Lei Complementar nº 14 de 20/11/1998

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 nov 1998

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 02/91, revoga as Leis Complementares 12/97 e 13/98, e estabelece outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 108 e 109 da Lei Complementar nº 02, de 17.12.91, alterados pela Lei Complementar nº 13, de 6 de fevereiro de 1998, passam a viger com a seguinte redação:

I - "Art. 108. O pagamento do imposto efetuado de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, poderá ser reduzido em até 15(quinze por cento), consoante ato do Poder Executivo."

II - "Art. 109. O imposto poderá ser pago em até seis parcelas, nas datas fixadas em calendário fiscal pela Secretaria das Finanças, atualizado de acordo com os índices oficiais, não podendo o valor da parcela ser inferior a duas UFIR-JP."

Art. 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção vigentes para o lançamento do IPTU, exercício de 1998, serão reajustadas em 10% (dez por cento) e o valor resultante corrigido pela inflação deste exercício, para efeito de lançamento do IPTU para o exercício de 1999.

Art. 3º Fica adotado, para fins de manutenção do benefício isencional contido no art. 5º da Lei Complementar nº 12/97, o critério da proporcionalidade resultante do confronto da base de cálculo utilizada para o lançamento do imposto considerado na retromencionada Lei, com a que se estabelece na forma do art. 2º do presente diploma legal.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a fazer compensação do valor recolhido a maior, relativo ao IPTU lançado para o exercício de 1998, com o mesmo imposto lançado para 1999 e outros créditos tributários, constituídos ou não, passíveis de enquadramento no sistema compensatório de que trata este artigo.

Art. 5º Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 12/97 e 13/98, ressalvada, para o lançamento do IPTU/1998, a hipótese prevista no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito