Lei Complementar nº 911 DE 19/08/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 ago 2021

Institui o programa de recuperação fiscal RecuperaPOA.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de recuperação fiscal RecuperaPOA.

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos relativos a:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

III - Imposto sobre a Transmissão "intervivos" de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI);

IV - Taxa de Coleta de Lixo (TCL);

V - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF); e

VI - créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa.

VII - Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), exceto óleo diesel (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 923 DE 06/12/2021).

§ 1º A redução no valor da multa de mora, multa por infração e juros de mora obedecerá a gradação a seguir:

I - para pagamento à vista, 90% (noventa por cento);

II - para parcelamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas, 75% (setenta e cinco por cento);

III - para parcelamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, 60% (sessenta por cento);

IV - para parcelamento em 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, 50%(cinquenta por cento); e

V - para parcelamento em 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, 50% (cinquenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 2º A redução na multa por infração prevista nos incs. do § 1º deste artigo não é cumulativa com aquelas previstas no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes do Simples Nacional, desde que tais valores tenham sido transferidos ao Município de Porto Alegre para inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos do convênio firmado com a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar obedecerá aos valores mínimos de cada parcela e ao regramento estabelecido em decreto, podendo ser exigido débito em conta e, a depender do valor total dos débitos, definido quantidade máxima de parcelas.

Art. 4º A primeira parcela, a ser calculada pelo sistema, poderá ser diversa das demais e representará, no mínimo, 5% (cinco por cento) do saldo a ser parcelado no caso de parcelamento de créditos que já tenham sido parcelados anteriormente e que foram revogados por inadimplência.

Parágrafo único. Para o parcelamento previsto no inc. V do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, as primeiras quatro parcelas somadas devem representar 10% (dez por cento) do saldo a ser parcelado, na proporção de pelo menos 2,5% (dois e meio por cento) cada parcela, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos créditos:

I - não tributários, inscritos em dívida ativa até 31 de julho de 2021, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento; e

II - tributários, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:

a) as confissões de dívida de ISSQN com fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, recebidas até a data final do período de adesão ao RecuperaPOA; e

b) os demais créditos tributários notificados até 31 de julho de 2021.

Art. 6º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro, com a consequente amortização do valor parcelado, conforme regulamento.

Parágrafo único. Ao aderir ao parcelamento, o sujeito passivo firmará declaração anuindo com o levantamento pela Fazenda Pública de quaisquer valores penhorados ou depositados nos processos judiciais previstos no caput do art. 8º desta Lei Complementar, a fim de amortização total ou parcial dos débitos parcelados, garantindo-se ao devedor a devolução do excedente.

Art. 7º A opção pelo parcelamento especial de que trata esta Lei Complementar importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e alterações posteriores, condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito.

Art. 8º A adesão ao parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar implica na desistência das reclamações e recursos administrativos que contestem os débitos incluídos no parcelamento, bem como das ações judiciais que tratem desses débitos, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou impugnações.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá assinar petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil , nos termos a serem estabelecidos em decreto.

Art. 9º O crédito será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão do termo de adesão ao RecuperaPOA.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor originário do tributo ou débito, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao RecuperaPOA, conforme o art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a aplicação dos redutores previstos no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 10. A data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao RecuperaPOA, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.

Parágrafo único. O não recebimento da guia de pagamento por entrega postal não desobriga do pagamento da parcela, devendo o sujeito passivo solicitar nova guia para a Receita Municipal, até o vencimento da parcela.

Art. 11. Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser parcelados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º A opção pelo parcelamento especial de débito já parcelado implicará:

I - a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido;

II - a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e

III - a consideração do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja.

§ 2º O valor das parcelas resultantes da aplicação das condições previstas no art. 2º desta Lei Complementar não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor.

Art. 12. A adesão ao parcelamento especial somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento.

Art. 13. O parcelamento especial será rescindido:

I - em caso de atraso no pagamento integral, até as datas dos seus vencimentos, de 2 (duas) parcelas intermediárias;

II - em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar ou em decreto que a regulamente; ou

III - quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da última parcela desse parcelamento.

§ 1º A rescisão do parcelamento especial prevista nos incs. I a III do caput deste artigo implicará:

I - o restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, desconsiderando-se as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar;

II - a exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e

III - a continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.

Art. 14. As execuções fiscais cujos créditos forem objeto do parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar serão suspensas até a quitação do parcelamento mantendo-se as penhoras já efetivadas, salvo as penhoras em dinheiro, que serão convertidas em renda em favor da Fazenda Municipal com a consequente amortização do valor parcelado, conforme regulamento.

§ 1º Serão devidos honorários advocatícios nos casos previstos no caput deste artigo, bem como no caso de pagamento à vista, equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor parcelado ou pago, ou o que estiver fixado judicialmente, o que for menor, e serão pagos proporcionalmente, em cada parcela.

§ 2º Os honorários advocatícios envolvendo as ações autônomas diversas da execução fiscal e embargos à execução serão devidos e quitados na forma da legislação processual.

§ 3º O mesmo procedimento quanto à penhora em dinheiro previsto no caput deste artigo deverá ser observado em relação aos valores depositados em juízo com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos discutidos em ações judiciais que sejam objeto do parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar.

Art. 15. Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar, deverão ser requeridos junto à Receita Municipal nos períodos definidos em decreto, sendo garantido um prazo mínimo de 20 (vinte) dias para a adesão.

Art. 16. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, a ser publicado em até 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação, aplicando-se subsidiariamente o Decreto nº 20.473 , de 18 de fevereiro de 2020, e alterações posteriores.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de agosto de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.