Lei Complementar nº 688 de 15/02/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 fev 2012

Altera a ementa, o caput e o § 1º, caput, al. b do inc. I e al. b e item 1 da al. c do inc. II, do art. 1º, os incs. I, V e IX do caput do art. 3º, o caput e o § 1º do art. 4º, o art. 6º, o art. 8º e o inc. I do art. 9º e inclui art. 2º-A e inc. III no parágrafo único do art. 3º, todos na Lei Complementar nº 650, de 27 de agosto de 2010, dispondo sobre hipóteses de regularização das edificações não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº 650, de 27 de agosto de 2010, conforme segue:

"Estabelece hipóteses de regularização das edificações não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº 599, de 21 de outubro de 2008." (NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 1º, caput, al. b do inc. I e al. b e item 1 da al. c do inc. II, do art. 1º da Lei Complementar nº 650, de 2010, conforme segue:

"Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses de regularização das edificações não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre.

§ 1º Constituem hipóteses de regularização das edificações não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre:

I - .....

b) em desacordo com a taxa de ocupação, a altura ou recuo de jardim vigorantes na respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU), mediante recolhimento das taxas referidas na al. a deste inciso e pagamento, no caso de prédios com área total superior a 100m² (cem metros quadrados), de multa equivalente ao valor do solo criado, necessário à regularização nas seguintes proporções, em função da tipologia da edificação:

II - .....

b) em desacordo com a taxa de ocupação, a altura ou o recuo de jardim vigorantes na respectiva UEU, mediante recolhimento das taxas referidas na al. a do inc. I deste artigo e pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do solo criado necessário à regularização da volumetria em excesso; ou

c) .....

1. operação com reserva de índice construtivo, nos termos da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, em montante equivalente ao excesso de área construída; ou

..... " (NR)

Art. 3º Fica incluído art. 2º-A na Lei Complementar nº 650, de 2010, conforme segue:

"Art. 2º-A As edificações sujeitas à regularização deverão atender também ao disposto na Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999, garantindo a acessibilidade no pavimento térreo, atendendo ao programa mínimo, quando houver condições de acesso à edificação por meio de rampa, com a inclinação máxima de 10% (dez por cento)." (NR)

Art. 4º No art. 3º da Lei Complementar nº 650, de 2010, ficam alterados os incs. I, V e IX do caput, e fica incluído inc. III no parágrafo único, conforme segue:

"Art. 3º .....

I - prédios destinados a residências unifamiliares, isoladamente ou em condomínios, incluídos os aumentos e as reformas neles executados;

V - construções nos recuos de ajardinamento, de caráter provisório, em estabelecimentos com atividades comerciais como bares, cafés e restaurantes;

IX - construções com até 2 (dois) pavimentos que avançam sobre o recuo de jardim, em terrenos de esquina, desde que atendam aos recuos por uma das testadas." (NR)

Parágrafo único. .....

III - sejam classificados como projetos especiais de 2º grau nos termos do Anexo 11.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores." (NR)

Art. 5º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 650, de 2010, conforme segue:

"Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da regulamentação desta Lei Complementar, para a apresentação dos requerimentos de regularização de edificações não cadastradas no Município de Porto Alegre junto aos órgãos competentes.

§ 1º As construções cujo requerimento venha a ser indeferido se sujeitarão, além das penalidades legais, a multas anuais correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

..... " (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 650, de 2010, conforme segue:

"Art. 6º Ficam isentas das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária municipal em vigor para edificações em geral as construções não cadastradas que forem regularizadas nos termos desta Lei Complementar, sem prejuízo das taxas e das multas nelas previstas." (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 650, de 2010, conforme segue:

"Art. 8º A regulamentação desta Lei Complementar deverá determinar os procedimentos administrativos para a regularização das edificações." (NR)

Art. 8º Fica alterado o inc. I do art. 9º da Lei Complementar nº 650, de 2010, conforme segue:

"Art. 9º .....

I - que a edificação não cadastrada no Município de Porto Alegre foi concluída anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar; e

..... " (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de agosto de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de fevereiro de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.