Lei Complementar nº 599 de 21/10/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 out 2008

Dispõe sobre a regularização de edificações executadas sem licença do Executivo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A regularização de edificações executadas sem licença do Executivo Municipal será procedida na forma estatuída nas disposições desta Lei Complementar.

Art. 2º São regularizáveis as edificações, os aumentos ou as reformas nessas executadas, destinadas a habitações unifamiliares ou coletivas, os condomínios verticais ou horizontais, bem como as destinadas a atividades não-residenciais, localizadas em logradouro público oficialmente reconhecido, atendidas conjuntamente as seguintes condições:

I - os condomínios devem respeitar a Convenção ou o Regimento próprios, oficializado em Cartório;

II - o alinhamento predial e o recuo para jardim devem seguir as disposições da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores; e

III - as atividades e as instalações devem estar em conformidade com a Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, e os Códigos de Edificações e de Proteção Contra Incêndios.

Art. 3º Os interessados poderão requerer a regularização de edificações clandestinas ou irregulares no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 4º No caso de excesso de área edificada, segundo o índice de aproveitamento incidente na respectiva Unidade Territorial de Planejamento, além do recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obras, a regularização poderá ser obtida mediante o atendimento de uma das seguintes condições:

I - operação com a reserva de índice construtivo, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, em montante equivalente ao excesso de área construída; ou

II - pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do terreno necessário à regularização do excesso de área construída.

§ 1º O pagamento da multa de que trata o inc. II do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada, importando no adiamento da regularização até a integralização do respectivo pagamento.

§ 2º O cálculo do valor da multa será feito tendo por base o custo unitário do metro quadrado de terreno, segundo critérios de avaliação de bens imóveis adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º Ficam isentas do pagamento da multa as entidades beneficentes sem fins lucrativos.

Art. 5º A regulamentação desta Lei Complementar deverá:

I - especificar as taxas e as compensações urbanísticas para as diferentes situações nas quais a regularização poderá ser concedida;

II - tratar, dentre outras normas relativas à Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 - Código de Edificações -, e alterações posteriores, de construções provisórias nos recuos de ajardinamento, bem como de toldos de coberturas executadas com material leve, facilmente removível; e

III - determinar procedimentos administrativos simplificados e os documentos necessários para tal fim.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.