Lei Complementar nº 362 DE 30/12/2016

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Institui o Programa de Incentivo à Solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, denominado “NOTA PALMENSE PREMIADA”, dispõe sobre suas regras e altera dispositivos da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013.

O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° É instituído o Programa de Incentivo à Solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, denominado “NOTA PALMENSE PREMIADA”, com incentivos em favor de tomadores de serviços pessoas físicas, receptores de notas fiscais de serviços eletrônicas passíveis de aceite, emitidas por prestadores de serviços estabelecidos neste Município.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 417 DE 09/06/2021):

Art. 2º Os incentivos do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA ocorrerão em forma de concessão de cupons para sorteios e de créditos, provenientes dos serviços definidos na lista de serviços constante do Anexo II à Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013 (Código Tributário Municipal).

§ 1º Os créditos corresponderão ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, será concedido um cupom para cada nota fiscal eletrônica de serviços regularmente emitida, independentemente do valor.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Os incentivos do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA, ocorrerão em forma de créditos e corresponderão ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), proveniente dos serviços definidos na lista de serviços relacionada no Anexo II à Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013 (Código Tributário Municipal).

Art. 3° Os tomadores de serviços poderão consultar no endereço eletrônico www.palmas.to.gov.br, o valor dos créditos ou dos cupons a que fazem direito, mediante cadastro prévio e a utilização de senha.

Art. 4° Para a participação no Programa NOTA PALMENSE PREMIADA, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - ser tomador de serviço como pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - efetuar o cadastramento no portal web do Município no endereço citado no art. 3°;

III - estar o prestador de serviço, regularmente cadastrado no Município e emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NFS-e);

IV - ser o imposto, incidente sobre a operação, devido em favor do Município.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 417 DE 09/06/2021):

Art. 5º As notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e) gerarão crédito e cupom uma única vez, a partir do aceite pelo tomador dos serviços, independentemente do efetivo pagamento do imposto.

Parágrafo único. O crédito e o cupom somente serão gerados efetivamente se o tomador de serviços estiver devidamente identificado com o número do CPF na nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5° As notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e) gerarão crédito uma única vez, a partir do aceite pelo tomador dos serviços, independentemente do efetivo pagamento do imposto.

Parágrafo único. O crédito somente será gerado efetivamente se o tomador de serviços estiver devidamente identificado com o número do CPF na nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e).

Art. 6° O crédito do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA poderá ser utilizado, a critério do tomador de serviços beneficiário, para:

I - desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU do município de Palmas);

II - aquisição de bens e serviços conveniados;

III - troca por cupons de sorteio, observado que será permitida a utilização exclusiva nesta modalidade nos casos a seguir:

a) prestação de serviço imune ou isenta de ISSQN;

b) prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN com base em alíquota fixa anual;

c) prestação de serviço realizada por Micro Empreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

IV - doação a entidades beneficentes cadastradas no Programa. (Inciso acrescentado pela  Lei Complementar Nº 406 DE 20/12/2018).

Art. 7° No caso da utilização de créditos do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA para desconto no IPTU:

I - os valores gerados poderão ser utilizados para abatimento no IPTU do exercício seguinte ao da opção;

II - o tomador de serviços deverá indicar:

a) o imóvel ou imóveis de sua propriedade, conforme Cadastro Fiscal do Município, beneficiados com o crédito; e

b) o valor do crédito a ser utilizado;

III - o crédito será limitado a 10% (dez por cento) do valor do IPTU lançado no exercício corrente no momento da indicação, para cada imóvel selecionado pelo beneficiário.

§ 1° É vedado ao tomador de serviços selecionar imóvel que tenha qualquer débito com o município de Palmas, apurado no momento da indicação, para utilização dos créditos do Programa.

§ 2° O desconto no valor do IPTU dar-se-á em valor nominal e unidade de real.

§ 3° O desconto no valor do IPTU, decorrente da utilização de créditos do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA, poderá se dar cumulativamente com os descontos previstos no § 1° do art. 17 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013.

Art. 8° No caso da utilização de créditos do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA para troca por cupons de sorteio:

I - os valores gerados poderão ser convertidos em cupons para sorteios de premiações em dinheiro;

II - cada R$ 3,00 (três reais) de créditos corresponderá a um cupom com número aleatório que dará direito ao beneficiário a concorrer aos sorteios (Redação do inciso dada pela  Lei Complementar Nº 406 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - cada R$ 10,00 (dez) reais de créditos corresponderá um cupom com número aleatório que dará direito ao beneficiário a concorrer aos sorteios;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 417 DE 09/06/2021):

III - os sorteios serão realizados por intermédio de extrações da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 417 DE 09/06/2021):

IV - os prêmios financeiros dos sorteios corresponderão a percentuais do valor total dos créditos gerados e convertidos para sorteio no período de referência, conforme a seguir:

a) 1° prêmio: 20% (vinte por cento);

b) 2° prêmio: 5% (cinco por cento);

c) 3° prêmio: 3% (três por cento);

d) 4° prêmio: 2% (dois por cento);

e) 5° prêmio: 1% (um por cento).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 417 DE 09/06/2021):

§ 1º No mês de dezembro de cada ano haverá sorteio extra com a premiação correspondente a 10% (dez por cento) do valor total dos créditos gerados e convertidos para sorteio de prêmios no ano de referência. (Antigo Parágrafo Único renumerado pela Lei Complementar Nº 374 DE 25/05/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 417 DE 09/06/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 374 DE 25/05/2017):

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput deste artigo, os valores financeiros mínimos das premiações em dinheiro, para o 1º prêmio, serão:

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os sorteios mensais;

II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para os sorteios semestrais;

III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o sorteio anual.

(Artigo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 406 DE 20/12/2018):

Art. 8-A. A utilização de créditos do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA para doação a entidades somente será permitida às entidades beneficentes de assistência social, saúde ou educação que:

I - prestem serviços à população de Palmas sem a exigência de contraprestação pecuniária;

II - detenham o reconhecimento da imunidade tributária no município de Palmas e a certificação de filantropia, na forma da legislação própria.

Parágrafo único. O repasse às entidades beneficiárias será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à doação prevista no caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 417 DE 09/06/2021):

Art. 8º-B. Os sorteios serão realizados por intermédio de extrações da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os prêmios financeiros serão distribuídos do 1º (primeiro) ao 31º (trigésimo primeiro) participante sorteado.

§ 2º Haverá 12 (doze) sorteios anualmente, 1 (um) por mês, cujos valores financeiros das premiações em dinheiro serão:

I - para cada 1º (primeiro) prêmio mensal, R$ 14.285,72 (quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos);

II - para cada 2º (segundo) ao 31º (trigésimo primeiro) prêmio mensal, R$ 714,29 (setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos).

§ 3º Sobre os valores das premiações em dinheiro, previstos no § 2º deste artigo, haverá incidência na fonte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, conforme legislação federal aplicável.

Art. 9° A utilização de créditos do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA para aquisição de bens e serviços conveniados se efetivará após regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Os participantes do Programa autorizam ao município de Palmas o uso gratuito de suas imagens para fins de divulgação, com a observância de que à Administração é também assegurado o direito de divulgar os nomes dos contemplados e utilizar suas imagens e vozes, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da primeira premiação.

Art. 11. O participante do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA será excluído, automaticamente, em caso de fraude comprovada, sem prejuízo da responsabilidade por crime de falsidade ideológica ou documental, conforme o caso.

Art. 12. Os créditos decorrentes do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA são válidos por 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão da respectiva nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e).

Art. 13. É obrigatório aos contribuintes do ISSQN afixar em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a comunicação de que é prestador de serviço emissor de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), contendo informações do PROGRAMA NOTA PALMENSE PREMIADA, nos termos e modelo definidos em regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará multa ao infrator no valor de 1.000 UFIPs (mil unidades fiscais de Palmas), por infração.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo, prioritariamente:

I - as datas em que serão aceitas as notas fiscais para a participação no Programa;

II - os períodos aquisitivos de contagem de créditos para abatimento em IPTU e sorteios de prêmios;

III - as datas limites para conversão de créditos para abatimento em IPTU e sorteios de prêmios;

IV - a forma e datas de realização dos sorteios dos prêmios em dinheiro e as respectivas entregas;

V - as regras para cadastramento e consulta dos valores dos créditos.

Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização dos atos relativos à geração e concessão dos créditos e a realização dos sorteios podendo, a qualquer momento, suspender a concessão dos créditos e a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades ou cancelar os benefícios concedidos se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência.

Art. 16. A fiscalização do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, assegurada a possibilidade de contratação de auditoria independente.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Finanças, suplementadas, se necessário, e consignadas em orçamento.

Art. 18. O inciso II do art. 64 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. ...............................................................................

............................................................................................

II - emitirem nota fiscal eletrônica de serviços, sejam prestadores de serviços pessoas físicas ou pessoas jurídicas; (NR)

...........................................................................................”

Art. 19. É acrescida a alínea “o” ao inciso V do art. 66 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 66. ...............................................................................

............................................................................................

V - .......................................................................................

............................................................................................

o) 500 (quinhentas) UFIP, acrescidas de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor destacado do imposto aos contribuintes que emitirem e/ou utilizarem nota fiscal eletrônica de serviços com fraude, dolo ou simulação para fins de participação em programas de benefícios instituídos pelo Município.

...........................................................................................”

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 30 de dezembro de 2016.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas