistas, escritório de profissional liberal e de prestação de serviços, estofadora de móveis;

V - farmácia, floricultura sem viveiro;

VI - galeria de arte;

VII - hotel;

VIII - instituição imobiliária, impressora e editora;

IX - laboratório fotográfico, lanchonete, lavanderia, livraria, locadora de vídeo, loja de calçados, loja de discos, loja de eletrodomésticos, loja de ferragens, loja de materiais e utilidades domésticas, loja de materiais de plástico, loja de materiais de acabamento para construção, loja de móveis e artefatos de madeira, loja de roupas, loja de tecidos, loteria, laboratório de análises clínicas, loja de tinta, loja de produtos elétricos e hidráulico;

X - malharia, mercado, mercearia;

XI - oficina de eletrodoméstico, organização associativa de profissionais, ótica;PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO

XII - panificadora, papelaria, pensão, pensionato, perfumaria, posto de correio e telégrafo, posto de telefonia, pastelaria;

XIII - quitanda;

XIV - relojoaria, restaurante, revistaria;

XV - salão de beleza, serviço público, sindicato ou organizações similares, sorveteria;

XVI - tabacaria;

XVII - verdurão.

§ 1º Os usos admitidos para os lotes lindeiros às avenidas da Área de Urbanização Prioritária I, constam da Lei no 386, de 17 de fevereiro de 1993.

§ 2º O conceito de área de comércio e serviço local - QC e de área residencial - AR, constam das seções VI e VIII, arts. 53, 54 e 63 da Lei no 386, de 17 de fevereiro de 1993.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I - usos admitidos, aqueles usos listados pela Lei no 386, de 17 de fevereiro de 1993;

II - usos toleráveis, aqueles constantes do art. 1o desta Lei;

III - lotes lindeiros às avenidas são aqueles confrontantes com essas vias ou separados dessas por área verde, cujo trecho confrontante com o lote tenha largura máxima igual a 10,00m (dez metros), conforme memorial descritivo do loteamento.

Art. 3º Os usos toleráveis relacionados no art. 1o desta Lei, serão autorizados, obedecidas as seguintes condições:

I - deverão ser mantidos os índices urbanísticos para cada lote específico, conforme estabelecido na Lei no 386, de 17 de fevereiro de 1993;

II - o acesso à edificação motivo desse uso for feito pela avenida;

III - existir no interior do lote, área para estacionamento de veículos em quantidade suficiente, observados os critérios estabelecidos pelo poder público;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 407 DE 20/12/2018):

IV - houver a anuência da comunidade local.

Art. 4º Para os lotes lindeiros confrontantes com áreas verdes, além das condições constantes no art. 3o desta Lei, deverá ser obedecido ainda o seguinte:

I - o acesso ao lote poderá ser feito sobre a área verde, através de faixa de acesso com largura máxima igual a:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO

a) 3,00m (três metros) para lotes com testada menor ou igual a 15,00m (quinze metros);

b) 5,00m (cinco metros) para lotes com testada maior que 15,00m (quinze metros).

II - a faixa de acesso ao lote deverá ser executada de forma a permitir a permeabilidade do solo;

III - a área verde confrontante com o lote deverá ter paisagismo e manutenção sob responsabilidade do interessado, conforme termo de compromisso assinado com a Agência Municipal do Meio Ambiente e Turismo - AMATUR.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas à execução desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2004, 15o ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas