Lei Complementar nº 666 de 30/12/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 dez 2010

Define índices de aproveitamento para os terrenos nos quais se tenha a finalidade de implantar projetos de reformas, adequações ou ampliações de centros esportivos, clubes, equipamentos administrativos, hospitais, clínicas médicas, hotéis, apart-hotéis, centros de eventos, centros comerciais, shopping centers, escolas, universidades e templos religiosos ou filosóficos de qualquer natureza e revoga o caput e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 610, de 13 de janeiro de 2009. (Redação da ementa dada pela Lei Complementar Nº 727 DE 07/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Define índices de aproveitamento para os terrenos nos quais se tenha a finalidade de implantar projetos de reformas ou ampliações de centros esportivos, clubes, equipamentos administrativos, hospitais, hotéis, apart-hotéis, centros de eventos, centros comerciais, shopping centers, escolas, universidades e igrejas e revoga o caput e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 610, de 13 de janeiro de 2009."

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam definidos os seguintes índices de aproveitamento para os terrenos nos quais se tenha a finalidade de implantar projetos de reformas, adequações ou ampliações de centros esportivos, clubes, equipamentos administrativos, hospitais, clínicas médicas, hotéis, apart-hotéis, centros de eventos, centros comerciais, shopping centers, escolas, universidades e templos religiosos ou filosóficos de qualquer natureza, todos com pedidos de aprovação protocolizados perante a Administração Municipal, até 31 de março de 2014, conforme segue: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 727 DE 07/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam definidos os seguintes índices de aproveitamento para os terrenos em se pretenda implantar projetos de reformas, adequações ou ampliações de centros esportivos, clubes, equipamentos administrativos, hospitais, clínicas médicas, hotéis, apart-hotéis, centros de eventos, centros comerciais, shopping centers, escolas, universidades e templos religiosos ou filosóficos de qualquer natureza, com pedidos de aprovação protocolados perante a Administração Municipal até 30 de junho de 2013, conforme segue: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 714 DE 27/05/2013).

Art. 1º Ficam definidos os seguintes índices de aproveitamento para os terrenos nos quais se tenha a finalidade de implantar projetos de reformas, adequações ou ampliações de centros esportivos, clubes, equipamentos administrativos, hospitais, hotéis, apart-hotéis, centros de eventos, centros comerciais, shopping centers, escolas, universidades e igrejas, todos com pedidos de aprovação protocolados perante a Administração Municipal até 31 de dezembro de 2012, conforme segue:

I - 1,5 (um vírgula cinco), quando localizados em Unidade de Estruturação Urbana (UEU) com o código de índice de aproveitamento 01, 02a e 02b do Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores;

II - 2,0 (dois vírgula zero), quando localizados em UEU com o código de índice de aproveitamento 03, 04, 04a, 05, 06 e 21 do Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores; e

III - 3,0 (três vírgula zero), quando localizados em UEU com o código de índice de aproveitamento 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 19 do Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

§ 1º Os projetos de que trata este artigo serão aprovados sob a forma de Projeto Especial de Impacto Urbano, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, observando as mitigações legais, inclusive com a contemplação de demandas do Orçamento Participativo.

§ 2º Serão consideradas áreas não adensáveis aquelas destinadas a equipamentos culturais como cinemas, teatros, auditórios, salões de convenções e assemelhados, na forma prevista na respectiva legislação.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 610, de 13 de janeiro de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.