Lei Complementar nº 859 DE 14/07/2021

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 jul 2021

Dispõe sobre o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho - REFIS MUNICIPAL 2021, e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 17983 DE 31/03/2022, que prorroga o prazo de ingresso no Programa de Estímulo e Regularização Fiscal de Contribuintes - REFIS MUNICIPAL 2021 até o dia 30 de junho de 2022.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes - REFIS MUNICIPAL 2021, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal sobre créditos, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto extrajudicial, relativo à anistia:

I - de multa de ofício e isolada relativa às obrigações tributárias do ISSQN;

II - de multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários das seguintes receitas:

a) Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;

b) Auto de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia;

c) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD);

d) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

e) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

f) Auto de Infração de ISSQN;

g) Taxa de Uso de Bem Público; e

h) Foros.

§ 2º Considera-se, para fins de aplicação desta Lei Complementar, multa:

I - de ofício, penalidade pecuniária aplicada pelo não recolhimento espontâneo da obrigação tributária principal, incidente sobre o valor do tributo;

II - isolada, penalidade pecuniária aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária relativa ao ISSQN.

§ 3º O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo:

I - se estende a débitos que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente;

II - não se aplica sobre o valor principal e atualização monetária do tributo.

Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 881 DE 28/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.

§ 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2022, podendo ser concedido novo prazo, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em caso de prorrogação dos efeitos do Decreto estadual que estabeleceu o estado de calamidade sanitária, social e econômica, em razão da pandemia da Covid-19. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 881 DE 28/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2021, podendo ser concedido novo prazo, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em caso de prorrogação dos efeitos do Decreto estadual que estabeleceu o estado de calamidade sanitária, social e econômica, em razão da pandemia da Covid-19.

§ 2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS MUNICIPAL 2021 será efetuada na data do pedido de ingresso no programa.

Art. 3º A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á com o efetivo recolhimento da entrada ou parcela única no ato do pedido de adesão ao programa, desde que este se dê no período de vigência desta Lei Complementar.

§ 1º No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, o pagamento da primeira parcela, a título de entrada e consolidação do parcelamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 861 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, a título de entrada, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da dívida total consolidada, podendo a quantia apurada ser dividida em até 6 (seis) parcelas, devendo ser recolhidas concomitantemente com àquelas relativas ao parcelamento do saldo devedor remanescente.

§ 2º Após a quitação da entrada, o saldo devedor remanescente deverá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre este juros de financiamento de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária anual pela UPF (Unidade Padrão Fiscal), observado os prazos e percentuais estabelecidos no Art. 4º desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 861 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O saldo devedor remanescente deverá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), observado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º, desta Lei Complementar.

§ 3º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.

Art. 4º Os débitos, objeto do REFIS MUNICIPAL 2021, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, e pagos com os benefícios previstos no Art. 1º desta Lei Complementar, respeitados os seguintes percentuais de deduções incidentes sobre: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 861 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os débitos, objeto do REFIS MUNICIPAL 2021, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, e pagos com os benefícios previstos no Art. 1º desta Lei Complementar, respeitados os seguintes percentuais de deduções incidentes sobre:

I - os encargos moratórios de multa e juros de:

a) 100% (cem por cento), no caso de pagamento em até 6 (seis) parcelas;

b) 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

c) 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas;

d) 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas.  (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 861 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas.

II - as multas de ofício ou isolada, relativa às obrigações tributárias do ISSQN, de:

a) 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento em até 6 (seis) parcelas;

b) 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

c) 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas;

d) 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas.  (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 861 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.

§ 2º Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021, deverão ser pagos em parcelas não inferiores a:

I - 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 861 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa física;

II - REVOGADO (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 861 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - 02 (duas) UPF's para pessoa jurídica.

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.

§ 4º Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser parcelados, com acordo de novação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.

§ 5º A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste artigo, está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.

§ 6º REVOGADO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 861 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os débitos com valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), poderão ser parcelados em até 60 parcelas, aplicando-se os descontos previstos na alínea "e" dos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021, implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;

III - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial;

IV - pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

Parágrafo único. A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará na revogação do parcelamento.

Art. 6º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei Complementar, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL 2021.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo, terão seu saldo apurado na data do pedido de ingresso ao programa, para fins de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta Lei Complementar.

Art. 7º Os benefícios do Programa não se aplicam:

I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:

a) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, com o trânsito em julgado administrativo ou judicial, conforme disposto no art. 90 , § 2º, da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009;

b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais.

II - aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.

Parágrafo único. Os débitos que já forem objeto de execução fiscal ajuizada em exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo, não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei Complementar.

Art. 8º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 9º Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021, somente serão devidos honorários advocatícios quanto se tratar de débitos com o Fisco Municipal devidamente ajuizados no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 10. Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, os honorários advocatícios exigidos pela Procuradoria-Geral do Município nas ações de execução fiscal poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das leis específicas, em especial a Lei Municipal nº 2.474 , de 21 de dezembro de 2017.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2021, instituído por esta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se a Lei Complementar nº 779 , de 11 de setembro de 2019 e suas alterações, e, demais disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito