Lei Complementar nº 740 DE 16/05/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 mai 2014

Institui o Estatuto do Pedestre, cria o Conselho Municipal dos Direitos e dos Deveres do Pedestre (Consepe), revoga a Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Pedestre no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, é definido como pedestre todo aquele que utilizar as vias, os passeios públicos, as calçadas, as praças e os parques a pé, em carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, bem como aquele que, portando uma bicicleta, não a estiver pedalando.
 

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos Direitos do Pedestre

Art. 3º O pedestre tem o direito de circular nas travessias de vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos, sem obstáculos de qualquer natureza, bem como o direito à livre paisagem visual.

Parágrafo único. Ficam assegurados ao pedestre, especialmente ao idoso, à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida, a mobilidade, a acessibilidade e a segurança nas vias públicas.

Art. 4º Ficam assegurados ao pedestre os seguintes direitos:

I - faixas de segurança nas vias públicas, sinalizadas horizontal e verticalmente, nas quais os retângulos transversais mais próximos da calçada e do canteiro deverão possuir formato de seta e conter o dizer "OLHE", de forma a orientar o pedestre sobre o sentido do trânsito da via a ser atravessada, conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 802 DE 13/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - faixas de segurança nas vias públicas, sinalizadas horizontal e verticalmente;

II - iluminação pública nas calçadas, nas praças, nos parques, nos passeios, nos terminais e nas paradas de transporte coletivo;

III - sinalização com tempo suficiente para permitir a travessia de vias em segurança;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 745 DE 29/10/2014):

IV - passarelas em vias de grande fluxo de trânsito ou com mais de 2 (duas) faixas de rolamento; (Inciso acrescentado após a publicação da Derrubada de veto publicada no DOU de 02/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - VETADO.

V - ciclovias com sistema de sinalização horizontal e vertical, utilizando materiais refletivos para a visualização noturna de ciclistas e de pedestres;

VI - equipamentos e mobiliário urbano que facilitem a mobilidade e a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e de idosos; e

VII - sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens, com colocação de espelhos angulares nas laterais, permitindo a visualização pelo pedestre.

§ 1º As faixas de segurança garantem aos pedestres a prioridade na travessia, inclusive quando ocorrer a mudança de sinal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 745 DE 29/10/2014):

§ 2º As sinaleiras para pedestres serão programadas para que o tempo mínimo para a travessia seja de 30 (trinta) segundos. (Parágrafo acrescentado após a publicação da Derrubada de veto publicada no DOU de 02/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º VETADO.

§ 3º A necessidade de implantação das faixas referidas no inc. I do caput deste artigo será avaliada por corpo técnico competente da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 802 DE 13/09/2016).

Art. 5º Ficam assegurados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o livre acesso e a livre circulação em edificações e logradouros públicos.

Seção II - Dos Deveres do Pedestre

Art. 6º São deveres do pedestre:

I - zelar pelo cumprimento do Estatuto do Pedestre, comunicando ao Poder Público o seu descumprimento;

II - nas vias, caminhar somente nas calçadas;

III - atravessar as vias públicas utilizando, quando existirem, as faixas de segurança e as passarelas;

IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;

V - observar o semáforo na travessia das vias públicas;

VI - ajudar crianças, idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;

VII - não jogar lixo nas vias, nas calçadas, nas praças, nos parques e nos passeios públicos;

VIII - obedecer à sinalização de trânsito;

IX - manter os cães, no caso de mordedores e bravios, com coleiras e focinheiras; e

X - recolher os excrementos de seus cães nas vias públicas.

Parágrafo único. Em caso de a via não ter calçada, caminhar pela lateral da pista e sempre de frente para os veículos.
 

Seção III - Do Conselho Municipal dos Direitos e dos Deveres do Pedestre

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos e dos Deveres do Pedestre (Consepe), órgão consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Transportes (SMT).

Art. 8º Compete ao Consepe:

I - propor políticas públicas de incentivo ao cumprimento do Estatuto do Pedestre;

II - desenvolver projetos em parceria com o Conselho Municipal do Transporte Urbano (Comtu);

III - estimular, nas escolas e nos órgãos públicos do Município de Porto Alegre, a realização de campanhas socioeducativas relacionadas aos direitos e aos deveres do pedestre; e

IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Pedestre.

Art. 9º O Consepe será composto por:

I - 4 (quatro) representantes de associações de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada;

III - 1 (um) representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social (Smacis);

V - 1 (um) representante do Orçamento Participativo (OP);

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV); e

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Smed).

Parágrafo único. Fica permitida a participação de entidades e associações no Consepe, sem direito a voto, mediante solicitação.

Art. 10. O Consepe deverá manifestar-se nos projetos do Município de Porto Alegre referentes à reestruturação urbana e à reforma de calçadas, praças, parques, passeios públicos, faixas de segurança e passarelas.

Parágrafo único. Nos projetos de que trata o caput deste artigo, as rampas para acessibilidade devem ter inclinações adequadas, marcadas com faixa de alerta tátil e, em seus limites, com Símbolo Internacional de Acesso (SAI), em conformidade com o disposto nos arts. 83 e 94 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores (Código de Trânsito Brasileiro).
 

Seção IV - Das Normas Gerais

Art. 11. Os postos de venda de combustíveis deverão sinalizar os limites dos locais de passagem de pedestres, com destaque para a sinalização e a diferenciação do piso, em conformidade com o disposto na Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Art. 12. Ficam vedados, nas áreas de circulação de pedestres:

I - o trânsito de bicicletas, veículos de propulsão humana ou de tração animal, triciclos e motocicletas destinadas à entrega ou à venda de produtos; e

II - o estacionamento de veículos motorizados.
 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As concessionárias e as permissionárias de serviço público que possuam, em calçadas, praças ou passeios, cabines, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos ou placas de publicidade, dentre outros, em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 14. O Executivo Municipal incentivará políticas de instalação de bicicletários e estacionamentos para motocicletas.

Art. 15. Fica o Executivo Municipal responsável pela conservação de faixas de segurança, rampas de acesso, passarelas e sinalizações.

Art. 16. O licenciamento de projetos que impliquem aumento do tráfego em calçadas de shoppings ou de postos de gasolina deve ser precedido de estudo de impacto de circulação de pedestres nessas áreas, com vista à instalação de equipamentos como faixas de segurança, rampas, semáforos, passarelas e equipamentos afins.

Art. 17. O Executivo Municipal instituirá a ouvidoria do pedestre, com a finalidade de receber e de encaminhar sugestões, reivindicações e denúncias, com base no disposto nesta Lei Complementar.

Art. 17-A. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 29/10/2014).

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de maio de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 802 DE 13/09/2016):

ANEXO I

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 802 DE 13/09/2016):

ANEXO II