Lei Complementar nº 27 de 26/12/2001

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 26 dez 2001

Dá nova redação aos arts. 108 da Lei Complementar nº 02/91, e ao art. 8º da Lei Complementar nº 16/98, altera os coeficientes utilizados na fórmula de apuração da Taxa de Coleta de Resíduos constante do Anexo II, dá nova redação ao art. 25 da Lei Complementar nº 02/91, e estabelece outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 108 da Lei Complementar nº 02, de 17.12.91, alterado pela Lei Complementar nº 14, de 20 de novembro de 1998, e Lei Complementar nº 23, de 29 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 108. O pagamento do imposto de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria das Finanças, podendo ser reduzido de até quinze por cento quando efetuado de uma só vez, ou de até sete por cento quando efetuado em duas parcelas.

Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 16, de 29.12.98, alterado pela Lei Complementar nº 23, de 29 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 8º A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR será paga, de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria das Finanças, podendo ser reduzida de até quinze por cento, quando o pagamento for efetuado de uma só vez, ou de até sete por cento quando executado em duas parcelas.

Parágrafo único. A taxa poderá ser paga em até onze parcelas, de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria das Finanças, não podendo o valor da parcela ser inferior ao ali estabelecido.

Art. 3º Ficam alteradas as constantes aplicadas aos fatores de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 16/98, a fim de recompor a base de cálculo da TCR, tendo em vista o custo da coleta, transporte e destinação final, e as reduções provenientes da coleta seletiva, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 4º Para o exercício de 2002, o valor máximo a ser utilizado para o cálculo da TCR será de até sessenta por cento do custo de manutenção dos serviços operacionais, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 5º O art. 25 da Lei complementar nº 02, de 17.12.1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 25. O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, nas datas estabelecidas no calendário fiscal estabelecido pela Secretaria das Finanças, da seguinte forma:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), em relação aos profissionais liberais;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), em relação aos autônomos que exercem atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, corretor, representante, agente, cabeleireiro, decorador, escritor, fotógrafo, leiloeiro, motorista, parteira, publicitário, redator, repórter, tradutor, intérprete;

III - R$ 60,00 (sessenta reais), em relação aos autônomos cujas atividades não estejam enquadradas nos itens anteriores.

§ 1º Será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) do valor do imposto de que trata este artigo, quando recolhido integralmente até a data de vencimento da primeira parcela.

§ 2º Os valores constantes nos incisos I, II e III deste artigo, serão reajustados anualmente de acordo com o ordenamento previsto na Lei Complementar nº 22, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

ANEXO I

TCR = { [( Fp + Fd ) x Ui ] x Fe } x 12, onde:

Fp - Fator de Periodicidade da Coleta;

Fd - Fator Distância do Imóvel;

Ui - Fator de Utilização do Imóvel, subdividido em residencial, comercial, serviço, industrial e vazio urbano;

Fe - Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo;

12 - Número de meses.

ANEXO II

1º. Como Fator de Periodicidade serão aplicados as seguintes constantes:

I -para coletas alternadas de resíduos, 0,75;

II -para coletas diárias de resíduos, 1,5.

2º. Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:

I - para custos de até R$ 35,70 por tonelada, 1,395;

II - para custos de até R$ 37,98 por tonelada, 1,476;

III - para custos de até R$ 40,75 por tonelada, 1,518;

IV - para custos superiores a R$ 40,75 por tonelada, 2,034.

3º. Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:

I - residencial, 0,8820;

II - residencial com coleta seletiva, 0,8379

III - comercial sem produção de lixo orgânico, 2,8791;

IV - comercial sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 2,7352;

V - comercial com produção de lixo orgânico, 4,149;

VI - comercial com produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 3,9415;

VII - indústria, 2,6838;

VIII - industria com coleta seletiva, 2,5497

IX - vazio urbano (murado e com calçada), 0,85;

X - vazio urbano (murado), 1,0 ;

XI - vazio urbano (não murado), 1,5.

4º. Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m²:

Área em M²
Fe
 
De
0,01 a 25,00
0,1290
De
26,00 a 50,00
0,2166
De
51,00 a 75,00
0,5314
De
76,00 a 100,00
0,6924
De
101,00 a 150,00
0,9279
De
151,00 a 200,00
1,3754
De
201,00 a 250,00
2,0359
De
251,00 a 300,00
2,6869
De
301,00 a 350,00
3,3698
De
351,00 a 400,00
4,1084
De
401,00 a 450,00
4,6352
De
451,00 a 500,00
5,5857

Acima de 500 m2 e para cada 100 m2 que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice acima.

5º Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear :

 
Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia
Fe
DE
0,01 A 8,00
0,6049
DE
8,01 A 10,00
0,7020
DE
10,01 A 12,00
1,5506
DE
12,01 A 15,00
1,9389
DE
15,01 A 20,00
2,3271
DE
20,01 A 50,00
5,2306
DE
50,01 A 75,00
7,5021
DE
75,01 A 100,00
9,7771

Acima de 100,00 m e por cada 25 m que exceder esse limite, será acrescido em 2,48 o índice acima.