Lei Complementar nº 417 DE 09/06/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 jun 2021

Altera a Lei Complementar nº 362, de 30 de dezembro de 2016, a fim de modificar a organização dos sorteios, a sistemática dos cupons e os valores das premiações e adota outras providências.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 362 , de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os incentivos do Programa NOTA PALMENSE PREMIADA ocorrerão em forma de concessão de cupons para sorteios e de créditos, provenientes dos serviços definidos na lista de serviços constante do Anexo II à Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013 (Código Tributário Municipal).

§ 1º Os créditos corresponderão ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, será concedido um cupom para cada nota fiscal eletrônica de serviços regularmente emitida, independentemente do valor. (NR) "

"Art. 5º As notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e) gerarão crédito e cupom uma única vez, a partir do aceite pelo tomador dos serviços, independentemente do efetivo pagamento do imposto.

Parágrafo único. O crédito e o cupom somente serão gerados efetivamente se o tomador de serviços estiver devidamente identificado com o número do CPF na nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e). (NR) "

"Art. 8º-B. Os sorteios serão realizados por intermédio de extrações da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os prêmios financeiros serão distribuídos do 1º (primeiro) ao 31º (trigésimo primeiro) participante sorteado.

§ 2º Haverá 12 (doze) sorteios anualmente, 1 (um) por mês, cujos valores financeiros das premiações em dinheiro serão:

I - para cada 1º (primeiro) prêmio mensal, R$ 14.285,72 (quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos);

II - para cada 2º (segundo) ao 31º (trigésimo primeiro) prêmio mensal, R$ 714,29 (setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos).

§ 3º Sobre os valores das premiações em dinheiro, previstos no § 2º deste artigo, haverá incidência na fonte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, conforme legislação federal aplicável. (NR) "

Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 362 , de 30 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 9 de junho de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas