Lei Complementar nº 745 DE 29/10/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 nov 2014

Inclui art. 17-A e revoga o inc. IV do caput e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 740 , de 16 de maio de 2014 - que institui o Estatuto do Pedestre, cria o Conselho Municipal dos Direitos e dos Deveres do Pedestre (Consepe), revoga a Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências -, estabelecendo prazo para a regulamentação dessa Lei Complementar, excluindo as passarelas em vias de grande fluxo de trânsito ou com mais de 2 (duas) faixas de rolamento do rol de direitos assegurados ao pedestre e excluindo a definição de tempo mínimo para a programação de sinaleiras para pedestres.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído art. 17-A na Lei Complementar nº 740 , de 16 de maio de 2014, conforme segue:

"Art. 17-A. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inc. IV do caput e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 740 , de 16 de maio de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de outubro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.