Lei Complementar nº 278 DE 08/05/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 mai 2013

Institui a Lei de Incentivo à Cultura do Município de Palmas, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de Palmas

Aprova:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 03/02/2014):

Art. 1º É instituída a Lei Municipal de Fomento à Cultura, no âmbito do Município de Palmas, com a finalidade de:

I - assegurar a efetividade e continuidade do Programa Municipal de Incentivo à Cultura mantido pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura;

II - garantir aos produtores culturais, artistas e sociedade o livre acesso às fontes de financiamento e bens de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º. É instituída a Lei de Incentivo à Cultura, no âmbito do Município de Palmas, para atender pessoas físicas e jurídicas de direito privado, promotoras de projetos artísticos e culturais, com a finalidade de:

I - promover o livre acesso às fontes e bens de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - fomentar a produção cultural e artística no âmbito do município de Palmas, que priorize a utilização de recursos humanos locais;

III - difundir bens, produtos, ações, serviços e atividades culturais de valor universal no município de Palmas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 421 DE 01/04/2022):

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 03/02/2014):

Art. 2º Os recursos para atender os objetivos desta Lei corresponderão a 2,5% (dois e meio por cento), repassados via dotação orçamentária, calculados com base na receita bruta de ISSQN e IPTU relativa à arrecadação do ano anterior.

Parágrafo único. Os recursos serão destinados diretamente para compor a receita do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, criado por legislação específica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Os recursos para atender os objetivos desta Lei serão provenientes do repasse bimestral de 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta de ISSQN e IPTU que será destinado diretamente para compor o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, criado por legislação específica.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 289 DE 03/02/2014):

Art. 3º. A Fundação Cultural de Palmas obrigatoriamente destinará os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura provenientes da receita de ISSQN e IPTU para:

I - 50% (cinquenta por cento) em ações de fomento à cultura por meio de editais públicos;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para a modernização, ampliação, construção ou reformas de equipamentos culturais;

III - 25% (vinte e cinco por cento) em projetos de interesse público de valor cultural.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o inciso III do caput deste artigo devem ser aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, observado a regulamentação especifica do Fundo Municipal de Apoio à Cultura. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 03/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. O repasse de recursos provenientes desta Lei será feito por meio de programa de fomento à cultura, instituído através de ato do Chefe do Poder Executivo e de acordo com a regulamentação específica do Fundo Municipal de Apoio à Cultura.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas