Lei Complementar nº 5788 DE 19/08/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 ago 2022

Rep. - Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento e exercício de atividades econômicas, no Município de Teresina, estabelece procedimentos para classificação de risco das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no Município de Teresina e dispõe sobre os procedimentos para classificação de risco das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município de Teresina serão realizados, exclusivamente, por meio da rede mundial de computadores, no portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 3º A classificação de risco das atividades econômicas no Município será definida conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, observando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso em decorrência de exercício de atividade econômica.

§ 1º A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

§ 2º A classificação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas por pessoas não enquadradas na CNAE, será feita através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Art. 4º Para fins de padronização, o Município de Teresina adotará as seguintes denominações de classificação de risco das atividades econômicas:

I - "baixo risco A": a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - médio risco: a classificação de atividades cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e

III - alto risco: aquelas assim definidas pelo Município de Teresina e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1º As atividades de "baixo risco A" não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e regular da atividade, estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º As atividades de médio risco comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§ 3º As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

§ 4º As atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de "baixo risco A" serão, automaticamente, classificadas como "médio risco".

Art. 5º As atividades classificadas como "baixo risco A", para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam específica e exclusivamente dispensadas da necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º Fica facultado ao interessado autodeclarado como "baixo risco A" o requerimento ao Município de Teresina de Declaração de Atividade "baixo risco A", mediante pagamento de respectiva taxa de serviço.

Parágrafo único. A Declaração de Atividade "baixo risco A", a que se refere o caput deste artigo, não se constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o requerente necessite.

Art. 7º O ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas poderá dispensar, exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, tomando sempre por referência os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

CAPÍTULO III - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Teresina, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.

Art. 9º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, bem como as demais pessoas que exerçam atividades econômicas, somente poderão funcionar após a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças pertinentes, ressalvados os casos em que todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco A" em todos os critérios fixados em norma pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e na legislação de classificação de risco do Município de Teresina.

§ 1º Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco A" em todos os critérios fixados em norma do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e na legislação de classificação de risco do Município de Teresina, a pessoa ou estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive licenças e alvarás.

§ 2º O enquadramento da atividade em "baixo risco A" não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 3º Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada, simultaneamente, como "baixo risco A" em todos os critérios fixados em norma pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e na legislação de classificação de risco do Município de Teresina, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.

§ 4º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, exigir-se-á licença especial conforme o disposto no art. 186 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11.01.2007 (Código Municipal de Posturas).

Art. 10. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, no caso de atividades de "médio risco", nos termos e condições desta Lei Complementar, permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 1º Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo.

§ 2º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o instrumento em que o empresário ou responsável legal firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

Art. 11. O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o pagamento da respectiva taxa, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM e conforme o disposto na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina).

Art. 12. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de Funcionamento e licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor Individual.

Art. 13. A emissão do Alvará de Funcionamento ficará condicionada ao Termo de Ciência de Responsabilidade, em que o empresário ou o representante da pessoa jurídica dará ciência de que cumpre todos os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas.

Art. 14. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que couber, as legislações específicas, bem como critérios relativos a:

I - atividade permitida pela legislação municipal;

II - acessibilidade;

III - localização do empreendimento em área urbana ou rural;

IV - manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;

V - regularidade da edificação;

VI - horário de funcionamento.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO

Art. 15. O empresário e a pessoa jurídica solicitarão, ao Município, Consulta Prévia de Viabilidade de Localização sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, nos casos de abertura de empresa, alteração de endereço ou da atividade econômica.

Art. 16. A Consulta Prévia de Viabilidade de Localização tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento.

Art. 17. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização serão consideradas apenas as informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando sujeita à fiscalização após a sua liberação pelos órgãos competentes.

Art. 18. O regulamento poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise específica por ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço.

Art. 19. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido.

Art. 20. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal não constitui óbice à aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à concessão de Alvará de Funcionamento.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Art. 21. O empresário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro empresarial e inscrição municipal prestarão as informações necessárias para o procedimento do registro conforme orientações do portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM no Piauí.

Art. 22. O Município emitirá a inscrição municipal, independente do grau de risco, permitindo o início de funcionamento da empresa ou negócio somente após o licenciamento pelos órgãos competentes, no caso de empresas com atividades consideradas de alto grau de risco.

Art. 23. Não será exigido, no Município de Teresina, o "habite-se" para o processo de registro e abertura de empresário e pessoa jurídica.

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 24. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples.

Parágrafo único. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias.

Art. 25. Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao respectivo órgão licenciador, mediante pagamento da taxa de serviços, a expedição da:

I - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;

II - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.

§ 1º A dispensa específica de licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental não dispensa as demais licenças, assim como não exclui a exigência do Alvará de Funcionamento e sua respectiva taxa.

§ 2º As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano a contar da data de emissão das mesmas.

§ 3º A Declaração de Dispensa de Licença Sanitária e a Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental não implicam em classificação da atividade como "baixo risco A".

Art. 26. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do cumprimento da legislação disciplinadora, e mediante o pagamento da respectiva taxa expedida pelo órgão competente.

Art. 27. Serão exigidas, para os efeitos desta Lei Complementar, quando da concessão de licença, realização de vistoria ou, ainda, quando do procedimento de fiscalização, as respectivas taxas, conforme previsto na legislação tributária municipal.

Art. 28. No licenciamento ambiental e sanitário serão analisadas todas as atividades econômicas, principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), através dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§ 1º Na análise das atividades econômicas informadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de que trata o caput deste artigo, deverão ser verificados aspectos como: competência municipal para licenciamento, grau de risco da atividade, hipótese de dispensa de Licença Sanitária e/ou dispensa de Licença de Operação Ambiental, dentre outros pertinentes.

§ 2º As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto de regras próprias para análise de classificação de risco dos códigos da CNAE, conforme disciplinado em Portaria.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIO

Art. 29. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de alteração de atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE BAIXA DE ATIVIDADES DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

Art. 30. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão da Administração Municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa, na hipótese prevista no caput, do art. 35, desta Lei Complementar, importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 31. A Secretaria Municipal de Finanças - SEMF aplicará as sanções definidas nesta Lei Complementar, dentre elas:

I - suspensão do Alvará;

II - cassação do Alvará; e

III - anulação do Alvará.

§ 1º As sanções estabelecidas nesta Lei Complementar não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento de multas e demais encargos.

§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível.

Art. 32. O Alvará de Funcionamento será suspenso:

I - quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal ou estadual comunicar à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF casos de interdição ou suspensão de atividades, executadas em procedimento de fiscalização;

II - quando houver propositura de Cassação de Alvará em processo administrativo;

III - quando houver propositura de Anulação de Alvará em processo administrativo;

IV - nos demais casos em que o empresário ou pessoa jurídica deixar de obedecer aos requisitos exigidos nas normas de segurança sanitária, ambiental, de prevenção contra incêndio e outras, necessários para o funcionamento e exercício de atividades econômicas no município de Teresina;

V - no caso de perigo iminente ou risco para o meio ambiente, vizinhança e patrimônio construído.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, do caput deste artigo, a suspensão do alvará será efetivada e mantida até decisão final do processo administrativo, desde que presentes indícios das irregularidades apontadas e mediante ato devidamente motivado.

§ 2º Da suspensão, nas hipóteses dos incisos IV e V, do caput deste artigo, deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, a qual fixará prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização e afastamento do risco.

§ 3º Esgotado o prazo fixado no § 2º, deste artigo, sem que se cumpram as medidas exigidas no termo correspondente, a SEMF tomará as providências relacionadas com a cassação do alvará.

Art. 33. O Alvará será cassado nas seguintes situações:

I - ficar comprovado descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade firmado;

II - for alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de Análise de Viabilidade de Localização ou Licenciamento;

III - no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedida a Autorização;

IV - na hipótese do § 3º, do art. 32, desta Lei Complementar;

V - houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal exercidos no âmbito de aplicação desta Lei Complementar;

VI - quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal ou estadual comunicar à SEMF a cassação ou indeferimento de licença ou autorização.

Art. 34. O Alvará de Funcionamento, Provisório ou Definitivo, será declarado nulo se:

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - fica demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido.

Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF suspender, cassar ou anular o Alvará.

§ 1º A instauração de procedimento visando à apuração das situações de cassação ou anulação de Alvará será feita mediante despacho fundamentado de servidor competente, com a determinação de suspensão, conforme § 1º, do art. 32, desta Lei Complementar.

§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição Federal , art. 5º , inciso LV, e a Lei Municipal nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a determinação de suspensão, propositura de cassação ou anulação de alvará.

§ 3º Qualquer pessoa física, jurídica ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF a instauração de processo administrativo objetivando aplicação de suspensão, cassação ou anulação de Alvará.

§ 4º Da decisão que conclui pela aplicação das penalidades previstas neste artigo caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 36. Caso o Alvará seja anulado ou cassado, o requerente sujeitar-se-á às exigências referentes ao licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.

Parágrafo único. Compete à SEMF o restabelecimento de Alvará cassado ou anulado.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 4.962 , de 5 de dezembro de 2016.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 19 de agosto de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte dois.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

(*) NOTA: LEI COMPLEMENTAR Nº 5.788 , DE 19.08.2022, REPUBLICADA NESTE DOM POR CONTER INCORREÇÃO, APENAS NA SUA NUMERAÇÃO, NA PÁG. 4 DO DOM Nº 3.339, DE 23.08.2022.