Lei Complementar nº 4962 DE 05/12/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 dez 2016

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e estabelece, no âmbito do Município de Teresina, os procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas entre o Município, Estado e União, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5787 DE 19/08/2022):

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no Município de Teresina e dispõe sobre os procedimentos para simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, por meio da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007.

Art. 2º A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município de Teresina serão realizados exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, no portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM, administrado pelo Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Piauí - SGSIM/PI.

Art. 3º Os órgãos municipais responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas ficam sujeitos às regras e procedimentos de integração e simplificação dos processos de abertura, alteração e extinção de empresários e pessoas jurídicas de que trata este Lei Complementar.

Art. 4º Nos processos de abertura, registro e alteração de empresas, os órgãos e instituições do Município de Teresina deverão:

I - compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, registros e alteração;

II - evitar a duplicidade de exigências;

III - garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos descritos no caput deste artigo;

IV - administrar sistemas e bancos de dados, inclusive por meio de acesso a plataformas de outros entes governamentais;

V - possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema e que venham a ser desenvolvidos.

CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, somente poderão funcionar após a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças pertinentes.

§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.

§ 2º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, exigir-se-á licença especial conforme o disposto no art. 186, da Lei Complementar nº 3.610, de 11.01.2007 (Código Municipal de Posturas).

Art. 6º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Teresina, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.

Art. 7º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos e condições desta Lei Complementar, permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial junto aos órgãos competentes, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade econômica seja considerado alto em razão da necessidade de emissão das licenças pelos órgãos licenciadores.

Art. 8º O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o pagamento da respectiva taxa, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM e conforme o disposto na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, Código Tributário do Município de Teresina. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o pagamento da respectiva taxa, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM.

Art. 9º O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo para o Microempreendedor Individual - MEI, para as Microempresas - ME e para as Empresas de Pequeno Porte - EPP desenvolverem atividades não consideradas de alto risco:

I - instalados em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de Funcionamento e licenças de atividade econômica exercida por Microempreendedor Individual.

Art. 10. A emissão do Alvará de Funcionamento ficará condicionada ao Termo de Ciência de Responsabilidade, em que o empresário ou o representante da pessoa jurídica dará ciência de que cumpre todos os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas.

Art. 11. O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser modificado, a qualquer tempo, observado o disposto na legislação tributária.

Art. 12. A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo ocorrerá mediante o pagamento de taxa, que deverá ser realizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a liberação do Alvará Provisório.

§ 1º A ausência de vistoria no prazo estabelecido para a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório não impedirá sua conversão em Alvará de Funcionamento Definitivo, desde que paga a respectiva taxa, sendo assegurada a realização de fiscalização a qualquer tempo.

§ 2º A falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido no caput, do art. 12, desta Lei Complementar, implicará suspensão da inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

Art. 13. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que couber, as legislações específicas, bem como critérios relativos a:

I - atividade permitida pela legislação municipal;

II - acessibilidade;

III - localização do empreendimento em área urbana ou rural;

IV - manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;

V - regularidade da edificação;

VI - horário de funcionamento.

CAPÍTULO III DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO

Art. 14. O empresário e a pessoa jurídica solicitarão ao Município Consulta Prévia de Viabilidade de Localização sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, nos casos de abertura de empresa, alteração de endereço ou da atividade econômica.

Art. 15. A Consulta Prévia de Viabilidade de Localização tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento.

Art. 16. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização serão consideradas apenas as informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando sujeita à fiscalização após a sua liberação pelos órgãos competentes.

Art. 17. O regulamento poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise específica por ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço.

Art. 18. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido.

Art. 19. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal não constitui óbice à aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à concessão de Alvará de Funcionamento.

CAPÍTULO IV DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Art. 20. O empresário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro empresarial e inscrição municipal prestarão as informações necessárias para o procedimento do registro conforme orientações do portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM no Piauí.

Art. 21. O Município emitirá a inscrição municipal, independente do grau de risco, permitindo o início de funcionamento da empresa ou negócio somente após o licenciamento pelos órgãos competentes, no caso de empresas com atividades consideradas de alto grau de risco.

Art. 22. Em se tratando de atividade de baixo grau de risco o Município realizará a inscrição municipal e emitirá o Alvará de Funcionamento Provisório, permitindo automaticamente o início de funcionamento da empresa, inclusive as requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual.

Art. 23. Não será exigido, no Município de Teresina, o "habite-se" para o processo de registro e abertura de empresário e pessoa jurídica.

CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ

Art. 24. A classificação das atividades econômicas no Município será definida como alto grau de risco ou baixo grau de risco, conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Definidas as atividades de alto grau de risco na forma da legislação municipal, consideram-se de baixo grau de risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 25. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo previsto na legislação municipal para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.

Art. 26. A classificação de risco será fundamentada nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

Art. 27. A classificação das atividades econômicas em baixo grau de risco permitirá o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações do funcionamento.

Art. 28. As atividades econômicas de alto grau de risco exigem vistorias prévias por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa ou pessoa jurídica.

CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 29. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples.

§ 1º O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias.

§ 2º Quando a atividade for considerada de baixo grau de risco, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir:

I - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;

II - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.

Art. 30. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do cumprimento da legislação disciplinadora, e mediante o pagamento da respectiva taxa expedida pelo órgão competente.

Parágrafo único. Nos casos de atividades de baixo grau de risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa.

Art. 31. Serão exigidas, para os efeitos desta Lei Complementar, quando da concessão de licença, realização de vistoria ou ainda quando do procedimento de fiscalização, as respectivas taxas, conforme previsto na legislação tributária municipal.

Art. 31-A. No licenciamento ambiental e sanitário serão consideradas todas as atividades econômicas principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), através dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIO

Art. 32. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de alteração de atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará.

CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE BAIXA DE ATIVIDADES DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

Art. 33. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão da administração municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa, na hipótese prevista no caput, do art. 33, desta Lei Complementar, importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças - SEMF aplicará as sanções definidas nesta Lei Complementar, dentre elas:

I - suspensão do Alvará;

II - cassação do Alvará; e

III - anulação do Alvará.

§ 1º As sanções estabelecidas nesta Lei Complementar não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento de multas e demais encargos.

§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível.

Art. 35. O Alvará de Funcionamento será suspenso:

I - quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal ou estadual comunicar à SEMF casos de interdição ou suspensão de atividades, executadas em procedimento de fiscalização;

II - quando houver propositura de Cassação de Alvará em processo administrativo;

III - quando houver propositura de Anulação de Alvará em processo administrativo;

IV - nos demais casos em que o empresário ou pessoa jurídica deixar de obedecer aos requisitos exigidos nas normas de segurança sanitária, ambiental, de prevenção contra incêndio e outras, necessários para o funcionamento e exercício de atividades econômicas no município de Teresina;

V - no caso de perigo iminente ou risco para o meio ambiente, vizinhança e patrimônio construído.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, a suspensão do alvará será efetivada e mantida até decisão final do processo administrativo, desde que presentes indícios das irregularidades apontadas e mediante ato devidamente motivado.

§ 2º Da suspensão, nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, a qual fixará prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização e afastamento do risco.

§ 3º Esgotado o prazo fixado no § 2º sem que se cumpram as medidas exigidas no termo correspondente, a SEMF tomará as providências relacionadas com a cassação do alvará.

Art. 36. O Alvará será casado nas seguintes situações:

I - fica comprovado descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade firmado;

II - for alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de Análise de Viabilidade de Localização ou Licenciamento;

III - no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedida a Autorização;

IV - na hipótese do § 3º do art. 35 desta Lei Complementar;

V - houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal exercidos no âmbito de aplicação desta Lei Complementar;

VI - quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal ou estadual comunicar à SEMF a cassação ou indeferimento de licença ou autorização.

Art. 37. O Alvará de Funcionamento, Provisório ou Definitivo, será declarado nulo se:

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - fica demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido.

Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Finanças suspender, cassar ou anular o Alvará.

§ 1º A instauração de procedimento visando à apuração das situações de cassação ou anulação de Alvará será feita mediante despacho fundamentado de servidor competente, com a determinação de suspensão, conforme § 1º do art. 35 desta Lei Complementar.

§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, inciso LV, e a Lei Municipal nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a determinação de suspensão, propositura de cassação ou anulação de alvará.

§ 3º Qualquer pessoa física, jurídica ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a instauração de processo administrativo objetivando aplicação de suspensão, cassação ou anulação de Alvará.

§ 4º Da decisão que conclui pela aplicação das penalidades previstas neste artigo caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 39. Caso o Alvará seja anulado ou cassado, o requerente sujeitar-se-á às exigências referentes ao licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o restabelecimento de Alvará cassado ou anulado.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 3.901, de 14 de agosto de 2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 5 de dezembro de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina Esta Lei Complementa foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo