Lei Complementar nº 881 DE 28/12/2021

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 dez 2021

Dispõe sobre nova redação ao § 1º do Art. 2º da Lei Complementar nº 859 , de 14 de julho de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e

Considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal e na Lei Ordinária Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação ao § 1º do Art. 2º da Lei Complementar nº 859 , de 14 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.

§ 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído pela Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 29 de julho de 2022, podendo ser concedido novo prazo, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em caso de prorrogação dos efeitos do Decreto Estadual que estabeleceu o estado de calamidade sanitária, social e econômica, em razão da pandemia do Covid-19. (Redação do parágrafo dada pela  Lei Complementar Nº 900 DE 04/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2022, podendo ser concedido novo prazo, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em caso de prorrogação dos efeitos do Decreto estadual que estabeleceu o estado de calamidade sanitária, social e econômica, em razão da pandemia da Covid-19. (NR)"

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito