Lei Complementar nº 253 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Acrescenta-se ao art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, o inciso:

 

"Art. 61. .....

 

IX - trinta por cento do valor da operação ou prestação, pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre