Lei Complementar nº 870 DE 27/12/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2019

Altera o inc. XIX do art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, estendendo a vigência da alíquota do ISS para os serviços realizados pelos centros de contato (contact centers) até 31 de dezembro de 2021.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 925 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. XIX do art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. .....

.....

XIX - serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, até 31 de dezembro de 2021: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.