Lei Complementar nº 925 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 dez 2021

Altera o inc. XIX e inclui inc. XXXI no art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, e alterações posteriores, e revoga a Lei Complementar nº 870 , de 27 de dezembro de 2019, dispondo sobre as alíquotas de imposto para os serviços realizados pelos centros de contato (contact centers) e para os serviços prestados por guinchos intramunicipais, guindastes e içamentos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. XIX e incluído inc. XXXI no art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. .....

XIX - serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento)." (NR)

.....

XXXI - serviços previstos no subitem 14.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento)

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar nº 870 , de 27 de dezembro de 2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.