Lei Complementar nº 557 de 20/12/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 dez 2006

Altera o § 7º do art. 67 e o "caput" do art. 67-A, acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 67-A, todos da Lei Complementar no 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores (que institui e disciplina os tributos de competência do Município), altera o "caput" do art. 1º, o "caput" e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11, o inc. II do art. 12, o § 1º do art. 17 e o "caput" do art. 25, acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 2º e o parágrafo único ao art. 25 e revoga o art. 21, todos da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005 (que cria e institucionaliza o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART -; revoga o inc. I do § 1º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e alterações posteriores; revoga o § 1º do art. 67 e inclui inc. IV e §§ 2º e 3º no art. 62 e art. 67-A, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores; altera o "caput" do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores; e dá outras providências).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o § 7º do art. 67 e o "caput" do art. 67-A e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 67-A, todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67....

§ 7º Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no "caput" e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento for igual ou inferior a 5.000 UFMs (cinco mil unidades financeiras municipais) na data em que ele for efetuado ou quando decorrente de reconhecimento administrativo de prescrição.

"Art. 67-A. As resoluções do TART independem de homologação do Prefeito Municipal.

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resolução ao Defensor da Fazenda, recurso ao Plenário do Tribunal das decisões não-unânimes das Câmaras.

§ 2º O recurso previsto no parágrafo anterior suspende a exigibilidade do crédito em litígio." (NR)

Art. 2º Ficam alterados o "caput" do art. 1º, o "caput" e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11, o inc. II do art. 12, o § 1º do art. 17 e o "caput" do art. 25, e ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 2º e o parágrafo único ao art. 25, todos da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado e institucionalizado o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART -, vinculado, para efeitos administrativos e institucionais, à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.

"Art. 2º...

§ 1º Das decisões do TART cabe pedido de esclarecimento ou suprimento de omissão, quando:

I - houver, na resolução, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara ou o Plenário.

§ 2º Os pedidos referidos no parágrafo anterior serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da resolução, em petição dirigida ao Presidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 3º Compete ao Presidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, conforme o caso, o juízo de admissibilidade dos pedidos referidos no § 1º deste artigo.

§ 4º Os recursos referidos no § 1º deste artigo interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes e suspendem a exigibilidade do crédito em litígio.

"Art. 11. As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do TART competem à sua Secretaria, dirigida pelo Secretário de Tribunal e, na ausência deste, pelo Secretário de Tribunal Adjunto.

§ 1º O Secretário de Tribunal e o Secretário de Tribunal Adjunto são de livre designação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentre os servidores municipais da SMF, desde que ativos, estáveis e de reconhecida idoneidade.

§ 2º Compete ao Secretário de Tribunal secretariar as sessões do Plenário do Tribunal e da 1ª Câmara.

§ 3º Compete ao Secretário de Tribunal Adjunto secretariar as sessões da 2ª Câmara do Tribunal.

"Art. 12....

II - o recurso especial interposto por contribuinte, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida e o recurso interposto pelo Prefeito Municipal, na hipótese prevista no art. 67-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.

"Art. 17....

§ 1º Poderão as partes, por meio de requerimento ao Coordenador de Câmara ou ao Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse, até a manifestação do Defensor da Fazenda.

"Art. 25. Ficam criadas uma Função Gratificada de Secretário de Tribunal (2.1.1.6) e uma de Secretário de Tribunal Adjunto (2.1.1.5), que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas criadas por esta Lei serão lotadas por Decreto, na SMF, em unidade de trabalho específica para dar sustentação administrativa ao TART." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 14 de março de 2006 os efeitos da alteração dos arts. 11 e 25 da Lei Complementar nº 534, de 2005.

Art. 4º Fica revogado o art. 21 da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006.

José Fogaça, Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.